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b)
Será o registro feito no livro "C Auxiliar".
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Gabarito B
Lei 6.015 - Art.53 § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
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Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:
I - "A" - de registro de nascimento;
II - "B" - de registro de casamento;
III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
IV - "C" - de registro de óbitos;
V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;
VI - "D" - de registro de proclama.
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Nasceu morta: natimorto - Livro C auxiliar.
Se respirou e logo morreu: registra nascimento e óbito.
Lei 6015: Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
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Trata-se de questão sobre o registro de nascimento de natimorto, o qual é disciplinado pela Lei 6015/1973, bem como pelo Código de Normas do Extrajudicial do Ceará.
O artigo 53 da Lei 6015/1973 disciplina que no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do
parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão
ao do óbito.
Em seguida, no parágrafo primeiro dispõe que no caso de ter a criança nascido
morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que
couberem.
De igual maneira, o artigo 59, V, do Código de Normas do Extrajudicial do Ceará determina a existência do livro C Auxiliar para registro de natimortos nas serventias do registro civil onde serão lavrados os nascimentos das crianças nascidas mortas, a teor do artigo 204, §1º do referido diploma.
GABARITO: LETRA B