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GABARITO:D
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; [GABARITO - ITEM DOIS]
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; [GABARITO - ITEM TRÊS]
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; [GABARITO - ITEM QUATRO]
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. [GABARITO - ITEM UM]
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As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo,em abstrato, previsto em lei". As agravantes genéricas, que são aquelas que se aplicam a qualquer delito, desde que compatível com a sua natureza, encontram-se previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Dentre elas estão a embriaguez preordenada (artigo 61, inciso II, alínea "l"); a reincidência (artigo 61, inciso I); a vítima do crime ser criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (artigo 61, inciso II, alínea "h"); e o ofendido estiver sob a imediata proteção da autoridade (artigo 61, inciso II, alínea "i"). Com efeito, os quatro itens constantes da questão constituem agravantes genéricas, estando correta a alternativa "D".
Gabarito do professor: (D)
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As agravantes, de acordo com o Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, são "circunstâncias objetivas ou subjetivas que aderem ao delito sem modificar sua estrutura típica, influindo apenas na quantificação da pena em face da particular culpabilidade do agente, devendo o juiz elevar a pena dentro do mínimo e do máximo,em abstrato, previsto em lei". As agravantes genéricas, que são aquelas que se aplicam a qualquer delito, desde que compatível com a sua natureza, encontram-se previstas nos artigos 61 e 62 do Código Penal. Dentre elas estão a embriaguez preordenada (artigo 61, inciso II, alínea "l"); a reincidência (artigo 61, inciso I); a vítima do crime ser criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida (artigo 61, inciso II, alínea "h"); e o ofendido estiver sob a imediata proteção da autoridade (artigo 61, inciso II, alínea "i"). Com efeito, os quatro itens constantes da questão constituem agravantes genéricas, estando correta a alternativa "D"
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da Lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.