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ID
2691211
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tratamento diferenciado conferido pela legislação de regência às microempresas e empresas de pequeno porte contempla, no que concerne às contratações com a Administração pública:

I. Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate nas licitações.
II. Obrigatoriedade, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 5% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
III. Exigência aos licitantes de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, que não pode ser afastada sob alegação de prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

     

    I - CORRETA

    Art. 5º  Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    II - INCORRETA 

    Art. 8º  Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    III - INCORRETA 

    Art. 8º  Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Gabarito E

    Complementando:

    A fonte das afirmações II e III da questão econtra-se na Lei complementar 123/2006.

     

    II - Incorreta:

     

    Art. 48 - III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte

     

    III - Incorreta:

     

    Art. 48 II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

     

    Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

     

    III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

  •                                                                                                #DICA#

     

    Principais prerrogativas das micro e pequenas empresas estabelecidas pela Lei para efeito de concurso público:

     

     

    1 – Nas licitações, a exigência de comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte será feita apenas para efeito de assinatura do contrato

     

    2 – Nos processos licitatórios será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei ainda estabelece que serão consideradas empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (empate ficto), desde que esta última não seja também pequena empresa, já na modalidade pregão o intervalo percentual é de 5% (cinco por cento). Ocorrendo o chamado empate ficto, a microempresa ou empresa de pequeno porte poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;

     

    3 – Realizações de processos licitatórios em que a participação será exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

     

    4 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    Fonte: Yuri Guimarães - https://menezeseguimaraesadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/116490691/o-tratamento-diferenciado-das-micro-e-pequenas-empresas-me-e-empresas-de-pequeno-porte-epp-no-certame-licitatorio

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI 8666/93

     

    Art. 3o  
    (...)
    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:                     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
    (...)
    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.         

  • MARGEM DE PEFERÊNCIA NÃO É CRITÉRIO DE DESEMPATE!

  • Cobrança específica do DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 tratamento favorecido e diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte e normas gerais de licitação. 

     

    Não é todo edital que cobra esse assunto de tratamento favorecido, tem que verificar cada caso.

  • Margem de preferência                                 x               Critério de desempate

    - Exceção ao p. da igualdade;                                      - Em igualdade de condições.

     

    - 25% sobre preço prod. estrangeiros;

     

    - EPP e ME -> hipossuficientes -> tratamento diferenciado e favorecido                            

  •  

    GAB:E

    A referida lei apresenta as seguintes regras diferenciadas para a contração de ME e EPP:
     Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação;


    Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora.


    Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.
     

     

    Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
     

  • Gabarito E   (apenas I  correta)

     

     

    II. Obrigatoriedade, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 5% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.  ERRADO         ver Q248922

    Veja Lei Complementar 123, artigo 48, inciso III    --->   (.....) bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

     

     

    Lei 8666   Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.               

     

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;                

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

            I -    (Revogado)

            II - produzidos no País;

           III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

            IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                

             V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    § 4  Vetado

     

    (.....)

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

     

    § 15.    (....)

  • I. C Há uma preferência de contratação de empresas de pequeno porte ou microempresas em caso de empate entre os licitantes respeitando as seguintes condições:
     - deve ser até 10% superior a proposta de menor preço
     - deve ser até 5% superior em caso da modalidade pregão.
    II. E. Deverá estabelecer cota de até 25% do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para aquisição de bens de natureza divisível. Logo o item está errado, porque a cota é 25% e não 5%.
    III. E. Isso é uma das hipóteses de afastamento de contratação de microempresa ou empresa de peqeueno porte.
    Veja:
     II - não houver um mínimo de três fornecedores classificados como microempresas ou empresas de pequeno porte.
     III - não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
    GABARITO: E

  • Só pra deixar claro: o texto legal que prevê preferência de contratação de ME e EPP como critério de desempate é o art 44 da lei complementar n°123. O decreto 8538 simplesmente regulamenta a lei.

  • I. Correto. O art. 44 da Lei Complementar 123/06 prevê que "nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte".

    II. Errado. O art. 48, inciso III, da Lei Complementar 123/06, dispõe que a administração pública "deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte".            

    III. Errado. Conforme estabelece o art. 49, inciso III, da Lei Complementar 123/06, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte  pode ser afastado quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

    Gabarito do Professor: E


  • Errei por me limitar a me lembrar dos critérios de desempate enunciados no art. 3º, § 2º da Lei 8.666/93, todavia, a questão cobrava o conhecimento da Lei das ME e EPP (LC 123/2006).

    Para os colegas que, como eu, gostam de ver as respostas acompanhadas do dispositivo legal (mesmo que didáticamente já expostas), seguem os itens acompanhados dos respectivos artigos na LC 123/2006:

    I. Preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate nas licitações.

    CERTO. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    II. Obrigatoriedade, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, de cota de até 5% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

    ERRADO. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

    III. Exigência aos licitantes de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, que não pode ser afastada sob alegação de prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado.

    ERRADO. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

    Art. 49. Não se aplica o disposto nos  quando:

    III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;