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Gab. A
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Termo: futuro e certo
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CONDIÇÃO
É o acontecimento futuro e incerto de que depende a eficácia do negócio jurídico, tendo sua regulação nos arts. 121 a 130 do Código Civil.
TERMO
É o momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Como ele subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo, não há suspensão da aquisição direito, já que existe plena convicção da ocorrência do evento.
ENCARGO
É uma cláusula acessória de um ato jurídico que consiste em um ônus para o beneficiário.
CLÁUSULA LEONINA ou cláusula abusiva é um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes.
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Mnemônico: Futuro e iiiiiincerto é condiiiiição.
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FIC: FUTURO + INCERTO = CONDIÇÃO
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a condição, termo e encargo do negócio jurídico, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 121 e seguintes do Código Civil.
A) CORRETA. Condição.
A alternativa está correta, estando de acordo com o prevê o artigo 121 do Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Vicente Ráo conceitua a condição como “a modalidade voluntária dos atos jurídicos que lhes subordina o começo ou o fim dos respectivos efeitos à verificação, ou não verificação, de um evento futuro e incerto".
B) INCORRETA. Cláusula leonina.
A alternativa está incorreta, pois cláusulas leoninas são cláusulas abusivas. “São elas chamadas de leoninas porque são impostas nos contratos com o objetivo de prejudicar as partes mais fracas, que ficam sujeitas ao bote do leão quando de suas aplicações" (Hélio Zaghetto Gama, Curso de Direito do Consumidor, p.108).
João Bosco Leopoldino da Fonseca (1993, p. 156), assim ensina:
“[...] uma cláusula contratual poderá ser tida como abusiva quando se constitui um abuso de direito (o predisponente das cláusulas contratuais, num contrato de adesão, tem o direito de redigi-las previamente; mas comete abuso se, ao redigi-las, o faz de forma a causar dano ao aderente). Também será considerada abusiva se fere a boa-fé objetiva, pois, segundo a expectativa geral, de todas e quaisquer pessoas, há que haver equivalência em todas as trocas. Presumir-se-á também abusiva a cláusula contratual quando ocorrer afronta aos bons costumes, ou quando ela se desviar do fim social ou econômico que lhe fixa o direito. A aferição dessas condições não se faz, contudo, através da indagação da real intenção das partes intervenientes no contrato."
C) INCORRETA. Termo.
A alternativa está incorreta, pois o termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo. Melhor conceituando, segundo Vicente Ráo, o termo é “o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos".
Vejamos o que prevê o Código Civil:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
D) INCORRETA. Encargo.
A alternativa está incorreta, pois o encargo ou modo é o elemento acidental do negócio jurídico que traz um ônus relacionado com uma liberalidade. Geralmente, tem-se o encargo na doação, testamento e legado. Para Vicente Ráo, “modo ou encargo é uma determinação que, imposta pelo autor do ato de liberalidade, a esta adere, restringindo-a".
Sobre o instituto, determina o CC/02:
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
FONSECA, João Bosco Leopoldino. Cláusulas abusivas nos contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
RÁO, Vicente. Ato jurídico. São Paulo: RT, 1994. p. 244, 301 e 361.
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Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.