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Gab. A
O crime culposo está previsto no artigo 18, II, do Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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GABARITO:A
Quais são os elementos do crime culposo?
O crime culposo está previsto no artigo 18, II, do Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. [GABARITO]
E, também, no Código Penal Militar:
Art. 33 . Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ( culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
Assim, são elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.
b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.
c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.
d) Nexo causal .
e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).
f) Tipicidade . CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo unicoo - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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São modalidades de Culpa:
Imprudência: A imprudência decorre da conduta positiva do agente em ignorar todos os critérios previsíveis para a prática da conduta delituosa. Ex: motorista ignorar o sinal vermelho e cortar avenida, gerando acidente.
Negligência: É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ex: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento.
Imperícia: É a falta de habilidade, ou inaptidão técnica no exercício de uma profissão ou atividade.
São espécies da culpa:
Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade (mais que previsibilidade, existe previsão).
Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado.
Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência.,
Culpa imprópria: é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (discriminante putativa).
Fonte: Professor Rogério Sanches
GABARITO: A
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Art. 18 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
Art. 18 - Diz-se o crime
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
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Gab. A
O crime culposo está previsto no artigo 18, II, do Código Penal Brasileiro com a seguinte redação:
Art. 18 - Diz-se o crime:
(...)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Item (A) De acordo com o artigo 18, inciso II,
do Código Penal, diz que o crime é culposo "... quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia."
Segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal,
Volume 1, que trata da parte geral do Código Penal, afirma que são elementos da
culpa: a conduta humana voluntária, seja ela comissiva ou omissiva; o resultado
involuntário; a inobservância do dever objetivo de cuidado; a previsibilidade
objetiva; a ausência de previsão ou confiança do agente na não realização do
resultado ou na produção de qualquer risco; o nexo causal; e a tipicidade." Ainda de acordo com o referido autor, na obra citada, "... o dever
objetivo de cuidado
é o dever normal
de cuidado, inerente
às pessoas de razoável
diligência. A sua inobservância se dá por
meio da negligência,
imprudência ou
imperícia. OBS: Padrão de normalidade – a primeira
fonte de padrão
de normalidade são as leis escritas e
a segunda são
as condutas socialmente
aceitas (praxe)."
Item (B) - O crime tentado, é aquele, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, diz-se crime tentado aquele em que "... quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Item (C) - O crime impossível vem previsto no artigo 17 do Código Penal que possui a seguinte redação: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
Item (D) - O crime doloso ocorre, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal "... quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo."
Diante dessas considerações. A assertiva correta é a contida no item (A)
Gabarito do professor: (A)
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Mini - Revisão marota sobre TIPO CULPOSO
Elementos:
- Conduta voluntária
- Inobservância do dever objetivo de cuidado (homem médio)
- Previsibilidade objetiva (homem médio)
- Resultado naturalístico INVOLUNTÁRIO
- Nexo causal
- Tipicidade (em regra os tipos penais são dolosos. O tipo culposo deve ser previsto expressamente).
Modalidades de culpa:
a) Negligência;
b) Imprudência; e
c) Imperícia.
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GABARITO A
1. Modalidades de Culpa (formas pelas quais o indivíduo pode violar o dever de cuidado objetivo):
a. Imprudência – a culpa é manifesta de forma ativa. Dá-se com a quebra de regras de condutas ensinadas pela experiência.
Ex: agir sem precaução, de forma precipitada e outros;
b. Negligência – a culpa é manifesta de forma omissiva. Dá-se quando o agente se porta sem a devida cautela. Ocorre antes do resultado, ou seja, este é sempre a posteriori.
c. Imperícia – deriva da falta de aptidão (não saber fazer algo; sem conhecer direito; sem ter o conhecer prévio necessário) para o exercício de arte ou ofício. Ocorre da prática de certa atividade, omissiva ou comissiva, por alguém incapacitado a tanto, por falta do conhecer ou por inexperiência.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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CRIME CULPOSO:
QUANDO O AGENTE DEU CAUSA AO RESULTADO POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.
CULPA INCONSCIENTE===> A CONDUTA É PREVISÍVEL, PORÉM O AGENTE NÃO A PREVER===>NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.
CULPA CONSCIENTE===>A CONDUTA É PREVISIVEL E O AGENTE PREVER, PORÉM ELE ACREDITA SINCERAMENTE QUE COM SUAS HABILIDADES IRÁ EVITAR O RESULTADO.