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ID
26911
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei que disponha sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal é de competência:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61.
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • Posso então afirmar que a competencia de legislar sob organização do Ministério Público é da União, porém a iniciativa é do Presidente da República?
  • Edlaynne Dantas,
    Atente-se ao detalhe das "normas gerais"
  • Além disso, a Constituição Federal prevê iniciativa
    legislativa "concorrente" do Procurador Geral da República e do Presidente da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
    (art 61, § 1º, II, d e art 128, § 5º, da CF)
  • Gustavo,Eu creio que o §5º do art. 128 não trate apenas da iniciativa legislativa concorrente do Presidente e PGR, já que, conforme disposto, os Procuradores-Gerais dos Estados também terão a mesma iniciativa.
  • Atentem-se para o detalhe de que no Art. 128, §5º fala sobre NORMAS ESPECÍFICAS que são definidas em seu incisos e alíneas.
  • B- CORRETA

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...) XVII- Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • ATENÇÃO!  A redação foi alterada e a competência para a organização da Defensoria Pública do DF agora é do próprio DF, não mais da União.
  • Atenção com o comentário acima:   mas a competencia para editar normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ainda é do Presidente!!!

    o que a emenda constitucional 69 alterou não foi o art. 61 mas sim o art 21, tirando da competencia da União e passando para o DF organizar e mander sua defensoria pública.

    Resumindo a competencia para editar normas gerais de organização do MP e defensorias dos Estados e DF é do Presidente, ou seja, da União!!! Já a competencia para organizar a Defensoria do DF é do DF.
  • Cabe legislar sobre a organização do MP

    Presidente da Republica e Procurador Geral da Republica 


  • MP - normas gerais - PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    # Organização do MP - CONCORRENTE do Presidente da Republica e PGR!

  • E PRA ONDE VAI O ART. 128 § 5º???

    ART. 128

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;