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ID
2689369
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base em expressa previsão do Código Penal Militar, no Título II da Parte Geral - Do Crime, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No erro de direito, é isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. 

    ERRADA. Erro de fato 

    CPM, Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    b) No erro de fato, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    ERRADA. Erro de direito

    CPM, Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

     

    c) O erro sobre a pessoa ocorre quando, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente. Nessa hipótese, responde o agente por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    ERRADA.  Erro quanto ao bem jurídico

    CPM, Art. 37, § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diversodo visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

     

    d) O erro quanto ao bem jurídico ocorre quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra. Nessa hipótese, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    ERRADA. Erro sobre a pessoa

    CPM, Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. 

     

    e) Se o erro de fato é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. 

    CERTO.  Erro provocado CPM, Art. 36, 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso. 

  •  Êrro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

            Êrro culposo

           1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

            Êrro provocado

           2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

            Êrro sôbre a pessoa

           Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

            Êrro quanto ao bem jurídico

           § 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.


  • O CP, sem definir autoria mediata, anuncia as hipóteses em que o instituto é aplicável:Inimputabilidade penal (art. 62, III, parte final, CP)Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte, CP)Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, CP)Erro de tipo escusável provocado por terceiro (art. 20, §2º, CP)Erro de proibição escusável provocado por terceiro (art. 21, CP).

    Abraços

  • ou seja , cada um paga pelo seu erro.

  • Êrro de direito

           Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de proibição no CP - evitável isenta de pena, inevitável diminui de 1/6 a 1/3;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      

    Êrro de fato

           Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Erro de tipo no CP - exclui o dolo;

    Descriminantes putativas no CP - isento de pena;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     Êrro sôbre a pessoa

           Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    Erro sobre a pessoa no CP - mesmas consequências;

    Erro na execução no CP - mesmas ;

  • ___________________________________________________________________________________________

    ***No erro de direito***

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    __________________________________________________________________________________________

    ***O erro sobre a pessoa***

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    __________________________________________________________________________________________

    ***O erro quanto ao bem jurídico ocorre***

    ART. 37

    § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    ___________________________________________________________________________________________

    ***O erro de fato***

    Art. 36. 

    É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Erro culposo -

    1º Se o erro deriva de culpa, a Este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Erro provocado -

    2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá Este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: a) escusável: isento de pena / b) inescusável: diminui de 1/6 a 1/3

    ERRO DE DIREITO: Atenua / substitui por pena menos grave

  • Erro de direito

    Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    Erro de fato

    Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Erro culposo

    § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

    Erro provocado

    § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    Erro quanto ao bem jurídico

    § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

  • Se você ler atentamente as alternativas vai compreender que estão trocadas, exceto a E.

  • Erro de direito: a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente supõe LICITO o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei;

    Erro de fato: é isento de pena quem pratica supondo, por erro plenamente escusável, a INEXISTÊNCIA de circunstancial de fato que o constitui ou a EXISTÊNCIA de situação de fato que tornaria a ação legitima;

    Erro culposo: se o erro deriva de culpa. Responde por culpa se o fato é punível como culposo;

    Erro provocado: se o erro é provocado por terceiro, responderá ESTE pelo crime a titulo de dolo ou culpa;

    Erro sobre a pessoa: quando por erro de PERCEPÇÃO ou no USO DOS MEIOS de execução ou outro ACIDENTE atinge pessoa em vez de outra. Responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que pretendia atingir;

    Erro quanto ao bem jurídico: se atingir BEM JURÍDICO diverso do visado por erro ou outro acidente na execução. Responde por culpa.

  • as alternativas estao invertidas portanto alternativa e

  • Em 09/03/21 às 16:13, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 18/02/21 às 15:28, você respondeu a opção D.

    !

  • qual o erro da letra D ?

  • Gabriel, é ERRO QUANTO A PESSOA (e não quanto ao bem jurídico)... A "C" e a "D" estão trocadas.

