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Questões de Crimes instantâneos e permanentes


ID
117364
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENALDECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 2o Se resulta:I – incapacidade permanente para o trabalho;II – enfermidade incurável;III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;IV – deformidade permanente;V – aborto:
  • No caso podemos considerar como sendo um crime instantâneo com efeitos permanentes..CONCEITOCrime instantâneo é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio ( Morte ), CP, Art. 157 - Roubo ( Subtração ), CP, Art. 155 - Furto ( Subtração ).Crime instantâneo de efeito permanenteConsumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.Quando consumado seu efeito é permanente.
  • CERTO.O crime é instantâneo em face de sua consumação ocorrer em momento único, não se protraindo no tempo. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.Lesão corporal de natureza grave§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;II - perigo de vida;III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV - aceleração de parto:Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  • Se errastes - como eu - pensando ser gravíssimo, abaixo os itens do gravissimo:

    • Lesão Corporal Gravíssima

    a. Incapacidade Permanente
    b. Enfermidade Incurável

    c. Perda ou inutilização
    d. Deformidade Permanente:

  • Resposta CERTA

    Art. 129 §1º do CP- Lesão corporal de natureza grave se resulta de: III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • ADENDO:

    crime instantâneo: aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal;

    crime permanente: aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do agente;

    crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • CERTO.


    - "Crime instantâneo ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo." - Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado


    - Lesão corporal (Código Penal):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • Debilidade permanente de membro, sentido ou função

        Resultando da eventual diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.
  • Vale ressaltar que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes. Foi o ponto em que a banca tentou confundir os candidatos.
  • Achei que se tratava de Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA! o que é aceito na doutrina.
  •   § 1º Se resulta:(LESÃO CORPORAL GRAVE)

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2° Se resulta: (LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • CHEGA DE BRIGAR COM A QUESTÃO.
    caput do art. 129 do Código Penal incrimina a conduta de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. É a denominada lesão corporal, que abrange ofensas que afetam o normal funcionamento do corpo ou organismo humano, compreendendo-se tanto lesões físicas (ferimentos, machucados, mutilações) como psíquicas ou fisiológicas. Também no art. 129 são previstas figuras qualificadas desse delito. Estão nos §§ 1.º (lesão corporal grave)2.º (lesão corporal gravíssima), 3.º (lesão corporal seguida de morte ou homicídio preterdoloso) e 9.º (violência doméstica).

    Assim, se alguém agir com animus laedendi contra outra pessoa e causar culposa ou dolosamente um dos resultados previstos no § 2.º do art. 129 do CP (à exceção do inciso V, que deve advir apenas a título de culpa) incorrerá no crime de lesão corporal de natureza gravíssima, nomenclatura ausente no CP mas de uso corrente na doutrina e praxe forense.
    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano.
    (…)
    § 2° Se resulta:
    I – incapacidade permanente para o trabalho;
    II – enfermidade incurável;
    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV – deformidade permanente;
    V – aborto:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.
    POR ISSO ERREI ESSA QUESTÃO ACHEI QUE  SERIA LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA
    (ACEITO PELA DOUTRINA  )
    JÁ QUE O III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; QUASE SE PARESSE COM O DISPOTO NO INCISO 1º  III - debilidade permanente; QUE É LESÃO CORPORAL GRAVE
     BOM BRIGUEI COM A QUESTÃO  JÁ QUE OS DOIS DISPOSTOS ESTÃO DENTRO DO TÍULO DE LESÃO CORPORAL GRAVE


    OLHA O RACIOCÍNIO  
     perda ou inutilização do membro, sentido ou função;(LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA). A QUESTÃO FALA EM debilidade permanente;(LESÃO CORPORAL GRAVE. OLHA O QUE EU PENSEI DEBILIDADE PERMANENTE UMMMMM LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA(  

    nomenclatura ausente no CP mas de uso corrente na doutrina e praxe forense). BOM JÁ QUE O SEU CESPE ADORA UMA DOUTRINA. CHUPA CESPE

    DOUTRINA AS VEZES ARREBENTA.

    : 

     

  • A despeito da diferenciação feita pelas palavras da lei seca, estou achando difícil diferenciar lesão grave da gravíssima.
    Alguém pode me dar exemplos práticos da diferença entre "debilidade permanente de membro" e "inutilização do membro"?



    § 1º Se resulta:(LESÃO CORPORAL GRAVE)

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    § 2° Se resulta: (LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA)

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • Caro Nagell,


    Debilidade permanente: lesiona as pernas, fazendo com que a pessoa fique manca para o resto de sua vida.

    Inutilização: as pernas param de se movimentar totalmente.


  • Pessoal eu entendo que a debilidade permanente do membro é uma característica de lesão corporal grave, no entanto o meu problema com a questão é o seguinte "classificado como crime instantâneo" ao meu vê é a prazo por que tem que se ter um lapso temporal para saber se realmente vai ser debilidade permanente. Alguém pode explicar melhor?

  • 80% das questões do CESPE tem facada...


  • Lesão Grave - Debilidade - um membro, ainda que permanente.

    Lesão Gravíssima - Perda - Dois membros "fudeu".
  • Olá Melquisedeque Amorim!

    Errei esta questão também. Confundi com crime a prazo, que é o seguinte:

    Crime que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531.



    Ocorre que a debilidade dá-se no momento do golpe, a perícia após 30 dias serve somente para comprovar a continuidade da mesma. Se houve a cura, não incide a qualificadora. A consumação da lesão corporal é instantânea. Abraço!

  • Certo. O crime de lesão corporal é crime instantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo e a duração da lesão. Tai aspecto, ou seja a análise da permanência da lesão ou sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadores, no caso da questão, a debilidade permanente de um membro qualifica o crime para lesão corporal de natureza grave.
  • CORRETA: Nos termos do art. 129, §1°, III do CP, a conduta de Vitor é

    considerada crime de lesão corporal grave:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;  neste caso não seria instantneo e sim aprazo

  • crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • Achei interessante como dentro do mesmo crime pode mudar.

    "Debilidade Permanente" é crime instantâneo,

    mas se fosse "Incapacidade para as ocupação habituais por mais de 30 dias" seria crime a prazo.

     

    Caso esteja errado me corrijam.

  • Eron, acredito que não. De qualquer forma será crime instantâneo. O que mudará será o efeito. No caso de debilidade permanente os efeitos são permanentes, mas no caso de "incapacidade para as ocupações habituais" não.

     

    Como disse o colega SD Vitório, o crime estará consumado de qualquer jeito, sendo sempre instantâneo. Apenas há a análise da qualificadora. Lesão corporal grave e gravíssima não são cimes autônomos...

  • Eron, acredito que esteja certo, pois para CONSUMAR o crime como grave, a vítima DEVE ficar incapacitada de sua ocupação por mais de 30 dias, razã pela qual seria crime a prazo. Ou seja, a diferenciação se dá em razão do momento de consumação do crime, sendo a consumação na lesão grave apenas após o período de 30 dias.

  • Gab Certo

    Crimes de efeito instantaneos de efeito permanente 

     

    Os efeitos do delito subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente. 

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

    ESPERO TER AJUDADO. 

  • Mnemônico para lesão corporal grave:

    Perigo de vida

    Aceleração de parto

    Debilidade permanente

    Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • Eu acho que se existem as duas nomenclaturas , quais sejam CRIME INSTANTÂNEO e CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES, considerar um em detrimento do outro faz da questão errada!!! INSTANTÂNEO é uma coisa, INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES é outra!!!! Para mim, gabarito errado!!!

  • O crime é instantâneo em face de sua consumação ocorrer em momento único, não se protraindo no tempo

    fiquei confusa nessa questão na parte em que fala de crime instantâneo.

  • Nos termos do art. 129, §1°, III do CP, a conduta de Vitor é considerada crime de lesão corporal grave:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    (...)

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

  • se fosse instantâneo não precisava de periciar essa ...ça é igual dizer que presa grande quantidade de substância em aeroporto cara vai preso por tráfico

  • Errei por considerar a lesão grave que gera incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. Neste caso, ouvi um professor dizer que se deveria esperar os 30 dias para que fosse enquadrado o tipo penal. Sendo assim, não seria a lesão corporal de natureza grave de efeitos instantâneos, uma vez que ela poderia ser enquadrada na de natureza leve, caso a incapacidade para ocupações habituais fosse sanada antes do prazo.

    alguém pode responder essa minha dúvida?

  • O cara vai naquele pensamento do período de 30 dias e se ferra. Pensa que só será atribuído natureza grave se passado os 30 dias, o que, não é verdade.

    Debilitou o membro, sentido ou função, já incorre em lesão grave. Crime instantâneo.

    Errei.

    Mais uma pro caderninho de anotações.

  • Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongação. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. O fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração.

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.

    Fonte: Trecho retirado do livro Manual de Direito Penal (parte geral)-Rogério Sanches Cunha

  • trata-se de crime a prazo!

  • crime instantâneo: aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal;

    crime permanente: aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo, por vontade do agente;

    crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação se dá em determinadeo instante, mas seus efeitos são permantes (às vezes, irreversíveis).

  • que gerou lesão grave não tenho dúvidas, mas pequei ao interpretar da seguinte maneira: "o cara desferiu

    duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro", olha essa analogia: crime instantâneo é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. ou seja apos a facada, foi ao hospital fez cirurgias, tratamentos, logo após verificou a debilidade permanente. VIAJEI VIAJEI VIAJEI.

  • Instantâneo é a mesma coisa de instantâneo de efeitos permanentes? Essa pegadinha tornou a questão absurda. Se fosse a mesma coisa, teria o mesmo nome.
  • crime instantâneo. ? Alguém me explica aí que loucura perdi a questão pq não sei o significado

  • INSTANTÂNEO: Consuma-se em momento determinado. Exemplo: furto (art. 155).

    PERMANENTE; Por vontade do agente, a consumação prolonga-se no tempo. Exemplo: sequestro (art. 148).

    INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES: Independentemente da vontade do agente, os efeitos se prolongam após a consumação. Exemplo: bigamia (art. 235).

    Lesão corporal é um crime comum (em regra); material e de dano; instantâneo; doloso, culposo e preterdoloso.

  • nem a professora respondeu.

  • CERTO

    A lesão sera de natureza grave, e instantânia, ja que se consumo no momento do ação que ocoreu e cessor logo em seguida.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão Corporal Grave 

    Vítor desferiu duas facadas na mão de Joaquim, que, em conseqüência, passou a ter debilidade permanente do membro. Nessa situação, Vítor praticou crime de lesão corporal de natureza grave, classificado como crime instantâneo. 

    CERTO 

    DEBILIDADE PERMANENTE é de natureza GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE é de natureza GRAVÍSSIMA. 

    CRIME INSTANTÂNEO: Há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Amigos, gravei assim:

    DeBilidade... DeFormidade

    B vem antes de F no dicionário, assim como grave vem antes de gravíssimo.

  • crime instantâneo-----efeito permanente

  • Não entendi porque é instantâneo se a natureza grave (debilidade permanente), em tese, dependeria de laudo.

    Lendo com atenção percebi que "...passou a ter debilidade permanente..." indica a ideia de muito posterior ao fato.

    mesmo assim, acho que a lesão corporal é instantânea, já a qualificadora (debilidade permanente) pode ter ocorrido posteriormente com um erro cirúrgico ou um agravamento da situação. Enfim, a questão não deixou claro.

  • tbm achei meio forçado esse instantâneo pois para avaliar se é grave precisa de perícia
  • Debiligrave

  • Para consumar o crime de Lesão Corporal com a qualificadora a natureza do crime "PEDE"

    PErda ou inutilização de membro, sentido ou função por um prazo maior que 30 dias , art129 §1 (Natureza Grave)

    DEbilidade Permanente de membro, sentido ou função de forma definitiva

    art .129§2 Cp (Natureza Gravíssima)

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes.

    Não há confusão alguma com crime permanente, uma vez que essa classificação de "instantâneo” e "permanente” se dá quanto ao momento consumativo.

    Beijos!

  • Nessa época, mão era membro?

  • #INSTANTÂNEO:

    • Consuma-se em momento determinado. Ex.: furto (art. 155).
    • Há consumação imediata, em único instante, uma vez encerrado está consumado. 

    #PERMANENTE:

    • Por vontade do agente, a consumação prolonga-se no tempo. Ex.: sequestro (art. 148).

    #INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES:

    • Crime cujo momento consumativo ocorre em um determinado e único instante (crime de consumação imediata), porém produz efeitos perpétuos e irreversíveis.Ex.: bigamia (art. 235).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    @Tipicidade imediata = quando em um tipo penal há descrição direta do fato;

    @Tipicidade mediata = quando é necessário recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato,Ex.: Tentativa e omissão imprópria;

  • LESÃO CORPORAL GRAVE -> CRIME ''A PRAZO'': incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • – Crime instantâneo: consumação imediata; ex: Furto , roubo, estelionato, lesão corporal

    – Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente; ex: extorsão mediante sequestro, cárcere privado , tráfico de entorpecentes em algumas modalidades (“guardar”, “ter em depósito” ou “expor à venda”).

    – Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros. Ex: Bigamia , homicídio.

  • crime instantâneo= crime crime crime

    crime permanente = crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee


ID
117670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual.

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão mediante sequestro é crime formal. Veja enunciado da súmula 96 do STJ:STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - ConsumaçãoO crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • Errado.O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • O crime de Extorsão mediante sequestro é crime formal, permanente...
  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

    fonte : http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_habitual


    Crime permanente é um conceito do Direito Penal. Existe quando a consumação do crime se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo e o bem jurídico é agredido continuamente. A cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente.


    Exemplos: CP, Art. 148 - Sequestro e cárcere privado.

             CP, Art. 159 - Extorsão mediante sequestro.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_permanente

    resposta: errado pelos motivos expostos acima
  • Crime habitual(continuado) e crime permantente são as exceções, nas quais serão aplicadas a lei mais severa. Sumula 711 STF - Aplica-se a lei mais severa ao crime permanente ou ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade ou a permanência.Ex. de crime HabitualTirso começou a praticar crime de furto em jan/x1, período em que vigorava lei mais benéfica, praticou vários furtos durante todo o ano, porém em jun/x1 editaram lei mais severa para furto. Será aplicada a lei mais severa, configurando o caso como crime continuado.O Sequestro tambem tem a mesma aplicação porém como crime permantente, o sequestrador cometeu crime de extorsão mediante sequestro, mantendo o sequestrado em cativeiro durante o período da mudança da lei.
  • Comentário objetivo:

    Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.

    Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo). Note que para esse tipo de crime a habitualidade é imprescindível.

    O sequestro (como na questão) se configura como um crime permanente.

  • Quando se fala em crime habitual, estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro. A habitualidade aqui é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

    Consoante Capez, "é o composto pela reiteração de atos que revelam um estilo de vida do agente, por exemplo, rufianismo (CP, art. 230), exercício ilegal da medicina; só se consuma com a habitualidade na conduta".

  • Alternativa Errada.

    O crime de extorsão mediante seqüestro é crime PERMANENTE, e não habitual. Permanente é o delito cuja consumação se prolonga no tempo. No crime de extorsão mediante seqüestro, enquanto durar a privação de liberdade, estará ocorrendo a consumação, elástica no tempo. Diferente, o delito habitual (exemplo: curandeirismo) é aquele que precisa de uma reiteração de ações para se configurar. Observe: no crime permanente, somente haverá uma única ação, porém elástica no tempo; ao contrário, no crime habitual, encontramos várias ações, necessárias para constituir um único delito.
  • Pessoal,

    Aguém poderia responder-me porque os crimes Habitual e Permanente não admitem tentativa?

    Obrigado,
  • É crime PERMANENTE!
  • Crime Habitual = a habitualidade é do autor do crime. Ex.: curanderismo (exercíco ilegal da medicina)
    Crime Permanente = a permanencia é da conduta (do crime) . Ex.: sequestro
  • Crime Permanente


  • Crime Complexo = Resulta da fusão entre dois ou mais tipos penais . 

    Ex: Extorsão mediante sequestro = extorsão mais sequestro.

  • O que vem a ser crime habitual?

  • Completando:

    Crime habitual é aquele que exige a habitualidade, ou seja, reiteração de uma conduta.

    Ex: exercício ilegal da medicina (art. 282 CP); manutenção de casa de prostituição (art. 229 CP)

  • RESPOSTA: ERRADA


    Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime HEDIONDO.



    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

  • CRIME PERMANENTE, AMIGO.

  • Wanderley Junior, admitem tentativa. So não são admitidos na modalidade culposa.

     

  • Crime habitual: delito que busca punir um conjunto de condutas praticadas pelo agente. Tipo penal criado para punir um estilo de vida. Ex: curandeirismo, casa de prostituição.

  • Trata-se de crime PERMANENTE.

  • ERRADO

     

    "Rômulo seqüestrou Lúcio, exigindo de sua família o pagamento de R$ 100.000,00 como resgate. Nessa situação, o crime de extorsão mediante seqüestro praticado por Rômulo é considerado crime habitual."

     

    O crime é considerado PERMANENTE

  • Extorsão mediante sequestro é crime permanente.

  • Gab Errado

    Crime permanente

    A consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento juridico é agredido reiteradamente.  

     

    Crime habitual

    É um crime profissional, que é a habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida.

     Ex: curandeirismo---> O agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se foce deste seria crime continuado.
     

