SóProvas


ID
2689390
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal Militar, acerca da liberdade provisória e da prisão preventiva, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.

    ERRADA. Casos de liberdade provisória 

    CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. 

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: 

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; 

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187 (Deserção), 192, 235, 299 (desacato a militar) e 302, do Código Penal Militar.

     

    c) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.

    ERRADA.   CPPM, Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

     

    d) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    CERTO!  Casos de liberdade provisória  CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. 

     

    e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

    ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: 

    a) prova do fato delituoso; 

    b) indícios suficientes de autoria.

  • e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

    ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: 

    a) prova do fato delituoso; 

    b) indícios suficientes de autoria.

    RESUMINDO TEM QUE SER OS DOIS E NÃO APENAS UM.

    E FOI POR ISSO QUE ERREI ESSA QUESTÃO.

  • A) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.

    B) O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.

    C) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.

    D) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    E) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.

  • Pode-se decretar, certamente, a prisão depois da liberdade provisória, caso descumpridos os requisitos respectivos

    Abraços

  • Requisitos para decretação da prisão preventiva, de acordo com o CPPM: prova do fato delituoso + indícios suficientes de autoria +um dos fundamentos a seguir:

    a) Garantia da ordem pública;

    b) Conveniência da instrução criminal;

    c) Periculosidade do indiciado/acusado;

    d) Segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Erro da letra "b":

    b) "O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil."

    PARTE ESPECIAL>>LIVRO I >> DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ >> TÍTULO I >> DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS >> "art.144 - Revelação de notícia, informação ou documento"

    "CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade. 

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: 

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;" (Art. 144 está dentro da exceção)

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • 3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:

     3.1 Obrigatóriase o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.

     3.2 Facultativaaos crimes culposos (SALVO SE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto os seguintes crimes:

    Ø  Violência contra superior (att. 157);

    Ø  Desrespeito a superior (art. 160);

    Ø  Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Ø  Recusa de obediência (art. 164);

    Ø  Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Ø  Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Ø  Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ø  Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Ø  Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Ø  Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Ø  Deserção (art. 187);

    Ø  Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Ø  Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Ø  Desacato a militar (art. 299); e

    Ø  Ingresso clandestino (art. 302).

     

    FIANÇA: não existe na seara militar. Se o civil cometeu crime militar, não poderá fazer jus ao benefício da fiança, pois ele cometeu o crime na seara castrense e não na justiça comum.

    FONTE: ALUNOS DO QC 

  • PRISÃO PREVENTIVA

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    FUMUS COMISSI DELICTI

    Fumaça do cometimento do delito

    a) prova do fato delituoso (materialidade)

    b) indícios suficientes de autoria.

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

    PERICULUM LIBERTATIS      

    Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    LIBERDADE PROVISÓRIA

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no título que trata dos crimes contra a segurança externa do país.

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos

    Violência contra superior (att. 157);

    Desrespeito a superior (art. 160);

    Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);

    Recusa de obediência (art. 164);

    Oposição a ordem de sentinela (art. 164);

    Publicação ou crítica indevida (art. 166);

    Abuso de requisição militar (art. 173);

    Ofensa aviltante a inferior (art. 176);

    Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);

    Fuga de preso ou internado (art. 178);

    Deserção (art. 187);

    Deserção por evasão ou fuga (art. 192);

    Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);

    Desacato a militar (art. 299); e

    Ingresso clandestino (art. 302).

     Suspensão da liberdade provisória

    Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público

  •  LIBERDADE PROVISÓRIA 

    O indiciado ou acusado pode (liberdade provisória) no caso de infração a 

    que não for cominada pena privativa de liberdade

    • infração CULPOSA  ( salvo segurança externa do país )
    •  DETENÇÃO não superior a DOIS anos   ( salvo violência desrespeito superior..)

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS;

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: PENA SUPERIOR A 2 ANOS, 1/2 SE PRIMÁRIO E 2/3 SE REINCIDENTE;

    LIBERDADE PROVISÓRIA: NÃO FOR COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INFRAÇÃO CULPOSA OU DETENÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

  • Não é admissível liberdade provisória:

    > crimes com pena superior a 2 anos e os seguintes artigos:

    157 (violência contra superior);

    160 (desrespeito a superior);

    161 (desrespeito a símbolo nacional);

    162 (despojamento desprezível);

    163 (recusa de obediência);

    164 (oposição a ordem de sentinela);

    166 (publicação ou crítica indevida);

    173 (abuso de requisição militar);

    176 (ofensa aviltante a inferior);

    177 (resistência mediante   ou grave ameaça);

    178 (fuga de preso ou internado);

    187 (deserção);

    192 (deserção por evasão ou fuga);

    235 (pederastia ou ato de libidinagem);

    299 (desacato a militar);

    e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.

  • Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.