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ID
2689627
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de fato típico para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, é denominada de:

Alternativas
Comentários
  • Gb. C

     

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia, de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstancias, não era razoável exigir-se.

    §1. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    §2. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

     Estado de necessidade


            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. [GABARITO]


            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           


    Para alguns doutrinadores o estado de necessidade configura uma faculdade e não um direito, pois a todo direito corresponde a uma obrigação, o que não há em relação àquele que tem lesado o seu bem jurídico por um caso fortuito. Para outros, trata-se de um direito, não contra o interesse do lesado, mas em relação ao estado, que concerne ao sujeito esse direito subjetivo da norma penal.


    O estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares de interesses lícitos e legítimos, em que um pode parecer licitamente para que outro sobreviva.


    São requisitos do estado de necessidade perante a lei penal brasileira:


    a) a ameaça a direito próprio ou alheio;


    b) a existência de um perigo atual e inevitável;


    c) a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado;


    d) uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; e


    e) o conhecimento da situação de fato justificante.

     

    A cláusula “que não provocou por sua vontade” tem ensejado duas interpretações na doutrina.


    Há quem a interprete limitadamente à provocação dolosa (Heleno Fragoso, Damásio de Jesus, Costa e Silva, Basileu Garcia, Reale Junior, Heleno Fragoso e Aníbal Bruno) e há quem a compreenda também impeditiva da excludente no caso de culposa provocação da situação de perigo (Hungria, Juarez Tavares, Fernando de Almeida Pedroso, Assis Toledo, Magalhães Noronha, Lyra Filho, Frederico Marques e Mirabete).


    Uma corrente fala em antinomia entre as regras do § 2º do art. 13 com a norma do art. 24, ambos do CP, pois sempre que o dever de agir for exigível, haverá a possibilidade do estado de necessidade, e outra, em contra-argumento, diz que a contradição é “aparente”, tendo-se em vista que tipicidade e antijuridicidade não se confundem, são elementos distintos na composição jurídica do delito. 
     

  • Neste caso a pessoa agiu em estado de necessidade e, portanto, não cometeu crime, já que o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude. Vejamos:

    Art. 23 − Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) l − em estado de necessidade; (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

    Parágrafo único − O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade


    Art. 24 − Considera−se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir−se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • LETRA C.

    Vem que tá SUSU.

  • Perigo atual ---> estado de necessidade

    Perigo atual ou iminente ---> legítima defesa

  • Gabarito: C

    Estado de Necessidade

    → Para os não assinantes

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes ilicitude previstas no nosso ordenamento jurídico. O Artigo 24, do Código Penal, diz que " considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "c" que fala da literalidade do Artigo 24, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: C.
     
  • Artigo 24 do CP==="Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"

  • Estado de Necessidade: Perigo Atual

    Legitima Defesa: Atual ou Iminente

    GABARITO: C

  • Legítima Defesa: REPELE INJUSTA AGRESSÃO

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.        

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.            

    Estado de Necessidade: SALVAR DE PERIGO.

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

  • Exclusão de ilicitude  

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade

    II - em legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.     

    Excesso punível        

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.       

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.  

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.   

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.       

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.