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!! 

  • Inspetor Silva, pois se fosse deste seria crime continuado. Desculpa, mas não resisti.

  • Errado, é crime PERMANENTE, e não habitual.

  • Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

     

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • Obrigado a todos os colegas, irmãos de batalhão de que ajudam a caminhada muitos igual a mim.

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Crime permanente, pluriofensivo, crime formal.

  • Errado

    E crime permanente.

  • Errado.

    O crime de extorsão mediante sequestro é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

    Ler Súmula n. 711 do STF.

    O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O RESPECTIVO CRIME É PERMANENTE

  • É um crime permanente.

    E hediondo.

  • É crime permanente que prolonga no tempo.

    É crime formal independe do resultado para se consumar.

  • Errado: crime habitual descreve a habitualidade de uma mesma conduta ilícita, de forma que passe a caracterizar comportamento do cotidiano do agente, hábito. Exemplo: quem confere vantagem pecuniária por casa de prostituição, exercício ilegal da medicina, curandeirismo.

    Trata- se de crime permanente

  • PEGARAM O LÚCIO WEBER HAHAHAHA MITO DOS MITOS

  • Crime Permanente

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    CRIME PERMANENTE~~> São os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, ou seja, o momento consumativo se protrai no tempo, é o caso de um sequestro ou cárcere privado, onde a situação ilícita criada pelo agente se prolonga no tempo, enquanto a vítima não recupera a liberdade de locomoção o crime está em fase de consumação, podendo até o inquérito policial ser iniciado, e após a autoridade lavrar o auto de prisão em flagrante.

    CRIME HABITUAL~~> Estamos diante de um crime profissional, que é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, é o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, a habitualidade aqui, é em face do próprio autor da conduta e não do crime, pois se fosse deste seria crime continuado.

  • CRIME PERMANENTE.

    GABA/ERRADO.

  • CRIME PERMANENTE

  • Resolução: perceba, meu(a) jovem, no momento em que Rômulo sequestrou Lúcio e exigiu de sua família cem mil reais, estamos diante do crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, consumando-se com o sequestro. Desse modo, não podemos falar em crime habitual, pois este requer uma habitualidade na conduta para a consumação, diferente do que ocorre com os crimes formais.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Trata-se de crime permanente, que se prolonga no tempo, podendo haver prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto durar a atividade criminosa

  • CRIME HABITUAL: a consumação depende da reiteração uniforme de vários fatos criminosos.

    Não admite a tentativa.

    Exemplo: curandeirismo (art. 284).

    CRIME PERMANENTE: A consumação se protrai no tempo (enquanto durar a permanência).

    Admite tentativa.

    Exemplo: extorsão mediante sequestro.

    Não esquecer: Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA

    *CRIME FORMAL- CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA

    *CRIME PERMANENTE- CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO

    *CRIME HEDIONDO

    *CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    *FINALIDADE OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • Ninguém esquece nunca mais uma situação de Crime habitual!!!!!!

    Tráfico de Drogas é um exemplo disso, todo dia está lá o cidadão gritando pó de 10 :)

  • O crime em tela é PERMANENTE

    Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime. 

    crime habitual é um conceito do Direito penal que descreve a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Como exemplo, pode-se citar o caso do crime de curandeirismo, quando o agente pratica as ações com intenção de lucro.

  • crime permanente

  • Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime

    Peguei de um colega aqui da Plataforma.

  • crime permanente
  • CRIME PERMANENTE

  • Errado.

    Crime habitual é aquele que requer a reiteração da conduta para sua prática. Um dos exemplos é o crime de exercício ilegal de medicina.

  • Crime continuado --> vários delitos cometidos em continuidade delitiva, ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro

    Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • CRIME PERMANENTE

  • Crime habitual --> apenas um delito, na forma habitual;

    Crime permanente --> crime cuja consumação se prolonga no tempo

  • Errado, pois é crime permanente.

  • Difere-se do crime permanente, uma vez que este consuma-se com a prática de uma só conduta, sendo que seus efeitos prolongam-se no tempo, ao passo que o crime habitual exige a prática de várias condutas com habitualidade.

  • O crime de extorsão mediante sequestro não é um crime habitual, pois o crime habitual exige a prática reiterada de atos. É um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pois o crime está sendo consumado enquanto a liberdade da vítima encontra-se privada

  • GAB. ERRADO

    Crime permanente: Crimeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee

    Crime Habitual: Crime Crime Crime Crime Crime Crime


ID
232069
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "d":

    Crime formal ou de consumação antecipada é aquele cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas embora seja possível o resultado a consumação ocorre antecipadamente no momento da conduta.

    Crimes unissubsistentes: São aqueles composto de um único ato. Todos os crimes omissivos próprios são unissubsistentes.

    Crimes plurissubsistentes: São aqueles compostos de mais de um ato ou que podem ser fracionados.

     

  • a) crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se por dois ou mais atos, portanto, pode ser cindido.

    b) crime próprio: exige qualidade especial do sujeito ativo e admite o concurso de pessoas.

    c) omissivo próprio: é a simples omissão, não depende de resultado naturalistico, basta o sujeito ativo se omitir quando podia agir.

    e) permanente: a consumação se prolonga no tempo.

  • A alternatica "C" narra o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

    Tais crimes são punidos normalmente na forma comissiva, sendo excepcionalmente relevantes na forma omissiva. Nestes casos o Sujeito tem um dever jurídico de agir para impedir um resultado.

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, ou seja, não há previsão de resultado naturalístico a ser evitado.

  • a) Crimes Plurissubjetivos - A maioria dos delitos é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

    b) Crimes próprios - nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe;

    c) Os crimes omissivos próprios -
    são aqueles de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.

    d) CERTO

    e) Crime permanente - é aquele cujo momento consumativo se protrai (estende) no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime.
  • a) traz o conceito de crime unissubsistentes (um único ato e, por isso, não pode ser cindido)
    b) conceito de crime de mão própria: Infanticídio (123), falso testemunho (342)
    c) conceito de omissivo impróprio: garante (13, §2°) que não atua como tal, ensejando um resultado, é punido como se tivesse praticado o crime.
    d) conceito de crime instantâneo: uma única conduta e o resultado não se protrai no tempo. Difere-se do Instantâneo com efeitos permanentes (um única conduta e o resultado é duradouro  - 121) e do crime permanente (uma única conduta e o resultado se prolonga no tempo por decisão do agente - 33 e 34 da Lei 11.343/06).
  • NO CRIME FORMAL A FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA E TIPICIDADE, PORQUE NESSA ESPÉCIE DE CRIME, EMOBRA O TIPO PENAL DESCREVA A CONDUTA E O RESULTATO NATURALÍSTICO, NÃO O EXIGE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÃO, POR ISSO, CHAMADOS DE CRIMES DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. EX.: CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) EM QUE BASTA A EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA, SENDO O SEU RECEBIMENTO MERO EXAURIMENTO.
  • Bom galera! Segundo o Prof: Pedro Ivo 
    CRIME FORMAL  É aquele crime que se tem como consumado independente
    do resultado naturalístico, não exigindo para sua consumação o resultado
    pretendido pelo agente.
    Neste tipo de delito o resultado pode até ocorrer, mas, para a
    consumação do crime, é indiferente.
    Exemplos: No delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se
    exigindo que a vítima realmente fique intimidada. No de injúria, é suficiente que ela
    exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo.
  • Dependem de resultado:



    - crimes culposos

    - omissivos impróprios ( NÃO HÁ DEVER LEGAL ) = GARANTIDOR

    - crimes materiais



    Não dependem de resultado:



    - crimes dolosos

    - omissivos próprios

    - crimes formais


     

  • A alternativa (A) está errada. O crime plurissubsistente é aquele que tem seu tipo penal composto de diversos atos, representados por diversos núcleos verbais, de modo que o comportamento delituoso pode ser cindido ou fracionado.

    A alternativa (B) está errada. No crime próprio, o sujeito ativo pode determinar a outrem a sua execução, embora possam ser cometidos apenas por um número limitado de pessoas (ex.: peculato). Admite que haja participação  e co-autoria, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal : “ Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”

    A alternativa (C) está errada. No crime de omissivo próprio, não se exige do agente o dever jurídico de agir e o omitente não responde pelo resultado naturalístico, mas apenas por sua conduta omissiva.

    A alternativa (D) está correta. No tipo de crime formal não se exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. Assim, o resultado naturalístico, embora possível, é irrelevante para que a infração penal se consume. Nesses tipos formais, pode haver uma incongruência entre o fim visado pelo agente e o resultado que o tipo exige, pois a lei exige menos do que a intenção do sujeito ativo.  Por essa razão, esses tipos são denominados incongruentes.

    A alternativa (E) está errada. No crime permanente a conduta se protrai no tempo e, a todo momento, renovam-se a conduta e a consumação do delito.

    Resposta: (D)


  • Crime material = exige a ocorrência de resultado naturalístico.

    Crime formal = não exige a ocorrência de tal resultado, embora possa vir ocorrer.
    Crime de mera conduta = não exige a ocorrência do resultado naturalístico tampouco é possível a sua ocorrência, já que a sua consumação é a própria conduta. 
  • a. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime unissubsistente. O crime plurissubsistente possue em seu tipo penal diversas condutas. De modo que pode ser cindido e admite a forma tentada.

    b. ERRADA. A alternativa está conceituando o crime de mão própria, este sim não admite coautoria ou participação. ex.: auto aborto. O cirme próprio, por sua vez, é aquele que especifica a caracteristica do sujeito ativo, contudo admite coautoria e participação.

    c. ERRADA. A alternativa menciona o crime comissivo por omissão, aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Daí ser necessário o resultado naturalistico. 

    d.CORRETA. O crime formail é aquele que não depende do resultado naturalístico, ou seja, tem-se como antecipadamente consumado. Ex. Ameaça.

    e.ERRADO. A alternativa menciona o crime instantaneo. O crime permanente é aquele que sua consumação se arrasta no tempo, perdura enquanto o agente delituoso continua praticando o tipo penal. 

  • .

    e) permanente quando a consumação se dá no momento em que a conduta é praticada.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 1220):

     

    Crimes permanentes são aqueles em que a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. É o caso do crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), no qual a situação ilícita se arrasta enquanto a vítima é mantida privada da sua liberdade. Nesses delitos, enquanto não encerrada a permanência, é dizer, enquanto não cessada a consumação, não se inicia o trâmite do prazo prescricional.

     

    O fundamento dessa exceção é simples: a consumação se prolonga no tempo, somente se aperfeiçoando com o fim da permanência. Em suma, o crime continua se consumando. A propósito, no crime de sequestro, de índole permanente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se as vítimas jamais forem encontradas (com ou sem vida), o prazo prescricional não se inicia, pois não se pode concluir pelo esgotamento da atividade criminosa.” (Grifamos)

  • .

    d) formal quando de consumação antecipada, independendo de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.” (Grifamos)

  • .

    c) omissivo próprio quando resulta do não fazer e depende de resultado naturalístico para a consumação.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 308 e 309):

     

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

     

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

     

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

     

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

     

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

     

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer algo determinado por lei;

     

     2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

     

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

  • .

    b) próprio quando o tipo indica como autor pessoa especialmente caracterizada, não admitindo a coautoria ou a participação de terceiros.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 302):

     

    Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação.

     

    Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois, excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum), enquanto que nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois, afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso).” (Grifamos)

  • .

    a) plurissubsistente quando o comportamento criminoso não pode ser cindido.

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs.: 307 e 308):

     

    Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes

    Dizem respeito ao número de atos executórios que integram a conduta criminosa.

    Crimes unissubsistentes: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra praticados com o emprego da palavra.

    Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.”

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

    É possível a tentativa justamente em virtude da pluralidade de atos executórios.” (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Não dependem de resultado: - Omissivos próprios .

    Dependem de resultado: - Omissivos impróprios .







     

  • Importante !!!! Não devemos confundir crimes formal e crime de mera conduta. No primeiro, o legislador ao criar o tipo penal atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico, sendo, neste caso, dispensavel para a consumação do crime. Já no segundo, o legislador sequer atrelou a conduta descrita ao resultado naturalistico. Apesar dessa diferença, ambos não exigem a ocorrência do resultado naturalistico para sua consumação distinguindo-se neste ponto dos chamados crimes materiais.

  • LETRA D.

    D) Certo. É exatamente esse o conceito de crime formal: há um resultado previsto, porém a consumação não depende de sua ocorrência (pois se trata de crime de consumação antecipada).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 


ID
514132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de omissão de socorro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A conduta omissiva possui as seguintes caracterísicas:
                 I) pode ser crime omissivo próprio: quando inexiste o dever jurídico de agir, faltando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Assim o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador. Ex: arts. 135 e 269 do CP.

                 II) pode ser crime omissivo impróprio: quando o agente tem o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito em razão de norma. Nesse caso o omitente responde não apenas pela omissão, mas também pelo resultado, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.

                 III) é possível a participação por omissão, que ocorre quando o omitente, tendo o dever jurídico de e evitar o resultado, concorre para ele ao quedar-se inerte. Nesse caso, responderá como partícipe. Quando não existe o dever de agir não se fala em participação por omissão, mas em conivência ou participação negativa, hipótese em que o omitente responde não pelo resultado, mas por sua mera omissão (CP, art. 135)
            
                 IV) não se admite a tentativa nos crime omissivos próprios por ser crime de mera conduta. Já o crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio é possível.

    Fonte: Fernando Capez


                 
  • A)  CORRETA, ou seja, é caracterizado pela simples conduta negativa do agente.

    B) Podem ser sujeitos passivos do crime de omissão de socorro:

    - Criança abandonada (pelos responsáveis);
    - Criança extraviada (criança perdida);
    - Pessoa inválida, ao desamparo, ou seja, sem possibilidade de afastar o perigo com suas próprias forças;
    - Pessoa ferida, ao desamparo;
    - Pessoa em grave e iminente perigo.

    C) Não se admite tentativa, pois ou o sujeito não presta assistência e o delito está consumado, ou presta socorro à vítima. (crime de mera conduta)

    D) A participação é possível. Ex: O sujeito é influênciado pela namorada, ao telefone celular, para não prestar socorro à vítima, com o intuito de não chegar atrasado ao cinema (participação moral - induzir, instigar).



    Bons Estudos!!!!



  • A. A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

    Comentário: questão correta. Crime instantâneo é aquele cuja consumação não se prorroga no tempo, consumando em um instante de tempo juridicamente irrelevante.

    B. A criança abandonada pelos pais não pode ser sujeito passivo de ato de omissão de socorro praticado por terceiros.

    Comentário: Vide art. 135 do CP.

    C. O crime de omissão de socorro é admitido na forma tentada.

    Comentário: Nenhum crime omissivo próprio admite tentativa.

    D. É impossível ocorrer participação, em sentido estrito, em crime de omissão de socorro.

    Comentário: é pacífica na doutrina a possibilidade de participação em crime omissivo. Por exemplo: pode alguém induzir outrem a não socorrer a vítima. Haverá, nesse caso, participação em crime de omissão de socorro.

    Fonte: 
    http://concursoserecursos.blogspot.com.br/2009/09/comentarios-prova-da-oab-2009-2.html
  • A)correta

    B)errda, criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida, salvo idoso; pessoa ferida ou em iminente perigo, todas podem figurar como sueito passivo em crime de omissão de socorro

    C)errrada, não se admite a forma tentada.

    D)errda, participação é admtida, por quem dá  ou reforça a ideia  de se omitir 

  • Acrescentando...


    Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos,permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.


    Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio).

    Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado).

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. (Ex: Homicídio)


    Passo a Passo para resolver questões (DICAS):

    1° Passo: Além dos estudos diários, devemos resolver muitas questões.

    2° Passo: Para responder as questões devemos buscar a resposta que atende a pergunta. Exemplo: De acordo com o STJ... em tese, alternativa correta tem amparo nas Súmulas e Jurisprudências do Colendo STJ, não devemos levar em consideração a lei e doutrina.

    3° Passo: Ler atentamente todas as questões e marcar a menos errada (em algumas questões temos que lançar mão desta metodologia)

     4° Passo: Marcou uma alternativa, passe para a próxima questão. É horrível ver um gabarito que foi alterado nos minutos finais da certa para a errada. Lei de Murphy, rs.


    Fraterno abraço

    Rumo à Posse.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  • Segundo o Prof. Emerson do curso do AEP a diferença entre a omissão penalmente relevante e o crime de omissão de socorro está, respectivamente, que na omissão, o omitente responde pelo resultado gerado, por exemplo, a mãe que não salva o filho (garantidora). E no crime de omissão há um dever de solidariedade para com o ser humano, ou seja, não é um sujeito ativo garantidor.

  •  a) A omissão de socorro classifica-se como crime omissivo próprio e instantâneo.

  • completando os estudos:

    omissao impropria (impuro/espúrios), art 13, paragrafo 2, "a figura do garante":

    admite-se a tentativa (bombeiro se esconde para nao socorrer, terceiro intervem),

    adequacao tipica indireta/mediata (sua forma consumada dá-se com resultado naturalistico, este prescindível à omissao propria (direta/imediata)).

     

  • ALTERNATIVA A

    O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2º do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

     

     

    PROF. RENAN ARAUJO - ESTRATEGIA CONCURSOS. 

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria.

    Estratégia

  • Omissão própria (qualquer pessoa, art. 135 CP) --> não admite (crime instantâneo)

    Omissão imprópria (garante, art. 13 §2° CP) --> admite tentativa

  • O crime de omissão de socorro é um crime omissivo próprio que se consuma num único ato omissivo, sendo, portanto, unissubsistente (instantâneo). A omissão de socorro é um crime comum, podendo ser praticada por qualquer pessoa, salvo por aqueles que têm o dever jurídico de evitar o resultado, caso no qual responderão pelo próprio resultado (art. 13, §2° do CP). Não se admite o crime de omissão de socorro na forma tentada, em razão de sua instantaneidade. A participação é possível, não sendo possível a coautoria. 


ID
517345
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, observe as seguintes afirmativas:

I. É possível a edição de medida provisória relativa a direito penal, desde que em benefício do réu.

II. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais benéfica ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

III. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV. Consoante entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, é possível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E.      no entanto o inciso IV, é de grande debate na própria suprema corte, existem turmas com posicionamentos divergentes, como por exemplo:  os ministros cezar peluzo e Eros Grau que entendem pela possiblidade de combinação de leis penais ( explicando que nao se estaria criando uma terceira lei, mas apenas adequando as leis). todavia os ministros Gilmar mendes, joaquim barboza, entre outros, entendem pela nao aplicação da chamada combinação de leis penais em benefício do réu, uma vez, que estaria sendo criada uma terceira lei "lex tercia", o que feriria a separação dos poderes.
  • Excelente comentário Ariano..parabéns...
  • I - Incorreto - Lei Penal é criada somente por Lei Ordinária.

    II - Incorreto - Súmula 711 do STF - Aplica-se a lei mais grave para crimes permanentes e continuados
    (OBS: aplicar sempre a lei vigente no término do crime permanente e continuado ainda que seja mais grave)

    III - Incorreta - Ao meu ver foi o motivo da anulação da questão - já que a súmula 711 do STF cita que aplica a lei vigente ao término do crime permanente e continuado e o item cita que "aplica a lei mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade" - assim, entende-se que a norma não está mais vigente ou dubiamente que ainda está em vigor - resultando na anulação da questão.

    IV - Incorreta - Até existe jurisprudência dizendo poder a combinação de leis penais - contudo o entendimento majoritário do STF e STJ é que não é possível a combinação de leis penais - ou aplica a lei velha ou aplica a lei nova - não pode pegar a parte mais benéfica de cada lei - por violação ao princípio da legalidade - "o Juíz não pode criar lei penal".
  • Prezados colegas, 

    entendo que a questão foi anulada em razão da assertiva IV, visto que a questão ainda não encontra-se pacífica no STF. A 2a Turma, no HC 95.425, entendeu pela possibilidade de combinação de leis penais no tempo para favorecer o réu; já a 1a Turma, no HC 94.802 entendeu não ser possível a combinação, logo a questão não está consolidada.
    Com relação às demais, todas, ao meu ver, encontram-se corretas.
    Assertiva I - STF RE 254.818/PA -> medida provisória não incriminadora é possível, sendo vedada a incriminadora.
    Assertiva II e III - súmula 711, STF ->  Aplica-se a ultima lei vigente antes do término da permanência ou continuidade, mesmo que mais grave. Assim, mais benéfica ou mais gravosa, serão ambas aplicadas se sua vigência for anterior à cessação da permanencia ou continuidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Caros colegas, entendo que a presente questão foi anulada por 2 motivos:

    1º) o Item IV, conforme já afirmado pelos colegas que me antecederam em seus brilhantes comentários, não está pacificado no STF.

    2º) o segundo erro consiste na interpretação da súmula 711 do STF. A correta hermenêutica da referida súmula consiste, conforme noticiado pela colega Daniella, na aplicação da lei nova, enquanto persistir o crime permanente ou o crime continuado, independentemente de ser uma lei mais benéfica ou mais grave.

    Bom, concluindo que tanto a lei mais benéfica, quanto a lei mais grave poderiam ser aplicadas, deveria haver um item em que constassem as assertivas II e III como corretas, o que não ocorreu na presente questão.


    Por tais razões é que entendo que 2 (duas) foram as causas da anulação da presente questão. Esta, inclusive, é a única observação que faço em relação ao excelente comentário feito pela colega Daniella.

    Um abraço e bom estudo a todos!!   
  • Com relação à assertiva I: entendo que ela seja incorreta com base no art. 62 da CF, vejamos:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Entendo que há jurisprudencia no sentido que é permitido medida provisoria para norma penal nao incriminadora, mas a pergunta foi bem objetiva e nao deu margem para outras interpretaçoes.

    Se a minha visao estiver incorreta, por favor me alertem ai.

  • Embora fira o princípio da legalidade, haja vista que a só quem pode legislar em matéria penal seja os legisladores, a alternativa que faz alusão a medida provisória Benéfica em matéria penal é verdadeira. Analisem a questão do desarmamento, onde por medida provisória naquela ocasião o Governo Federal, descriminalizou a posse de arma para que as pessoas pudessem entrega-las a Polícia Federal. E item III está correto. Jesus abençoe a todos!
  •  

    I – O princípio da legalidade em matéria penal, fruto do movimento de humanização e limitação do poder de punir do Estado, é concebido como direito do cidadão. Demais disso, referido princípio consagra a idéia de que o trato da matéria penal adstringe-se à lei em sentido material e formal.

    II – Diplomas normativos de natureza diversa, editados antes da Constituição Federal/88 continuam em vigor, conquanto haja compatibilidade material com a nova ordem constitucional, por força do fenômeno da recepção.

    III – arrefecendo acalorados debates doutrinários, a EC 32/01 dispôs expressamente que a medida provisória não poderia tratar de matéria afeta ao Direito Penal.

    IV – Adotando por paradigma o princípio da legalidade, tem-se que referida vedação não poderia ser oposta se amedida provisória fosse benéfica ao réu, na medida em que o princípio não pode ser interpretado em desfavor do cidadão.

    V – Contudo, deve ser afastada a hipótese de edição de medida provisória em matéria penal, porquanto não há que se falar em urgência (requisito constitucional das MP´s) em Direito Penal, sob pena de consagração de uma intervenção penal emergencial, simbólica e casuísta, incompatível com os ditames da ordem constitucional.

    Juiz Federal e professor na Bahia. Mestrando pela UFBA.

  • Medida Provisória pode versar sobre matéria Penal?

    1ª Corrente – Medida Provisória não pode versar sobre matéria penal, nem incriminadora, nem não incriminadora. (É majoritária)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    2ª Corrente – Não é possível Medida Provisória incriminadora, mas a não incriminadora é possível. (LFG – Minoritária)

    v O STF, no RE 254818/PR, discutindo os efeitos benéficos da MP 157/97 (que permitiu o parcelamento dos débitos Tributário e Previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade), proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

  • Em relação ao item I - Não cabe Medida provisória relativa a direito penal, só é permitido por lei ordinária ou complementar.

    Nos itens II e III o STF entende que em relação aos crimes continuados e permanentes, se aparecer uma lei mais gravosa no período de crime, ela será aplicada.

    O STF entende que não se pode combinar as leis, pois estaria criando nova lei.
  • O RE 254.818 - STF diz que a CF proíbe MP sobre matéria de dir. penal incriminador, permitindo a não incriminadora.

    Quanto à possibilidade de combinação de leis para beneficiar o réu, existem 2 correntes 1ª diz que não pode (mais conservadora -Nélson Hungria); já a 2ª diz que pode, visto que 
    se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Greco, LFG). Contudo não está pacificado no STF.
  • Caros colegas concurseiros, 
    Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com empate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema.


    RE 596.152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acordão Min. Ayres Britto, Plenário, noticiado no informativo 644.

    Grande abraço para todos.
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  • Hoje, a opção I, seria considerada correta, se considerar como resposta o entendimento do STF, mas se pedir segundo a CF, marque o que está escrito.

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.


ID
757630
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após o regular patrocínio de ação indenizatória contra determinado Município, a advogada PORTIA, induzindo a erro seu cliente SHYLOCK, levou-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores, obtendo para si, especificamente, vultoso crédito a ser por ele recebido do referido ente público, através de precatório. Visando à aferição do iníciodo marcoprescricional, é correto afirmarque a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório:

Alternativas
Comentários
  • Ouso discordar do gabarito da questão, esse tema não é pacifico entre a doutrina e a jurisprudencia, se alguém discordar vamos debater a questão, digo isso pois de acordo com a doutrina majoritária, cito LFG e Nucci, esse crime é instantaneo de efeitos permanentes, logo a banca acertou e a questão correta é a letra "a", porém de acordo com o STF, esse crime é permanente, logo o item correto para o Pretorio Excelso é o item "c".
    Questão similar é debatida quando dos crimes previdenciarios, que o beneficiario engana o INSS para receber beneficio que não faz jus, e o beneficio do crime se protrai no tempo. Vou colar texto do Prof. LFG que explica bem a questão:

    "Em 20 de abril de 2010 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o início do prazo de prescrição de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    "Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
    O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
    A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
    Voto
    De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, "o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime", destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.

    Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

  • Posição da doutrina, conforme Luiz Flávio Gomes leciona:
     "quando há fraude na obtenção de benefício previdenciário não há como vislumbrar a existência de crime permanente, que apresenta uma característica particular: a consumação no crime permanente prolonga-se no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos (sic) até que cesse o comportamento do agente. Traduzida essa clássica lição em termos constitucionais, que permite assumir a teoria do bem jurídico como esteira de toda a teoria do delito, dir-se-ia: no crime permanente a lesão ou o perigo concreto de lesão (leia-se: a concreta ofensa) ao bem jurídico tutelado se protrai no tempo e, desse modo, durante um certo período o bem jurídico fica subordinado a uma atual e constante afetação, sem solução de continuidade. O bem jurídico permanece o tempo todo submetido à ofensa, ou seja, ao raio de incidência da conduta perigosa (é o caso do seqüestro, que pode durar dias, meses ou anos - o bem jurídico liberdade individual fica o tempo todo afetado).

    (...) Já não basta, assim, dizer que permanente é o crime cuja consumação se prolonga no tempo. Com maior precisão impõe-se conceituar: permanente é o crime cuja consumação sem solução de continuidade se prolonga no tempo.

    No estelionato previdenciário (fraude na obtenção de benefício dessa natureza) a lesão ao bem jurídico (patrimônio do INSS) não se prolonga continuamente (sem interrupção) no tempo. Trata-se de lesão instantânea (logo, delito instantâneo: cfr. TRF 3ª Região, AC 1999.03.99.005044-5, rel. André Nabarrete, DJU de 10.10.00, Seção 2, p. 750).

    Para Guilherme de Souza Nucci "o crime é sempre instantâneo, podendo por vezes, configurar o chamado delito instantâneo de efeitos permanentes".

  • CORRETA a alternativa “A
     
    O crime de apropriação indébita, previsto no Código Penal, consiste no fato do sujeito apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse e a detenção, sendo a característica principal o abuso de confiança, pois o sujeito em determinado instante passa a comportar-se como se fosse dono, ou se negando a devolve-la ou realizando ato de disposição, sendo protegido o direito patrimonial.
     
    No artigo 168 do Código Penal está previsto o delito de apropriação indébita com a seguinte redação: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
    Como exemplo deste delito, temos o caso de alguém que pede para outra pessoa guardar um objeto por determinado período e esta se recusa a devolvê-lo, agindo como se fosse a dona da coisa apropriada indevidamente.
    O parágrafo 1º dispõe sobre os casos de aumento da pena no crime de apropriação indébita, nos seguintes termos: “A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.
    Um exemplo típico do inciso III é o caso do advogado que recebe, mediante procuração, determinado valor de uma causa e não repassa ao seu cliente.
     
    Consuma-se o crime de apropriação indébita no momento em que o agente inverte o título da posse, passando a agir como dono, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio, com o animo de apropriar-se da coisa.
  • continuação...

    Nesse sentido – Ementa: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. PRESCRIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Noticiam os autos que o paciente, na condição de advogado, teria recebido valor resultante do êxito em demanda judicial, deixando de repassar a importância a seu cliente, usando-a como se fosse sua.
    2. No presente writ, busca o impetrante/paciente discutir o momento consumativo do crime de apropriação indébita para ver reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, afirmando que o delito teria ocorrido em 28/8/01, ou seja, na data em que recebeu a quantia devida a seu cliente, e não em 25/2/05, conforme consta na denúncia e na sentença condenatória.
    3. É sabido que o delito em questão se consuma no momento em que o possuidor ou detentor toma para si a coisa alheia, deixando de restituí-la ao seu legítimo proprietário.
    4. Ora, o paciente, na qualidade de advogado, detinha poderes para, em nome de seu cliente, receber os valores devidos pela empresa condenada na demanda judicial, porquanto, na data do efetivo pagamento, a posse ainda era legítima.
    5. Dessarte, não existem elementos suficientes nos autos a justificar a pretensão do paciente, sendo certo também que a via eleita não é adequada para dirimir eventual controvérsia sobre a data exata da consumação do delito, notadamente se a questão demandar a incursão no conjunto fático-probatórios dos autos, como na hipótese vertente.
    6. Habeas corpus denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 140752 MG).
     
    Com relação à classificação quanto ao momento consumativo decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - Apropriação Indébita: Crime Instantâneo - A Turma, tendo em vista a orientação da Corte no sentido de que não se aplica a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 às hipóteses de crime continuado quando a pena cominada em abstrato for superior a um ano, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de apropriação indébita de coisa havida acidentalmente em continuidade delitiva (art. 249 c.c 80 do CPM), por ter percebido indevidamente, por 33 vezes, a remuneração funcional depositada a mais em sua conta bancária. Considerou-se que o crime de apropriação indébita constitui delito instantâneo de efeitos permanentes, exaurindo-se o seu momento consumativo no instante em que se dá a inversão da propriedade, do domínio ou da posse, não se confundindo com o chamado crime permanente cuja consumação se prolonga no tempo. Precedente citado: HC 73.056-PR (RTJ 168/540).  HC 80.971-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 5.2.2002 (HC-80971) – Informativo 257 do STF.
  • continuação...
     
    Na mesma linha de pensamento – Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, INC. III, CP). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. TRATA-SE A APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CRIME INSTANTÂNEO, DE EFEITOS IMEDIATOS. NÃO AUTORIZA INVASÃO DOMICILIAR, NEM PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO CESSADA A ATIVIDADE DELITUOSA, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL, SOB OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ART. 5º, INC. XI, CF. ABSOLVIÇÃO MANTIDA (TJDF - APR: APR 72754420088070003 DF).
     
    Pelo exposto vemos que por se tratar de crime instantâneo é irrelevante a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, sendo a percepção das parcelas mero exaurimento do crime.
     

    CUIDADO: não confundir o crime de apropriação indébita do artigo 168 do Código Penal com o crime de apropriação indébita previdenciária do artigo 168-A do mesmo Estatuto repressivo, pois são delitos totalmente diferentes.
  • Muito bom o comentário do colega Valmir, porém, no caso da questão não se trata de apropriação indebita, pois neste tipo a pessoa tem que receber o bem de boa fé, se consumando o crime quando ela inverte a posse, e passa a agir como se proprietária fosse.
    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção


    Repare bem, na questão a advogada Portia, induz a erro seu cliente Shylock, levando-o a assinar a procuração e com isso recebe o dinheiro, logo a advogada comete o crime de estelionato.
    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Acredito que eu não fui claro no meu comentário anterior, mas eu usei aquele exemplo no caso da previdência pois nele também foi estelionato, só que contra a previdência, aplicando-se o §3º do art. 171 do CP.
    A questão deveria ser anulada pois o STF considerá que o estelionato, quando o beneficio obtido é recebido em parcelas a prescrição só começa a correr a partir do ultimo recebimento, logo o crime é permanente. Para ratificar segue um recente julgado do STF:

    HC 107663 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  06/09/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Parte(s)
    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
    Ementa 
    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio, visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da última prestação do benefício irregular. Precedentes. Ordem denegada. 1. Esta Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão (sic) da permanência” (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11). 2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e data do recebimento da denúncia, não transcorreu período superior a doze anos (art. 109, inciso III, do Código Penal), prazo prescricional para o delito, considerando-se a pena máxima de 5 anos, acrescida de 1/3 em razão da majorante (§ 3º do art. 171 do Código Penal). 3. Ordem denegada.

  • Pois é, chegamos a um impasse bastante interessante.
     
    O cerne da nossa discussão, ao que se afigura, é relativo ao momento da em que surge o dolo.
    Os delitos em questão - estelionato e apropriação indébita - podem ser diferenciados em razão do dolo do agente. No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subsequente, determinando a inversão da natureza da posse.
     
    É bem verdade que a questão diz textualmente: “a advogada PORTIA, induzindo a erro seu cliente SHYLOCK, levou-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores”, fazendo pressupor que o dolo surgiu nessa oportunidade. Se acatarmos esta linha de raciocínio o crime é de estelionato e a questão tenderia a ser a letra “C”. Confesso que vejo esta posição com grande dificuldade pois tudo que pude pesquisar a respeito somente apontam essa opção quando o crime é praticado contra o INSS, o que não torne fidedigna a assertiva.
  • continuação ...

