FUSÃO
Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
§ 1º A assembleia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.
§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembleia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.
§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão
CISÃO
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
A questão
tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização
societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no
julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no
sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76)
subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil
for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades
limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.
A
reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão;
c) incorporação ou d) Cisão.
Letra
A) Alternativa Incorreta. A Transformação ocorre quando o empresário passa de um tipo
societário para outro. Exemplo: A sociedade em nome coletivo se transforma em
sociedade limitada.
Nesse
sentido art. 1.113, CC – “O ato de transformação independe de dissolução ou
liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição
e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.
Importante
a redação do Enunciado 464 do CJF: “A ‘transformação de registro’ prevista no
art. 968, § 3.º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se
confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da
cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade.
A cisão é
a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma
ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se
a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se
o seu capital, se parcial a versão.
Na cisão a
sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão
pode ser total ou parcial.
Independentemente
de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é
necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.
Art.
229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia
cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.
Letra
C) Alternativa Correta. Na fusão temos a união de duas ou mais sociedades para
criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Após a
constituição da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no
registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na
incorporação uma ou mais sociedade são absorvidas por outra.
Exemplo: A Sociedade A incorpora a sociedade B. A sociedade B deixa de existir,
e todo o seu ativo e passivo será sucedido pela sociedade A.
Nesse sentido, art. 1.116, CC – “Na
incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos”.
Na incorporação temos duas
figuras: a) Incorporadora (se torna maior e assume todo ativo e passivo da
incorporada), e; b) Incorporada (que deixa de existir com a incorporação). Após
aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a
incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Após aprovados os atos da
incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a
respectiva averbação no registro próprio.
Segundo entendimento do STJ a
incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção
total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e
obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Dica: Segundo o Enunciado 232 CJF: “Nas
fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é
facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores
das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na
operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se
aplica.”
Gabarito do Professor: C