-
Gabarito: LETRA D! Observe-se que o art. 5º, § 3º, do CPP refere que qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá comunicá-la à autoridade policial. Trata-se da delatio criminis simples, assim entendida a comunicação de um crime, verbalmente ou por escrito. Sendo esta delatio criminis uma espécie de notitia criminis, caberá ao delegado, verificando a procedência da informação, mandar, por meio de portaria, instaurar inquérito, importando sua omissão injustificada em responsabilização disciplinar e, conforme o caso, até mesmo em responsabilização penal por crime de prevaricação se evidenciado que a omissão visou à satisfação de interesse próprio ou alheio.
Fonte: Norberto Avena - Processo Penal - 9ª Edição - Editora Método (2017)
-
1 – Notitia Criminis de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada
A autoridade toma conhecimento do fato através de sua atividade rotineira, de jornais, investigações pela descoberta ocasional, denúncias anônimas (delação apócrifa).
2 – Notitia Criminis de cognição indireta ou mediata, provocada ou qualificada
A autoridade toma conhecimento através de um ato formal, qual seja, a delatio criminis (artigo 5º, II, CPP e §§ 1º e 5º), requisição de autoridade judiciária do Ministério Público (artigo 5º, II ,CPP) e requisição do Ministro da Justiça (artigo 7º, § 3º, b, CP e artigo 141º , I c/c § único do artigo 145) e representação do ofendido (artigo 5º, § 4º do CPP).
3 – Notitia Criminis de cognição coercitiva
Trata-se dos casos de prisão em flagrante (artigo 322º CPP), em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor. Importante frisar que se o modo de instauração é comum a qualquer espécie de infração seja qual for o tipo de ação, pública incondicionada, pública condicionada a representação ou, até mesmo, privada.
Delatio criminis: é a comunicação de um fato feita pela vítima ou qualquer do povo com identificação. Tem como espécies a delatio criminis postulatória e a delatio criminis simples.
A delatio criminis postulatória é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.
Já a delatio criminis simples é aquele em que a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade.
-
Gab. D
Resumão pra você ficar afiado.
1. Notitia criminis: é quando a autoridade toma conhecimento, espontâneo ou provocado, de um crime. Pode ser:
a) cognição imediata: a própria autoridade policial toma conhecimento do delito sem pedido ou requerimento de terceiros;
b) cognição mediata: há requisição do MP, Juiz ou requerimento da vítima para a abertura do IP, momento em que, ao investigar, a autoridade policial toma conhecimento do fato;
c) cognição coercitiva: ocorre quando há prisão em flagrante, momento em que a autoridade toma conhecimento do fato delitivo.
2. Delatio criminis: a vítima RELATA um fato criminioso à autoridade policial. Pode ser:
a) Postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.
b) Simples: a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade.
https://ampladefesa.wordpress.com/2013/01/04/diferenca-entre-notitia-criminis-e-delatio-criminis/
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/96604/qual-a-diferenca-entre-delatio-criminis-postulatoria-e-delatio-criminis-simples-camilla-furegato-da-silva
Abraço e bons estudos.
-
-
DELATIO: delação. Comunicação verbal ou escrita feita por pessoa identificada perante à autoridade policial, MP ou juiz.
-
DIRETO AO PONTO SEM MIMIMI !
NOTITIA CRIMINIS
FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que policia toma conhecimento.
Podendo ser Espontâneo ou provocado.
Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.
Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)
Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.
FORMAS DE DELATIO CRIMINIS – (comunicação feita à autoridade)
Simples: por qualquer do povo.
Postulatória: feita pelo ofendido. (APC, APP).
Inqualificada: denuncia anônima. (verificara a procedência da denuncia antes de instaurar IP). OBS: a denuncia anônima só pode ensejar a instauração do IP quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex. carta na qual há materialização do crime de ameaça)
OBSERVAÇÃO: Direta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.
-
Errei na prova e aqui também ¬¬
-
As questões de inglês me tiraram dessa prova :(
-
NOTITIA CRIMINIS é a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:
a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento; (atividade de rotina)
b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação.
c) coercitiva, quando a autoridade policial toma conhecimento em razão de prisão em flagrante.