    Filio-me à posição adotada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da apelação do processo 0333281-85.2008.8.19.001 a seguir ementado, que aponta para o delito de apropriação indébita eis que oriundo de procuração outorgada pelo cliente (título legítimo): PENAL - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - PROVA - PENA Ainda que entenda que o princípio jura novit cúria não deve ser aplicado de forma absoluta, sempre devendo prevalecer à regra constitucional da ampla defesa, não se controverte que o juiz pode reconhece qualificação jurídica distinta daquela apresentada pela acusação, desde que não alterado o quadro fático. No caso concreto, apesar de a conduta do acusado ter sido tipificada no artigo 171 do Código Penal, a narrativa respectiva melhor se adapta ao tipo do artigo 168 do mesmo diploma legal, não havendo violação ao princípio da correlação ao reconhecer o juiz na sentença o crime de apropriação indébita e não o de estelionato. Doutrina neste sentido. O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente. Tendo o acusado na qualidade de empregado responsável pelo pagamento das despesas da lesada, ao receber os cheques correspondentes, deixado de efetuar os pagamentos indicados, desviando os valores para sua conta e a de terceira pessoa a ele vinculada, o que somente foi descoberto após auditoria realizada, ficando demonstrado o prejuízo aproximado de 19 mil reais, correta a condenação pelo referido delito em sua forma majorada. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal e corretamente substituída por restritivas de direitos (DES. MARCUS BASILIO - Julgamento: 09/08/2011 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).
     
    Que aqui me permito mudar o texto da ementa para adaptá-lo à questão: ‘Tendo o advogado na qualidade de mandatário responsável pelo recebimento dos valores do lesado, ao receber os valores correspondentes, deixado de repassá-los, desviando os valores para sua conta’.
    Assim, mantenho meu sentir e continuo concordando com o gabarito da questão.
  • Realmente chegamos a um impasse, vamos ver se dessa vez eu consigo te convencer.
    O cerne do nosso debate, ao que tudo indica, realmente gravita em torno do momento em que surgiu o dolo.
    Estou me esforçando para tentar enxergar a apropriação indébita neste caso, a meu ver, a questão possui uma clareza solar, indicando que se trata de estelionato.
    O item não deixa dúvidas, pois a advogada induz a erro o seu cliente, ao induzi-lo já é possível observar a má fé da mesma.
    Repare bem no trecho da decisão que você mesmo postou, "O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente."
    No crime de apropriação indébita o sujeito deve ter a posse oriunda de um título legítimo, por isso é chamado também de abuso de confiança, pois a vítima passou o bem para o autor do crime por confiar nela, quando ela passa este bem não porque ela confiava nele mas porque foi induzida a erro, esse crime será de estelionato. O sujeito quando induz alguém em erro para receber um bem, esta posse nunca será legitima, pois foi recebida de má fé, a vítima se soubesse deste erro não iria agir da mesma forma. 
    Se mesmo assim você não concordar, eu pensarei em outra forma de explicar.
  • além  de distribuir  estrelinhas  dei-me  o trabalho de parabenizar  a  bilhante,  calorosa  e exclarecedora  discussão entre  os nobres  colegas.... só  há  elogios a  fazer, percebo que  estão em  nível realemente  elogiável. 
  • Excelente a discussão acima, mas eu ouso entender que nenhuma das duas posições está inteiramente correta. Talvez, por isso, um colega não tenha conseguido convencer o outro.

    O gabarito está correto, pois o crime é instantâneo: a advogada induziu o constituinte em erro, obteve a procuração para receber todo o valor do precatório e recebeu a primeira parcela: nesse momento, consumou-se o crime. O recebimento das outras parcelas é mero exaurimento, pois a procuração vale para receber todo o crédito.

    Portanto - a questão não fala explicitamente e isso não foi pedido na questão - trata-se de estelionato, pois a vantagem foi obtida porque a advogada enganara a vitima. No julgado colado pelo colega que defendia ser apropriação indébita, o caso é diferente. A procuração não foi obtida ao se induzir a vítima em erro.

    No entanto, eu reforço, não é crime permanente, pq o fato de ela ter usado a procuração para continuar recebendo as parcelas, não torna o crime permanente. Seria permanente somente se a procuração que ela apresentasse para receber o benefício fosse falsa, mas nesse caso, a vítima seria o Estado. Os julgados sobre estelionato previdenciário que o outro colega colou deixam clara essa diferença.

    Espero ter contribuído para o debate.


  • Concordo com o colega Thales que o gabarito está errado, mas confesso que ainda tenho dúvidas no tocante da caracterização do crime de estelionato ou apropriação indébita.
    Me ocorreu até que poderiam ser os dois crimes, tendo em vista que foram duas as condutas praticadas pela advogada e em momentos distintos. A advogada induziu em erro a cliente (estelionato) e posteriormente em outra conduta apropriou-se do valor (apropriação indébita), sendo que o estelionato ficaria absorvido pela apropriação indébita. Isso por que o estelionato seria crime meio para se chegar ao fim de se apropriar do dinheiro. Com este racíocínio o crime seria de apropriação indébita e o gabarito estaria correto.
    Mas por outro lado se pensarmos que a apropriação indebita só pode ocorrer quando a posse ou detençao da coisa é licita, o crime seria de estelionato. 

    Vejam este julgado do TJ/SP
    ESTELIONATO - Configura estelionato a conduta do agente que, no exercício da profissão de advogado, tendo recebido procuração para atuar em processo cível,dela se utiliza, a fim de fazer acordo e requerer levantamento de dinheiro, sabendo que o mandante faleceu. Isto porque, não tem posse legítima do dinheiro aquele que se vale de fraude para obtê-lo. O que caracteriza a apropriação indébita é ter o agente a posse legítima da coisa de que se vem a apropriar - A condenação pelo crime de apropriação indébita não pode prevalecer.DESCLASSIFICAÇÃO - Inviabilidade -Inviável, de outro lado, a condenação da Apelante pelo estelionato, uma vez que a prova, no tocante ao conhecimento que a causídica teria da morte de seu constituinte,é dúbia. Havendo quem sustente o conhecimento e havendo quem o negue,instala-se no espírito do julgador a dúvida,que se resolve em favor da ré, que deve ser absolvida.Recurso provido.
     
    (990090679662 SP , Relator: Ericson Maranho, Data de Julgamento: 17/06/2010, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/06/2010)


    Questão muito controvertida, a depender da fundamentação o gabarito "A" ou "C" poderiam estar corretos.

    Bons estudos a todos!!!
  • STF- HC 88872/MS. É o caso em questão, embora eu seria voto vencido tb.

  • Surgindo do processo a convicção sobre o cometimento de crime instantâneo de efeito permanente - o estelionato -, considera-se, para efeito de prescrição, a data em que praticado o ato, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas.

  • Sinto-me privilegiada em ler debates de tão alto nível.Parabéns aos 2.O que mais me impressiona é a civilidade do debate, sem ofensas, sem falácias.

  • O crime praticado por Portia é o de estelionato, previsto no artigo 171, "caput", do Código Penal, tendo em vista que, para obter para si vantagem ilícita (vultoso crédito decorrente da ação de indenização proposta contra um Município),  induziu a erro seu cliente SHYLOCK, levando-o a assinar instrumento procuratório que lhe transferia os poderes de quitação, recebimento e levantamento de diversos valores:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    A jurisprudência entende que o estelionato é crime instantâneo de efeito permanente, de modo que a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório é irrelevante para fins de prescrição: 

    PRESCRIÇÃO - ESTELIONATO - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITO PERMANENTE. Surgindo do processo a convicção sobre o cometimento de crime instantâneo de efeito permanente - o estelionato -, considera-se, para efeito de prescrição, a data em que praticado o ato, sendo despicienda a circunstância de os efeitos terem se projetado no tempo, mediante a percepção de parcelas. (HC 88872, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00453)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


ID
996172
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

J, QUE NUNCA GOSTOU MUITO DE TRABALHAR E CONTANDO SOMENTE COM 15 ANOS DE SERVIÇO, RESOLVEU SE APOSENTAR. PEDIU ENTÃO A SEU AMIGO K, SERVIDOR DO INSS ENCARREGADO DA HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIOS NO POSTO PAVUNA/RJ, QUE LHE CONSEGUISSE A APOSENTAÇÃO. K, QUE JÁ HAVIA HABILITADO ALGUNS BENEFÍCIOS IRREGULARES ANTES, RESOLVE AJUDAR E INSERE NO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DADOS FALSOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, TOTALIZANDO OS 35 ANOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE J. ESTE COMEÇOU A RECEBER O BENEFÍCIO INDEVIDO EM 01/09/2009 E CONTINUOU A RECEBÊ-LO ININTERRUPTAMENTE ATÉ JUNHO DE 2013, QUANDO A FORÇA-TAREFA COMPOSTA DE AUDITORES DO INSS E MEMBROS DO MPF, AUDITANDO AS CONCESSÕES EFETUADAS NO POSTO PAVUNA/RJ, DESCOBRE A FRAUDE E O CANCELA. DIANTE DISSO E CONSIDERANDO A SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • J Responderá por estelionato previdenciário e K por Peculato Eletrônico


    Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento. Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27/6/2008).Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 85.601-SP, DJ 30/11/2007, e HC 102.049-RJ, DJe 12/12/2011. HC 216.986-AC, Rel. originário Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012. 6ª Turma.

    COMENTÁRIO: Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência.


  • A questão (...) dizia respeito à natureza jurídica do estelionato previdenciário (...). A jurisprudência é no sentido de que o “agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência” (STF HC 102.049), o que estaria a indicar, assim, o acerto do que é asseverado na alternativa c. Fonte: Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • A jurisprudência afirma que para o beneficiario o crime será permanente e para o servidor a prática do crime será instatâneo de efeitos permanentes

    [

  • PRA NÃO ERRAR MAIS NUNCAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

    .
    É Crime permanent
    e
    :
     em que o beneficio fraudulento é na ORIGEM, ou seja, criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais.

    Ex: fraudo a previdência como sendo eu o beneficiário e o recebo mensalmente. Aqui se trata de crime único, porém permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento.

    O prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    .

    É Crime Continuado: aqui o benefício é devido, porém não a pessoa que o saca, ou seja, da que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício.

    Ex: após morte do beneficiário, sua filha continua a receber os valores. Aqui se trata de crime em continuidade delitiva, sendo a conduta renovada mês a mês com a utilização do cartão magnético para retirada dos valores.

    .

    É Instantâneo de efeitos permanentes: O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

  • que loucura essa fonte em maiúsculas e negrito galera, doeu meu olho aqui >.<

  • Gab: Letra C

    J - crime permanente

    K - crime instantâneo de efeitos permanentes.


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1052335
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a classificação doutrinária dada às infrações penais, analise as assertivas a seguir:

I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.
II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva.
III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato.
IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal.
V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • multidão de 2 pessoas? fala sério . . .

  • Se a partir de duas pessoas está configurado o crime multitudinário, qualquer concurso de agentes receberia a atenuante genérica do crime multitudinário. Estou começando a suspeitar que essa banca é uma ...


  • Concordo com o colega; daria azo a classificações genérica. No crime multitudinário os agentes agem todos na mesma direção com fim certo de atingir determinada pessoa. As condutas são paralelas e não há ataques recíprocos. Exemplo de delito multitudinário é o linchamento, em que uma multidão de pessoas atacam uma pessoa determinada. Entendo que o aresto abaixo já esclarece ser inviável somente 2 pessoas. (

     "A jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício de defesa” (RT 742/533).


  • I -  Os crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê-los. É o caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela gestante. Cite-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art. 327) pode figurar como autor. Em se tratando de crimes próprios, admite-se a participação de um terceiro, que não ostente a qualidade ou condição especial exigida no tipo.

    II - O crime se considera consumado, de acordo com a definição contida no art. 14, I, do CP, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A maioria dos crimes tem seu momento consumativo verificado de modo instantâneo; outros têm uma consumação que se prolonga no tempo. No primeiro caso, fala-se em crimes instantâneos e, no outro, em crimes permanentes.

    III -  Há crimes, por outro lado, cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ou ameaça) de lesão. A simples exposição do bem a tal perigo já é suficiente para que a infração esteja consumada. São exemplos de crimes de perigo o art. 130 (“Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”), o art. 131 (“Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”), o art. 132 (“Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”), todos do CP.

    IV - Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

  • Questão nada a ver!!!

    Pra mim, a única correta é a IV.

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Questão mal elaborada, temos claramente um erro no item IV, isso porque o crime de perigo é aquele em tem- se a exposição de bens jurídicos a uma situação de perigo e, essa espécie de crime subdivide- se em de perigo concreto, ou seja, aquele em que tem que ser comprovado que o bem jurídico foi realmente exposto a uma situação de perigo, como também temos a espécie de perigo abstrato onde não se precisa provar que houve exposição do bem jurídico a uma situação de perigo, isso porque o perigo é absolutamente presumido, entretanto, não é apenas necessária uma mera probabilidade, onde se fizermos uma interpretação mais ampla a respeito do crime de perigo chegaremos a conclusão que não basta apenas " mera probabilidade".

    outro equivoco está relacionado a dizer que duas pessoas formam um crime multitudinário, onde este é um tipo de crime que é praticado por uma coletividade e não por apenas duas pessoas, um exemplo desse tipo de crime é o linchamento, neste observamos sempre número superior a duas pessoas.

  • QC deu como correta a letra D, e no comentário do professor diz ser a C a correta.  (????)

  • Olá, pessoal!

    Em breve teremos um novo comentário do professor!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Qual é o erro da assertiva II ?

  • Crime permanente não é feito de varias condutas. Ex. sequestro.

  • No meu entender o inciso IV está mais para "crime plurisubjetivo" do que para "crime multitudinário". Não vejo o liame subjetivo necessário a caracterização do concurso no chamado crime de multidão. Nesses casos, cada agente pratica a conduta de forma individualizada, sob pena de atribuirmos os fatos, na sua grandiosidade, a todos aqueles que se encontravam no tumulto e que, a primeira vista, teriam praticado condutas atípicas.

    Não caberia falar em princípio da insignificância no caso do sujeito que furta uma latinha de Coca-Cola de caminhão que tomba na pista e que é rapidamente saqueado. Nesses casos, por mais insignificante que seja o fato, acatando a tese do concurso, poderíamos responsabilizar o agente pelo total da carga subtraída.
    É citando esse exemplo que Rogério Greco se posiciona contrário a tese do concurso em crimes multitudinários, sem deixar de mencionar, contudo, as colocações divergentes de Cezar Roberto Bitencourt (Curso de Direito Penal, Vol.I, p.471, 2008). 

  • Crime permanente X Crime continuado

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

    FORÇA, FOCO, FÉ E PERSISTÊNCIA!!!!!!

  • Direto no erro:

    I. Crime próprio é aquele que exige sujeito ativo especial ou qualificado, não admitindo coautoria ou participação de quem não guarde tais características peculiares.  (Admite Coautoria se o sujeito sabia da condição especial)
    II. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo em decorrência de várias condutas que sucedem o ato inicial, caracterizando habitualidade da espécie delitiva. (Não é necessário várias condutas, o exemplo diz respeito ao crime continuado)
    III. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre com a prática de uma única conduta geradora de resultado imediato. (CERTA, a consumação se dá no momento da ação, assim como o resultado, pode ser instantâneo de efeitos permanentes onde o resultado se prolonga ou renova-se  para sempre ou um longo período indeterminado)
    IV. Crime de perigo é aquele cuja consumação se caracteriza com a mera probabilidade de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. (Certo -> Crime de Perigo ou delito de intenção, não é necessário a produção de um resultado para consumar-se o crime, a norma descreve a conduta que configura um risco social, pode ser um risco concreto ou abstrato, é bastante criticado por parte da doutrina pois nos inclina para o direito penal do inimigo, o que teoricamente não é aceito no Sistema Legal Brasileiro, apesar de podermos encontrar diversas normas com essas características de fato, a assertiva trouxe o conceito corretamente).
    V. Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.  (Correto -> os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    Confesso que a multidão de duas pessoas me deixou cabreiro também,  acredito que o que a questão quis dizer foi que é necessário a individualização da conduta de pelo menos duas pessoas que agiram na multidão para a configuração do crime multitudinário, sei que para Rogério Greco é esse o entendimento, mas outros doutrinadores divergem a respeito, pesquisei e não encontrei nada a respeito, se alguém encontrar favor me enviar tb nos recados.

    Boa Sorte!

  • Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

     Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

    Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode serindividual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.

    Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

     

     Crimes multitudinário:  É aquele praticado por multidão em tumulto; por exemplo, uma briga generalizada entre duas torcidas de futebol, durante o jogo dos respectivos times. Quando o agente pratica o fato sob a influência de multidão em tumulto, se não foi o provocador, recebe uma atenuante na hipótese de condenação (CP, art. 65, III, e).

    Fonte: Direito penal esquematizado - André Estefam.

     

  • OBS: É o crime de mão própria que não admite co-autoria. 

    A assertiva II refere-se ao crime continuado.

    Bons estudos!

  • Multitudinário com 2 pessoas é estranho.

  • Crime Multitudinário: só participa do tumulto- Art. 65, III CP (atenuante)

    se provoca ou é a liderança- Art. 62, II CP (agravante)

  • duas pessoas não é a mesma coisa de multidão. mal elaborada essa questão.
  • A questão poderia facilmente ser anulada. Crime multitudinário é caracterizado pela multidão, e não pelo concurso de duas pessoas.

    Aí, eu pergunto, duas pessoas caracteriza multidão? Claro que não. Mesmo acertando o gabarito (pois é a menos errada), não vou tecer comentário dizendo que a alternativa correta é tal, pois não há alternativa correta.

  • CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    Não há necessidade de dano concreto ao bem jurídico protegido, a mera ameaça de lesão ao bem jurídico é suficiente para caracterizar o delito

    O crime de dirigir sob efeito de alcool ou outra substância psicoativa é de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido


ID
1052731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, de vinte e cinco anos de idade, foi condenado, em janeiro de 2005, pelo sequestro de Márcio. A vítima, que, à época do sequestro, contava com sessenta e dois anos de idade, ficou em cativeiro de 8/9/2003 a 13/10/2003 e foi solta após o pagamento de cem mil reais exigidos pelo agente.

Com base nessa situação hipotética e considerando que o Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741, de 1.º /10/2003) inseriu, no § 1.º do art. 159 do CP, a expressão “ou maior de 60 anos”, estabelecendo, para esse caso, pena entre doze e vinte anos de reclusão, muito superior à prevista no caput do referido artigo (de oito a quinze anos) e que, por isso, a conduta de Jonas amoldou-se a essa nova qualificação, julgue os itens a seguir.

Sendo a extorsão com sequestro crime permanente, a sua consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada momento. Por isso, na hipótese em apreço, incide a norma qualificadora editada durante o período da privação da liberdade de Márcio.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA!


    A norma apesar de ter sido editada no dia 1 de outubro de 2003, ainda quando Márcio estava privado de sua liberdade, não estava em vigor. De acordo com o art. 118 da Lei 10.741/2003, a lei entrará em vigor 90 dias depois da sua publicação. 


    observem:

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.



  • Ele já tinha sido condenado.

    Só iria valer pra ele se ainda estivesse acontecendo o crime de sequestro... 


  • Gabarito: ERRADO

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova,aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.



  • Questão sacana!!!!!!

  • Além das ideias trazidas a lume, temos um erro na classificação do crime de Extorsão mediante sequestro, pois ele não é um crime permanente, mas um crime instantâneo de efeitos permanentes. Em outras palavras, ele se consuma com a subtração da vítima. Assertiva errada.

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO Trata-se de crime PERMANENTE!

    NOTE:

    Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito cujo resultado naturalístico previsto no tipo penal - recebimento do resgate - pode não ocorrer, contentando-se, para sua configuração, com a conduta de sequestrar); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ("sequestrar" implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13,§ 2° do CP); PERMANENTE (o resultado se prolonga no tempo); unissubjetivo (que pode se praticado por um só agente); plurissubsistente (via de regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa. Trata-se de crime hediondo (Lei 8.072/90).

    Fonte: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19574


    Processo:HC 73521 CE - STJ
    Relator(a):ILMAR GALVÃO
    Julgamento:16/04/1996
    Órgão Julgador:Primeira Turma
    Publicação:DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00042
    Parte(s):EDSON AGUIAR PORTELA
    ALAN ROBSON INOCENCIO BARRETO
    LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE SANTOS
    DANIEL LARANJEIRA
    JOAEL MARTINS DA CRUZ
    ELIAS CANDIDO DA SILVA
    JOSIAS DE SOUZA OLIVEIRA
    ANDRE DE SOUZA COSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.

    O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate. Habeas corpus indeferido.

    FONTE: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/744236/habeas-corpus-hc-73521-ce

  • Com todo respeito, nenhum comentário conseguiu elucidar minha dúvida, extorsão mediante sequestro não é crime permanente?? entendimento de quem?? pois já vi diversas questões onde o sequestrador era menor qdo arrebatou a vítima, no intervalo da privação de liberdade, fez 18 anos, e respondeu por crime, talvez tenha passado algum outro detalhe. Se alguém puder ajudar, desde já agradeço.

    Não sei o pq, o comentário do Xará apareceu agora, mto sacana essa questão!!! 

  • Acredito que a questão esteja incorreta pela vigência da lei 10741.

    A liberação da vítima foi dia 13/10/2003, mas a lei só começou a viger depois de 90 dias da publicação.

    Assim sendo, a referida lei só poderia ser aplicada nos crimes cometidos a partir de 03/01/2004.

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003


  • Acredito que a questão esteja incorreta pela vigência da lei 10741.

    A liberação da vítima foi dia 13/10/2003, mas a lei só começou a viger depois de 90 dias da publicação.

    Assim sendo, a referida lei só poderia ser aplicada nos crimes cometidos a partir de 03/01/2004.

    Art. 118.Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003


  • O cespe alterou o gabarito preliminar "certo" pelo definitivo Errado, com o seguinte fundamento:

    Dado o período de vacatio legis previsto na Lei 10.741/2003, a afirmação feita no item esta errada. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito.


  • Philipe, é crime permanente sim.

    Processo: HC 73521 CE
    Relator(a): ILMAR GALVÃO
    Julgamento: 16/04/1996
    Órgão Julgador: Primeira Turma
    Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25779 EMENT VOL-01835-01 PP-00042
    Parte(s): EDSON AGUIAR PORTELA
    ALAN ROBSON INOCENCIO BARRETO
    LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE SANTOS
    DANIEL LARANJEIRA
    JOAEL MARTINS DA CRUZ
    ELIAS CANDIDO DA SILVA
    JOSIAS DE SOUZA OLIVEIRA
    ANDRE DE SOUZA COSTA
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO.CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO.

    O delito de extorsão mediante seqüestro é de natureza permanente e sua consumação se opera no local em que ocorre o seqüestro da vítima, com objetivo de obtenção da vantagem, e não no da entrega do resgate. Habeas corpus indeferido.

    O fundamento da Banca para a assertiva estar errada já foi elencado pelos colegas acima. Abraço!


  • Questão, no meu entender, muito sacana. Em um primeiro momento, acredito que o examinador pretendeu tão somente avaliar o conhecimento do candidato quanto ao fato de a extorsão mediante sequestro ser crime permanente. Posteriormente, lembrou da vacatio legis, que, com certeza, foi invocada por candidatos que a consideraram (com razão). No final das contas, o cerne da questão passou a ser o conhecimento do candidato sobre o prazo de vacatio legis da norma, o que eu, particularmente, considero uma sacanagem.

  • Na verdade, até mesmo o examinador foi surpreendido nessa questão. 

    Acredito, sinceramente, que não houve pegadinha, tanto que, inicialmente, o gabarito era dado como certo. 

    Só que, como quem elabora a prova é um ser humano, passível de cometer erros, houve um "esquecimento", quando formulada a questão, acerca da 'vacatio legis' do Estatuto do Idoso. E não havia como anular a questão se ela estava, sem discussão, errada. O jeito foi mudar o gabarito. 

    Apesar de ter errado a questão, não tem como discordar. 

    O lado bom da coisa é o reconhecimento do erro pelo examinador. Apesar de o CESPE ter seus problemas, é uma banca que sempre anula ou muda a resposta de várias questões (inclusive, na prova para o cargo de juiz do TRF da 1.ª Região, em 2011, das 100 questões da prova preambular 16 foram anuladas). 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Na minha opinião deveria ter sido anulada, uma vez que é totalmente descabido exigir dos candidatos o conhecimento da vacatio legis de todas as leis cobradas nas provas. O que houve foi uma chuva de recursos daqueles que erraram, sendo que no maximo 1% destes pensaram na vacatio legis dessa lei durante a prova. 

  • A maldade do examinador nesta questão, não há dúvidas, foi muito grande. Agora, temos que lembrar que este tempo de vaccatio legis faz com que a lei NÃO estivesse em pleno vigor à época em que a vítima for libertada. Se a questão fosse considerada correta, haveria clara aplicação da retroatividade da lei penal mais severa, que é totalmente vedado no ordenamento jurídico penal brasileiro, consideradas as exceções do crime permanente e continuado, por óbvio.

    Att,

  • ESSA É DAQUELAS QUE O EXAMINADOR COLOCA PARA NINGUÉM GABARITAR A PROVA.

    SEM NOÇÃO UMA COISA DESSA...

    QUEM CONHECE A SÚMULA 711 DO STF ERROU ESSA QUESTÃO POR APLICAR O RACIOCÍNIO CORRETO!

    O QUE ME DEIXA MAIS IRADO É SABER QUE TEM GENTE QUE GANHA DINHEIRO PARA "AVALIAR" ESSE TIPO DE CONHECIMENTO...

    O CESPE SE SUPEROU...

  •  a cada dia que estudo,parece que em vez de saber mais acontece totalmente o contrario.eita banca boa esse CESPE!

  • Mozart Martins, extorsão mediante sequestro é sim crime PERMANENTE!!

  • Justificativa CESPE: "Dado o período de vacatio legis previsto na Lei 10.741/2003, a afirmação feita no item esta errada. Por essa razão, opta-se pela alteração do gabarito de CERTO para ERRADO" (adaptado).


    Ou seja, o examinador também errou. Agora, trocar o gabarito é sacanagem. Tinha que ter sido anulada.
  • Muito chato essa alteração de gabarito da CESPE. No fim, quem acertou errou e quem errou acertou. Resolvendo questão com vacatio legis. Não tem cabimento. Mais xarope ainda é na justificativa optar por alterar o gabarito.. isso não pode ser uma opção. Erro do examinador definindo o futuro dos concorrentes. Não fiz o concurso, mas tamo junto, hehe.

  • Não o que se falar, GAB ERRADO, tal qual Felipe Freire bem pontuou a "vacatio legis" deve ser observada. 
    Questão interessante, difícil ter um tipo de raciocínio como esta na data da prova. Só nos resta estudar e tentar aplicar os conhecimentos ao máximo quando da aplicação da prova. 

    Bons estudos a todos. 




  • Era só o que faltava. Agora sempre que for estudar uma lei tenho que decorar se ela prever ou não Vacatio Legis.

  • Cuidado com essa questão. Não é a primeira nem a segunda vez que a vejo, e aposto que vai ser cobrada novamente. O CESPE espera a poeira baixar para te pegar com esse tipo de questão esperando você esquecê-la.

    Dica: Estatuto do idoso - 90 dias de vacatio legis. Lembrar: idoso é a partir de 60 anos. Vira o 6 de ponta cabeça que verás o 9 =  90 dias.


  • Pessoal, lembrem de uma coisa: QUANDO A ESMOLA É DEMAIS, ATÉ O SANTO DESCONFIA. Olha se o CESPE iria colocar uma "moleza" numa prova de Procurador/DF.


    Vai dar certo... acredite!

  • Nem a banca se ligou na sua maldade rsss

  • Quanto à dúvida de alguns colegas, segue situação hipotética:


    No dia em que Rafael e seus comparsas capturaram o empresário (02/07/2010), Rafael possuía 17 anos. Na data em que o empresário foi libertado (02/11/2010), após o pagamento do resgate, Rafael já havia completado 18 anos (fez aniversário no dia 02/10/2010).


    Rafael irá responder por ato infracional (como adolescente) ou por crime (como adulto)?

    R: Responderá por crime (como adulto).


    Qual o motivo?

    R: A extorsão mediante sequestro (art. 159), assim como o sequestro (art. 148), É CLASSIFICADA COMO CRIME PERMANENTE. No crime permanente a consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Assim, a consumação do delito persistirá durante todo o tempo em que a vítima estiver privada de sua liberdade de locomoção.

    Como o empresário ficou durante 4 meses sequestrado, a consumação da extorsão mediante sequestro foi prolongada durante todo esse tempo.

    Logo, quando Rafael completou 18 anos, a consumação da extorsão ainda estava ocorrendo e, mesmo assim, ele optou por continuar a consumar o crime, de forma que se pode dizer que o crime foi consumado também quando ele já tinha mais de 18 anos. No dia de ontem, a 5ª Turma do STJ, ao julgar o HC 169150 (Min. Marco Aurélio Bellizze), que tratava de tema semelhante a este narrado, chegou a esta mesma conclusão e decidiu que se o réu “atingiu a idade de 18 anos durante a consumação do crime, não há de se cogitar de inimputabilidade”.



    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/adolescente-inicia-execucao-de-extorsao.html

  • Sério isso??

     

    Vacatio Legis de 90 dias??

     

    Essa foi SINISTRA....

     

    Esse tipo de questão só erra quem leu a S. 711. E pra melhorar, um erro anula um acerto. Logo, 2 pontos a menos.

  • deixa em branco! kkkk já entrou com -1 na prova!

  • Não é a sumula 711 do STF!! Pois trata-se de uma idosa acima de 60, logo aplica-se o estututo do idoso que tem vacatio legis de 90 dias, e a vitima foi solta  um mes depois. Cespe kkkkkkkkkkkkkkkk, só rindo viu!

  • Só pra não passar em branco e concordar com os demais comentários: questão absurda!

  • Philippe, a extorsão mediante sequestro é crime permanente. 

    Ocorre que o prazo de vacatio legis (ou seja, o lapso temporal em que a lei não é aplicada para fins de conhecimento social ) do estatuto do idoso, que acrescentou circunstância qualificadora ao delito de Extorsão mediante sequestro, foi de 90 dias. Ou seja, a lei ainda não estava no prazo de vigência. Como o sequestro foi até o dia 13/10/2003, a lei não se aplicou a ele, pois somente iniciaria sua vigência dentro de 90 dias (01/10/2003 + 90 dias, o que ultrapassa o dia 13/10/2003).

     

    Espero ter colaborado.

  • SHOW.....Cobrando agora a vacatio das leis...O que mais falta a exigir dos candidatos? Melhor eu passar logo...

  • Que palhaçada. Quer dizer que agora, além de sabermos todas as infinitas teorias do Direito Penal e bláblá, temos também que saber o prazo de vacatio legis das leis novas?

     

    Eu hein...

  • Nossa que questão ridícula! O que mais irão querer cobrar, Vacatio Legis é demais né!!!
  • Galera... questão pra Procurador... uai... 

    Eu não nos entendo...

     

    Quando a questão é "fácil" - Ex.: L.I.M.P.E.... todos falam, ahhhh que questão fácil pra Juiz Federal.. blá blá blá.;.... pra não zerar... blá blá blá...

    Quando a questão vem arrancando o couro... todos falam... ahhhhh ... que coisa hein... kkkkk Vai cobrar vacatilegis agora... blá blá blá...

     

    Nós, concurseiros, somos uma espécie maluca...

     

  • Eu tô rindo de nervoso...

  • Eu tô rindo de nervoso...

  • Vamos lá sem mimimi...


    Data da cessação de permanência do sequestro em cativeiro >>> 13/10/2003

    Data que entrou em vigor o Estatuto do Idoso >>> 01/01/2004

    O aumento de pena para o maior de 60 anos do Art 159 CP §1º somente vale com o Estatuto do Idoso que entrou em vigor após 90 dias de sua publicação, na data 01/01/2004.

    Por isso, na hipótese em apreço, NÃO incide a norma qualificadora editada durante o período da privação da liberdade de Márcio, pois só entrou em vigor após 90 dias de sua publicação.

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • Era preciso saber o período de vigência do Estatuto: após 90 dias de sua publicação.

    A questão só estaria correta se a lei passasse a viger na data da publicação.

  • Mesmo para quem não soubesse o vacatio legis, o prazo normal de 45 dias já tornaria a questão errada.

  • solit un boa parte das leis entram em vigor na data de sua publicação. Absurdo ter que decorar prazo de vacatio legis, questão ridícula sim!

  • O art. 118 do Estatuto do Idoso preceitua que: "Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004".

     

    Logo, a questão está incorreta, pois a qualificadora não se aplica ao agente pelo não fato de incidir o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, mas sim porque ela ainda não entrou em vigor.

     

    Caso ela entrasse em vigor na data da sua publicação (01/10/2003), ainda assim a questão estaria errada, pois o crime em questão (extorsão mediante sequestro) é espécie de crime permanente, portanto, não haveria que se falar em princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

  • Quem errou a questão anterior também errou essa, para o Cespe isso e -4 pontos, sacanagem.
  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta também é a inteligência do art. 71 do CP, que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

    Data da vigência do Estatuto do Idoso: 01/01/2004

  • Já perdi as contas de quantas vezes errei essa questão.

    Cespe, sua malditaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa.

  • incide a norma qualificadora editada (vigente) durante o período da privação da liberdade de Márcio.

  • Até o examinador errou a questão kkk

  • por isso incide dizer que a CESPE é uma f!@#$%¨&*

  • chegou a hora do Cespe cobrar outra questão parecida com essa fazendo uma leitura da vacatio legis das alterações do pacote anticrime
  • essa questão.... iria derrubar muita gente na prova se fosse colocada novamente. Questão muito bem elaborada

  • No começo não entendi nada, no final parecia que estava no começo

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Culposos

    Contravenção penal

    Habitual

    Omissivos próprio

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado/empreendimento

  • Essa questão vem puramente para derrubar candidato, não testa o conteúdo de conhecimento em si.

  • Certeza que o examinador fez a questão com base na Súmula 711 do STF mas se esqueceu de olhar a vacatio legis kk


ID
1081483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento nas súmulas dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CÓDIGO PENAL Extinção

      Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984


  • Correto D


    Súmula 711 STF: " A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • A Súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.


  • fundamento da letra c) Súmula 493 do STJ: " É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art.44 do CP) como condição especial ao regime aberto".

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".


  • Súmula 711 do STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. .DTS.´.


  • Superestimada sumula 711

  • - A pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade NÃO pode figurar como condição especial ao regime aberto.

