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ID
2689378
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à ação penal militar e o respectivo exercício e ao processo, considerando as disposições do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    CERTO. Relação processual. Início e extinção 

    CPPM, Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

     

    b) Para oferecimento da denúncia, é necessário prova cabal do fato que, em tese, constitua crime militar e prova irrefutável da autoria.

    ERRADA.  CPPM, Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: 

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime; 

    b) indícios de autoria.

     

    c) O Ministério Público pode desistir da ação penal a qualquer tempo.

    ERRADA. CPPM, Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    d) Uma vez iniciado, o processo penal militar não pode ser suspenso.

    ERRADA. CPPM, Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

     

    e) A ação penal militar é pública, mas pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou mediante queixa-crime, assinada por advogado constituído.

    ERRADA. Promoção da ação penal 

    CPPM, Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúnciado Ministério Público Militar.

  • Sobre a E, só pra resumir aquele velho dilema da natureza jurídica dos delitos no CPM:

     

    - Regra: pública incondicionada. O MPM procede à denúncia.

     

    - Crimes dos arts. 136 a 141 do CPM: pública condicionada à requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça (eles requisitam e o MPM procede à denúncia).

     

    - Privada subsidiária da pública: CF permite. Ocorre quando o MPM é inerte. Se dá por queixa-crime.

     

    - Púb. condicionada à representação do ofendido: não existe no CPPM.

  • Relação processual. Início e extinção

            Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • MP não pode renunciar e nem desistir

    Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal

    Abraços

  • Frisando que em caso de inércia do Ministério Público Militar será admitida ação privada subsidiária de iniciativa do ofendido ou representante legitimado... e ação privada subsidiária é proposta por meio de queixa crime, tendo 6 meses aí, após o fim do prazo para o MPM oferecer a denuncia, que é de 5 e 15 dias se preso e solto respectivamente...
  • RESOLUÇÃO:

    (A) O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. (CORRETO)

    A assertiva acima, bastante interessante, por sinal, trata das etapas do processo. Importante, por esse motivo, termos dedicado um tempo à compreensão de alguns conceitos básicos acerca da jurisdição, do processo e do procedimento, compreensão esta que pode facilitar na hora da sua prova caso você não se recorde especificamente dos termos da redação legal. De toda forma, o enunciado acima baseia-se ipsi literis no artigo 35 do CPPM, estando corretos, portanto, os momentos da relação processual definidos acima.  

    (B) Para oferecimento da denúncia, é necessário prova cabal do fato que, em tese, constitua crime militar e prova irrefutável da autoria. (ERRADO)

    A alternativa acima está errada e também pode ser facilmente resolvida pelo domínio dos conceitos que estudamos nessa aula e da redação do próprio CPPM. Com efeito, o oferecimento da denúncia não dependerá de prova cabal do fato ou de prova irrefutável da autoria, os quais apenas seriam necessários na hipótese de eventual condenação. Nos termos do artigo 30 do CPPM, a denúncia deverá ser oferecida quando existirem provas do fato e indícios de autoria. Assim, a alternativa é evidentemente errada.  

    (C) O Ministério Público pode desistir da ação penal a qualquer tempo. (ERRADO)

    Conforme estudamos e já analisamos em exercícios anteriores, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal após o oferecimento da denúncia, conforme disposto na redação do artigo 32 do CPPM. Assim sendo, concluímos que a alternativa também está errada.

    (D) Uma vez iniciado, o processo penal militar não pode ser suspenso. (ERRADO)

    Estamos diante de outra alternativa que trabalha o seu domínio da redação do CPPM. Com efeito, o próprio CPPM admite, em seu artigo 35, parágrafo único, a possibilidade de suspensão do processo quando eventualmente configurada alguma situação que justifique tal medida. É o que ocorrerá, por exemplo, na hipótese de conflito positivo de competência , ou seja, quando dois juízes militares se julgarem competentes para o julgamento de um mesmo caso, conforme previsto no artigo 115 do CPPM.

    (E) A ação penal militar é pública, mas pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou mediante queixa-crime, assinada por advogado constituído. (ERRADO)

    Podemos visualizar sem maiores dificuldades que a alternativa acima está errada. Com efeito, a regra é que a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar, conforme previsto no artigo 29 do CPPM. Aliás, é o domínio da redação desse artigo que a alternativa aparentemente trabalha.

    Resposta: alternativa “A”

  • Ação penal militar

    Em regra

    *Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Exceção

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar

    Ação penal privada

    *Não existe no direito penal militar e no direito processual penal militar crimes militares de ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitida

    *Não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional (mandamento constitucional)

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    *Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte

    (inércia do MP)

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia:

    *Pedido de arquivamento de IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo de 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Condições da ação:

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação:

    Acarreta carência da ação penal

    Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

     a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

     b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe a um órgão oficial a competência para a propositura

  • Processo penal militar

    Sistema processual acusatório

    Caracteriza-se pela divisão das funções de acusar, defender e julgar nas mãos de pessoas distintas

    Direito de ação

    MP e o Ofendido

    Direito de defesa

    Acusado e seu Defensor

    Poder de jurisdição

    Juiz

    Art. 34. O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

    Relação processual

    Início - Recebimento da denúncia

    Efetivação - Citação do acusado

    Extinção - Sentença condenatória irrecorrível

    Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

    Casos de suspensão

    Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

  • Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

  • Resposta: A