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Gabarito: letra D. Fundamentação legal: Art 11-A,CLT
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Todavia, permaneceu a imprescritibilidade das ações meramente declaratórias (art. 11, §1º CLT).
Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Segundo o art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, podendo se dar em caso de protesto cambial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, dentro outros exemplos. Todavia, pela Reforma Trabalhista, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Ou seja, verifica-se que o legislador tentou afastar outras formas de se interromper a prescrição. Para a prova objetiva observar se o enunciado da questão faz menção ao Código Civil ou à CLT (art. 11, §3º).
Com a Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente passa a ser aplicável ao processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se a contagem quando o EXEQUENTE deixar de cumprir determinação judicial no curso da EXECUÇÃO.
A prescrição intercorrente poderá ser pronunciada de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição.
Gab. D
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Gabarito: D
A letra E está ERRADA, uma vez que a prescrição intercorrente poderá sim atingir benefícios já concedidos por meio de sentença, quando o juiz, não encontrando bens do executado - normalmente o empregador - passíveis de penhora, determinar que o exequente aponte os bens do devedor. Se o exequente ficar paralisado por mais de 2 anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/a-prescricao-intercorrente-com-a-reforma-trabalhista/
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Acredito que a letra B também esteja correta. Como ela não se refere especificamente a prescrição intercorrente, na Justiça do Trabalho NÃO se admite a declaração de ofício pelo juiz da prescrição, por afronta ao Princípio Protetivo.
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 404/2006-028-03-00.6 Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.
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Sobre a letra B, como menciona apenas prescrição, temos na súmula 153, TST, que o juiz do trabalho não pode decretar de ofício, somente se alegada na VT ou TRT (instâncias ordinárias). Vejamos:
SUM.153 PRESCRIÇÃO: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. (instância ordinária JT: é VT e TRT; instância extraordinária: é TST e STF)
Insta salientar que tal entendimento foi chancelado também pela IN 39/2016, em seu art. 7º, Parágrafo único: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
Então pode-se entender que prescrição (apenas) não pode ser decretado de ofício, já a prescrição intercorrente pode (art. 11-A, §2º, CLT).
bons estudos
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Refletindo sobre a alternativa da "B", fico pensando se o erro pode residir no termo "da parte interessada".
Isso porque a impossibilidade da declaração de ofício da prescrição não conduz, necessariamente, à conclusão de que deve ser requerida somente pela "parte interessada".
De acordo com o CPC, aplicável subsidiariamente,o MP pode requerer o reconhecimento da prescrição, como fiscal da ordem juridica.
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GABARITO: D
a) Errado. CLT, Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
b) Errado. Art. 11-A, § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
c) Errado. Art. 11-A, § 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
d) Correto. Art. 11-A, § 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
e) Errado. Não encontrei base legal exatamente. Mas acredito que o comentário do colega Danilo explicou bem.
Sic mundus creatus est