Bons estudos!
-
Notitia criminis
É o conhecimento, pela autoridade policial, acerca de um fato delituoso que tenha sido praticado. São as seguintes suas espécies:
Notitia criminis de COAGNIÇÃO IMEDIATA: Nesta, a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades corriqueiras (exemplo: durante uma investigação qualquer descobre uma ossada humana enterrada no quintal de uma casa);
Notitia criminis de COAGNIÇÃO MEDIATA: Nesta, a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito (exemplo: requisição do Ministério Público; requerimento da vítima);
Notitia criminis de COAGNIÇÃO COERCITIVA: Nesta, a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por intermédio da prisão em flagrante.
-
a) Notitia criminis indireta é verificada quando o próprio delegado investiga, por qualquer meio, e descobre um fato-crime, devendo apurá-lo. ERRADO, trata-se da DIRETA/IMEDIATA/ESPONTÂNEA.
b) Delatio criminis inquisitorial intercorre quando o próprio juiz procede à investigação. ERRADO, creio que o juiz não tem essa competência. Além disso, não há essa espécie de delatio criminis.
c) Notitia criminis direta acontece quando a vítima provoca a atuação do delegado, bem como quando o promotor ou juiz requisitam tal atuação. ERRADO, trata-se da INDIRETA/MEDIATA/PROVOCADA.
d) Delatio criminis ocorre quando qualquer pessoa do povo comunica à autoridade policial, ou membro do Ministério Público, ou juiz, acerca da ocorrência da infração penal. CORRETO
e) Delatio criminis indireta cumpre-se quando a autoridade policial investiga, por qualquer meio, e descobre um fato-crime, devendo apurá-lo. ERRADO, trata-se da notitia criminis DIRETA/IMEDIATA/ESPONTÂNEA.
É válido ressaltar que a diferença entre a notitia criminis mediata e a delatio criminis postulatória (quando a própria vítima representa para a instauração do IP), consiste no fato de que na mediata, além da vítima, o juiz e o Ministério Público podem levar o fato à conhecimento da autoridade policial. Já na postulatória, somente a vítima pode representar, não cabendo, neste caso, a figura do juiz e do MP.
Espero ter ajudado. Em caso de erro, mandar mensagem no privado.
-
DIFERENÇA ENTRE NOTITIA CRIMINIS E DELATIO CRIMINIS
☑ A notitia criminis de cognição imediata (ocorre na ação penal pública incondicionada) é aquela em que a própria autoridade policial toma conhecimento da prática de um crime e instaura por portaria o IP. Ex: o delegado descobre um corpo ferido à bala.
A de cognição mediata (ocorre na ação penal pública incondicionada também) é aquela em que há requisição do juiz, do MP ou requerimento da vítima para instaurar o IP. EX: o MP toma conhecimento de um homicídio e requisita ao delegado a instauração de IP.
Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato. Por Capez.
☑ A delatio criminis ocorre na ação penal pública CONDICIONADA. Existe dois tipos, uma é a POSTULATÓRIA que, por exemplo, quando a vítima se dirige ao delegado para relatar a prática de um crime e pede a instauração do IP, e tem a SIMPLES, em que a vítima apenas delata a ocorrência de uma infração.
Fonte: https://ampladefesa.wordpress.com/2013/01/04/diferenca-entre-notitia-criminis-e-delatio-criminis/#:~:text=A%20notitia%20criminis%20de%20cogni%C3%A7%C3%A3o,instaura%20por%20portaria%20o%20IP.&text=Na%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal%20p%C3%BAblica%20CONDICIONADA,se%20dirige%20ao%20delegado%2C%20p.
BONS ESTUDOS!!!
-
Sempre fiquei na dúvida no que era a diferença entre Delatio e Notitia. Agora, com a explicação dos colegas e da Professora Letícia Delgado, consegui notar a diferença:
DelatiO Criminis - pOvO
NotitiA Criminis - Autoridade Policial
Os demais detalhes de cada conceito estão bem explicados em outros comentários.
Qualquer erro, favor informar!
Wabraaaassssssssssss
-
NOTITIA CRIMINIS
FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que policia toma conhecimento.
Podendo ser Espontâneo ou provocado.
Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.
Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)
Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.
FORMAS DE DELATIO CRIMINIS – (comunicação feita à autoridade)
Simples: por qualquer do povo.
Postulatória: feita pelo ofendido. (APC, APP).
Inqualificada: denuncia anônima. (verificara a procedência da denuncia antes de instaurar IP). OBS: a denuncia anônima só pode ensejar a instauração do IP quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex. carta na qual há materialização do crime de ameaça)
OBSERVAÇÃO: Direta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.
-
* “Notitia criminis” (noticia crime)
A Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:
- notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras (ex: Delegado toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa.)
- noticia criminis de cognição mediata (ou provocada): autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. (ex: representação do ofendido.)
- notitia criminis de cognição coercitiva: autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
Segundo o professor Renato Brasileiro, denúncia e queixa-crime são os nomes das peças acusatórias do processo penal, não se confundido, pois, com a notitia criminis encaminhada por qualquer do povo ou pelo próprio ofendido à autoridade policial.
#BIZUCAVEIRA:
Notitia criminis -> fase pré processual (inquérito)
Queixa Crime -> fase processual (ação penal)
* “DELATION CRIMINIS”
Delatio criminis ocorre quando qualquer pessoa do povo comunica à autoridade policial, ou membro do Ministério Público, ou juiz, acerca da ocorrência da infração penal.
Subdivide-se em:
- Postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.
- Simples: a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade.
-
* “Notitia criminis” (noticia crime)
A Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:
- notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras (ex: Delegado toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa.)
- noticia criminis de cognição mediata (ou provocada): autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. (ex: representação do ofendido.)
- notitia criminis de cognição coercitiva: autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
Segundo o professor Renato Brasileiro, denúncia e queixa-crime são os nomes das peças acusatórias do processo penal, não se confundido, pois, com a notitia criminis encaminhada por qualquer do povo ou pelo próprio ofendido à autoridade policial.
#BIZUCAVEIRA:
Notitia criminis -> fase pré processual (inquérito)
Queixa Crime -> fase processual (ação penal)
* “DELATION CRIMINIS”
Delatio criminis ocorre quando qualquer pessoa do povo comunica à autoridade policial, ou membro do Ministério Público, ou juiz, acerca da ocorrência da infração penal.
Subdivide-se em:
- Postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato a autoridade policial e pede a instauração do inquérito.
- Simples: a vítima ou qualquer do povo só comunica o fato à autoridade.
-
Raissa S
Seu comentário realizado em 20 de Janeiro de 2021 às 07:12
foi CTRL C + CTRL V
do meu comentário realizado em 07 de Janeiro de 2019 às 17:36
vamos ter mais criatividade.
obrigado !
-
Gab D
Notitia criminis
▸De cognição imediata / direta / espontânea: autoridade policial toma conhecimento por meios corriqueiros.
▸De cognição mediata / indireta / provocada / qualificada: ocorre por meio de provocação judicial: requisição por parte do juiz, requisição do Ministério Público ou representação do ofendido.
▸De cognição coercitiva: quando ocorre a comunicação através de flagrante delito.
Delatio criminis
Quando a autoridade recebe uma denúncia de terceiros, fala-se em delatio criminis;
Ocorre somente em caso de ação penal pública incondicionada;
O delatio criminis é sujeito à verificação de procedência das informações;
Também é considerada uma espécie de notitia criminis mediata.
▸Delatio criminis simples: a vítima ou qualquer do povo somente comunica o fato.
▸Delatio criminis postulatória: a vítima ou qualquer do povo comunica o fato à autoridade policial e pede a instauração de inquérito policial.
▸Delatio criminis inqualificada / apócrifa: refere-se à denúncia anônima.
Notitia criminis e delatio criminis:
Podem ser tratados como sinônimos, ou ainda estabelecerem uma relação de gênero e espécie. (a notitia criminis é gênero e a delatio criminis é espécie)
Qualquer erro, notifiquem-me. Tentei fazer esse resumo com base no que eu pesquisei.
-
DelatiO Criminis - pOvO
NotitiA Criminis - Autoridade Policial
-
CARA, O ERICO PALAZZO É UMA FERA!!