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Gabarito: D.
Art. 611, do CPC: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (...).
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CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
02 MESES -> Para ser instaurado a contar da Abertura da Sucessão
12 MESES -> Para terminar
PRORROGADO -> De oficio ou a requerimento
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Diz o art. 611
do CPC:
Art. 611. O
processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois)
meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
Temos aqui os
dados necessários para a resposta da questão.
Vamos comentar
cada alternativa da questão.
LETRA A-
INCORRETA. O prazo é de 02 meses;
LETRA B-
INCORRETA. O prazo é de 02 meses.
LETRA C-
INCORRETA. O prazo é de 02 meses.
LETRA D-
CORRETA. O prazo é de 02 meses.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D