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DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
I - CORRETA
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
II - INCORRETA
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
III - INCORRETA
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
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Gabarito E
Complementando:
A fonte das afirmações II e III da questão econtra-se na Lei complementar 123/2006.
II - Incorreta:
Art. 48 - III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
III - Incorreta:
Art. 48 II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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#DICA#
Principais prerrogativas das micro e pequenas empresas estabelecidas pela Lei para efeito de concurso público:
1 – Nas licitações, a exigência de comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será feita apenas para efeito de assinatura do contrato
2 – Nos processos licitatórios será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei ainda estabelece que serão consideradas empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (empate ficto), desde que esta última não seja também pequena empresa, já na modalidade pregão o intervalo percentual é de 5% (cinco por cento). Ocorrendo o chamado empate ficto, a microempresa ou empresa de pequeno porte poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
3 – Realizações de processos licitatórios em que a participação será exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Fonte: Yuri Guimarães - https://menezeseguimaraesadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/116490691/o-tratamento-diferenciado-das-micro-e-pequenas-empresas-me-e-empresas-de-pequeno-porte-epp-no-certame-licitatorio
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GABARITO LETRA E
LEI 8666/93
Art. 3o
(...)
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(...)
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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MARGEM DE PEFERÊNCIA NÃO É CRITÉRIO DE DESEMPATE!
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Cobrança específica do DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 tratamento favorecido e diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte e normas gerais de licitação.
Não é todo edital que cobra esse assunto de tratamento favorecido, tem que verificar cada caso.
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Margem de preferência x Critério de desempate
- Exceção ao p. da igualdade; - Em igualdade de condições.
- 25% sobre preço prod. estrangeiros;
- EPP e ME -> hipossuficientes -> tratamento diferenciado e favorecido
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GAB:E
A referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a contração de ME e EPP:
Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação;
Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora.
Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.
Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
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Gabarito E (apenas I correta)
II. Obrigatoriedade, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 5% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. ERRADO ver Q248922
Veja Lei Complementar 123, artigo 48, inciso III ---> (.....) bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Lei 8666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4 Vetado
(.....)
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 15. (....)
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I. C Há uma preferência de contratação de empresas de pequeno porte ou microempresas em caso de empate entre os licitantes respeitando as seguintes condições:
- deve ser até 10% superior a proposta de menor preço
- deve ser até 5% superior em caso da modalidade pregão.
II. E. Deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para aquisição de bens de natureza divisível. Logo o item está errado, porque a cota é 25% e não 5%.
III. E. Isso é uma das hipóteses de afastamento de contratação de microempresa ou empresa de peqeueno porte.
Veja:
II - não houver um mínimo de três fornecedores classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte.
III - não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
GABARITO: E
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Só pra deixar claro: o texto legal que prevê preferência de contratação de ME e EPP como critério de desempate é o art 44 da lei complementar n°123. O decreto 8538 simplesmente regulamenta a lei.
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I. Correto. O art. 44 da Lei Complementar 123/06 prevê que "nas licitações
será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte".
II. Errado. O art. 48, inciso III, da Lei Complementar 123/06, dispõe que a administração pública
"deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte".
III. Errado. Conforme estabelece o art. 49, inciso III, da Lei Complementar 123/06, o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte pode ser afastado quando
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Gabarito do Professor: E
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Errei por me limitar a me lembrar dos critérios de desempate enunciados no art. 3º, § 2º da Lei 8.666/93, todavia, a questão cobrava o conhecimento da Lei das ME e EPP (LC 123/2006).
Para os colegas que, como eu, gostam de ver as respostas acompanhadas do dispositivo legal (mesmo que didáticamente já expostas), seguem os itens acompanhados dos respectivos artigos na LC 123/2006:
I. Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate nas licitações.
CERTO. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
II. Obrigatoriedade, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 5% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
ERRADO. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
III. Exigência aos licitantes de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, que não pode ser afastada sob alegação de prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.
ERRADO. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
Art. 49. Não se aplica o disposto nos quando:
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;