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ID
2689615
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes é denominada de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

     

    Questão controversa. A doutrina considera que Fundação Pública é entidade de personalidade jurídica de Direito Público, no entanto, de acordo com o Decreto-Lei 200/67:

     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

  • Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. 

    Ex.: Funai, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.

    -> A fundação pública, independetemente de ser regime regime público ou privado, será sem fins lucrativos.

     

    Gabarito: Letra A

     

    Fonte: Minhas anotações de questões anteriores do QC

  • GABARITO:A

     

    Uma fundação pública é um dos tipos de instituições, dotadas de personalidade jurídica, que compõem a administração indireta do Estado. 


    Em Portugal as fundações públicas são instituições de direito público, mas no Brasil podem ser instituições de direito público ou de direito privado dependendo o que dispuser a lei administrativa. 
     

    No Brasil, as fundações públicas são entidades sem fins lucrativos, constituídas para um fim específico de interesse público (educação, saúde, cultura e pesquisa, por exemplo). As fundações públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por lei e as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante autorização legal, nos termos da legislação civil.


    As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária, contraindo direitos e obrigações em nome próprio.


    Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem algumas regras de direito público, tais como prestação de contas ao Tribunal de Contas.


    As fundações públicas compõem a administração indireta e se submetem as regras da administração pública pertinentes a sua personalidade (pública ou privada).


    As fundações públicas são denominadas pela doutrina brasileira especializada como fundações governamentais. Segundo Calil Simão o termo "pública" indica o influxo de poder de império ou de autoridade perante os administrados, coisa que não acontece nas fundações instituídas pelo Poder Público com personalidade jurídica de direito privado, já que tais entidade apenas executam serviços governamentais:

     

    A nomenclatura “fundação pública” não é a mais adequada, porque o termo “pública” pode induzir a ideia de que se trata de uma fundação de direito público, fato que nem sempre é verdade. Esse termo poderia ainda induzir a ideia de que a fundação de direito privado instituída pelo Poder Público é uma fundação pública, quando isso também não é verdade. O fato de o Poder Público instituí-la não modifica a personalidade jurídica da entidade, uma vez constituída segundo o direito privado (registro). Ela continuará sendo uma fundação de direito privado. O influxo de normas publicísticas imposto inclusive pela Constituição Federal também não modifica a personalidade jurídica dessa entidade.

  • Trata-se de questão que se baseou estritamente no conceito legal constante do Decreto-lei 200/67, referente às fundações públicas, como abaixo se percebe da leitura de seu art. 5º, IV:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."

    Refira-se, apenas em complemento, que, a despeito da definição legal acima indicada, o STF (RE 101.126/RJ, rel. Ministro MOREIRA ALVES, DJ 1.3.1985) firmou compreensão no sentido de que as fundações públicas também podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito público, caso em que serão espécie do gênero autarquia.

    Feito o registro acima, cumpre reconhecer que a opção correta encontra-se na letra "a".


    Gabarito do professor: A

  • Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. 

    Ex.: Funai, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.

    -> A fundação pública, independetemente de ser regime regime público ou privado, será sem fins lucrativos.