SóProvas


ID
2689375
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo a nova redação do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), dada pela Lei n° 13.491/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art 9º, inciso II, do CPM

    b) Art 125º, § 4º da CF - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    c) CORRETA. Art 9º, § 2o do CPM - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    d) Art 9º, inciso III, do CPM

  • a) Somente aqueles que estiverem previstos no CPM serão crimes militares.

    ERRADA. Art. 9, II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

     

    c) Os crimes de que trata o artigo 9° do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa. 

    CERTO. Art. 9, § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

     

    d) Somente aqueles cometidos em área sob administração militar, e desde que cometidos por militar da ativa contra militar da ativa, serão considerados crimes militares.

    ERRADA. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     

    e) Não há mais hipótese de que crimes militares possam ser cometidos por civil, mesmo os de competência da Justiça Militar da União.

    ERRADA. Art. 9,  III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: 

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; 

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; 

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; 

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior

  • Gente, sobre a B, o CPM tem umas regras bem chatas sobre imputabilidade de menores de 18 anos, porque ele diferencia autores civis, autores militares, autores convocados, autores alunos de colégio militar... inclusive ele afirma que maiores de 16 anos e menores de 18 são semi-imputáveis e até imputáveis por equiparação aos maiores de 18 anos.

     

    Mas nada disso interessa se não houver sido recepcionado pela CF/88, não é mesmo?

    E não foi! Como a gente bem sabe, o constituinte de 88 fixou a maioridade penal acima dos 18 anos, adotando o critério biológico.
     

    Em resumo: os dispositivos dos arts. 50 a 52 do CPM NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CF/88. Aplica-se aos menores de 18 anos o ECA, que prevê atos infracionais e não crimes, assim como medidas socioeducativas.

     

    Portanto, corrigindo: b) O civil menor de 18 anos de idade [NÃO] responderá, perante a Justiça Militar Estadual, por crime militar que praticar contra policial militar.

     

    Consulta: NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

  • Há dois ou três "somente" nessa questão

    E sabemos: "somente" e concurso público não combinam

    Abraços

  • FAZ- SE NECESSÁRIA A LEITURA DO ART. 9º § 2º DO CPM.

  • gb c

    pmgooo

  • Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM), e decorrente da aplicabilidade do art. 9º do CPM (onde neste artigo que se encontra toda a descrição de quando um crime é militar ou comum), podendo inclusive um crime militar ser praticado por civil.

    Sim, um civil também pode praticar um crime militar. Quando, por exemplo, invade uma instalação militar e comete o delito de furto ou roubo de um armamento, fica sujeito ao processo penal na Justiça Militar Castrense (desde que o crime seja contra as Forças Armadas), e lá será processado e julgado.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     I - os crimes de que trata CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

     II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    A)MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    B)MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL-LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado, ou civil 

    C)MILITAR EM SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL AINDA QUE FORA DA ADM MILITAR

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    D)MILITAR MANOBRAS OU EXERCÍCIO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

    E)MILITAR DA ATIVA X CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.      

  • MILITAR ESTADUAL

    § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (justiça comum)

    MILITAR FEDERAL

    § 2  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União

  •   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    GAB C

  • A) Somente aqueles que estiverem previstos no CPM serão crimes militares.

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    B) O civil menor de 18 anos de idade responderá, perante a Justiça Militar Estadual, por crime militar que praticar contra policial militar.

    C) Os crimes de que trata o artigo 9° do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa.

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    D) Somente aqueles cometidos em área sob administração militar, e desde que cometidos por militar da ativa contra militar da ativa, serão considerados crimes militares.

    >>b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    >> c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    >>e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    E) Não há mais hipótese de que crimes militares possam ser cometidos por civil, mesmo os de competência da Justiça Militar da União.

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II...

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...) § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    [...]

    Vamos à luta!

  • Interessante é nós observarmos no que tange ao Art. 9 do CPM em relação aos inativos. De regra, militar da ativa com militar da ativa, será crime militar em qualquer lugar. No contexto onde se tem militar da ativa contra militar da reserva ou civil, somente será crime militar se em lugar sujeito à adm. militar. Mas o que é interessante e é pegadinha recorrente é que militar da reserva com militar da reserva não consta crime militar de acordo com o art.9 do CPM.

  • RUMO PMPA!

  • ALGUM GRUPO DA PM-GO ??

  • A Justiça Militar Estadual não julga civil.

  • Galera vamos montar um grupo de estudos para a PMGO no wpp, quem tiver interesse deixem o contato aqui com o prefixo, será proibido qlqr outro tipo de assunto que não seja de proveito para os estudos!

  • a) Errada. Conforme estudamos, podem ocorrer crimes militares previstos em legislação fora do CPM.

    b) Errada. A JME não julga civis, muito menos menores de 18 anos.

    c) Certa. Na literalidade do art. 9º do CPM, conforme estudamos. Veja que o examinador observou o texto legal, somente.

    d) Errada. Existem muitas outras hipóteses além das narradas no item.

    e) Errada. Existe sim possibilidade da JMU julgar civis, desde que preenchidos os requisitos do art. 9º.

    Fonte: Grancursos

  • JME não julga civil, apenas a JMU.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Gabarito :C

  • ME não julga civil, apenas a JMU.

  • Com relação ao crime militar doloso contra vida de civil, praticado por militares estaduais, a competência será do Tribunal do Júri da Justiça Comum. Igual solução é encontrada aos militares das Forças Armadas, desde que não esteja, dentre algumas das hipóteses do art.9º, parágrafo 2º do Código Penal Militar, cuja competência neste caso será da Justiça Militar da União, por intermédio dos Conselhos de Justiça (Especial ou Permanente).

    Por sua vez, nos crimes dolosos contra a vida e praticados por civil ou militar em co-autoria com civil, contra militar das Forças Armadas, a competência para julgamento é da Justiça Militar da União, por meio do Juiz federal da Justiça Militar, em decisão monocrática, ou seja, sem a constituição do Conselho de Justiça Militar.

    53 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    Para complementar:

    1) crime (doloso) praticado por militar estadual x civil = Tribunal do Júri (art. 9º, par. 1º do CPM);

    2) crime (doloso) praticado por militar das forças armadas x civil (em atividades de natureza militar) = Justiça MIlitar da União (art. 9º, par. 1º do CPM);

    3) crime (culposo) praticado por militar x civil = Justiça MIlitar (art 9º, II, "c" do CPM).