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Letra C.
De acordo com o art. 9- A Da Lei 6938/81
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
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Letra C - Lei 6.938/81
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
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a) corresponde, em relação a áreas particulares, ao espaço territorialmente protegido, este último de titularidade pública. ERRADA - a titularidade segue sendo privada.
b) é determinada pelo órgão de proteção ambiental federal ou estadual, sempre em caráter não oneroso. ERRADA - a servidão pode ser onerosa ou gratuita.
c) poderá ser onerosa ou gratuita e, quanto à duração, perpétua ou temporária, porém nunca com duração inferior a 15 anos. CORRETA - art. 9°-B, § 1° Lei n° 6938/81.
d) pode recair sobre reserva legal ou unidade de conservação, viabilizando um grau razoável de aproveitamento econômico. ERRADA - a servidão não se aplica sobre as áreas de reserva legal ou APP.
e) é sempre instituída por lei, ensejando a perda do potencial de exploração econômica da área e gerando direito à indenização correspondente. ERRADA - por ser uma medida protetiva do meio ambiente não vejo razão p/ exclusividade de lei como ato constitutivo, contudo não encontrei referência legal.
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corresponde, em relação a áreas particulares, ao espaço territorialmente protegido, este último de titularidade pública.
A servidão ambiental é de titularidade do particular que a instituir, o qual poderá aliená-la, cedê-la, etc.
é determinada pelo órgão de proteção ambiental federal ou estadual, sempre em caráter não oneroso.
è instituida pelo proprietário ou possuidor do imóvel, em caráter gratuito ou oneroso.
poderá ser onerosa ou gratuita e, quanto à duração, perpétua ou temporária, porém nunca com duração inferior a 15 anos.
exato. A servidão ambiental poderá ser gratuita ou onerosa, teporário ou perpétua. Caso seja temporária, o prazo mínimo para a instituição de servidão ambiental é de 15 anos.
pode recair sobre reserva legal ou unidade de conservação, viabilizando um grau razoável de aproveitamento econômico.
é sempre instituída por lei, ensejando a perda do potencial de exploração econômica da área e gerando direito à indenização correspondente.
A servidão Ambiental pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgãos integarntes do SISNAMA
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SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
NÃO É OBRIGATORIAMENTE O PROPRIETÁRIO QUE PODE INSTITUIR A SERVIDÃO.
PODE INSTITUIR DE TRÊS FORMAS: INTRUMENTO (PUBLICO/PARTICULAR) TERMO ADMINISTRATIVO
A SERVIDÃO AOMBIENTAL NÃO SE APLICA AS APPs E RESERVA LEGAL
A SERVIDÃO DEVE SER AVERBADA NA MATRICULA DOS IMOVEIS
DURANTE O PRAZO DE SERVIDÃO NAO PODE ALTERAR A DESTINAÇÃO DO IMOVEL
A SERVIDÃO OPODE SER ONEROSA, GRATUITA, PERPETUA, TEMPORÁRIA(MINIMO 15 ANOS)
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Lei da PNMA:
Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Servidão ambiental
1 - Espécie de Servidão Administrativa;
2 - Registrada no CRI;
3 - Temporária ou permanente;
4 - Total ou parcial – no mínimo igual à área de RL
5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;
6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)
7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;
Lei 6938. Art. 9-A. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida
8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);
9 - Pode ser gratuita ou onerosa;
10 - o proprietário não poderá alterar a destinação da área nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade;