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ACEITOU - A
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Lei 6.015:
Art.246. [...]:
§ 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
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Trata-se de questão sobre a demarcação de terras indígenas, hipótese prevista no artigo 246, §3º da Lei 6015/1973.
A demarcação de terra indígena é prevista pelo Decreto 1775/1996 e é homologada por decreto. A demarcação das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por
antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de
nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo
antropológico de identificação, conforme artigo 2º do referido Decreto.
Na esteira da homologação da demarcação da terra indígena,o artigo 246, §3º da Lei de Registros Públicos diz que em se tratando de terra indígena com
demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
GABARITO: LETRA A
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Além do artigo mencionado pela colega Daiana Jaeger (artigo 246, par. 2°, da Lei 6015/73), vale relembrar a redação do artigo 231 da Constituição Federal:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
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Bons estudos!
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Lembrando que as terras indígenas pertencem a União, com fulcro nos Art. 20.XI, C/C art. 231, ambos da CRF B/88.
Já as Terras Quilombolas não pertencem a União, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos, com base no artigo 68 da CRFB/88.