-
Art. 82
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
-
Quando requeridas pelo MP ou determinadas de oficio pelo Juiz serão sempre de responsabilidade do autor. Exceto no caso de pericia onde as despesas deverão ser rateadas entre autor e réu.
-
LETRA B CORRETA
CPC
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
-
Requerida pelo MP ou de ofício pelo juiz = AUTOR;
Perícia = AUTOR E RÉU;
-
Fiz confusão com o art. 91, caput, CPC. Alguém mais?
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
-
Não confundir ADIANTAMENTO das despesas com RESPONSABILIDADE pelo pagamento das despesas!
-
O interessado maior pelo processo é o próprio autor. Vale lembrar que o autor inicia o processo sozinho, por sua petição. O réu será citado depois para integrar o processo.
Assim sendo, se o juiz determinar (ou o MP) a realização de algum ato, é o autor quem deverá adiantar as despesas do mesmo. Ressalta-se que o autor não está ficando no prejuízo, visto que, caso venha vencer, o réu terá que arcar com os custos feitos pelo adiantamento. Conclui-se, então, que é apenas para garantir a consecução do ato. Quem vai pagar de fato é o perdedor.
-----
Art 82 (NCPC)
§ 1º Incube ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§2ª A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
-----
Thiago
-
-
O autor é responsável pelo adiantamento das despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
-
1 – DESPESAS RELATIVAS A ATO
I – Juiz, de ofício ou MP → quem paga é o Autor
II – Parte que realizar ou requerer → quem paga é a própria parte
2 – REQUERIMENTO DE PERÍCIA
I – Juiz, de ofício → será rateada para ambas as partes
II – Parte que houver requerido → quem paga é a própria parte.