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                                Gab. D   Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria 
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                                Código Civil Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria 
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                                Falta de um dos pais não significa recusa de um dos pais, apenas a impossibilidade de sua manifestação.
                            
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A questão trata da cessação da
incapacidade.  I. Exercício de emprego público efetivo.  Código Civil: Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: III - pelo exercício de
emprego público efetivo; Correta assertiva I. II. Concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos.  Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Correta assertiva II. III. Colação de grau em curso de ensino superior.  Art.
5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: IV
- pela colação de grau em curso de ensino superior; Correta assertiva III. IV. Casamento.  Código Civil: Art.
5º Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II
- pelo casamento; Correta assertiva IV. A sequência correta é:  
 A) Apenas as assertivas I e IV estão corretas.  Incorreta letra “A”.
 
 B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas.  Incorreta letra
“B”.
 
 C) Apenas a assertiva II está incorreta.  Incorreta letra “C”.
 
 D) As assertivas I, II, III e IV estão corretas.  Correta letra “D”.
Gabarito da questão.
 
 Resposta: D
 Gabarito do Professor letra D.