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Gab. B
Art 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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RECURSOS NO HC
Juiz de 1ª instância: art. 581, X, CPP - RESE
Tribunal: se a decisão negar HC no TJ ou TRF cabe ROC para o STJ - art. 105, II, CF.
Se a decisão negar HC no Tribunal Superior, cabe ROC para o STF - art. 102, II, CF.
RECURSOS NO HD
Juiz de 1ª instância: art. 15, Lei 9.507/97 - Apelação
Tribunal: se a decisão negar HD em Tribunal Superior, cabe ROC para o STF - art. 102, II, CF.
Se a decisão negar HD no TJ ou TRF, cabe Recurso Especial ou Extraordinário para o STF.
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Dica do desespero no caso de Recurso Ordinário:
Falou em TRIBUNAIS SUPERIORES, marca a alternativa que fala do STF;
Falou em TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS ou TRIBUNAIS DOS ESTADOS, marca a alternativa que fala do STJ.
Vide art. 102, II, a; art. 105, II, a e b.
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Esquematizando:
Recurso ordinário no STF (R.O.C)
1º MS, MI,HC,HD decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
2º Crime político
Recurso ordinário No STJ:
1º HC, MS denegado em última e única instância pelo TRF e TJ.
2º as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Recurso Extraordinário (R.E.X)
Dica: decore os verbos.
(Só tem no STF) decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
contrariar dispositivo desta Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Recurso especial do STJ:(Não existe recurso especial no STF)
Causas decididas em ultima e única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida:
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CF88
Seção II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
+35 - 65a
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Decisão HC, MS, HD, MI - em única instância - denegatória do Trib Superiores <- RO -> -> STF
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A
questão exige conhecimento acerca da sistemática dos remédios constitucionais,
assim como da organização do Poder Judiciário e das competências do Supremo
Tribunal Federal. Assim, é correto afirmar que os mandados de segurança, os habeas
data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em recurso ordinário
pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em recurso ordinário: a) o
habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão.
Gabarito do professor:
letra b.