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Art. 61.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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Posso então afirmar que a competencia de legislar sob organização do Ministério Público é da União, porém a iniciativa é do Presidente da República?
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Edlaynne Dantas,
Atente-se ao detalhe das "normas gerais"
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Além disso, a Constituição Federal prevê iniciativa
legislativa "concorrente" do Procurador Geral da República e do Presidente da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios.
(art 61, § 1º, II, d e art 128, § 5º, da CF)
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Gustavo,Eu creio que o §5º do art. 128 não trate apenas da iniciativa legislativa concorrente do Presidente e PGR, já que, conforme disposto, os Procuradores-Gerais dos Estados também terão a mesma iniciativa.
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Atentem-se para o detalhe de que no Art. 128, §5º fala sobre NORMAS ESPECÍFICAS que são definidas em seu incisos e alíneas.
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B- CORRETA
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...) XVII- Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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ATENÇÃO! A redação foi alterada e a competência para a organização da Defensoria Pública do DF agora é do próprio DF, não mais da União.
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Atenção com o comentário acima: mas a competencia para editar normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ainda é do Presidente!!!
o que a emenda constitucional 69 alterou não foi o art. 61 mas sim o art 21, tirando da competencia da União e passando para o DF organizar e mander sua defensoria pública.
Resumindo a competencia para editar normas gerais de organização do MP e defensorias dos Estados e DF é do Presidente, ou seja, da União!!! Já a competencia para organizar a Defensoria do DF é do DF.
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Cabe legislar sobre a organização do MP
Presidente da Republica e Procurador Geral da Republica
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MP - normas gerais - PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
# Organização do MP - CONCORRENTE do Presidente da Republica e PGR!
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E PRA ONDE VAI O ART. 128 § 5º???
ART. 128
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
=================================================================================
ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;