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d)
Tanto nos casos de Culpa, quanto nos casos de Dolo.
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Gabarito D
Lei 8.935/94 - Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
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ART. 28 da 6.015:
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
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Esta questão
exigiu do candidato o conhecimento sobre a Lei nº 8.935/1994,
especialmente sobre a responsabilidade civil do notário e do
registrador, em razão dos atos praticados em seu ofício.
Primeiramente,
é preciso lembrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que
reafirmou sua posição de que o Estado tem responsabilidade civil
objetiva de reparar danos causados pelos tabeliães e oficiais de
registro no exercício de suas funções cartoriais, devendo ainda,
obrigatoriamente, entrar com ação de regresso contra o causador do dano,
em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
(extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal, acesso em agosto de
2020).
O artigo 22 da Lei 8935/1994 fixou que os notários e
oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que
designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Desta maneira, tanto nos casos de culpa como dolo serão responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros em razão dos atos praticados na serventia.
GABARITO: LETRA D