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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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GABARITO: "B"
a) ERRADA. A revelia decorre da ausência de contestação, produzindo efeitos independentemente de requerimento.
- CPC, ART. 344: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
b) CORRETA.
- CPC, art. 345: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 [presunção de veracidade] se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
c) ERRADA. Não há restabelecimento de prazos, em regra.
- CPC, art. 346, parágrafo único: "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
d) ERRADA.
- CPC, art. 346, caput: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial".
e) ERRADA. Exemplos que ilustram o erro da alternativa encontram-se nos incisos do art. 345 do CPC, que listam situações em que, mesmo sendo revel o réu, a revelia não produzirá seus efeitos de presunção de veracidade das alegações do autor.
- CPC, art. 345: "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Oras, a letra E salienta que "Presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo autor, quando não impugnadas pela parte adversa", logo, se não há impugnação, presume-se verdadeiras todas as alegações, pois, dá a entender que não há defesa.
No meu entender, achei equivocada a questão.
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Acho que essa questão poderia ser anulado por causa da alternativa e), por ser letra de lei.
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O erro da "E" acredito estar no fato de não necessariamente haverá REVELIA a falta de impugnação, já que mesmo contestando, o réu pode não impugnar determinado fato, mas impugnar outros. Ex. Autor cobra 100 mil reais com 25 de juros. O requerido impugna os juros, mas não impugna o débito. Presume-se que é devedor, mas não haverá revelia. Assim, não haveria REVELIA, mas presunção de veracidade dos fatos não impugnados qual seja, ser devedor.
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O erro da "E" está no termo "todas", visto que o art. 345, CPC, traz os casos em que a revelia não produz o efeito do art. 344, CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor).
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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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Deveria considerar verdadeiro a regra geral, no caso da letra E.
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