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ID
2689561
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente é denominado de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Nesta questão deixo um alerta para um prova discursiva ou oral. A fora o que prevalece na doutrina, encampada pela corrente positiva, que o poder contituinte seria ilimitado,  porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chamo a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão, pois há limites metajuridicos, como a dignidade da pessoas humana, a cultura, a história etc. Uma vez conquistados não podem ser suprimidos ou diminuidos, mesmo com o advento de uma nova constituição. Esta corrente é chamada de jusnaturalista e vem ganhando notoriedade nos dias atuais. 

     

     

    PODER CONSTITUINTE :

     

    ORIGINÁRIO -->>INCONDICIONADO

                              ILIMITADO

                              INICIAL

                              PERMANENTE

                              ABSOLUTO

                              SOBERANO

                              INALIENÁVEL

     

    DERIVADO -->> REFORMADOR

                             REVISOR

                             DECORRENTE -->>ELABORA AS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS.

     

  • GABARITO ''A''

     

    SENHORES, SEGUE ABAIXO AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ''PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO'':

    -> INICIAL;

    -> AUTÔNOMO;

    -> INCONDICIONADO;

    -> PERMANENTE;

    -> LATENTE;

    -> POLÍTICO;

    -> EXTRAJURÍDICO;

    -> PRÉ JURÍDICO;

    -> SOBERANO;

    -> FÁTICO;

    -> PREEXISTENTE À ORDEM JURÍDICA;

    -> INOVADOR.

     

    fonte: MEU CADERNO. Obs: todas essas características já caíram em prova.

  • GABARITO:A

     

    Poder Constituinte Originário [GABARITO]


    poder constituinte originário consiste em um poder político inicial do ordenamento jurídico, pelo qual se elabora uma nova Constituição.


    É um poder organizador que não sofre limitações de natureza jurídica no plano interno. 

     

    A Assembleia Constituinte de 1988 (manifestação do poder constituinte originário) foi criada para elaborar a CF/88.

     

    Apesar de não estar subordinada a nenhuma ordem jurídica que lhe fosse anterior, a Assembleia devia observância a certos limites extrajurídicos, como valores éticos e sociais.

     

    Características do Poder Constituinte Originário


    Poder Inicial: o fundamento de validade do poder constituinte originário é anterior a uma ordem jurídica.

     

    Poder Organizativo: o poder constituinte originário cria a ordem jurídica inaugurando uma nova estrutura.

     

    Poder Incondicionado: o poder constituinte originário não está subordinado a qualquer norma, seja de natureza processual, seja de natureza material.

     

    Poder Absoluto: o poder constituinte originário pode atingir qualquer situação jurídica formada sob a vigência da Constituição anterior.


    Poder Autônomo: somente o titular do poder constituinte originário (povo), por meio de seus representantes, poderá estabelecer os aspectos jurídicos e políticos que definirão a estrutura do Estado e sua atuação.

     

    Poder Permanente: o poder constituinte originário se encontra em estado de latênica, esperando que  o seu titular (povo), decida pela criação de uma nova ordem constitucional.

     

    Não é um poder que se esgota, mesmo depois de elaborada a nova Constituição.
     

     

    Poder Inalienável: o titular do poder constituinte originário (povo), não pode abrir mão de seu poder, mas apenas outorgar o exercício desse poder aos representantes escolhidos.


    Poder Político: o poder constituinte originário não retira seu fundamento de validade de uma norma jurídica.


    Poder Juridicamante Ilimitado: o poder constituinte originário não reconhece limites materiais ao seu exercício, podendo dispor sobre qualquer matéria.

     

    Corrente jusnaturalista: o poder originário não é totalmente ilimitado – observância das normas de direito natural.


    Corrente positivista: o poder originário é totalmente ilimitado. Apresenta natureza pré-jurídica, pois a ordem jurídica começa com o poder originário e não antes dele.

  • Poder constituinte supranacional, na visão de Mauricio Andreiuolo.

