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ACEITOU - B
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Gabarito B
Lei 6.015/73 - Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o
cartório do registro de imóveis
da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre a competência para o processamento do usucapião extrajudicial, especialmente em qual serventia extrajudicial se opera e qual a competência territorial para o recebimento deste pedido,
O processamento do pedido de usucapião extrajudicial será processado no
cartório de registro de imóveis da comarca onde estiver situado o imóvel
usucapiendo e necessariamente o interessado deve estar representado por
advogado. Essa é a letra do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, alterada
pela Lei 13.105/2015.
Assim, o candidato deveria saber que usucapião extrajudicial é processado em cartório de registro de imóveis e necessariamente na comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo, sempre assistido por advogado.
GABARITO: LETRA B
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LEI 6.015/73
B, CERTA. Justificativa:
Art. 216-A – Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado […].