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ACEITOU - D
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Gabarito D
Lei 6/015/73 - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
10) da enfiteuse;
11) da anticrese;
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Enfiteuse/aforamento é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.
Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%.
O CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.
(fonte LFG)
Anticrese: é um dos direitos reais de garantia, o devedor transfere para o credor a posse de bem imóvel, para que se aproveite dos frutos e rendimentos até o montante da dívida.
(Outros direitos reais de garantia são o penhor e a hipoteca)
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Trata-se de questão em que o candidato deve saber situar os institutos da enfiteuse e anticrese, especialmente em qual serventia extrajudicial eles são registrados.
A enfiteuse é o negócio jurídico pelo qual o proprietário transfere ao adquirente (enfiteuta) em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro). (DA COSTA, Valestan Milhomem. Enfiteuse - Aforamento ou Emprazamento. São Paulo. IRIB. 2012).
Já a anticrese é prevista no artigo 1506 do Código Civil Brasileiro e prevê que pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Ambos os institutos estão previstos na lei 6015/1973, no artigo 167, I, 10 e 11 e devem ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis.
Desta maneira, a resposta correta está prevista na alternativa D.
GABARITO: LETRA D
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Trata-se de questão em que o candidato deve saber situar os institutos da enfiteuse e anticrese, especialmente em qual serventia extrajudicial eles são registrados.
A enfiteuse é o negócio jurídico pelo
qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta),
em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o
direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda
anual (foro). (DA COSTA, Valestan Milhomem. Enfiteuse - Aforamento ou Emprazamento.São Paulo. IRIB. 2012).
Já a anticrese é prevista no artigo 1506 do Código Civil Brasileiro e prevê que pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,
ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Ambos os institutos estão previstos na lei 6015/1973, no artigo 167, I, 10 e 11 e devem ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis.
Desta maneira, a resposta correta está prevista na alternativa D.
GABARITO: LETRA D