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LEI 6015/73
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos; (Regulamento) (Regulamento)
II - os casamentos; (Regulamento) (Regulamento)
III - os óbitos; (Regulamento) (Regulamento)
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva
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§ 1º Serão averbados:
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as alterações ou abreviaturas de nomes.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre os atos passíveis de registro no cartório de registro civil das pessoas naturais.
Precípuo ter em mente o artigo 29 da Lei 6015/1973 que assim dispõe:
Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;
II - os casamentos;
III - os óbitos;
IV - as emancipações;
V - as interdições;
VI - as sentenças declaratórias de ausência;
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
Desta maneira, todas as opções trazidas nas alternativas referem-se a atos que deverão ser registrados no cartório de registro civil das pessoas naturais. Frisa-se ainda que tais atos, interdição, sentença declaratória de ausência, opção de nacionalidade e sentenças que deferirem a legitimação adotiva são transcritas no "Livro E" ou "livro da Comarca", no 1º subdistrito da Sede da comarca onde residir o atingido pelo registro.
GABARITO: LETRA B - TODAS AS OPÇÕES SÃO HIPÓTESES DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS