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ID
2689426
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É competente para a inscrição da opção de nacionalidade:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - D

  • Gabarito D

    Lei 6.015/73 Art.29 - § 2o É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

  • Trata-se de questão sobre a inscrição da opção de nacionalidade. As sentenças de opção pela nacionalidade brasileira serão registradas no "Livro E" existente na sede da comarca onde for residente ou domiciliado o optante ou seus pais. Caso o optante seja residente no estrangeiro, consuma-se o assento no 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal. 
    Assim está disciplinado no artigo 29, § 2º da Lei 6015/1973 que dispõe que é competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - Porque se residente no estrangeiro, o registro da opção de nacionalidade deverá ser feito no 1º RCPN do Distrito Federal.
    B) FALSA - Porque somente será no 1º RCPN do Distrito Federal se o optante não tiver endereço no Brasil ou caso seja residente no Distrito Federal.
    C) FALSA - Como visto, poderá tanto ser feito o registro da opção da nacionalidade no endereço do optante, como no endereço de seus pais. Portanto, falsa a alternativa.
    D) CORRETA - A teor do artigo 29, §2º da Lei de Registros Públicos será competente o cartório do endereço do optante ou de seus pais para o registro da opção da nacionalidade. Apenas em caso de não possuir endereço no Brasil é que será feito no 1º RCPN do Distrito Federal.
    GABARITO: LETRA D