A questão
tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em
conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo
societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após
inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada,
passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que
inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada.
Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de
participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de
participação entre os sócios participantes e ostensivos.
A
sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.
Letra
A) Alternativa Correta. Na sociedade em conta de participação temos duas
modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante.
O Sócio
ostensivo é aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua
exclusiva responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante
terceiros, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do
contrato social. A responsabilidade do sócio ostensivo é ilimitada.
Não existe
restrição quanto à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de
sócios o contrato deverá determinar a participação e atuação de cada um deles.
Nesse caso, cada um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem
praticados, e as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo. Não há entre os sócios ostensivos a solidariedade perante terceiros,
já que cada um responde pela sua obrigação.
Já o sócio
participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou
fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos
consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não
assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio
ostensivo contratou.
Os sócios
participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém,
sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena
de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O conceito estampado no art. 996, CC, considera comum a
sociedade enquanto não inscritos seus atos constitutivos no Registro competente.
Nesse caso, serão regidas pelas normas dos arts. 996 a 990, CC, e,
subsidiariamente, em suas omissões, pelo capítulo de sociedade simples. A
exceção a essa regra são as sociedades por ações em organização.
A
sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a) quando ela não possuir um
contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi levado a registro; c) quando
levar o contrato a registro, mas, em órgão incompetente.
Destaca-se
que, nos termos do Enunciado nº 383, IV Jornada, CJF: “A falta de registro do
contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou de alteração
contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade
superveniente – art. 999, parágrafo único) conduzem à aplicação das regras da
sociedade em comum (art. 986)”.
Como a
sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e legitimação
própria para o exercício de direitos.
Letra
C) Alternativa Incorreta. São aquelas sociedades que possuem personalidade jurídica. A
personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro
próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades
personificadas: a sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em
comandita simples, sociedade limitada, sociedade em comandita por ações,
sociedade anônima e as cooperativas.
Letra
D) Alternativa Incorreta. A EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica,
inserida no rol do art. 44, CC, que dispõe que “são pessoas jurídicas de
direito privado (...) VI – As Empresas Individuais de Responsabilidade
Limitada”. Não existe a figura do sócio,
e o titular da EIRELI é chamado de instituidor (que pode ser uma pessoa física
ou jurídica).
Dica: No caso da EIRELI o
legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o
salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista.
Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não
sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário
mínimo. Não é possível na EIRELI a integralização do capital social a prazo.
Gabarito do Professor: A