Gab. A
I - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
___________________________
Classificação dos bens:
Corpóreos – São os que têm existência física, material, e podem ser tangidos pelo homem.
Incorpóreos – São os que têm existência abstrata, mas com valoração econômica – como, por exemplo, o direito autoral, crédito, sucessão aberta.
Imóveis – As coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição. Podem ser por sua natureza (o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo), por acessão física, industrial ou artificial (inclui tudo o que o homem incorpora definitivamente ao solo, como a semente, os edifícios, construções, de modo que não possam ser retirados sem destruição ou modificação em sua estrutura) e por acessão intelectual ou por destinação ( são as coisas móveis que o titular mantêm no imóvel para a exploração de atividade econômica ou industrial ou para sua comodidade – tratores oi máquinas agrícolas, equipamentos e ornamentos) e por disposição legal.
Móveis – Podem ser transportados, suscetíveis de movimentação própria ou de locomoção por força alheia. Podem ser: por natureza ( são os removíveis sem danos), por determinação legal ( as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações) e por antecipação (são os incorporados ao solo mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móvel).
Bens Fungíveis – São aqueles que podem ser substituídos por outro de mesmo gênero-espécie, quantidade e qualidade, sendo certo que tal classificação é típica de bens moveis como, por exemplo, o café, a soja, o dinheiro.
Bens infungíveis – São aqueles não passíveis de substituição, encarados segundo suas qualidades individuais, vistos como de natureza insubstituíveis, v. g. , uma obra de arte, o manuscrito original de um consagrado autor.
Bens Consumíveis – Sãos os bens cujo uso importa a destruição instantânea da própria substância. De modo geral, são os que se destroem tão logo usados, bem como aqueles destinados à alienação. Subdividem-se em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Bens Inconsumíveis – São os que permitem uso contínuo, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural de modo a permitir o aproveitamento de suas utilidades sem violação à sua integridade como um carro, por exemplo. A diferenciação entre bens consumíveis e inconsumíveis tem como norte a sua durabilidade.
A questão trata da classificação dos bens.
A) Bens fungíveis.
Código Civil:
Art.
85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Bens
divisíveis.
Código
Civil:
Art.
87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
Incorreta
letra “B”.
C) Bens consumíveis.
Código
Civil:
Art.
86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Incorreta
letra “C”.
D) Bens singulares.
Código
Civil:
Art.
89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
independentemente dos demais.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Correto: letra A- BENS FUNGÍVEIS
Bens Fungíveis – São aqueles que podem ser substituídos por outro de mesmo gênero-espécie, quantidade e qualidade, sendo certo que tal classificação é típica de bens moveis como, por exemplo, o café, a soja, o dinheiro.
Bens infungíveis – São aqueles não passíveis de substituição, encarados segundo suas qualidades individuais, vistos como de natureza insubstituíveis, v. g. , uma obra de arte, o manuscrito original de um consagrado autor.
Bens Consumíveis – Sãos os bens cujo uso importa a destruição instantânea da própria substância. De modo geral, são os que se destroem tão logo usados, bem como aqueles destinados à alienação. Subdividem-se em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Bens Inconsumíveis – São os que permitem uso contínuo, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural de modo a permitir o aproveitamento de suas utilidades sem violação à sua integridade como um carro, por exemplo. A diferenciação entre bens consumíveis e inconsumíveis tem como norte a sua durabilidade.
Ps: Trecho do comentário do colega Órion.