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ID
2691943
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, de acordo com a classificação doutrinária dos crimes:


I. Os crimes formais também podem ser definidos como crimes de resultado cortado.

II. O crime de furto é classificado como crime instantâneo, porém há a possibilidade de um crime de furto ser considerado, eventualmente, crime permanente.

III. O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é classificado, em relação ao momento consumativo, como um crime a prazo.

IV. Pode-se dizer que o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é um exemplo de crime de perigo abstrato e unissubjetivo.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

     

    O item I está correto. Os crimes formais também podem ser denominados crimes de resultado cortado. E o que são crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado? O tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fins de consumação. Se o resultado ocorrer haverá o exaurimento, que Zaffaroni chama de consumação material – crime exaurido. (ex. extorsão mediante sequestro).

     

    O item II está correto. O crime de furto é classificado, em regra, como crime instantâneo. Não obstante, ele está dentre os delitos denominados como eventualmente permanentes, ou seja, em determinados casos ele pode ser permanente, como é o caso de furto de energia elétrica.

     

    O item III está correto. O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias realmente pode ser denominado crime a prazo, haja vista que sua consumação depende do decurso de determinado lapso temporal. Nesse sentido, dispõe o CPP, artigo 168,  § 2o. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

     

    O item IV está correto. Segundo a posição majoritária, o tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é crime de perigo abstrato, isto é, não é preciso demonstrar o perigo concreto que a exposição à venda de cocaína, por exemplo, apresenta. Além disso, ele pode ser denominado de crime unissubjetivo ou de concurso eventual.

     

  • Estava na dúvida, quanto ao item III, referente ao Crime a prazo:

     

    É aquele no qual se exige o decurso de determinado espaço de tempo para sua consumação, sendo este lapso temporal determinado em lei. Exemplo claro de crime a prazo é o do art. 129, §1°, I do Código Penal (Lesão corporal grave que resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), no qual somente poderá se constatar a sua ocorrência depois de decorridos 30 dias do fato criminoso.

    Outro exemplo clássico de crime a prazo é o delito de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O agente, depois que acha um objeto, dispõe de quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade, sob pena de responder pelo crime. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/crime-a-prazo/

  • COMPLEMENTANDO:

     

    No que tange à lesão corporal de natureza grave da qual resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, é válido mencionar que a atividade cessada não precisa ser necessariamente lucrativa e nem laborativa, deve, contudo, ser lícita.

    Note que a atividade cessada em decorrência da lesão deve ser LÍCITA, logo, não se exige que a atividade seja moral, como é o caso da garota de programa, que pode vir a ser vítima deste crime caso venham a ser cessadas suas atividades habituais por mais de 30 dias.

    Ainda sobre este delito faz-se necessário a realização de dois exames periciais, um inicial, a ser realizado logo após o crime e outro complementar, para comprovar a duração da incapacidade para atividades habituais ocasionada pela lesão de origem criminosa. 

    Questão cobrada na prova para o cargo de Defensor Público- DPU – CESPE/2010
    Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/crime-a-prazo/

  • Gabarito: letra E.

     

    I - Crime de resultado cortado: antes de explicar o que vem a ser esse crime, é importante destacar que ele é apenas uma espécie do gênero dos crimes de intenção (ou crimes de tendência interna transcedendente). Nesse tipo de crime (delito de intenção) o sujeito ativo comete uma conduta cujo resultado é dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo + um elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).
    O crime de intenção se subdivide em dois tipos:
    - Crime de resultado cortado: nesse tipo de crime, o resultado (que é dispensável para a consumação do delito) não depende do agente, ou seja, não está na sua esfera de atuação (Ex.: na extorsão mediante sequestro, a obtenção da vantagem- pagamento do resgate-, dispensável para a consumação do crime, não depende do agente, mas de terceiros ligados à vítima.).
    - Crime mutilado de dois atos: outra espécie de crime de intenção, o crime mutilado de dois atos se verifica quando o resultado dispensável depende de novo comportamento do agente, está em sua esfera de decisão. Ex.: no crime de petrechos para falsificação de moeda, a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação, ambos resultados dispensáveis para a consumação, dependem de nova decisão do agente.
    (Fonte: manual de direito penal - Rogério Sanches).

