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Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. **o superior hierárquico investigado pode ter mesmo nível que o seu subordinado (por exemplo) ou o integrante da comissão pode ter o mesmo nível de escolaridade ou até superior que a do seu chefe (na vida real acontece)
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. - CUNHADO é colateral em segundo grau
*PRIMO é quarto grau colateral
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Fazer parte da comissão pode, só não pode PRESIDIR.
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GABARITO: LETRA B
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Sobre a letra D:
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
A lei não fala que a comunicação deve se dar ao final das apurações. Por certo que essa comunicação deve ser feita, de preferência, a partir do momento que o servidor em questão toma ciência do impedimento.
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Fácil
sqn
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Por isso que é a várzea que é... imaginem como a banda toca na vida real.
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Gab: B.
De acordo com o Art. 149 da Lei nº 8.112/1990, a exigência de nível do cargo e escolaridade refere-se apenas ao presidente da comissão. A exigência relativa à estabilidade, no entanto, aplica-se a todos os membros.
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Alternativa "a": Errada. Nos termos do art. 18, inciso II, da Lei 9.784/99, "é impedido de atuar em processo administrativo servidor ou autoridade que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau". O primo é parente colateral de quarto grau e, portanto, não há impedimento.
Alternativa "b": Correta. O art. 149, da Lei 8.112/90, estabelece que "o processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado". A exigência de mesmo nível hierárquico ou superior é somente para o presidente da comissão. Portanto, servidor efetivo estável pode participar como membro de comissão disciplinar
que investigue ato de superior hierárquico.
Alternativa "c": Errada. O art. 149, § 2o, da Lei 8.112/90, dispõe que "não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau". O cunhado é parente colateral por afinidade de segundo grau e, portanto, há impedimento.
Alternativa "d": Errada. Nos termos do art. 19 da Lei 9.784/99, "a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que "a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares". O servidor impedido deve abster-se de atuar e, portanto, a comunicação do impedimento não pode ocorrer somente ao final das apurações.
Gabarito do Professor: B
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Quebrou minhas pernas
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Que pegadinha essa banca fez! Rsrs
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LETRA B