    Para o autor, o poder constituinte supranacional estaria afeto as bases do intitulado direito comunitário. Para o autor, existe uma busca por uma cidadania universal a partir de um novo conceito de soberania, que teria como norte a Constituição supranacional, elaborada com a legitimidade conferida pelos próprios Estados nacionais. Essa perspectiva se filia a disciplina de direito comunitário, que ainda está em processo de desenvolvimento no Brasil, e tem sua vertente mais acurada na União Europeia, tendo em vista que a UE vive uma tentativa de reorientação após os impasses da Constituição de 2004.

    Fonte: curso e blog RDP (revisão DPDF 2019)

    Ainda,

    "O poder constituinte supranacional busca a sua fonte de validade na cidadania universal, no pluralismo de ordenamentos jurídicos, na vontade de integração e em um conceito remodelado de soberania.

    Segundo Maurício Andreiuolo Rodrigues, agindo de fora para dentro, o poder constituinte supranacional busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima: 'faz as vezes do poder constituinte porque cria uma ordem jurídica de cunho constitucional, na medida em que reorganiza a estrutura de cada um dos Estados ou adere ao direito comunitário de viés supranacional por excelência, com capacidade, inclusive, para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo. Da mesma forma, e em segundo lugar, é supranacional, porque se distingue do ordenamento positivo interno assim como do direito internacional'." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 164)

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria referente ao Poder Constituinte. O poder constituinte que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente é denominado de: Poder constituinte originário. Por não existir nenhum outro antes ou acima dele, o produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. Segundo Canotilho, sobre o poder constituinte, "não existe, antes dele, nem de fato nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência, a vontade do soberano (instância jurídica-política dotada de autoridade suprema).


    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Análise das demais:


    Alternativa “b": está incorreta. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim.


    Alternativa “c": está incorreta. O poder constituinte “supranacional" tem relação com os limites heterônomos. os limites heterônomos de direito internacional são os decorrentes da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, referindo-se às regras, obrigações e princípios provenientes do direito internacional que impõem limites à conformação estatal.


    Alternativa “d": está incorreta. O Poder Constituinte Difuso existe quando a Constituição é resultante de um processo informal em que a criação de suas normas ocorre a partir da tradição de uma determinada sociedade, como no caso das constituições consuetudinárias (exemplo: inglesa).


    Gabarito do professor: letra a.
  • Poder constituinte 

    É aquele que cria a Constituição, enquanto os poderes constituídos são aqueles estabelecidos por ela, ou seja, são aqueles que resultam de sua criação.

    Poder constituinte originário 

    Inaugura uma nova ordem jurídica

    •Cria a constituição

    •Poder político

    Características 

    Inicial

    O resultado do seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. 

    Incondicionado

    Não se submete a qualquer regra ou procedimento, forma pré-fixada pelo ordenamento jurídico que o antecede. 

    Permanente

    Não se esgota com o decurso do tempo 

    Autônomo

    Não depende de nenhum outro 

    Ilimitado

    As normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade nem restringem sua atuação. 

    Poder constituinte derivado 

    É aquele encarregado de reforma, revisar e conceder capacidade aos estados de criarem suas próprias constituições

    •Poder jurídico

    Dividido em 3

    Reformador 

    Fica encarregado de alterar e modificar a constituição através de emendas constitucionais

    Revisor

    Fica encarregado de revisar a constituição após 5 anos de sua promulgação

    Decorrente 

    Fica encarregado de conceder capacidade aos estados para criarem suas próprias constituições estaduais

    Características

    •Secundário

    •Limitado

    •Subordinado

    •Condicionado

    •Transitório 

    Poder constituinte difuso 

    Relacionado diretamente ao fenômeno da mutação constitucional

    •Trata-se de um processo informal de alteração da forma de interpretação da constituição

    •Não altera o texto constitucional

    Poder constituinte supranacional

    É o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste poder não é o povo, mas o cidadão universal.

  • GABARITO A

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!