     

    II - Guilherme Nucci assim nos ensina sobre o momento consumativo do furto de energia: "nessa hipótese [furto de energia], realiza-se o crime na forma permanente, vale dizer, a consumação se prolonga no tempo. Enquanto o desvio estiver sendo feito, está-se consumando a subtração de energia elétrica.".

     

    III - O crime a prazo é aquele que exige o decurso do tempo para sua configuração, além da lesão corporal grave que incapacite a vítima por mais de 30 dias temos como outro exemplo o crime de "apropriação de coisa achada" (art. 169 II CP) que se consuma se o agente, após encontrar a coisa, não devolve ao dono ou às autoridades competentes em 15 dias.

     

    IV - O crime de perigo é aquele que dispensa a ocorrência de alguma lesão (princípio da lesividade) e se configura com a simples exposição do bem jurídico a perigo. Pode ser de:
    Perigo concreto: deve-se comprovar a ocorrência do perigo no caso concreto. A lei geralmente utiliza expressões como: "gerando perigo comum" ou "gerando perigo de dano".
    Perigo abstrato: aqui a situação é tão gravosa que o legislador não quis deixar para a análise do caso concreto, mesmo que não tenha havido perigo, na situação prática, o crime restará configurado, ex: embriaguez ao volante. Esse tipo de crime é muito criticado pela doutrina sob alegação de ofensa ao princípio da lesividade (já que não prejudicou, em tese, ninguém).

  • O item I não está correto. Segue a explicação da professora Cláudia Barros:

    Crimes de intenção, também denominamos crimes de tendência interna transcendente , sao aqueles em que o agente realiza uma determinada conduta para alcançar um resultado transcendente , cuja superveniência é completamente dispensável para a consumação do delito. Neles, o agente objetiva um resultado que não precisa ocorrer para que o crime se consume.O agente realiza o tipo penal para alcançar algo que está fora dele, algo de que o tipo não depende para sua consumaçao. Exemplos de crimes de intenção são a extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) ; a extorsão (ser 158 do Código Penal) , a mora falsa ( art 289 do CP), a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Assim, na extorsão mediante sequestro , ao sequestrar a vítima, o que o agente objetiva mesmo é a obtenção da vantagem, mas não é necessário que obtenha a vantagem para que o crime esteja consumado. Com a privação da liberdade p crime já estará consumado. Na moeda falsa, o que o agente pretende com a falsificação é colocar a moeda em circulação, mas, ao falsifica-la, já estará consumando o crime, realizando o tipo de forma completa, independente de conseguir, ou não, colocá-la em circulação. Nós dois exemplos dados. contudo, há uma diferença: enquanto ,no primeiro, a obtenção da vantagem não dependerá de outra conduta a ser realizada diretamente pelo autor, no segundo , para que o autor consiga o que realmente deseja ao falsificar a moeda, será necessário que ele realize uma nova conduta, colocando-a em circulação. Daí , surge uma outra classificação. Os crimes de intenção podem ser divididos em dois grupos: os crimes de intenção de resultado cortado e os mutilados de dois atos. Os delitos de resultado cortado são aqueles em que o agente deseja um resultado transcendente, externo ao tipo, que , para que se produza, independerá da sua intervenção direta, tal qual ocorre com a extorsão mediante seqüestro. Os delitos mutilados de dois atos são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, um resultado transcendente , que fica fora do tipo, mas que depende de um ato do próprio agente, tal qual o exemplo citado do crime de moeda falsa. Todos esses crimes, por não dependerem da superveniência do resultado objetivado pelo agente para que se considerem consumados, são crimes formais. Assim , como demonstra farta jurisprudência e doutrina, , crimes como o de moeda falsa , extorsão , extorsão mediante sequestro, associação criminosa são crimes formais. Ora, se crimes de resultado cortado não se confundem com crimes mutilados de dois atos e crimes mutilados de dois atos também são formais, nem todo crime formal é de resultado cortado. Por isso, a assertiva da prova para delegado de polícia do RS, realizada aos 20 de maio de 2018, não está correta ao falar que crimes formais também podem ser denominados crimes de resultado cortado, como se as expressões fossem sinônimas. 

  • I - O crime formal pode ser também denominado de crime de resultado cortado ou de consequência antecipada.

    II - O furto é crime instantâneo. Todavia, na modalidade de subtração de energia é crime permanente, pois se prolonga no tempo, pela vontade do agente.

    III – Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação

    IV – Os crime de perigo abstrato  não indicam qualquer resultado naturalístico, descrevendo apenas o comportamento penalmente relevante. Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a coautoria e a participação.

  • I. CORRETO (ERRADO) - doutrina majoritária entende dessa forma. Entretanto, isso está errado, pois os delitos de tendência interna transcendente subdividem-se em delitos de resultado cortado e delitos mutilados de dois atos. Os últimos também são crimes formais. Portanto, não há como afirmar o que está escrito na assertiva I.

    II. CORRETO - é a hipótese do furto de energia elétrica (crime permanente).

    III. CORRETO - crime a prazo é aquele em que há que se esperar um determinado período de tempo para que seja consumado. É o caso da lesão corporal descrita na assertiva, uma vez que há a necessidade da realização de exame complementar 30 dias após a lesão para se constatar se a mesma foi grave (art. 168, §2º do CPP). Caso o membro do MP já tenha oferecido a denúncia, terá que posteriormente aditá-la.

    IV. CORRETO - o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, pois entende-se (embora seja discutível essa concepção) que o bem jurídico tutelado será a saúde pública, e a violação não precisa ser demonstrada no caso concreto para a configuração do delito. Além disso, é unissubjetivo, uma vez que pode ser cometido por apenas um sujeito (também chamado crime de concurso eventual).


    GABARITO OFICIAL: E (I, II, III e IV corretas)

    PARA MIM: QUESTÃO NULA (somente II, III e IV corretas)

  • Aí você ouve o examinador falando: Rááá....Pegadinha do Malandro!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Crimes unissubjetivos - São aqueles que podem se praticado por uma só pessoa, porém nada impede que possa ser pratiicado em conjunto com outra pessoa. exemplo: homicídio (CP, art.
    121)

  • Não confundir crime unissubjetivo com unisubsistente

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Acho massa quando falam " pra mim deveria anular" hhahaahaa

  • I- o crime formal/ resultado cortado é aquele que não exige o resultado naturalístico para a sua consumação;

    II- o crime de furto de energia pode ser classificado como crime eventualmente permanente (ou instântaneo de efeito permanente)

    III- o crime de lesão corporal grave em virtude das ocupações habituais, para configurar, exige o exame complementar no prazo de 30 dias, logo, é um crime a prazo.

    IV- realmente o tráfico de droga é de perigo abstrato, pois não precisa ser demonstrado no caso concreto o dano e unissubjetivo, haja vista que pode ser praticado por um só sujeito. 

  • Letra 'e' correta. 

     

    I- crime formal é aquele que não necessita ocorrer o resultado naturalístico para ser considerado consumado, ou seja, considera-se consumado independente da ocorrência do resultado.  


    II- trata-se de crime permanente a hipótese do furto de energia elétrica. 


    III- o crime a prazo exige que um lapso legal de tempo transcorra para que ele seja determinado como consumado. Outro exemplo é de apropriação de coisa achada. 

     

    Apropriação de coisa achada

     

            Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.


    IV- crime de perigo abstrato: o tipo penal descreve a conduta sem dispor do resultado, não se exigindo a lesão a o bem jurídico, ou seja, independe da existência de perigo real no caso concreto. Já nos crimes de perigo concreto é preciso analisar se a conduta delituosa gerou o perigo de dano ao bem jurídico tutelado. Crime unissubjetivo pode ser praticado por apenas um agente. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Parabéns ao comentário do colega Roberto Borba !

     

    Q592857

     

    A qualificadora "deformidade permanente" do crime de lesão corporal (artigo 129, § 2º, IV, do CP) deve ser valorada quando:

     

     

    da consumação do crime;

     

     

  • GABARITO: E

    Todas as assertivas estão corretas.

    I – CORRETA – “Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 218). No mesmo sentido: “Quanto à necessidade de ocorrência de um resultado naturalístico para a consumação, denominam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São também chamados de formais ou de mera conduta. É o caso da prevaricação (art. 319). Contenta-se o tipo penal em prever punição para o agente que deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, ainda que, efetivamente, nada ocorra no mundo naturalístico, ou seja, mesmo que a vítima (no caso, o Estado) não sofra prejuízo. Embora controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade, vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera conduta. Os formais (também conhecidos como crimes de resultado cortado) seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, parte geral, v. 1, 2 ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 345). (grifei)

  • GABARITO: E

     

    II – CORRETA – “O crime de furto de energia elétrica é exemplo de crime de furto que pode ser considerado permanente, embora a regra geral seja a de que o furto é considerado, pela doutrina, crime instantâneo. Os crimes permanentes subdividem-se em: a) necessariamente permanentes: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante. É o caso do sequestro (CP, art. 148); b) eventualmente permanentes: em regra são instantâneos, mas, no caso concreto, a sit11ação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente. Como exemplo pode ser indicado o furto ele energia elétrica”. (CP, art. 155, § 3º). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 219). Aliás, classifica-se o crime de furto, pela doutrina, da seguinte maneira: “Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), na maior parte dos casos, embora seja permanente na forma prevista no § 3.º (furto de energia); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa”.(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: volume 2: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal, 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 361). (grifei)

  • GABARITO: E

     

    III – CORRETA – “Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, §1º, I), e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, §1º, III)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 219).

     

    IV – CORRETA – “Classificação: […] de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente)”; (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. v. 1 10 ed., Rio de Janeiro: FORENSE, p. 369). “Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 2016, p. 219).

  • Os comentários da Aelana e do Felippe Almeida me fizeram respirar aliviada! Não marquei a A porque o de resultado cortado é apenas um subtipo de crime formal, e não sinônimo de crime formal - há ainda o mutilado de dois atos. Lembrava que o que diferencia o de resultado cortado é que a obtenção do resultado dispensável não depende do agente. 

     

    Me xinguei de bocó e de desmemoriada, até chegar no comentário deles e me redimir.

     

    Questão deveria ter sido anulada.

  • ótima questão, trouxe o conhecimento de vários institutos!

  • II. CORRETO - é a hipótese do furto de energia elétrica (crime permanente).

    Não posso esquecer disso, meu Deus!


  • GABARITO E

    PMGO

  • Pessoal, a assertiva "I" está correta, sem problemas, pois ela diz que "Os crimes formais também podem ser definidos como crimes de resultado cortado", ou seja, podem ser definidos como tal, ou como outra coisa. Assim, os crimes formais podem ser definidos como de resultado cortado, ou como mutilado em dois atos, a depender das circunstâncias. Não disse que só seria definido como de resultado cortado, ou que essa expressão seria sinônima da outra.

  • Item (I) - O crime formal ou de consumação antecipada, é aquele em que o resultado naturalístico, embora previsto, é dispensável para a consumação do delito. Nessa espécie delitiva, a consumação ocorre com a prática da conduta. Assim, o resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente e não com a ocorrência do resultado buscado pelo agente. Também pode ser chamado de crime de resultado cortado, como disserta Guilherme de Souza Nucci em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: "Os formais (também conhecidos como crimes de resultado cortado) seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação)".
    Outro exemplo clássico dessa modalidade é o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, em que o pagamento do resgate, objetivo efetivo do sujeito ativo, é dispensável para a consumação do crime, bastando para tanto a privação da liberdade da vítima com esse intuito. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - No que tange ao momento da consumação, a doutrina classifica os crimes entre instantâneos, permanentes e, ainda, em instantâneos de efeitos permanentes. Os crimes instantâneos, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, na obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, "... são aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta, não produzindo um resultado prolongado no tempo. Assim, ainda que a ação possa arrastar-se no tempo, o resultado é instantâneo (exemplo: homicídio, furto, roubo). Os delitos permanentes são os que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queira o agente. Exemplo disso é o sequestro ou cárcere privado. Com a ação de tirar a liberdade da vítima, o delito está consumado, embora, enquanto esteja esta em cativeiro, por vontade do agente, continue o delito em franca realização". Para a resolução da presente questão não é relevante a terceira classificação, qual seja, a dos crimes instantâneos de efeitos permanentes. O crime de furto é, de regra, instantâneo. Entretanto, o crime de furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, é um a exceção à regra, uma vez que, por sua natureza, o referido delito se protrai no tempo, ou seja, há, em instantes subsequentes, sucessivas subtrações de energia. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - Crime a prazo é classificado como tal quando a configuração do crime ou a caracterização de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo que é previsto por lei. Com efeito, o crime de lesão corporal que resulta na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, é denominado legalmente de lesão corporal de natureza grave e se enquadra na classificação de crime a prazo. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (IV) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, na obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, "quanto ao número necessário de agente para a configuração do crime, dividem-se em unissubjetivos, os que podem ser praticados por uma só pessoa (exemplo: aborto, extorsão, epidemia, homicídio, constrangimento ilegal, entre outros), e plurissubjetivos, aqueles que somente podem ser cometidos por mais de uma pessoa (exemplo: rixa, associação criminosa, bigamia, entre outros)". No que tange à espécie de resultado produzido ao bem jurídico tutelado, os delitos são classificados em crimes de dano e em crimes de perigo. No primeiro caso, há um efetivo prejuízo perceptível aos sentidos. No segundo caso, há uma probabilidade de dano. Os crimes de perigo se classificam em crimes de perigo abstrato e em crimes de perigo concreto. Naqueles a probabilidade tem que ser comprovada. Nestes, segundo Guilherme de Souza Nucci na obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, há "uma probabilidade de dano presumida pela lei, que independe de prova no caso concreto". O mencionado autor, na obra em referência, exemplifica como crime de perigo abstrato "os delitos de tráfico e porte de entorpecentes (arts. 33 e 28 da Lei de Drogas)..." que "... consistem em punir o sujeito que traz consigo substância entorpecente, porque tal conduta quer dizer um perigo para a saúde pública. Assim, para a tipificação desses delitos, basta a acusação fazer prova do fato (estar portando droga), prescindindo-se da prova do perigo, que é presumido". A assertiva contida neste item é, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • GUSTAVO SILVA BENEVENUTO na verdade os crimes podem ser qualquer coisa.

  • O item I está correto. Os crimes formais também podem ser denominados crimes de resultado cortado. E o que são crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado? O tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fins de consumaçãoSe o resultado ocorrer haverá o exaurimento, que Zaffaroni chama de consumação material – crime exaurido. (ex. extorsão mediante sequestro).

     

    O item II está correto. O crime de furto é classificado, em regra, como crime instantâneo. Não obstante, ele está dentre os delitos denominados como eventualmente permanentes, ou seja, em determinados casos ele pode ser permanente, como é o caso de furto de energia elétrica.

     

    O item III está correto. O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias realmente pode ser denominado crime a prazo, haja vista que sua consumação depende do decurso de determinado lapso temporal. Nesse sentido, dispõe o CPP, artigo 168,  § 2o. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

     

    O item IV está correto. Segundo a posição majoritária, o tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é crime de perigo abstrato, isto é, não é preciso demonstrar o perigo concreto que a exposição à venda de cocaína, por exemplo, apresenta. Além disso, ele pode ser denominado de crime unissubjetivo ou de concurso eventual.

  • Todas corretas

    Crimes formais ou de resultado cortado:

    a) O tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. EX.: Extorsão (art. 158, CP) mediante sequestro (não necessita a efetiva vantagem sobre a extorsão). A sequestra B e liga para C para pedir dinheiro, não é necessário que o dinheiro seja entregue para que ocorra a extorsão, pois somente com o pedido já configurou o tipo penal.

    Crime de furto pode ser eventualmente permanente. São crimes instantâneos, mas a ofensa ao bem jurídico tutelado se prolonga no tempo. EX.: Furto de energia elétrica 

    Crime a prazo: A consumação exige a fluência de determinado período. EX.: sequestro em que a privação de liberdade dura mais de 15 dias. (art. 148, §1º, III, CP.)

  • COMUM: QUALQUER PESSOA (exemplo, furto, roubo, homicídio)

    PRÓPRIO ou ESPECIAL: QUALIFICAÇÃO ou CONDIÇÃO PESSOAL (exemplo, peculato, aborto, concussão, infanticídio,)

    MÃO PRÓPRIA: PESSOALIDADE (exemplo, falso testemunho)

    SIMPLES: ÚNICO TIPO PENAL (sem reunir outros tipos, por exemplo, infanticídio e homicídio)

    COMPLEXO: REÚNE TIPOS PENAIS (por exemplo, latrocínio = furto + homicídio ou extorsão mediante sequestro)

    PERMANENTE: PROTRAI NO TEMPO (apenas cessa com a vontade do agente) x CONSTANTE (exemplo, extorsão mediante sequestro)

    HABITUAL: REITERAÇÃO DE ATOS x ATIPICIDADE DA CONDUTA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA (exemplo, curandeirismo)

    UNISUBSISTENTE: NÃO ADMITE FRACIONAMENTO (exemplo, injúria)

    #DOUTRINA: NÃO ADMITE TENTATIVA

    PLURISUBSISTENTE: ADMITE FRACIONAMENTO (exemplo, roubo = constrangimento ilegal + furto)

    OBS.: PLURIOFENSIVO: PROTEGE DOIS ou MAIS BENS JURÍDICOS (por exemplo, roubo = vida + patrimônio)

    OBS.: PLURISUBJETIVO: MULTIPLICIDADE DE AUTORES x CONCURSO NECESSÁRIO (condutas paralelas, convergentes ou contrapostas)

    MÍNIMO POTENCIAL OFENSIVO: PENA MÁXIMA DE 02 ANOS

    MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: PENA MÍNIMA ABAIXO DE 01 ANO e PENA MÁXIMA ACIMA DE 02 ANOS

    MÁXIMO POTENCIAL OFENSIVO: PREVISTOS NA CRFB/88 COMO IMPRESCRITÍVEIS (racismo e grupos armados) e HEDIONDOS + EQUIPARADOS

    FALHO: TENTATIVA PERFEITA/ACABADA

    QUASE CRIME: CRIME IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea)

    PUTATIVO: INDIFERENTE PENAL (apesar do agente crer que cometeu um crime penalmente previsto)

    PLÁSTICOS ou PROMOCIONAIS: PRESSÃO POPULAR e MIDIÁTICA x CRIMES SEM EFETIVIDADE (exemplo, Lei Carolina Dieckman)

    PRETERDOLOSO: DOLO ANTECEDENTE e CULPA SUBSEQUENTE

    #DOUTRINA: CULPA ANTECEDENTE e DOLO SUBSEQUENTE? É tema polêmico, sendo que a doutrina minoritária entende por sua impossibilidade, logo, a contrario sensu, é perfeitamente possível, por exemplo, art. 303 do CTB (atropela culposamente, mas dolosamente deixa de prestar socorro)

    “A PRAZO”: DEPENDE DE DETERMINADO PRAZO PARA SUA CONSUMAÇÃO (por exemplo, lesão corporal grave que exige inabilitação para o trabalho por 30 dias)

    DE FATO TRANSEUNTE (delicta facti transeuntes): NÃO DEIXA VESTÍGIOS

    DE FATO PERMANENTE (delicta facti permanentis): DEIXA VESTÍGIOS

    REMETIDO: NORMA PENAL EM BRANCO (é o tipo que remete à outro, por exemplo, uso de documento falso do art. 304)

  • ERREI NOVAMENTE DEVIDO O ITEM 2

    GATO EM ENERGIA ....

    =

    FURTO PERMANENTE. ...

    MISERIQUEIMA JESUS !

  • IV- correta, crime de perigo abstrato nao é ncessário demonstrar o resultado do crime, pois ele se presume perigoso.

    Por exemplo: embriaguez ao volante ( ainda que o agente nao arranque um fio de cabelo a ninguém se for pego em uma blitz vai pro xilondró)

    complementando: Perigo concreto=> por sua vez é qdo é necessário demonstrar a periculosidade da conduta.

    Por exemplo: Maus- tratos ( HÁ DE SE FAZER UM EXAME PERICIAL, para comprovar se houve ou nao) ( nao basta a simples alegacao ou periculosidade)

    gab: E)

  • Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria tem o prazo de quinze dias para restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.

  • resultado cortado ??? se fuder mesmo