     

    (Súmula 473 do STJ)

     

    O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal, porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.

     

    1- A pena privativa de liberdade em regime aberto é autônoma. 

    2- A pena de prestação de serviços a comunidade é autônoma e substituta.

    3- Se ambas são penas autônomas, por óbvio não podem ser cumuladas sob pena de afrontar a proibição de bis in idem.

     

     

    - A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    (Súmula 711 do STF)

     

      Será aplicada a lei que estiver vigente (benéfica ou mais gravosa) antes da cessação da continuidade ou permanência.

     

  • Eu não consigo decorar números de súmulas. É um problema cognitivo. Mas essa 711 é tão usada que não teve jeito. Decorei.

  • Basta saber a súmula 711 do STF, para o cargo é uma questão bem fácil, mas não entenda isso como desmerecer uma questão.

  • Gabarito letra "d".

    Com relação à letra b, apenas para complementar a resposta dos colegas: é vedada a combinação de leis, porque isso ofenderia o princípio da separação dos poderes, já que se o juiz aplicasse uma combinação de leis, estaria aplicando uma lei que não existe, ou seja, estaria legislando.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (VUNESP 2015 - MPE-SP) Para os crimes permanentes, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, pois é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade criminosa.

    But in the end, it doesn't even matter.

  • Vai fazer prova CESPE? Leve com você a súmula 711 do STF

  • A única súmula que decorei (número) além da SV 24, foi essa 711. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk manjada demais!

  • Gabarito: D

    É bom decorar o a questão, pois o cespe tem cobrado muito a súmula 711.

    A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A paixão da Cesp pela súmula 711 do STF e inexplicável ....

  • Minha contribuição.

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Abraço!!!

  • É possível a aplicação retroativa de lei penal vigente em combinação com a lei penal revogada, desde que o resultado da incidência de leis penais combinadas seja favorável ao acusado.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido a combinação de leis penais.

    Apuração da maior benignidade

     § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

  • Súmula 711 – STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.       

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

    CRIME PERMANENTE

    Aquele na qual a sua consumação se prolonga no tempo.

  • Gabarito: D

    A) ERRADA - o art. 89 do CP não elenca contravenção, apenas crime.

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    B) ERRADA

    Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    C) ERRADA

    Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    D) CORRETA

    Súmula 711- STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    E) ERRADA

    Súmula 492 - STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • assunto bem batido.

    Súmula 711 do STF tem açúcar.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Letra A - ERRADA. O erro está na inclusão da "contravenção", já que o art. 89 do CP apenas fala em CRIME, ou seja, não utiliza o termo genérico "infração penal", que poderia abranger a contravenção. Vejam: "Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberadopor crime cometido na vigência do livramento".

    Letra B - ERRADA. A Súmula 501 do STJ proíbe a combinação de leis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".

    Letra C - ERRADA. Súmula 493, STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é exemplo de pena substitutiva à pena restritiva de liberdade (art. 43, IV).

    Letra D - CORRETA. Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Letra E - ERRADA. Súmula 492, STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

  • Quanto à letra A

    Ocorrido o crime apos o livramento condicional, este deverá ser suspenso até a sentença irrecorrível para saber se será aplicada pena privativa de liberdade ou não. Se for aplicada PPL, a revogação do livramento será obrigatória, senão será facultativa.

    Agora, se o condenado pratica contravenção, não há vedação à declaração de extinção da pena. Creio que seja pelo fato de que ainda que se tenha uma condenação à pena privativa de liberdade, a revogação não será obrigatória, uma vez que só é obrigatória quando o indivíduo é condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime.

    CP

    Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    "abraços"

  • Comentário desatualizado. Aqui está o novo, trazido por emenda constitucional de 2014:

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

  • Alternativa: D.

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A fim de responder à questão, é preciso que se analise cada uma das assertivas contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas está em consonância com o disposto no enunciado.
    Item (A) - Não há súmula editada nos Tribunais Superiores que trate especificamente sobre o tema. No que tange à matéria, no entanto, o artigo 89 do Código Penal assim dispõe: "o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento." O dispositivo legal transcrito, apenas faz referência apenas à prática de crime e não à contravenção. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Nos termos da Súmula 501 do STJ, "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis". Ao contrário do que está asseverado neste item, não se admite a combinação de leis. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - A Súmula 493 do STJ assim dispõe: "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto". A prestação de serviços à comunidade é modalidade de pena restritiva de direitos. A súmula transcrita veda, portanto, que a pena de prestação de serviços à comunidade figure como  como condição especial ao regime aberto, ao contrário do que assevera a proposição contida neste item. Com efeito, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - De acordo com a Súmula nº 711 do STF, "a  lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim sendo, a proposição contida neste item está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial sumulado, sendo a presente alternativa, portanto, verdadeira.
    Item (E) - Conforme a Súmula nº 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". A assertiva contida neste, com toda a evidência, vai de encontro ao teor da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • Letra d)= Súmula 711 do STF
  • Súmula batida
  • D) A lei penal mais grave aplicar-se-á ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMO A REPRISE DA LAGOA AZUL NA SESSÃO DA TARDE '-'


ID
1083730
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - SÚMULA Nº 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • em relação à letra (A)

    STF - súmula 715

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    em relação a letra (E) 

    STF Súmula nº 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • Letra C - ERRADA

    Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime da execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. 

  • Vejamos todas as Súmulas:

    A: SUM. 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    C: SUM. 717: NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.

    D: SUM. 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    E. SUM. 723: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.
     

  • Apenas Súmulas!

    Abraços.

  • Súmulas 711 e 611 SEMPRE estão presentes nas provas!

  • A) SUM. STF 715 : A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    -Beleza, mas oq essa súmula está querendo dizer?

    -Me corrijam se eu estiver errado. Qual a maior pena admitida no brasil? de 30 anos, certo? para atingir essa marca de 30 anos o agente deve ter cometido bastantes infrações, certo? e oq essas infrações fazem? fazem com que a sociedade considere tais agentes como altamente perigosos. Entao eu lhes pergunto, faria sentido que estes sujeitos pudessem sair ''mais cedo'', além de possuir outros benefícios oferecidos pelo CP? Não faz, neh?

    - Conceito de unificação : '' unificação das penas se dará quando houverem sido proferidas várias sentenças condenatórias contra um mesmo agente, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma só ação penal, cabendo, desta maneira, ao juízo da execução unificar as penas. '' (http://www.juridicohightech.com.br/2012/01/unificacao-de-penas.html)

    -Infelizmente eu naõ tenho conhecimento suficiente para tentar explicar as demias alternativas...

    espero ter ajudado, abraços!!

  • GABARITO: B

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • PACOTE ANTI-CRIME

    Limite das penas

            Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.           

           § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

           

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. 

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


ID
1084906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos diversos institutos previstos na parte geral do Código Penal, julgue os itens seguintes.

Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES QUANDO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida. (STF - HC: 112095 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)

  • Complementando a jurisprudência do colega,

    Segundo o STF o estelionato previdenciário tem natureza binária ou dual. Desse modo, quem comete a fraude para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida o crime é instantâneo de efeitos permanentes. Já na hipótese de fraude no interesse próprio, a situação é diversa, tratando-se de crime permanente.

    Vale lembrar que no STJ  a questão não está consolidada. Para a Quinta turma, trata-se de crime permanente, ao passo que para a Sexta turma é do tipo instantâneo de efeitos permanentes.

    A divergência interfere, diretamente, no momento do flagrante e no prazo prescricional

  • "Em tema de estelionato previdenciário, o agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. É o que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal denomina de “natureza binária” da infração (STF HC 104.880, DJ 22/10/2010). O agente que perpetra a fraude pratica crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido; já o agente beneficiário da fraude pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela percebida. Nesse caso, a consumação ocorre apenas quando cessa o recebimento indevido das prestações. " 

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-13/toda-prova-natureza-binaria-estelionato-previdenciario
  • CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES 

    A doutrina, ao tratar do tema, indica que os crimes podem ser classificados em a) instantâneos, b) permanentes, e c) instantâneos de efeitos permanentes. 

    Esta classificação tem como critério a duração do “momento consumativo”. 

    Deste modo, um crime é instantâneo porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente. 

    Por sua vez, o crime permanente tem momento consumativo que se prolonga no tempo. É a clássica afirmação de que o crime permanente é aquele que se protrai no tempo. Ou seja, a consumação continua ocorrendo enquando perdurar determinada situação. 

    Por fim, o crime instantâneo de efeito permanente se consuma em determinado momento (instante) mas seus efeitos são irreversíveis. O exemplo apontado pelos doutrinadores é o homicídio, sendo instantâneo porque se consuma em um momento imediato, o da morte, cujo resultado é irreversível, portanto seus efeitos são permanentes. 

    FONTE: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/02/crime-instantaneo-permanente-e.html

  • Bem, gostaria de saber o porque o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primiera parcela.


    esse prazo não seria renovado a cada parcela recebida?
  • A jurisprudência dos Tribunais havia se consolidado no sentido de que o crime de estelionato previdenciário era crime permanente e, portanto, a prescrição somente começaria a correr do dia em que cessou a permanência, nos termos do artigo 111, inciso III, do Código Penal, ou seja, do término do recebimento do benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC nº 86.467/RS (Tribunal Pleno, de relatoria do E. Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/06/2007), alterou o entendimento no sentido de que o crime de estelionato previdenciário seria instantâneo de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional com o recebimento da primeira prestação do benefício. Recentemente, a Suprema Corte alterou novamente o entendimento, passando a diferenciar a situação jurídica daquele que comete a falsificação para permitir que terceiro receba o benefício fraudulento, caso em que o crime é instantâneo de efeitos permanentes, da situação em que a fraude é perpetrada pelo próprio beneficiário, caso em que o crime é permanente, atraindo a incidência do artigo 111, inciso III, do Código Penal (HC 104880 e RHC 105761). Na presente questão aplica-se a primeira hipótese, ou seja, a fraude foi cometida para permitir que terceiro recebesse o benefício fraudulento e, portanto, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

  • PRESCRIÇÃO - CRIME INSTANTÂNEO E
    CRIME PERMANENTE - PREVIDÊNCIA
    SOCIAL - BENEFÍCIO - RELAÇÃO JURÍDICA
    CONTINUADA - FRAUDE. Enquanto a fraude
    perpetrada por terceiro consubstancia crime
    instantâneo de efeito permanente, a prática
    delituosa por parte do beneficiário da
    previdência, considerada relação jurídica
    continuada, é enquadrável como permanente,
    renovando-se ante a periodicidade do
    benefício. STF, 1ª Turma, HC 99.112/AM, Rel.
    Min. Marco Aurélio, j. 20/04/2010, DJe 120
    30/06/2010

  • Simplificando:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    a) praticado por servidor/3º: é crime instantâneo de efeitos permanentes. A consumação e início da prescrição ocorrem com o pagamento da 1ª prestação.

    b) praticado pelo segurado: é crime permanente. Consumação se prolonga durante todo o período de recebimento indevido e o início da prescrição se dá com a cessação do recebimento indevido.

    Nem me exijam as fontes. Pego de resumos que faço de livros atuais e não insiro a fonte no meu caderno.



  • Cleber Masson:

    "Em alguns casos o estelionato é crime instantâneo de efeitos permanentes – a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos prolongam-se no tempo. Nessa hipótese, o crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, nada obstante seus efeitos subsistam ao longo do tempo. Em razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o recebimento da primeira prestação, (art. 111, I, do CP). É o que se dá no estelionato contra a Previdência Social (estelionato previdenciário), quando um terceiro implementa a fraude para que alguém venha a receber indevidamente o benefício."
  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO    (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  •  

    CERTO

    STF

     

    HC 112095 / MA - MARANHÃO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  16/10/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A Paciente não é segurada do INSS, mas funcionária do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Lisboa/MA, a quem se imputa a prática do delito de estelionato previdenciário. 2. Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela. Precedentes. 3. Considerando que o recebimento da primeira parcela pela Paciente ocorreu em 24.11.1995 e que a pena máxima em abstrato do delito a ela imputado é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional é de doze anos e, não havendo nenhuma causa interruptiva, se implementou em 24.11.2007, conforme preceituam os arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, do Código Penal. 4. Ordem concedida.

  • CERTO

     

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

     

     

  • Putz esse Stf e STJ alem de nao servir pra nada , so ferra a vida do concurseiro

  • Estelionato Previdenciário

     

    Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

     

    FONTE: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito. 2017.

  • Maldita jurisprudência .

  • Quando praticado pelo próprio beneficiário - crime permanente

    Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário - crime instantâneo de efeitos permanentes

    Quando após a morte do beneficiário o delituoso ainda continua a receber o benefício - crime continuado

    "Conforme o STF, o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício."

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° beneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    STF: O crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, razão por que seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela do benefício.

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    Show de bolaaaaaa...

  • estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”? • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

  • 1° Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANTE.

    Prazo prescricional começa a correr a partir da última percepção do benefício.

    2° Se praticado por 3° beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, com EFEITOS PERMANENTES.

    Prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME de CONTINUIDADE DELITIVO/CONTINUADO.

    O prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário-ART 71-CP

    4**STF: Se praticado por 3* NÃO BENEFICIÁRIO; Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes,

    Seu prazo prescricional começa a fluir da percepção da 1* parcela do benefício.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro) 

  • 1) próprio beneficiário-crime permanente

    2) conduta praticada em favor de 3º-ex: funcionário do inss-crime instantâneo de efeitos permanentes

    3) 3º recebe o beneficio no lugar do beneficiário-ex: segurado do inss faleceu, familiar continuou recebendo o beneficio deste-crime continuado

  • Classificação doutrinária

    Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão legal para a modalidade culposa); omissivo próprio; de mera conduta; instantâneo; de forma vinculada; monossubjetivo; monossubsistente; não transeunte.

    No que tange ao delito de apropriação indébita previdenciária, este Superior Tribunal considera que constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico. (STJ, AgRg. no REsp. 1400958/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 19/8/2014)

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: ‘Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:’).

    Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material – no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva –, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte (STF. Inq. 2537 AgR./GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/3/2008).

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros

    Gabarito: C

  • Certo.

    O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gab Certa

    Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • fulano passou a vida fazendo isso de forma PERMANENTE. Depois que morreu CONTINUOU fazendo. Quando morreu a família foi INSTANTANEAMENTE ao banco sacar o dinheiro dele.

  • “Este Supremo Tribunal Federal assentou que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, e, por isso, o prazo prescricional começa a fluir da percepção da primeira parcela.”

    HC 112095/MA

    GABA: CERTO

  • Pelo próprio beneficiário ➜ Crime permanente

    Por terceiros ➜ Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito ➜ Crime continuado 

  • Certo.

    Dica que peguei aqui no QC:

    Cometer crime contra a previdência social É FASIM 

    Estelionato Previdenciário

    Falsificação de documentos contra a previdência

    Apropriação indébita previdenciária

    Sonegação de contribuição previdenciária 

    Inserção de dados falsos em sistema de informação 

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação 

    Estelionato Previdenciário 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • C

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TERCEIRO NÃO BENEFICIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 2. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. 3. As peças que instruem o feito não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder no presente caso. 4. Agravo regimental desprovido.

    R E S U M I N D O:

    Será crime

    a) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário

    b) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido

    c) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário

  • CORRETO!

    Se o próprio beneficiário: crime permanente

    Se terceiro para beneficiário: crime instantâneo de efeitos permanentes

    Se beneficiário pós morte do titular: crime continuado

  • O terceiro não é o beneficiário, mas promove a falsificação, para que outra pessoa venha a receber o benefício continuamente, ele comete um crime de estelionato previdenciário, instantâneo de efeitos permanentes. Quem recebe o benefício mensalmente em razão da fraude aplicada pratica crime permanente.

    Há, ainda, a hipótese de quando houver a morte de uma pessoa que recebe benefício do estelionato, e o autor esconde o fato de que a pessoa faleceu para que continue a receber o benefício previdenciário. Nesse caso, é caso de crime continuado.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 


ID
1173352
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as hipóteses abaixo, qual pode ser citada como exemplo de crime permanente?

Alternativas
Comentários
  • o resto são crimes instantâneos de efeito permanente

  • Gabarito: D

     

    Para ajudar a lembrar => Crime permanente: o flagrante é constante.

    É aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

  • Seqüestro e cárcere privado

            Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

            § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Por isso que falo. Para passar em concurso antigmente era só sentar e estudar a matéria e pronto, vaga garantida. Hoje a pessoa estuda a matéria, súmulas, juris, doutri etc etc etc ... e dependendo da banca, CESPE, até seus posicionamentos isolados ahuahua .. AvAnTe ...

  • Aplica-se a Lei mais grave se é anterior à cessação

    Abraços

  • Súmula vinculante 711

  • GABARITO: D

    CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO:

    Crime instantâneo: é aquele cujo momento consumativo ocorre num momento determinado.

    Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo até quando queira o agente. Implicações: prescrição, flagrante.

    Crime instantâneo de efeitos permanentes: é o delito instantâneo cujos efeitos deixados após a consumação são visíveis, gerando dúvida em relação à própria consumação. Ex: crime de bigamia: no momento que a pessoa casa pela 2ª vez o delito já se consumou, o que permanece são os efeitos. 

    Acréscimo jurisprudencial sobre o tema:

    O denominado estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º), quando praticado pelo próprio beneficiário do resultado do delito, é crime permanente. (...) consignou-se que o STF tem distinguindo as situações: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa diferente possa lograr o benefício — em que configurado crime instantâneo de efeitos permanentes — e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Precedentes citados: HC 75053/SP (DJU de 30.4.98); HC 79744/SP (DJU de 12.4.2002) e HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007). HC 99112/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2010. (HC-99112).

    Fonte: Material Direito Penal Curso Ciclos R3.

  • Letra d.

    d) Certo. O delito de sequestro ou cárcere privado é delito PERMANENTE, cuja consumação se protrai no tempo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Crime Instantâneo: a consumação se dá imediatamente.

    Crime Permanente: a consumação se prolonga no tempo Ex: cárcere privado (S. 711 STF)

    Crime instantâneo com efeitos permanentes: a consumação é instantânea mas o resultado é permanente.

  • d) Cárcere privado.

    Crime permanente - É aquele cuja consumação se prolonga no tempo .

    Exemplos:

    Código Penal.

    Seqüestro e cárcere privado

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.


ID
1941385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rubens, estelionatário que mora na cidade de Goiânia, onde é funcionário de um banco, realizou fraudes emitindo boletos que lhe foram pagos nas cidades de São Paulo e Porto Alegre, a partir de contas bancárias de pessoas que não percebiam que os valores lhes estavam sendo subtraídos.

Nessa situação hipotética, conforme o direito penal brasileiro, considera(m)-se lugar do crime

Alternativas
Comentários
  • Segundo o cursinho AlfaCon

    Gabarito: LETRA A

     

    A questão se refere ao CÓDIGO PENAL sobre o lugar do crime, isto é, a teoria da ubiquidade, assim previsto no Art. 6º, do CP: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.

     

    http://arquivos.equipealfaconcursos.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/arquivos/2016/06/12205247/Cargo-1-e-2-EXTRAOFICIAL.pdf

  • MACETE: "LUTA"

     

     

    L ugar do Crime

     

    U BIQUIDADE 

     

    T empo do Crime 

     

    A TIVIDADE

  • diversos professores, inclusive Evandro Guedes do Alfacon, dizemq o CP regulamenta,qto ao lugar do crime,os crimes cometidos a distancia(entre paises diferentes) e ñ aos crimes plurilocais(estes quem regulamenta é o CPP) e a questão se refere ao CP. daí ao meu ver a questão deveria ser anulada.
  • Regra: Teoria Ubiquidade ou Mista: tanto faz o local onde ocorreu a atividade ou o resultado

    Exceção: Crimes dolosos contra a vida: Teoria da Atividade: somente o local do crime

  • Algo de errado não está certo :P

     

    "A teoria da ubiquidade somente se aplica aos chamados crimes à distância, isto é, aqueles em que a conduta criminosa é praticada em um país, e o resultado vêm a ser produzido em outro. Cuidado: ao contrário do que enganosamente possa parecer, crimes à distancia não são os delitos que ocorrem em diversas comarcas. Exige-se, necessariamente, pluralidade de países".

     

    "Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

     

    Fonte: http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823112/lugar-do-crime-teoria-da-ubiquidade-cp-ou-do-resultado-cpp

     

    -

    Ou seja... entendo que o examinador não se atentou ao real significado dos institutos. Ao meu ver, essa questão está errada e merece ser anulada. O CP adota a teoria da ubiquidade, mas ela se aplica aos crimes à distância: aqueles que envolvem 2 ou mais PAÍSES, então ela não serve para justificar o caso hipotético da questão, já que nesta se trata de crime PLURILOCAL (que envolve mais de uma comarca).

     

    -

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. BANCO SACADO. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração. 2. O estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima. In casu, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita, ou seja, na agência bancária onde foi depositado o cheque adulterado, e onde a vítima possuía a conta bancária, localizada em Cachoeiro do Itapemirim/ES. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim - SJ/ES, osuscitado.

    (STJ - CC: 126781 CE 2013/0039547-8, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 10/04/2013,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2013)

     

  • A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

    Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    Por fim, a teoria da ubiqüidade ou mista considera o crime praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

  • A questão é clara ao perguntar o lugar do crime de acordo com o direito penal. Sendo assim, adota-se a teoria da ubiquidade para o lugar do crime. Caso a pergunta fosse sobre a competência para julgamento, aí sim, entraríamos na esfera do direito penal adjetivo.

  •   A Teoria mista ou da ubiquidade  é a reunião da teoria da atividade juntamente a teoria do resultado, sendo considerado lugar do crime tanto o local da conduta delituosa como o local de produção do resultado.  Art 6 CP "Considera-se praticado o crime no lugar em qu ocorreu a acao ou omissao,no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

  • Também acho que o gabarito merece reparos. Segundo o STJ, "o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se onde ocorreu o efetivo dano à vítima. In casu, o efetivo dano se deu no local onde foi obtida a vantagem ilícita". Na questão em tela, presume-se que a vantagem é auferida pelo agente criminoso em Goiânia, pois ele mora lá e onde é funcionário de um banco.

    Ao meu ver, a colega Denise Neris tem toda razão -- inclusive pensei nesse mesmo julgado por ela postado.

    Abraços!

    Victory is coming!

  • Discordo do gabarito preliminar. A questão fala de Direito Penal Brasileiro e não Código Penal.

    O Código de Processo Penal adota a Teoria do Resultado. Aplica-se a regra do Código de Processo Penal no caso de crimes plurilocais. CRIMES PLURILOCAIS são aqueles que a ação/omissão ocorre em um local e o resultado em outro local, mas esses dois locais são dentro do mesmo país.

     

     

    https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2015/05/31/qual-teoria-que-adota-no-brasil-teoria-da-atividade-teoria-do-resultado-ou-teoria-da-ubiquidade/

  • Crimes plurilocais comuns =========================> Teoria do Resultado

     

    Crimes plurilocais dolosos contra a vida ===============> Teoria da Atividade

     

    Juizados Especiais    =============================> Teoria do Atividade

     

    Crimes Falimentares    ============================> Local onde foi decretada a falência

     

    Atos Infracionais        =============================> Teoria do Atividade

     

    https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2015/05/31/qual-teoria-que-adota-no-brasil-teoria-da-atividade-teoria-do-resultado-ou-teoria-da-ubiquidade/

  • Acredito que assim ficaria correto a fim de validar a questão:

    Rubens, estelionatário que mora na cidade de Goiânia, onde é funcionário de um banco, realizou fraudes emitindo boletos que lhe foram pagos nas cidades de São Paulo e Porto Alegre, a partir de contas bancárias de pessoas que não percebiam que os valores lhes estavam sendo subtraídos. Nessa situação hipotética, conforme o direito penal brasileiro, considera(m)-se lugar do crime somente as cidades de São Paulo ou Porto Alegre, porque nessas cidades se deu o resultado pretendido por Rubens. Nesse caso, não se PODE DIZER QUE  o lugar do crime SERÁ  qualquer uma das cidades mencionadas ou somente a cidade de Goiânia MESMO QUE SEJA LÁ O LOCAL que Rubens praticou as ações criminosas, visto que, no Brasil, PARA CRIMES PLURILOCAIS (DENTRO DO MESMO PAÍS), NÃO  se adota a teoria mista ou da ubiquidade, OU  a teoria da atividade, MAS SIM  a teoria do resultado.

     

    "QUAL TEORIA QUE ADOTA NO BRASIL: TEORIA DA ATIVIDADE, TEORIA DO RESULTADO OU TEORIA DA UBIQUIDADE?

    O que dizem essas teorias?

    Teoria da Atividade – Lugar da ação ou omissão
    Teoria do Resultado – Lugar onde ocorre ou ocorreria o resultado
    Teoria da Ubiquidade – pode ser tanto o lugar onde ocorreu a ação/omissão ou o lugar onde ocorreu o resultado

    E qual das três nós adotamos? No Brasil adotamos as três teorias! É necessário, portanto, saber quando aplicar cada uma…

    Art. 70 do Código de Processo Penal adota a Teoria do Resultado, por sua vez o Art. 6 do Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade, qual aplicar?

    Aplica-se a regra do Código de Processo Penal no caso de crimes plurilocais. Aplica-se a regra do Código Penal nos crimes cometidos à distância;

    CRIMES PLURILOCAIS são aqueles que a ação/omissão ocorre em um local e o resultado em outro local, mas esses dois locais são dentro do mesmo país (mesma Jurisdição, portanto. Lembre-se, a jurisdição é nacional).

    Portanto, uma pessoa que leva um tiro em Fortaleza e morre em Porto Alegre (ação num local e resultado noutro local), a competência será do local do resultado, local da consumação do crime: Porto Alegre.

    Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CRIME A DISTÂNCIA é aquele que abrange mais de um local em países distintos.

    Art. 6 do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Ex.: Criminoso em Brasília que manda uma carta-bomba para Nova Iorque; Pessoa em Recife e manda um email ameaçando alguém em Londres.

    No crime a distância aplica-se a teoria da ubiquidade: o crime ocorreu tanto no Brasil quanto no País estrangeiro".

    Fonte: https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2015/05/31/qual-teoria-que-adota-no-brasil-teoria-da-atividade-teoria-do-resultado-ou-teoria-da-ubiquidade/

  • Rubens, estelionatário que mora na cidade de Goiânia, onde é funcionário de um banco, realizou fraudes emitindo boletos que lhe foram pagos nas cidades de São Paulo e Porto Alegre, a partir de contas bancárias de pessoas que não percebiam que os valores lhes estavam sendo subtraídos.

    Nessa situação hipotética, conforme o direito penal brasileiro, considera(m)-se lugar do crime

    TEORIAS ACERCA DO LOCAL DO CRIME:

    Código Penal

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Introdução: A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Várias são as teorias que buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três: 1ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão); 2ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e 3ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. No art. 6º, o CP adotou a teoria mista ou da ubiquidade.

    Lugar do crime e lei aplicável: A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes à distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro país. Para a incidência da lei brasileira é suficiente que um único ato executório atinja o território nacional, ou então que o resultado ocorra no Brasil. Em relação à tentativa, o lugar do crime abrange aquele em que se desenvolveram os atos executórios, bem como aquele em que deveria produzir-se o resultado.

    Não aplicação da teoria da ubiquidade: A teoria da

  • redito que assim ficaria correto a fim de validar a questão:

    Rubens, estelionatário que mora na cidade de Goiânia, onde é funcionário de um banco, realizou fraudes emitindo boletos que lhe foram pagos nas cidades de São Paulo e Porto Alegre, a partir de contas bancárias de pessoas que não percebiam que os valores lhes estavam sendo subtraídos. Nessa situação hipotética, conforme o direito penal brasileiro, considera(m)-se lugar do crime somente as cidades de São Paulo ou Porto Alegre, porque nessas cidades se deu o resultado pretendido por Rubens. Nesse caso, não se PODE DIZER QUE  o lugar do crime SERÁ  qualquer uma das cidades mencionadas ou somente a cidade de Goiânia MESMO QUE SEJA LÁ O LOCAL que Rubens praticou as ações criminosas, visto que, no Brasil, PARA CRIMES PLURILOCAIS (DENTRO DO MESMO PAÍS), NÃO  se adota a teoria mista ou da ubiquidade, OU  a teoria da atividade, MAS SIM  a teoria do resultado.

     

    "QUAL TEORIA QUE ADOTA NO BRASIL: TEORIA DA ATIVIDADE, TEORIA DO RESULTADO OU TEORIA DA UBIQUIDADE?

    O que dizem essas teorias?

    Teoria da Atividade – Lugar da ação ou omissão
    Teoria do Resultado – Lugar onde ocorre ou ocorreria o resultado
    Teoria da Ubiquidade – pode ser tanto o lugar onde ocorreu a ação/omissão ou o lugar onde ocorreu o resultado

    E qual das três nós adotamos? No Brasil adotamos as três teorias! É necessário, portanto, saber quando aplicar cada uma…

    Art. 70 do Código de Processo Penal adota a Teoria do Resultado, por sua vez o Art. 6 do Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade, qual aplicar?

    Aplica-se a regra do Código de Processo Penal no caso de crimes plurilocais. Aplica-se a regra do Código Penal nos crimes cometidos à distância;

    CRIMES PLURILOCAIS são aqueles que a ação/omissão ocorre em um local e o resultado em outro local, mas esses dois locais são dentro do mesmo país (mesma Jurisdição, portanto. Lembre-se, a jurisdição é nacional).

    Portanto, uma pessoa que leva um tiro em Fortaleza e morre em Porto Alegre (ação num local e resultado noutro local), a competência será do local do resultado, local da consumação do crime: Porto Alegre.

    Art. 70 do CPP: A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CRIME A DISTÂNCIA é aquele que abrange mais de um local em países distintos.

    Art. 6 do CP: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Ex.: Criminoso em Brasília que manda uma carta-bomba para Nova Iorque; Pessoa em Recife e manda um email ameaçando alguém em Londres.

    No crime a distância aplica-se a teoria da ubiquidade: o crime ocorreu tanto no Brasil quanto no País estrangeiro".

    Fonte: https://aexperienciajuridica.wordpress.com/2015/05/31/qual-teoria-que-adota-no-brasil-teoria-da-atividade-teoria-do-resultado-ou-teoria-da-ubiquidade/

  • GABARITO PRELIMINAR: "A

     

    GABARITO DEFINITIVO: "ANULADA"

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA - Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado na questão.

  • Com relação a este exemplo:

    ''Portanto, uma pessoa que leva um tiro em Fortaleza e morre em Porto Alegre (ação num local e resultado noutro local), a competência será do local do resultado, local da consumação do crime: Porto Alegre''

    DEPENDE, veja só:

    Crimes contra a VIDA a competência será do LUGAR de onde aconteceu a ATIVIDADE. Sendo assim, se tal tiro foi sob HOMICÍDIO, por exemplo, será FORTALEZA. Agora se o tiro foi decorrente de um LATROCÍNIO, PORTO ALEGRE

  • 42 A - Deferido c/ anulação Há divergência na doutrina a respeito do assunto tratado na questão.  

  • Nesta questão não se aplica o artigo 6, pois o mesmo é utilizado para o D. Internacional. Neste caso caberia nessa questão o artigo 70. ' A COMPETÊNCIA SERÁ, DE REGRA, DETERMINADA PELO LUGAR EM QUE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO, OU, NO CASO DE TENTATIVA, PELO LUGAR QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO". Poranto, a resposta seria o local de consumação da infração.

  • A competência para julgar estelionato que ocorre mediante depósito ou transferência bancária é do local da agência beneficiária do depósito ou transferência bancária (local onde se situa a agência que recebeu a vantagem indevida)

    Nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita.

    Na hipótese em que o estelionato se dá mediante vantagem indevida, auferida mediante o depósito em favor de conta bancária de terceiro, a competência deverá ser declarada em favor do juízo no qual se situa a conta favorecida.

    No caso em que a vítima, induzida em erro, efetuou depósito em dinheiro e/ou transferência bancária para a conta de terceiro (estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorreu quando o estelionatário se apossou do dinheiro, ou seja, no momento em a quantia foi depositada em sua conta.

    STJ. 3ª Seção. CC 167.025/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/08/2019.

    STJ. 3ª Seção. CC 169.053-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

    Bons estudos a todos!

  • Questão desatualizada! No crime de estelionato, quando há emissão de boleto, pagamento de boleto ou depósito bancário, será o local do crime o de domicílio da vítima.

    No que se refere à questão: São Paulo e Porto Alegre são os locais do crime.


ID
2526460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O item a seguir, a respeito de crimes contra o patrimônio, apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada à luz da doutrina e da jurisprudência pertinentes. 


Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    No caso apresentado, o crime não é permanente. O STJ entende que ocorre continuidade delitiva:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUES MENSAIS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    2. Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita.

    3. Recurso desprovido.

    [STJ. REsp 1282118 / RS. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 12/03/2013] (g.n.)

     

    ***

     

    A título de complemento para os estudos:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS BENEFÍCIOS EM FAVOR DE TERCEIROS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao do Pretório Excelso, segundo o qual "A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta. Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente" (AgRg no REsp. 1.497.147/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).

    3. Na hipótese dos autos, independente da natureza permanente ou instantânea do delito de estelionato previdenciário, foram praticadas três condutas delituosas, consistentes na obtenção fraudulenta de três benefícios em favor de terceiros, o que caracteriza a continuidade na prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

    4. Agravo regimental desprovido.

    [STJ. AgRg no REsp 1651521 / SP. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 29/05/2017] (g.n.)

     

    Bons estudos! ;) 

  • Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva.

    Sexta Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

    INFO 516 - DIZER O DIREITO

  • Continuidade delitiva!

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.

     

     

    Fonte: CEI reta final DPU.

  • Gabarito ERRADO.

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

  • Explicação do Dizer o Direito

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João recebia uma aposentadoria do INSS, sendo o valor depositado em uma conta bancária.

    Como João tinha dificuldades de locomoção em razão da avançada idade, Carla, sua sobrinha e única parente, ficava com o cartão do banco e com a senha, sendo ela a responsável por efetuar os saques do benefício e pagar as contas da casa.

    João faleceu e Carla não comunicou ao INSS a morte do tio. Ao contrário, de forma ardilosa, continuou sacando o valor da aposentadoria que era depositado na conta bancária.

    Carla recebeu os valores durante 10 meses, tendo o INSS finalmente descoberto sobre o óbito do segurado e cessado os pagamentos.

