SóProvas


ID
2689528
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Modalidade de sociedade na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. A este tipo de sociedade se dá o nome de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Código Civil

     

     

    CAPÍTULO II 
    Da Sociedade em Conta de Participação

     

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.


    Letra A) Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.

    O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada. 

    Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros, já que cada um responde pela sua obrigação.

    Já o sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou. 

    Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Letra B) Alternativa Incorreta. O conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente. Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e, subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização. 

    A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.

    Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)”.

    Como a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação própria para o exercício de direitos.       


    Letra C) Alternativa Incorreta. São aquelas sociedades que possuem personalidade jurídica. A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades personificadas: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e as cooperativas.   


    Letra D) Alternativa Incorreta. A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica, inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada”.  Não existe a figura do sócio, e o titular da EIRELI é chamado de instituidor (que pode ser uma pessoa física ou jurídica).        

    Dica:  No caso da EIRELI o legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam:  a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e;  b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo. Não é possível na EIRELI a integralização do capital social a prazo.


    Gabarito do Professor: A