SóProvas


ID
2691403
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a única opção correta acerca da estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos no âmbito das Instituições Federais de Ensino, prevista na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005:

I. A investidura em cada cargo está condicionada à aprovação em concurso público e far-se-á no padrão inicial do 1º nível de capacitação do respectivo nível de classificação;
II. O regime jurídico dos cargos é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, portanto, o regime estatutário;
III. A natureza dos cargos não confere oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação;
IV. O regime jurídico dos cargos é o celetista, nos moldes adotados pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, observada a regra do concurso público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Certas só I e II

    I. A investidura em cada cargo está condicionada à aprovação em concurso público e far-se-á no padrão inicial do 1º nível de capacitação do respectivo nível de classificação;

    II. O regime jurídico dos cargos é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, portanto, o regime estatutário (RJU)

  • Por que a III está errada?

  • pq eles tem acesso sim, às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação;

  • A (III) está errada porque diz que "não confere oportunidade de acesso..."

    A Lei diz que confere.

  •  Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005

    Art. 3 A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

    X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

  • I. A investidura em cada cargo está condicionada à aprovação em concurso público e far-se-á no padrão inicial do 1º nível de capacitação do respectivo nível de classificação; (Certo). Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

    II. O regime jurídico dos cargos é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, portanto, o regime estatutário; (Certo). Art1 º,§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela  observadas as disposições desta Lei.

    III. A natureza dos cargos não confere oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação; (Errado) Art. 3º, X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

    IV. O regime jurídico dos cargos é o celetista, nos moldes adotados pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, observada a regra do concurso público. (Errado) Art1 º, § 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela  observadas as disposições desta Lei.

  • item IV errado POR ENQUANTO

  • I. A investidura em cada cargo está condicionada à aprovação em concurso público e far-se-á no padrão inicial do 1º nível de capacitação do respectivo nível de classificação;

    sim, Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante

    concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. 

    II. O regime jurídico dos cargos é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, portanto, o regime estatutário;

    Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de

    técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

    § 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. 

    III. A natureza dos cargos não confere oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação;

    Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes: 

    X- oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas. 

    IV. O regime jurídico dos cargos é o celetista, nos moldes adotados pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, observada a regra do concurso público.

    Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de

    técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

    § 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.