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ID
2690989
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente a característica do bem público que consiste na impossibilidade de o bem público ser gravado ou ofertado em garantia em favor de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    Inalienabilidade - "Os bens públicos são todas as coisas corpóreas e incorpóreas, móveis ou imóveis, que pertençam, sob qualquer título, às entidades públicas. Sendo assim, não podem ser livremente vendidos pelo administrador público, que não tem livre disponibilidade sobre eles, ao contrário do que ocorre com o proprietário de bens privados, que, como regra geral, tem poderes amplos para dispor dos próprios bens" (IADES/2014)

     

    Imprescritibilidade - Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (CC/2002)

     

    Impenhorabildade - Quando particular move ação contra um terceiro para exigir quitaçao de dívida, a justição pode decretar a penhora de bens. No entando, os bens públco não podem ser objeto de penhora, sendo o pagamento de dívidas da fazenda pública realizada através de precatórios (Art. 100/CF88)

     

    Não Onerabilidade - Não podem ser utilizados bens públicos no Regime de Garantias Reais previsto no Código Civil (Penhor, Hpoteca e Anticrese)

     

    Por fim, os bens públicos podem ser disponíveis (bens dominicais) e indisponíveis (bens de uso comun e especial)

  • Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. pag. 779.
     

     Não onerabilidade
            Por fim, os bens não podem ser onerados com garantia real, tendo em vista a própria característica da inalienabilidade ou alienação condicionada e a regra constitucional do precatório. Conforme dispõe o art. 1.420, in fine, do CC, "só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca", o que afasta a possibilidade de utilização dos bens públicos para as garantias reais, dado que a alienação desses bens depende do cumprimento das exigências legais.
            
     

  • GB B - NÃO ONERABILIDADE

    Alguns autores não a citam, pois a consideram uma consequência da impenhorabilidade. Os bens públicos não podem ser objeto de penhor, hipoteca, anticrese, pois estes gravames tem o objetivo de garantir uma futura execução do bem, o que não se admite no regime jurídico dos bens públicos.


    A garantia real sobre bem público é nula de pleno direito.


    EXCEÇÕES: Arts. 167, IV e 167, §4º (exceções não mencionadas no JSCF e no VP/MA).


    CF Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.



    HIPOTECA

    Recai sobre bens imóveis


    PENHOR


    Recai sobre bens móveis


    ANTICRESE


    Recai sobre os frutos gerados pelos bens

  • Em regra, a doutrina indica quatro características dos bens públicos. São elas: 

    - Inalienabilidade: Em regra, os bens públicos são inalienáveis. Os bens públicos de uso comum do povo e o de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa condição. Os bens dominicais podem ser alienados desde que obedecidos os requisitos legais (art. 17, Lei 8.666/93).

    - Impenhorabilidade: Os bens públicos não podem ser penhorados.

    - Imprescritibilidade: Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião.

    - Não onerabilidade: Os bens públicos não podem ser dados em garantia para o credor no caso de inadimplemento da obrigação.

    O enunciado da questão  descreve a característica da não onerabilidade. Portanto, a alternativa B é a correta.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO: B

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=