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a) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.
ERRADA. Casos de liberdade provisória
CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187 (Deserção), 192, 235, 299 (desacato a militar) e 302, do Código Penal Militar.
c) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.
ERRADA. CPPM, Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
d) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
CERTO! Casos de liberdade provisória CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.
ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
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e) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.
ERRADA. CPPM, Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
RESUMINDO TEM QUE SER OS DOIS E NÃO APENAS UM.
E FOI POR ISSO QUE ERREI ESSA QUESTÃO.
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A) A liberdade provisória poderá ser concedida para infração punida com a pena de detenção não superior a dois anos, hipótese que abrange delitos como a deserção e o desacato a militar.
B) O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil.
C) Caso a liberdade provisória seja concedida, ela não poderá ser suspensa no curso do processo.
D) O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
E) Para a decretação da prisão preventiva, basta estar presente um dos seguintes requisitos: a prova do fato delituoso ou indícios suficientes de autoria.
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Pode-se decretar, certamente, a prisão depois da liberdade provisória, caso descumpridos os requisitos respectivos
Abraços
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Requisitos para decretação da prisão preventiva, de acordo com o CPPM: prova do fato delituoso + indícios suficientes de autoria +um dos fundamentos a seguir:
a) Garantia da ordem pública;
b) Conveniência da instrução criminal;
c) Periculosidade do indiciado/acusado;
d) Segurança da aplicação da lei penal militar;
e) Exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
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Erro da letra "b":
b) "O indiciado poderá livrar-se solto sempre que estiver incurso em caso de infração culposa, como na hipótese de o indiciado, culposamente, revelar notícia, informação ou documento cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil."
PARTE ESPECIAL>>LIVRO I >> DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ >> TÍTULO I >> DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS >> "art.144 - Revelação de notícia, informação ou documento"
"CPPM, Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;" (Art. 144 está dentro da exceção)
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Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
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3. Liberdade provisória: se decidido por não aplicar prisão preventiva. Há hipóteses obrigatórias e facultativas:
3.1 Obrigatória: se o crime militar cometido não tem prevista pena privativa de liberdade.
3.2 Facultativa: aos crimes culposos (SALVO SE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS) e aos crimes com pena de detenção não superior a 2 anos, exceto os seguintes crimes:
Ø Violência contra superior (att. 157);
Ø Desrespeito a superior (art. 160);
Ø Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);
Ø Recusa de obediência (art. 164);
Ø Oposição a ordem de sentinela (art. 164);
Ø Publicação ou crítica indevida (art. 166);
Ø Abuso de requisição militar (art. 173);
Ø Ofensa aviltante a inferior (art. 176);
Ø Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);
Ø Fuga de preso ou internado (art. 178);
Ø Deserção (art. 187);
Ø Deserção por evasão ou fuga (art. 192);
Ø Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);
Ø Desacato a militar (art. 299); e
Ø Ingresso clandestino (art. 302).
FIANÇA: não existe na seara militar. Se o civil cometeu crime militar, não poderá fazer jus ao benefício da fiança, pois ele cometeu o crime na seara castrense e não na justiça comum.
FONTE: ALUNOS DO QC
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PRISÃO PREVENTIVA
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
FUMUS COMISSI DELICTI
Fumaça do cometimento do delito
a) prova do fato delituoso (materialidade)
b) indícios suficientes de autoria.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
PERICULUM LIBERTATIS
Perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:
a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no título que trata dos crimes contra a segurança externa do país.
b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos
Violência contra superior (att. 157);
Desrespeito a superior (art. 160);
Desrespeito a símbolo nacional (art. 161);
Recusa de obediência (art. 164);
Oposição a ordem de sentinela (art. 164);
Publicação ou crítica indevida (art. 166);
Abuso de requisição militar (art. 173);
Ofensa aviltante a inferior (art. 176);
Resistência mediante violência ou ameaça (art. 177);
Fuga de preso ou internado (art. 178);
Deserção (art. 187);
Deserção por evasão ou fuga (art. 192);
Pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235);
Desacato a militar (art. 299); e
Ingresso clandestino (art. 302).
Suspensão da liberdade provisória
Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público
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LIBERDADE PROVISÓRIA
O indiciado ou acusado pode (liberdade provisória) no caso de infração a
que não for cominada pena privativa de liberdade
- infração CULPOSA ( salvo segurança externa do país )
- DETENÇÃO não superior a DOIS anos ( salvo violência desrespeito superior..)
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS;
LIVRAMENTO CONDICIONAL: PENA SUPERIOR A 2 ANOS, 1/2 SE PRIMÁRIO E 2/3 SE REINCIDENTE;
LIBERDADE PROVISÓRIA: NÃO FOR COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, INFRAÇÃO CULPOSA OU DETENÇÃO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.
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Não é admissível liberdade provisória:
> crimes com pena superior a 2 anos e os seguintes artigos:
157 (violência contra superior);
160 (desrespeito a superior);
161 (desrespeito a símbolo nacional);
162 (despojamento desprezível);
163 (recusa de obediência);
164 (oposição a ordem de sentinela);
166 (publicação ou crítica indevida);
173 (abuso de requisição militar);
176 (ofensa aviltante a inferior);
177 (resistência mediante ou grave ameaça);
178 (fuga de preso ou internado);
187 (deserção);
192 (deserção por evasão ou fuga);
235 (pederastia ou ato de libidinagem);
299 (desacato a militar);
e 302 (ingresso clandestino), do Código Penal Militar.
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Casos de liberdade provisória
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.