a) Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. CORRETA. Art. 13, Lei Complementar 140/2011: OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SÃO LICENCIADOS OU AUTORIZADOS, AMBIENTALMENTE, POR UM ÚNICO ENTE FEDERATIVO, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
b) A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada, exclusivamente, pelo município onde for instalado o empreendimento ou ocorrer o serviço. ERRADO. Existem previsões na legislação que determinam competência da União (art 7º) ou do Estado, como neste exemplo do art. 8º da Lei Complementar 140/2011: São ações administrativas dos Estados: (XVI) aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: (a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
c) Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar isonomia em relação aos pedidos de baixo, médio e grande impacto ambiental. ERRADO. Art. 13, § 3º, LC 140/2011: Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
d) É vinculante a manifestação dos entes federativos interessados ao órgão responsável pela licença ou autorização, quando respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. ERRADO. Art. 13, § 1º, LC 140/2011: Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira NÃO vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
e) Implica emissão tácita e autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, o decurso dos prazos de licenciamento ambiental sem a sua emissão. ERRADO. Art. 14, § 3º, LC 140/2011: o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, NÃO IMPLICA emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.