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LEI N 2.786, DE 21 DE MAIO DE 1956.
Altera a lei sôbre desapropriação por utilidade pública.
Art.15 § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
CORRETA LETRA D
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Gabaito, letra D.
Conforme o artigo 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41, é preciso que o ente expropriante demonstre urgência para a imissão provisória na posse.
O § 2º deste artigo, por sua vez, preleciona: a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Letra A) ERRADA. O § 4º deste mesmo artigo determina: a imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Letra B) ERRADA. Conforme o § 1º deste artigo, a imissão na posse poderá ocorrer independetemente da citação do réu, inaudita altera pars.
Letra C) Conforme o Guilherme Freire de Melo Barros, "o procedimento de desapropriação comporta a antecipação de tutela para que o ente público seja imitido na posse do imóvel. Não há a imediata transferência da propriedade, mas tão somente a permissão para que o ente público ingresse no bem e exerça a posse" (Poder Público em Juízo, 7ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017). Além do mais, o artigo 29 do decreto-lei em comento assevera, efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imóveis.
Letra E) ERRADA. O artigo 34-A, § 1º do decreto-lei em tela, acrescido recentemente pela Lei nº 13.465, de 2017, determina que a concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
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Oportuno constar que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, se HOUVER CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO, a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE IMPLICARÁ AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE:
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
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Imissão provisória na POSSE: REQUISITOS!
1º Declaração de urgência pelo ente expropriante;
2º Depósito do valor incontroverso da indenização para servir como garantia mínima do juízo;
ATENÇÃO! Após a declaração de urgência o Estado tem o prazo improrrogável de 120 dias para REQUERER A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, sob pena DECAIR a declaração de urgência e não mais poder renovar o pedido.
A imissão DEVERÁ ser registrada em cartório de registro de imóveis;
O proprietário tem o direito de levantar ATÉ 80% do valor incontroverso depositado através de alvará judicial, sendo o valor restante liberado apenas após a sentença.
Caso o proprietário levante o 100% do valor depositado presume-se um acordo, sendo homologado pelo juiz.
Fonte: Manual do Prof. Mateus Carvalho; pag. 1.068 da 4º edição.
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Alternativa "a": Errada.
Ao contrário do que afirma a assertiva, a imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente, conforme prevê o art.15, § 4
o, do Decreto-Lei 3.365/41.
Alternativa "b": Errada. O art.15, §1
o, do Decreto-Lei 3.365/4, prevê que a imissão provisória na posse poderá ser feita, independente da citação do réu.
Alternativa "c": Errada. A imissão provisória na posse é a situação jurídica em que o expropriante passa a ter a posse provisória do bem antes da finalização da ação de desapropriação. Ressalte-se que a imissão na posse não representa a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação.
Alternativa "d": Correta.
A assertiva reproduz o teor do art. 15, §2º, do Decreto-Lei 3.365/51: "
A alegação de
urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão
provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias".
Alternativa "e": Errada. A
concordância do expropriado com a imissão provisória na posse não implica renúncia ao seu direito de
questionar o preço ofertado em juízo, conforme prevê o art. 34-A, §1
o, do Decreto-Lei 3.365/41.
Gabarito do Professor: D
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AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
- Segue rito especial, devendo a inicial obedecer os requisitos do art. 319 CPC, contendo ainda a oferta do preço, exemplar do contrato ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
- Ao despachar a inicial, o juiz indicará perito de sua livre escolha para proceder à avaliação dos bens.
- Citado, o réu terá 15 dias para apresentar defesa, a qual somente poderá versar sobre o valor indenizatório OU vícios processuais, NÃO SE ADMITINDO NENHUMA OUTRA MATÉRIA DE DEFESA NO BOJO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO se admite a discussão quanto à existência dos pressupostos da desapropriação, devendo a questão ser debatida em processo autônomo.
- Se houver vício de legalidade, o Judiciário poderá analisar em ação direta (autônoma).
- Se o particular concordar com o valor ofertado pelo ente público no bojo da ação, o juiz deverá homologar o acordo por sentença. Caso contrário, o perito deve apresentar laudo em cartório, até 05 dias da data marcada para audiência de instrução e julgamento.
- Da sentença que fixar o preço da indenização, caberá apelação, no prazo de 15 dias:
· Se interposta pelo expropriado: efeito meramente devolutivo;
· Se interposta pelo expropriante: ambos os efeitos.
- É possível que o Estado seja imitido provisoriamente na posse do imóvel ANTES de finalizada a ação de desapropriação, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
· Declaração de urgência pelo expropriante;
· Depósito do valor incontroverso em juízo.
- Declarada a urgência, o Estado terá 120 dias para requerer ao juízo a emissão provisória da posse, fazendo o depósito do valor incontroverso em juízo, sob pena de decair a declaração de urgência. Se perdido o prazo, essa declaração de urgência NÃO pode ser renovada, por sua própria natureza.
- Realizada a imissão provisória, o réu poderá levantar por alvará judicial até 80% do depósito, ainda que discorde do valor ofertado. O restante garante o juízo e só poderá ser levantado com a sentença.
- Caso o expropriado levante a integralidade do depósito, presume-se que o valor depositado foi aceito e o juiz homologará o acordo, por sentença, não havendo a possibilidade de se questionar o pagamento.
- Com a imissão provisória da propriedade, exclui-se a obrigação de pagamento de tributos referentes ao bem pelo proprietário, inclusive o IPTU.
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Conforme o art. 15, caput do DL 3.365/41, se faz necessária a demonstração de urgência para a imissão provisória na posse.