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ID
2691034
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a responsabilidade das partes por dano processual:

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente

     

    Letra B, C, D, E

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável(cuidado!! Aqui não fala em valor demasiado elevado), a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

  • a) CORRETA - Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. (Redação do CPC, 79)

     

    b) INCORRETA Somente a pedido ou requerimento da parte adversa, poderá o juiz condenar aquele que litigar de má-fé.

    CPC, 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    c) INCORRETA - A condenação pela prática de atos de má-fé deverá incluir todos os prejuízos que a parte contrária sofreu, excluídas as despesas referentes aos honorários advocatícios.

    CPC, 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

     d) INCORRETA - O valor da indenização a título de litigância de má-fé deverá ser liquidado por arbitramento nos próprios autos.

    CPC, 81§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    e) INCORRETA A multa pela prática de ato considerado de má-fé será fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo.

    CPC, 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • GABARITO LETRA A

    A título de acréscimo:

    20/03/2017 08:04

    STJ REsp 1628065

    Multa por litigância de má-fé não exige comprovação de dano processual

    A aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto. Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram por maioria um recurso do Banco do Brasil que questionava a multa aplicada.

  • MACETE RESPONSABILIDADE DA PARTE POR DANO PROCESSUAL.

    -> Hipótese de Litigância de má-fé:

    ----------------------------------------------DOU P2 AI-------------------------------------------------

    -DEDUZIR pretensão/defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    -OPUSER resistência injustificada

    -USAR do processo para fim ilegal

    -PROCEDER de modo temerário

    -PROVOCAR incidente manifestamente infundado

    -ALTERAR a verdade dos fatos

    -INTERPUSER recurso com intuito manifestamente protelatório

  • a) Correto. É a literalidade do Art. 79 do NCPC: "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."

    b) O juiz pode, caso conste a litigância de má-fé, condená-la de ofício. Então, não é apenas por requerimento ou pedido, o juiz pode agir de ofício também. Ressalta-se que litigar de má-fé é uma afronta direta ao processo. É óbvio que o juiz poderá condenar de ofício, caso constate que uma das partes está agindo assim. (Fulcro: art 81, NCPC)

    c) Aquele que litiga de má-fé comete uma grande infração. É completamente desonesto. Sendo assim, vai ter que arcar com todo prejuízo. Vai ter que indenizar a parte contrária por todos os prejuízos que esta sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas da parte contrária. (Art 81, NCPC)

    d) Via de regra, a indenização pela litigância de má-fé será fixada pelo juiz. Não sendo possível mensurar, far-se-á por arbitramento ou pelo procedimento comum. (Fulcro: art 81, §3, NCPC)

    e) a base de cálculo é o valor da causa, pois quanto maior for a causa, maior deve ser a indenização. Sendo assim, de acordo com o art 81, a multa deve ser "[...] superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrido da causa". Ressalta-se que, nos moldes do §2 do referido artigo, se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo.

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    Thiago

  • Multa por má-fé processual é de 1 a 10% do valor da causa, podendo ser de até 10 vezes o salário mínimo, se o valor da causa for irrisório.

  • É correto afirmar sobre a responsabilidade das partes por dano processual: Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

  • B) Pode também de ofício.

    C) Inclui os honorários advocatícios.

    D) Liquidada por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

    E) 1% a 10% do valor da causa. Até 10 salários mínimos (quando valor inestimável ou irrisório).