A questão aborda o tema da publicidade nos registros públicos. Assunto bastante valoroso e que merece destaque do candidato nos estudos, inclusive para uma prova discursiva e oral, quando poderá ser instado a discorrer sobre a confrontação entre a lei de acesso à informação e o pagamento de emolumentos para ter acesso a dados pessoais via certidão em registros públicos.
A publicidade em seu aspecto formal, ensina o Professor Marcelo Rodrigues, traduz na possibilidade da consulta ao registro público, por tudo e por todos, a qualquer momento. Assegura o potencial ou presumido conhecimento, perene e livre de qualquer obstáculo, de modo a obter o efetivo conhecimento no tocante ao objeto da publicidade. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 20, 2016).
O artigo 17 da Lei 6015/1973 prevê que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem
informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido, consagrando a publicidade dos registros públicos, cuja informação será prestada via certidão.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) FALSA - Como visto no artigo 17 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, independentemente de quem é o registrado constante do assento.
B) FALSA - A teor do referido artigo 17 da Lei 6015/1973, qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro, independentemente do motivo ou interesse do pedido.
C) FALSA - A teor do referido artigo 17 da Lei 6015/1973, qualquer pessoa poderá
requerer certidão do registro, independentemente do motivo ou interesse
do pedido.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 17 da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA D