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Gab. D
Pena privativa de liberdade pode ser: detenção ou reclusão
Art. 43. As penas restritivas de direitos são
I - prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana
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LIPPP
Limitação de fim de semana
Interdição temporária de direitos
Perda de bens e valores
Prestação pecuniária
Prestação de serviço a comunidade ou entidades publicas
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GABARITO = D
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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As
modalidades de penas restritivas de direito encontram-se listadas nos incisos
do artigo 43 do Código Penal, senão vejamos: "Art. 43. As penas
restritivas de direitos são: I -
prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de
semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -
interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana." A pena de detenção não está no referido rol. Pelo contrário, a detenção é uma das modalidades de pena privativa de liberdade, juntamente com a reclusão e a prisão simples. Essa última, cabe salientar, aplica-se tão somente às contravenções penais.
Gabarito do professor: (D)
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
A detenção é modalidade de pena privativa de liberdade.
Art. 43 – As penas restritivas de direitos são:
- prestação pecuniária;
- perda de bens e valores; (a)
- limitação de fim de semana; (c)
- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (b)
- interdição temporária de direitos;
- limitação de fim de semana.
Gabarito: D
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AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SÃO: RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES.
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ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão
Detenção
Prisão simples
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
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Modalidades ( 3PLI ) - Resumo Completo
a) Prestação pecuniária ( # pena de multa = autônoma)
⇒ Dinheiro à vítima/dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social; 1-360 Salar. min.)
b) Perda de bens e valores
⇒ Ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
-Seu valor máximo é o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime (o que for maior ! )
-Confisco-Pena ## Confisco efeitos condenação ( art.91)
c) Prestação de serviço à comunidade
⇒ É aplicável apenas para PPL > 6 meses.
*Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, devendo ser cumpridas a razão de uma hora tarefa/ dia de condenação.
⇒ Pena > 1 ano : facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, min. a metade da PPL.
*Posto que a regra é tempo de PRD = PPL, nesse caso há uma exceção legal, qual seja, cumprir a carga horária total em tempo menor.
d) Interdição temporária de direitos
→ Profissão, função pública - bem como mandato eletivo, prestar concurso, permissão dirigir , frequentar certos lugares.
e) Limitação de fim de semana : casa albergado - 5 hrs/dia.