  • A) ERRADO - No erro de direito, é isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    *REFERE-SE AO ERRO DE FATO:

    Art. 36 CPM - É ISENTO DE PENA quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    B) ERRADO - No erro de fato, a pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    *REFERE-SE AO ERRO DE DIREITO:

    Art. 35 CPM - A pena pode ser ATENUADA ou SUBSTITUÍDA por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

    C) ERRADO - O erro sobre a pessoa ocorre quando, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente. Nessa hipótese, responde o agente por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

    ART 37 CPM - O agente responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR.

    D) ERRADO - O erro quanto ao bem jurídico ocorre quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra. Nessa hipótese, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    *O EXAMINADOR TROCOU A DESCRIÇÃO DO ERRO SOBRE A PESSOA COM A DO ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO.

    E) CORRETA - Se o erro de fato é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    ERRO PROVOCADO - ART 36. 2º CPM - Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso

  • Gabriel freitas, na D, fala erro quanto ao bem juridico, mas discorre sobre o erro sobre a pessoa

  • Letra A: Errada: Inverteu com as palavras da letra B. Ou seja, ERRO DE DIREITO = A pena pode ser ATENUADA ou SUBSTITUÍDA;

    Letra B: Errada: Inverteu com as palavras da letra A. Ou seja, ERRO DE DE FATO = É ISENTO DE PENA;

    Letra C: Errada: O certo seria o enunciado da letra D.

    Letra D: Ocorre o mesmo com as Letras A/B. Nesse caso o Enunciado da Letra C seria a letra D. Inverteu apenas o inicio de cada letra.

    Letra E: literalidade pura!!!

    2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    #PMMINAS2022 O brabo tem nome Otavio Souza.

  • Sei que uma boa opção é decorar o CPM, ainda mais, a parte: "do crime".

    Mas se nós formos parar para entender ajuda muito!

    Vejamos:

    O dolo e a culpa no CPM pertencem a Culpabilidade. (Difere do CP comum que estas estão na conduta.)

    Muda muita coisa! Um exemplo são os erros. O erro de fato (semelhante ao erro de tipo) não exclui o dolo ou a culpa. Ele vai isentar de pena! O fato não será atipico.

    Tentem visualizar.

    Abraços.

  • gab E

    ERRO PROVOCADO 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso

  • dica para memorizar erro de direito e erro de fato

    DAFI

    Direito -> Atenua

    Fato -> Isenta

    fonte: comentários qc

  • GABARITO: E

    ERRO DE FATO Art. 36. É ISENTO DE PENA quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    ERRO DE DIREITO Art. 35. A pena pode ser ATENUADA ou SUBSTITUÍDA por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis (desculpável).

    ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Exemplo: queria quebrar a janela de uma casa com uma pedra, porém acaba acertando o morador (dolo no dano e culpa na lesão corporal).

    ERRO SOBRE A PESSOA Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena

    OBS: o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa desejada, pouco importando as condições da real vítima (então é possível o o crime de femincídio, ainda que matando um HOMEM por erro sobre a pessoa. Pois, na verdade, o desejo era matar uma mulher em razão do sexo feminino). Cuidado para não confundir o erro sobre a pessoa com o erro na execução, no primeiro o agente acerta o alvo desejado, porém descobre ser outra pessoa. Já o erro na execução o agente erra o alvo e atinge outrem.

    ERRO PROVOCADO 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

    Parabéns! Você acertou!

  • Bizu dos erros :

    1. Direito »atenua a pena.
    2. Foto » isento de pena.
    3. Pessoa » não atinge a pessoa pretendida.
    4. Bem jurídico » a título de culpa.
    5. Provocado » a título de  Dolo ou culpa

    (Prof. Wagner logo)

  • DA.FI

    Direito atenua

    Fato Isenta

  • questões estão com as alternativas trocadas, sabendo uma ou duas dá pra matar a questão

  • Bizu dos erros :

    1. Direito »atenua a pena.
    2. Fato » isento de pena.
    3. Pessoa » não atinge a pessoa pretendida.
    4. Bem jurídico » a título de culpa.
    5. FATO Provocado » a título de  Dolo ou culpa

    #2022PMDF

  • Parabéns! Você acertou!