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De acordo com a LEI 8987/95:
LETRA A ) DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
LETRA B) Art. 35. Extingue-se a concessão por: VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
LETRA C) Art. 38 § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
LETRA D) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
LETRA E) ART.35 § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. CORRETA
CORRETA LETRA E
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Não entendi o erro da Letra A, seria na parte final?
A) concessionária poderá declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço, conforme previsto no edital e no contrato.
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Alguem me ajuda? rs
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Rafael, o erro da letra "a" está em afirmar que a concessionária poderá declarar a necessidade pública ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, pois, na verdade, somente o Poder Público pode fazê-lo, a teor do próprio artigo que tu transcreveste. Senão vejamos:
Art. 29 da Lei 8987/95: Incumbe ao poder concedente:
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
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GABARITO: LETRA E
Quem DECLARA a necessidade ou utilidade pública para fins de servidão administrativa é o poder público. A concessária apenas poderá promover (executar) a servidão administrativa.
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Alternativa "a": Errada. Nos termos do art. 29, IX, da 8.987/95 , "
incumbe ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço
ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis". Dessa forma, somente o poder concedente poderá declarar a necessidade ou utilidade pública. A concessionária não tem poderes para realizar a declaração de necessidade ou utilidade, somente poderá executar a servidão administrativa mediante outorga de poderes.
Alternativa "b": Errada. Ocorrerá a
extinção da concessão quando
decretada a falência ou a extinção da empresa
concessionária, assim como em decorrência
do falecimento ou incapacidade do titular, no
caso de empresa individual, conforme previsão contida no art. 35, VI, da Lei 8.987/95.
Alternativa "c": Errada. Conforme estabelece o
§
2
o do art. 38, da Lei 8.987/95, "
a declaração da caducidade da
concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa".
Alternativa "d": Errada. Nos termos do
art. 37, da Lei 8.8987/95, "
considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização".
Alternativa "e": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 35,
§
2
o, da Lei 8.987/95: "
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo
poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários".
Gabarito do Professor: E
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GAB. E
A A concessionária poderá declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço, conforme previsto no edital e no contrato. INCORRETA
art. 29, IX, da 8.987/95 , "incumbe ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis".
B A reversão da concessão ocorre quando decretada a falência ou a extinção da empresa concessionária, assim como em decorrência do falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. INCORRETA
art. 35, VI, da Lei 8.987/95 - Ocorrerá a extinção da concessão nos casos de falência ou extinção da empresa concessionária, assim como em decorrência do falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
C A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, dispensado o direito de ampla defesa. INCORRETA
§ 2o do art. 38, da Lei 8.987/95, "a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa".
D Ocorre a reversão da concessão quando o poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público e mediante lei autorizativa específica, retoma o serviço. INCORRETA
art. 37, da Lei 8.8987/95, "considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização".
E Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. CORRETA
Art. 35 §2º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB