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GABARITO: LETRA B
Lei 8.666/93:
Art. 65, § 5º e 6º:
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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LEI 8.666/93. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
FATO DO PRÍNCIPE x FATO DA ADMINISTRAÇÃO x CASO FORTUITO x FORÇA MAIOR
CASO FORTUITO - acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato.
FORÇA MAIOR - acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato.
FATO DO PRÍNCIPE - Medida de ordem geral, praticada pela autoridade máxima da Administração Pública, não relacionada diretamente com os contratos, mas que neles repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado.
Exemplo: medida governamental, baixada pelo Governo Federal por ato do Presidente da República ou de autoridade por ele delegada, que dificulta a importação de matéria-prima necessária à execução de todos os contratos no âmbito nacional que precisam dela para sua execução.
FATO DA ADMINISTRAÇÃO - Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
Ambas as formas ensejam a revisão do contrato administrativo, como forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, garantia do particular contratado pela administração.
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LETRA B
A hipótese da questão justifica o pedido de equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 65, §§ 5º e 6º da lei 8.666/93.
A doutrina consolida que isso se dá pelo Fato do príncipe, que de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) é uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro. No caso, a majoração de tributos.
No Direito Administrativo, então, a ocorrência do chamado “fato do príncipe” pode ensejar alteração do contrato administrativo.
Válido destacar também que existe o chamado "FATO DA ADMINISTRAÇÃO", o qual ocorre quando o fato ensejador do desequilíbrio é oriundo do próprio ente contratante, ou seja, tem relação direta com o contrato.
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A única álea que a Adm. não se responsabiliza é a álea ordinária (riscos de mercado que todo empresário corre). No que se refere à álea extraordinária (álea adminsitrativa e econômica) a Adm. sempre deve se responsabilizar [fato do príncipe, fato da administração, teoria da imprevisão (caso fortuito, força maior)].
O caso da questão é o fato do príncipe (aumento de imposto que gera indiretamente alteração no contrato)
Esquematizando:
Álea extraordinária | Adm deve ressarcir o contratado
-Álea administrativa: fato do príncipe | fato da administração
-Álea econômica: teoria da imprevisão (caso fortuito e força maior)
Álea ordinária
-Riscos que todo empresário corre no mercado
-Adm não precisa ressarcir
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Complementando os comentários:
Gabarito: letra b
“4) álea econômica (teoria da imprevisão): é o acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause desequilíbrio contratual. Exemplo: aumento de tributo determinado por entidade federativa diversa da administração contratante. A recomposição decorrente de álea econômica está relacionada com a aplicação, na seara dos contratos administrativos, da teoria da imprevisão. Para que tal circunstância possa gerar revisão tarifária, faz-se necessário o preenchimento de algumas condições, de modo que o fato seja: a) imprevisível quanto à sua ocorrência e ao alcance de suas consequências; b) estranho à vontade das partes; c) inevitável; d) causador de significativo desequilíbrio ao contrato;”
Trecho de: ALEXANDRE MAZZA. “MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO”.
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Smj, o erro dá alternativa E é bem sutil... é uma pegadinha que se vc passar batido erra na hora da prova. Vamos la: "terá direito à adequação do preço ofertado às condições econômicas existentes no momento da entrega do objeto (CERTO), incluindo alterações supervenientes de preços de seus insumos, que sempre representa álea econômica extraordinária. ERRADO
As alterações de preço dos produtos e seus insumos representa Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio, decorrente da própria flutuação do mercado; não gera direito a reajuste do contrato (ex.: aumento de combustíveis).
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LETRA B
VEJAM OUTRA PARA AJUDAR:
(Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRT - 6ª Região (PE) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa)
No curso da execução de contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/1993 para a construção de uma rodovia, identificou-se a necessidade de alteração do projeto inicial para melhor adequação técnica. A alteração importou majoração dos encargos do contratado, em relação àqueles tomados por base para o oferecimento de sua proposta na fase de licitação. Diante dessa situação, a Administração contratante
d) poderá alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o seu equilíbrio econômico-financeiro por aditamento contratual.
Bons estudos!!!
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Pessoal, fiquem atentos à alternativa "A", pois a FCC costuma adotar o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo o qual "No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão." Assim, se a alternativa tivesse informado se tratar de fato do príncipe estaria correta.
Fonte: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pag. 363.
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Lembrar que quando acontecer alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente (manutenção do equilíbrio econômico-financeiro).
Ressalta-se, ainda, que essa alteração, como regra geral, é de no máximo 25%, exceto no caso de reforma de edifício ou de equipamento, podendo chegar até 50%
Com essa informação da pra matar várias questões de contrato!! :)
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Os contratos regidos pela Lei 8.666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
O equilíbrio do contrato administrativo pode ser quebrado por força de ato ou medida instituída pelo próprio Estado. Foi por isso construída a teoria do fato do príncipe, aplicável quando o Estado contratante, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. O pressuposto do fato do príncipe é a álea administrativa. (Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho - 31ª Edição).
Atenção! Parte da doutrina entende que o fato deve emanar da mesma pessoa jurídica que celebrou o ajuste.
O professor José dos Santos Carvalho Filho explica com maestria este assunto, vejamos:
O “príncipe” é o Estado ou qualquer de suas manifestações internas, de modo que nos parece aplicável a teoria se, por exemplo, um ato oriundo da União Federal atingir um particular que tenha contratado com um Estado-membro. O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe, à semelhança do que ocorre com a teoria da imprevisão, comporta duas hipóteses. A primeira é aquela em que o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; nesse caso, terá o particular o direito à revisão do preço para ensejar a restauração do equilíbrio contratual. Outra hipótese é aquela em que o fato impede definitivamente o particular de adimplir as obrigações. Impossibilitado de fazê-lo por motivo a que não deu causa, não pode ser por isso prejudicado, de modo que fará jus à indenização integral.
#segueofluxooooo
Gabarito: B
*O fato do príncipe encontra-se expressamente mencionado – embora não definido – no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/1993 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Quanto à mutabilidade dos contratos administrativos:
ÁLEA ORDINÁRIA (EMPRESARIAL): Faz parte do negócio, logo a Administração não responde. Ex.: Reajuste salarial em virtude de CCT/Sentenção Normativa.
ÁLEA EXTRAORDINÁRIA: O Poder Público responde, isto é, há garantia de reequilíbrio para o contratado.
1) Administrativa
-->Alteração Unilateral: Pode ser QUANTITATIVA ou QUALITATIVA.
Em relação à Qualitativa, os limites são os seguintes: 25% para mais ou para menos quanto à acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras; e 50% quanto à reforma de edifícios ou equipamentos. Já em relação à alteração Qualitativa, segundo a Di Pietro não há limites de alteração.
--> Fato do Príncipe: É praticado pela autoridade (Poder Público) não como parte no contrato, mas como autoridade pública em si, que pratica um ato que por sua vez reflexamente repercute no contrato. Ex.: Aumento de tributo.
--> Fato da Administração: Ato da Administração que relaciona-se diretamente com o contrato.
2) Econômica
Acontecimento externo ao contrato IMPREVISÍVEL e INEVITÁVEL que causa um deseuilíbrio muito grande, tornando o contrato excessivamente oneroso para o contratado; Teoria da Imprevisão. A administração responde! Ex.: Guerra no país de origem da matéria prima.
OBS.: Força Maior é diferente de Teoria da imprevisão, posto que nessa última ocorre um desequilíbrio econômico que repercute no contrao, mas não impede a sua execução, enquanto que na força maior verifica-se a total impossibilidade de dar seguimento ao contrato.
OBS.: Segundo a Di Pietro, o aumento de tributo pode ter 02 nuances:
- Se o aumento do tributo ocorrer na mesma esfera do governo em que se firmou o contrato admi nistrativo: FATO DO PRINCÍPE (O Poder público responde pele desequilíbrio).
- Se o aumento do tributo se dê em esfera de governo distinta: ÁLEA ECONÔMICA - Imprevisível e Inevitável (O Poder público responde pele desequilíbrio).
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GABARITO: LETRA B
b) terá direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, se comprovada a repercussão da majoração em relação ao preço ofertado, operando-se a correspondente recomposição mediante aditivo contratual.
Art. 65, § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
REVISÃO OU RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS: situação não prevista no contrato; deve ser objeto de ADITAMENTO (OU ADITIVO)
REAJUSTE DE PREÇOS: situação prevista no contrato; deve ser objeto de simples APOSTILAMENTO (OU APOSTILA):
Art. 65, § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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Gabarito B
artigo 65 completo ( mas a resposta está nos parágrafos 5 e 6 - que não couberam nesse comentário ...
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas JUSTIFICATIVAS, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver MODIFICAÇÃO do PROJETO ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do VALOR contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição
QUANTITATIVA de seu OBJETO, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento,
em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes,
mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado,
sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado
e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado,
ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
* Álea é um termo jurídico que significa literalmente a possibilidade de prejuízo simultaneamente à de lucro - ou, em outras palavras, risco.
continua no próximo comentário ...
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Gabarito B
........... houve majoração de alíquota de imposto incidente sobre o faturamento da empresa, ensejando alegação da mesma de alteração das condições econômicas em que se pautou no momento da celebração do contrato. De acordo com as disposições da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/1993, referida empresa
b) terá direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, se comprovada a repercussão da majoração em relação ao preço ofertado, operando-se a correspondente recomposição mediante aditivo contratual. CERTO
Art. 65
(..........)
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, NÃO CARACTERIZAM ALTERAÇÃO do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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Gabarito: B
Trata-se da possibilidade de revisão do contrato em razão do Fato do Príncipe. Que segundo, Diogo Moreira Netto (2009) é uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.
E de acordo com a Lei 8.666/93, Art 65.:
§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial
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Complementando:
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
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Pessoal, eu já venho falando sobre isso em outras questões, mas repetindo: tomem cuidado com os comentários! Não existe consenso na Doutrina sobre as diferenças entre Caso Fortuito e Força Maior, alguns doutrinadores divergem sobre esse assunto.
Para uns, caso fortuito decorre de eventos da natureza e força maior decorre de eventos imputáveis à ação humana (Seguem essa posição Meirelles, 2013, pág. 251; Carvalho Filho, 2014, pág. 214; e Justen Filho, 2014, pág. 552)
Entretanto, Para Maria Sylvia Di Pietro e Para Celso Antônio Bandeira de Mello, é justamente o contrário: caso fortuito decorreria de um evento interno da administração, enquanto que força maior seria um evento externo à Administração
Mas observem o seguinte: a Legislação e, de acordo com o professor Erick Alves, a doutrina majoritária também (só não sei quem são esses rsrs) NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
Podemos presenciar essa posição no Código Civil que, ao tratar do tema, no parágrafo único do artigo 339, diz que "O caso fortuito OU força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir". Com efeito, a Lei nº 8.666/1993 atribui os mesmos efeitos aos dois eventos.
Ou seja: pra fins de prova, não é necessário fazer essa distinção entre os 2 a não ser que a banca adote a posição de determinado autor aqui citado. Acho que pra FCC, por seguir a Maria Sylvia Di Pietro, deve valer o entendimento dessa doutrinadora, mas pras outras bancas acredito que deve seguir essa regra de não fazer distinção a não ser que haja menção expressa a um doutrinador que a faz
Fontes: Curso do Estratégia de Direito Administrativo. Nesse caso usei tanto a apostila do Professor Herbert Almeira quanto a do Erick Alves
Abraços!
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FAFAFAFAMOSO, Fato do Príncipe: Que é praticado pela autoridade (Poder Público) não como parte no contrato, mas como autoridade pública em si, que pratica um ato que por sua vez reflexamente repercute no contrato. Ex.:aumento ou diminuição de impostos.
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Dica que aprendi no QC.
Fato do PrINcípe - Indireto - Atinge o contrato indiretamente.
Fato da aDministração - Direto - Atinge o contrato diretamente
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Art. 65, § 5o da lei 8666:
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Aproveitando o ensejo da questão, importante lembrar a diferença entre Fato da Aministração e Fato do Príncipe:
Fato da Administração: conduta da Adm que, como PARTE no contrato, afeta diretamente a execução dele e causa desequilíbrio econômico-financeiro. É um comportamento irregular do Poder Público como parte no contrato. Exemplos: quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, ou pratica qualquer ato impediente dos trabalhos a cargo da outra parte. Até mesmo a falta de pagamento, por longo tempo, das prestações contratuais, pode constituir fato da Administração capaz de autorizar a rescisão do contrato por culpa do Poder Público com as indenizações devidas.
Fato do Príncipe: medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Cite-se o exemplo de um tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato; ou medida de ordem geral que dificulte a importação dessas matérias-primas. No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão, que, por sua vez, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado. Se for fato previsível e de consequências calculáveis, ele é suportável pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária; a mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não será justo que a Administração responda pela desídia do contratado; só o desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado, justifica a aplicação da teoria da imprevisão, pois os pequenos prejuízos, decorrentes de má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela Administração.
Colegas, pra mim a dificuldade nessas questões é definir quando o fato é previsível ou não! Isso porque, sendo previsível, não haveria a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro. Errei a questão, pois ao meu ver o aumento de um imposto é algo previsível. Se alguém tiver um macete para isso, agradeço!
Fonte: DI PIETRO 2016
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O caso retratado no enunciado da questão demonstra uma situação fática não prevista quando da celebração do contrato, que alterou o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em virtude desta situação, se faz necessária a recomposição de preços.
Cabe destacar que o caso em tela retrata uma hipótese de teoria da imprevisão denominada "Fato do Príncipe", em que o desequilíbrio contratual é causado pelo poder público. Há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que atinge diretamente a relação contratual.
A Lei 8.666/93, em ser art. 65, § 5o, dispõe que "Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos
preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso". Trata-se de hipótese positivada de fato do príncipe, em decorrência de alteração de tributos.
Diante do exposto, verifica-se que a alternativa B está correta.
Gabarito de Professor: B
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GABARITO: B
Art. 65. § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Letra B
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: cabimento dos institutos (Revisão x Reajuste) A equação econômico-financeira do contrato administrativo é a relação de equivalência formada pelo conjunto dos encargos impostos pela Administração e pela remuneração proposta pelo particular.
Fonte: https://www.google.com/search?client=firefox-b-d&q=reequil%C3%ADbrio+da+equa%C3%A7%C3%A3o+econ%C3%B4mico-financeira+do+contrato
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MUITO CUIDADO quando a questão pedir segundo a lei 8987/95!
Isso porque, segundo seu art. 9º, § 3º, "Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso."
No caso em tela, me parece que a alteração (aumento) foi na alíquota do imposto de renda da contratada. Nesse caso, não se aplicaria a revisão do contrato de concessão.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.