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ACEITOU - A
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Gabarito A
Lei 9.492/97 - art.35 - § 3o Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
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GABARITO: A
PRAZOS DE ARQUIVO (art. 35 Lei 9492/97)
Conservação dos arquivos:
1 ANO:
Intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
6 MESES:
Intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
30 DIAS
Comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
PRAZO INDETERMINADO (mas previsível)
Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
SEM OBRIGATORIEDADE:
Os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Prazo de Arquivamento:
3 ANOS
Livros de protocolo
10 ANOS
Livros de registros de protesto e respectivos títulos.
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Trata-se de questão relativa ao tabelionato de protesto. O candidato deverá ter em mente a lei 9492/1997 que regulamentou tais serviços.
No artigo 35 a lei de Protestos define que o Tabelião de Protestos arquivará intimações, editais, documentos apresentados para a
averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos, mandados e ofícios judiciais, solicitações de retirada de documentos
pelo apresentante, comprovantes de entrega de pagamentos
aos credores e comprovantes de devolução de
documentos de dívida irregulares.
Em seguida, no §3º define-se que os mandados judiciais de sustação de
protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até
solução definitiva por parte do Juízo.
Desta maneira, o lapso temporal a ser arquivado é a prevista na letra A, ou seja, até a solução definitiva por parte do juízo.
GABARITO: LETRA A