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a) Após oferecida, cumpre ao auditor manifestar-se quanto a ela dentro do prazo de 24 horas.
ERRADA. Prazo para oferecimento da denúncia
CPPM, Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
b) Não necessita indicar o rol de testemunhas, porque elas são obrigatoriamente indicadas apenas no transcorrer da ação penal militar.
ERRADA. Requisitos da denúncia
CPPM, Art. 77. A denúncia conterá:
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
c) Não será recebida pelo juiz se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar.
CERTO.Rejeição de denúncia
CPPM, Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
d) Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional.
ERRADA. Prazo para oferecimento da denúncia
CPPM, Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.
e) Após oferecida, não pode o Ministério Público requisitar maiores esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção de qualquer autoridade militar ou civil em condições de fornecê-los, tampouco requerer ao juiz que os requisite.
ERRADA. Complementação de esclarecimentos
CPPM, Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.
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Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
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Se é manifestamente atípico, certamente não será recebida
Abraços
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A) Após oferecida, cumpre ao auditor manifestar-se quanto a ela dentro do prazo de 24 horas [15 Dias].
B) Não necessita indicar [Em regra, necessita sim, máximo de 6 testemunhas] o rol de testemunhas, porque elas são obrigatoriamente indicadas apenas no transcorrer da ação penal militar.
C) Não será recebida pelo juiz se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar.
D) Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo [Réu preso, o prazo não pode ser prorrogado, somente quando estiver solto], em caso excepcional.
E) Após oferecida, não pode o Ministério Público requisitar maiores esclarecimentos, documentos complementares ou novos elementos de convicção de qualquer autoridade militar ou civil em condições de fornecê-los, tampouco requerer ao juiz que os requisite.
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Segundo o art. 79, § 1º do Código Processo Penal, estando o réu preso ou solto, o prazo para o oferecimento da denúncia pode ser prorrogado ao dobro, e ao triplo se estiver preso.
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 (cinco dias), contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 (quinze dias), se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
Prorrogação de prazo
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
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Vejam o comentário de Rafael S, bem completo e objetivo.
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PRAZO DA DENÚNCIA
1 - Réu Preso: 5 dias
Prorrogação: DOBRO
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2 - Reú Solto: 15 dias
Prorrogação: DOBRO, TRIPLO.
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BUSHIDO...
Se o réu estiver preso o prazo não prorroga.
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de
cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de
quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia,
dentro do prazo de quinze dias
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser
prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso
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GAB -> B
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
IADES é letra de lei: notável até no concurso da pm-df (nível superior e muito concorrido).
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Ação penal militar
Em regra
*Ação penal pública incondicionada
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido
*Não existe no CPPM
Exceção (casos determinados)
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal
*Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar
*Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar
Ação penal pública condicionada a requisição do ministério da justiça
*No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver co-autor militar
Ação penal privada
*Não existe no CPPM
Ação penal privada subsidiária da pública
*Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM
*Possui previsão constitucional
*Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (inércia do MP)
*Ocorre quando o MP como titular da ação penal pública fica inerte
Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia
*Pedido de arquivamento do IPM
*Requisição de diligências
*Oferecimento da denúncia
Prazo para o oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Indiciado preso
*Prazo de 5 dias
Prorrogação
*Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)
Indiciado solto
*Prazo 15 dias
Prorrogação
*Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)
Manifestação do auditor
Dentro do prazo 15 dias
Condições da ação
*Procedência jurídica dos pedidos
*Legitimidade de partes
*Interesse de agir
Vício nos pressupostos da ação
*Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais
Alguns dos princípios que regem a ação penal
Princípio da obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade do delito)
b) indícios de autoria.
Princípio da indisponibilidade
Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Princípio da oficialidade
Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura
Princípio da instrancedência
Não pode passar da pessoa do acusado
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DENÚNCIA
Requisitos da denúncia
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado
c) o tempo e o lugar do crime
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência
g) a classificação do crime
h) o rol das testemunhas, em número não superior a 6, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar
c) se já estiver extinta a punibilidade
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador
Ilegitimidade do acusador
§ 2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.
Prazo para oferecimento da denúncia
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto.
O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.
Prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia
§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dôbro quando o acusado estiver preso ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado estiver solto
Complementação de esclarecimentos
Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.
Extinção da punibilidade. Declaração
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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PRAZO PARA DENÚNCIA:
1 - Réu Preso: 5 dias
Prorrogação: 10 DIAS, SÓ PODE PRORROGAR UMA VEZ. (QUE É DOBRO);
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2 - Reú Solto: 15 dias
Prorrogação: ATÉ 45 DIAS (DOBRO, TRIPLO).
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Se o acusado estiver preso, deverá ser oferecida dentro do prazo de cinco dias, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante despacho do juízo, ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional.
ESSA PRORROGAÇÃO SÓ OCORRE CASO O ACUSADO ESTEJA SOLTO.
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Resposta: C
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1 - Réu Preso: 5 dias
NÃO HÁ PRORROGAÇÃO PARA RÉU PRESO !
SOMENTE SE TIVER SOLTO !
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PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA
- Réu preso: 5 dias (improrrogável)
- Réu solto: 15 dias (prorrogável 2x ou 3x)
APRECIAÇÃO PELO AUDITOR: 15 dias