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ACEITOU -A
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GABARITO:A
Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158). Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade. [GABARITO]
Definição Legal
O artigo 78 do Código Tributário Nacional traz uma definição legal do poder de polícia:
“considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Note-se que o mencionado artigo define o poder de polícia como atividade da administração publica; contudo, em atenta leitura ao paragrafo único que se segue vemos que o poder de polícia também é considerado regular quando executado por “órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Sentido estrito e sentido amplo
É necessário, desde já, diferenciar a acepção ampla e estrita da expressão poder de polícia. Em sentido amplo, temos que poder de polícia é toda atuação estatal que restringe direitos individuais em prol dos interesses coletivos. Assim, aqui cabem atuações dos poderes Executivo e Legislativo; como exemplo deste presenciamos atividade de elaboração de leis, as quais delineiam os direitos aumentando ou restringindo sua fruição. Em sentido estrito, o poder de polícia é visto como uma atividade administrativa propriamente dita, caracterizada unicamente pela atuação dopoder Executivo; é prerrogativa dos que compõe a administração do Estado, e que se revela, por exemplo, na restrição ou condicionamento da liberdade e propriedade através de regulamentos, autorizações, licenças, etc.
Convém clarificar ainda que há:
a) a atividade administrativa, função estatal (polícia –função) que deve ser interpretada pelo aspecto material e;
b) o órgão administrativo responsável por prevenir a prática de atos reprováveis à harmonia social (polícia- corporação) que deve ser considerado pelo aspecto formal. A polícia como função do Estado legitima a atuação da corporação policial.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 134.
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LETRA A
O Código Tributário Nacional, conceito legal do Direito Brasileiro, traz a definição do poder de polícia:
Art. 78: Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
OUTRA QUESTÃO
Q421645 (FCC) Considere as seguintes atividades:
I. Limita direitos.
II. Disciplina direitos.
III. Regula a prática de ato.
IV. Regula a abstenção de fato.
Considera-se poder de polícia, desde que preenchidos os demais requisitos legais, as atividades da Administração pública descritas em
a) III e IV, apenas.
b) I, II, III e IV.
c) I e III, apenas.
d) II, III e IV, apenas.
e) II e IV, apenas.
R: LETRA B
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A questão exige conhecimento dos poderes administrativos. Vamos conceituar cada um dos poderes indicados nas alternativas:
A) Poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Tal conceito encontra-se previsto no art. 78 do CTN.
B) Fala-se em poder vinculado quando a lei estabelece todos os elementos para a prática de um ato administrativo, definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem deixar margem de opção ao administrador.
C) O poder
disciplinar consiste na faculdade da Administração Pública punir as infrações
funcionais de seus servidores e aplicar penalidades a todos aqueles sujeitos à
disciplina estatal.
D) Poder hierárquico, na definição de Hely Lopes Meirelles, "é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal".
Portanto, verifica-se que o enunciado da questão mencionou o conceito legal de poder de polícia.
Gabarito do Professor: A
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PODER DE POLÍCIA
Conceito Legal:
art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para
adequá-los ao interesse da coletividade.
Exemplos de Poder de Polícia:
profissional;
É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.
Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se
manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.
Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.
SENTIDOS:
Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.
Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade
Atributos:
Dica: "CAD"
CICLOS:
1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;
Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).
Agências Reguladoras podem tipificar condutas inéditas, sujeitas ao Poder de Polícia?
STJ DIZ QUE SIM:
As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).
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