     

    Qual delito, em tese, foi praticado por Carla?

    Estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP).

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    O fato de ela ter sacado durante 10 meses possui alguma relevância penal?

    SIM. Há, neste caso crime continuado (art. 71 do CP).

    Segundo decidiu o STJ, não se verifica a ocorrência de crime único em tais casos, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, resta configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma que tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP.

  • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

     

    Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

    OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

     
  • O estelionato previdênciário (que na verdade é um aumento de pena do crime de estelionato) pode ter sua consumação:

    Se for praticado pelo próprio beneficiário -> é crime permanente

     

    Se for praticado por terceiro -> crime instantâneo

     

    AgRg no REsp 1271901/RJ:

    1. O delito de estelionato previdenciário capitulado no art. 171, § 3.º, do Código Penal, segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, tem natureza binária. Assim, praticado pelo próprio beneficiário dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se protai no tempo, já que o Agente tem o poder de fazer cessar, a qualquer tempo, a ação criminosa. Por outro lado, praticado por terceira pessoa para permitir que outrem receba a vantagem ilícita, constitui-se crime instantâneo de efeitos permanentes, pois todos os elementos do tipo penal são verificados no momento da conduta

  • a uma diferança em crime permanente e crime continuado . 

     

    gabarito errado

  • Estelionato Previdenciário

    Consumação - Tal delito possui natureza binária, e a consumação dependerá, portanto, do sujeito ativo do delito:

    *Momentos consumativo para o próprio beneficiário dos valores indevidos - Trata-se de crime permanente, que se "renova" a cada saque do benefício indevido 

    *Momento consumativo para terceira pessoa que participou do delito - Ocorre com o recebimento da vantagem indevida pela primeira vez (já que o delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida), seja pelo próprio ou por outra pessoa 

  • Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ? ERRADO

     

    6) Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2084:%20CRIMES%20CONTRA%20O%20PATRIM%D4NIO%20-%20III

  • ERRADA.

    STJ entende que neste caso, há continuidade delitiva. Cada "saque" seria um crime de estelionato (usando o meio ardil para ter uma vangatem indevida). Imaginemos que em um determinado mês ela não saque o valor. Não há que se falar em permanência.

  • GAB E  ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO X CONTINUIDADE DELITIVA
    SE A PESSOA, APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO, PASSA A RECEBER MENSALMENTE O BENEFÍCIO EM SEU LUGAR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO DO FALECIDO, PRATICA O CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO [ART. 171, § 3º, DO CP] EM CONTINUIDADE DELITIVA. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

  • GAB: FALSO

     

    São basicamente duas as situações em que pode ocorrer o estelionato previdenciário:

    a) O benefício é fraudulento na origem, ou seja, é criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais: Esta conduta pode ser cometida tanto pelo próprio beneficiário quanto por alguém que viabiliza o benefício a um terceiro. Temos no primeiro caso, por exemplo, a conduta de alguém que falsifica documentos para obter uma aposentadoria por invalidez; no segundo caso podemos citar a conduta do funcionário do INSS que – normalmente por meio de corrupção – lança mão de fraude para criar o benefício em favor de um cidadão que não se qualificaria para recebê-lo.

    b) O benefício é devido, mas alguém utiliza o cartão previdenciário do beneficiário, após sua morte, para continuar a receber os valores. Trata-se da situação em que, apesar da morte do beneficiário, o instituto de previdência não é notificado e continua a disponibilizar o benefício, do que se aproveitam terceiros – normalmente familiares.

    Em decorrência das situações descritas nos itens b, a natureza do crime será:

     

    1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente;

     

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes);

     

    3) Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra;

     

    Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/12/natureza-crime-de-estelionato-previdenciario/

  • PERMANENTE NÃO... CONTINUADO...

    PRF ESTOU CHEGANDO MINHA LINDA...

  • errado. crime instantaneo de continuidade habitual.

  • é crime instantâneo de efeitos permanentes!

  • Gabarito: ERRADO

     

    O STJ entende que neste caso, há CONTINUIDADE DELITIVA.

  • Entendimento do STJ:

    1) O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido.

    Acórdãos: RHC 066487/PB, AgRg no REsp 1497147/SP, AgRg no REsp 1347082/RS, AgRg no REsp 1271901

     

    2) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração.

    Acórdãos: AgRg no AREsp 962731/SC, AgRg no REsp 1571511/RS, AgRg no REsp 1287126/BA

     

    3)  Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.

    Acórdãos: AgRg no REsp 1466641/SC, AgRg no REsp 1378323/PR

     

  • Crime instantâneo de natureza permanente

  • Estelionato Previdenciário, artigo 171, § 3º do CP

     

    - Praticado pelo PRÓPRIO beneficiário: crime PERMANENTE => o termo inicial da prescrição dá-se com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração; 

     

    - Praticado por TERCEIRO: crime INSTANTÂNEO de efeitos PERMANENTES => o termo inicial da prescrição ocorre a partir do recebimento da PRIMEIRA PRESTAÇÃO do benefício indevido; 

     

    - Praticado por TERCEIRO após o falecimento do BENEFICIÁRIO: CONTINUIDADE DELITIVA => o estelionato é praticado mensalmente a cada saque com o cartão do falecido, sendo que o prazo prescricional inicia com a cessação do recebimento do benefício previdenciário.

     

    Ótimos estudos a todos!  

  • Errado, nesse caso é configura a continuidade delitiva e não a o crime permanente, visto que se configura a cada mês de efetivo saque da conta previdenciária do falecido. 

    LER: (RESP 1.282.118/RS, Sexta Turma)

  • Estelionato Previdenciário: 
    ------------------ 
    Se praticado pelo próprio beneficiário: Crime permanente 
    ------------------ 
    Se praticado por terceiro diferente do beneficiário (3º NÃO BENIFICIÁRIO): Crime instantâneo de efeitos permanentes 
    ------------------ 
    Se praticado por pessoa após falecimento do beneficiário (terceiro que continua recebendo o benefício devido a outrem que faleceu): Continuidade delitiva/crime continuado.

     

    Cópia de comentário de outro colega da questão Q873686.

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ."

     

    O Crime é CONTINUADO

  • Para ajudar na resposta, segue aqui a diferença entre CRIME PERMANENTE e CRIME CONTINUADO:

     

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

     

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade, deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

     

    Assim, nota-se que o crime cometido por Maria, foi o crime continuado.

     

    Fonte: http://mauriliobarata.blogspot.com/2012/10/crime-permanente-x-crime-continuado.html

  • O Crime de estelionato previdenciário quando é cometido pelo próprio beneficiário é classificado como crime permanente. Lado outro, quanto cometido por terceiro distinto do beneficiário  é classificado como crime instantâneo de efeitos permanentes, conforme Resp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013. No mesmo sentido : HC 114.573/GO, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/02/2013.

  • Galera, ajuda quem não é assinante e só coloca o Certo ou Errado.

    Ficarei grata aos de bom coração

  • ERRADO, CRIME CONTINUADO

  • Resumidamente e pra entender fácil. Configura crime continuado, pois a cada mês que ela vai e saca o benefício, pratica o crime. Até o dia em que a "casa cair" pra ela!
  • PEGADINHA DO MALANDRO É CONTINUADO !!!

  • PEGADINHA DO MALANDRO É CONTINUADO(2)!!! kkkkkk

  • ERRADO

     

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente (CONTINUADO), de acordo com o entendimento do STJ.

     

    CRIME CONTINUADO: aqui o benefício é devido, porém não é a pessoa dona do benefício que saca, e sim, de outra que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício, por exemplo a filha.

     

    "FAÇA O POSSÍVEL E DEIXE O IMPOSSÍVEL COM DEUS"

  • Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

     

    ABÇOS - TAMBÉM TINHA A MESMA DIFICULDADE.

    GAB: ERRADO

  • O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias do caso concreto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
    No caso mencionado no enunciado da questão, o STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes" 
    No caso de o estelionato praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Neste sentido é oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014, senão vejamos: "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 
    Por fim, nas hipóteses em que o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. Neste sentido, oportuna é a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017, senão vejamos: "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." Registre-se aqui que o beneficiário, poderia fazer cessar a conduta delitiva, deixando de receber o benefício fraudulento cuja fraude foi por ele engendrada.
    Diante das considerações tecidas nos parágrafos acima, verifica-se que a afirmação contida no enunciado da questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • Gab Errado

    Crime instantâneo

     

    O crime se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar. Ex: furto, previsto no art. 155 do Código Penal, que se consuma no instante em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima.

     

    Crime permanente

     

    A consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. O ordenamento juridico é agredido reiteradamente. Ex: Art 148 CP, paragrafo 1º, III.

     

    Bons estudos galerinha!!! 

  • TRATA-SE DE ESTELIONATO PREVIDÊNCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA.

  • De acordo com o colega Jander:

    Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o ÓBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • É maldade demais trocar o "continuado" por "permanente" sendo que ambos os crimes são parecidos. E o resto da questão está toda certa. Como diria o professor João Trindade, Cespe Coração Peludo...

  • VAMOS SIMPLIFICAR?!

     

    Estelionato Previdenciário:

     

    1) Em que art. está esse tal de estelionato previdenciário?

     

                                  Está no art. 171 §3° ( nada mais é do que uma das formas majoradas do estelionato)

     

    2) Quando será crime permanente?

     

    Quano praticado pelo próprio beneficiário.

     

    3) Quando será crime instantâneo de efeitos permanentes?

     

    Quando praticado por terceiros que não o próprio beneficiário

     

     

    4)Quando será crime continuado?

     

     Quando praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário que já tenha "batido as botas"

     

  • permanente: crimmmeeeeeeeeeeeeee

    continuado: crime crime crime crime

  • CADA SAQUE NESSA SITUAÇÃO É CONSIDERADO UM CRIME...

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanentejá que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.


    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

  • MEUS ESTUDOS, ALT. ERRADA

     

    IMPORTANTE TRANSCREVER A RESPOSTA DO EXMO DOUTOR GILSON DO QC

     

    O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias...

     

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    O crime de estelionato previdenciário terá classificação distinta de acordo as circunstâncias do caso concreto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

     

    No caso mencionado no enunciado da questão, o STJ tem se posicionado no sentido de que o estelionato praticado pelo recebedor do benefício previdenciário de beneficiário já falecido configura crime continuado. A esse teor, é oportuno transcrever trecho do acordão proferido pelo STJ no AgRg no REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014, senão vejamos: “O delito de estelionato, praticado contra a Previdência Social, mediante a realização de saques depositados em favor de beneficiário já falecido, consuma-se a cada levantamento do benefício, caracterizando-se, assim, continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, devendo, portanto, o prazo prescricional iniciar-se com a cessação do recebimento do benefício previdenciário. Precedentes" 

     

    No caso de o estelionato praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes. Neste sentido é oportuno transcrever trecho do acórdão proferido no AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014, senão vejamos: "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 

     

    Por fim, nas hipóteses em que o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. Neste sentido, oportuna é a transcrição de trecho de acórdão proferido pelo STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017, senão vejamos: "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." Registre-se aqui que o beneficiário, poderia fazer cessar a conduta delitiva, deixando de receber o benefício fraudulento cuja fraude foi por ele engendrada.

    Diante das considerações tecidas nos parágrafos acima, verifica-se que a afirmação contida no enunciado da questão está errada.

    Gabarito do professor: Errado
     

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício previdenciário, ou seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, após o óbito do segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está relacionada ao saque do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida. Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autônoma
    vantagem indevida em prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único. É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

     

    FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em continuidade delitiva

    Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem; pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013 (Info 516).

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

     

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

     

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado. Vale a pena consultar o REsp 1.282.118.

     

     

    Fonte: CEI reta final DPU.

  • Resumindo:

    Pessoa realizando saques depositados em favor de beneficiário já falecido - Crime continuado ( REsp 1.378.323/PR, 6ª Turma, publicado no DJ de 26/08/2014).

     

    Praticado por terceiros como, por exemplo, servidores do INSS que agem em concurso, o STJ vem entendendo tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes.  AgRg no REsp 1.347.082/RS, 5ª Turma, DJ de  21/08/2014,

     

    o fraudador é o próprio beneficiário, o STJ vem entendendo tratar-se o estelionato de crime permanente. STJ no âmbito do AgRg no AgRg no AREsp 992.285/RJ, 5ª Turma, j. 20/06/2017,

     

  • O crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário será crime PERMANENTE, quando praticado por terceiro diferente do beneficiário será INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. Se a pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar teremos a hipótese de estelionado em continuidade delitiva. Gab: errado!

  • Dica boa ai galera:

    Fulano morreu, mas terceiro Continua a receber o benefício indevidamente => Crime Continuado (CxC)

  • receber benefícios no lugar de pessoa já falecida configura crime continuado.


  • hipótese de crime continuado

  • Estelionato, pois manteve "pessoa" ao erro

    e crime continuado, pois foi o mesmo crime cometido várias vezes

  • estelionato previdenciário: crime instantâneo de efeitos permanentes.

  • TERCEIRO FACILITA A FRAUDE: INSTANTANEO DE EFEITOS PERMANENTES

    PRÓPRIO BENEFICIÁRIO COMETE A FRAUDE: PERMANENTE

    DEPENDENTE: CONTINUADO (CADA SAQUE UM NOVO CRIME)

  • crime continuado

  • Praticado pelo próprio beneficiários de valores indevidos - CRIME PERMANENTE

    Praticado por 3º não beneficiário ou por servidor do INSS - CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (consuma no primeiro pagamento da prestação do benefício indevida)

    Praticado contra a Previdência, mediante saque de beneficiário falecido - CRIME CONTINUADO 

  • Trata-se de crime Continuado!

  • GABARITO ERRADO!

    No caso hipotético trata-se de CRIME CONTINUADO!!

    "Reze como se tudo dependesse de Deus, e FAÇA tudo como se dependesse de você"

    VEM APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE!!!!!!!

  • discordo continuado = 30 dias apenas...depois já será concurso material ...

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudador: crime permanente.

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.

  • O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração (AgRg no AREsp 962731/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 22/09/2016, DJE 30/09/2016)

    Se, por sua vez, o delito é praticado por quem não é beneficiário, o crime é instantâneo de feitos permanentes.

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício

    previdenciário, ou seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia,

    após o óbito do segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está

    relacionada ao saque do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida.

    Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autônoma vantagem indevida em

    prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único. É

    possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um

    crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma

    do art. 71 do CP.

    FONTE: Professor Renan Araújo- ESTRATÉGIA CONCURSO

  • CRIME CONTINUADO

  • Crime continuado:

    A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). No caso da Maria 1 por mês.

    Gabarito: Errado

    Força, foco e fé!

  • crime continuado...
  • Achei o gabarito estranho pois segundo Martina Correia, no livro "Direito Penal em Tabelas", ela utiliza exatamente esse exemplo para descrever hipótese de estelionato previdenciário permanente:

    "Ex.: Maria continua a sacar aposentadoria de seu genitor já falecido" (p. 313).

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.

  • Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício:  crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF - HC 117.168/ES).

    Terceiro que usa cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: crime continuado (STJ - REsp 1.282.118).

  • ERRADO

    crime instantâneo praticado por 3º

  • Erro: Crime permanente. No caso em questão o correto seria: CRIME CONTINUADO.

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.  (STF - HC 117.168/ES).

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.(STF -HC 112.095/MA).

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.(STJ - REsp 1.282.118).

  • Estelionato previdenciário em continuidade delitiva. Art. 171§3°, CP

    Como a pratica é reiterada reiteradamente não se verifica a ocorrência de crime único.

    STJ. 6° turma resp. 1.282.118-RS (info 516)

  • Importante observar as implicações da classificação do crime para efeitos de prescrição:

    a) Quando o fraudador é um terceiro: O crime é instantâneo de efeitos permanentes. Assim, o prazo prescricional começa a correr da data do primeiro pagamento do benefício.

    b) Quando o fraudador é o próprio beneficiário: O crime é permanente. Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir da cessação da permanência  (ou seja, a cessação da obtenção da vantagem ilícita) e não do primeiro pagamento do benefício.

    FONTE: Dizer o Direito (adaptado).

  • Estelionato Previdenciário

    1) O beneficiário é o próprio fraudadorcrime permanente.  (STF - HC 117.168/ES).

    2) O fraudador é um terceiro: crime instantâneo de efeitos permanentes.(STF -HC 112.095/MA).

    3) O beneficiário utiliza cartão de pessoa já falecida: crime continuado.(STJ - REsp 1.282.118).

    Fonte: Matheus Lustosa

  • Assertiva e

    Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

  • 1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3° Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

     

  • Crime permanente quando praticado o estelionato pelo próprio beneficiário.

    No caso em questão, Maria responderá por 10 crimes de estelionato previdenciário em continuidade delitiva, uma vez que foi praticado após o óbito do beneficiário.

  • crime continuado (pois um terceiro fez uso do cartão pra sacar o benefício), e não crime permanente como diz o enunciado
  • só não entendo a necessidade de um comentário do tamanho de uma biblia por parte do professor, vamo reclamar aqui no qc pessoal, porque está complicado.

  • Gabarito:"Errado"

    Estelionato Previdenciário:

    CP, art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • 1) Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário, pois se compreende a obtenção da vantagem como produto de reiteração de condutas baseada no ato fraudulento cometido pelo próprio agente;

     

    2) Instantâneo de efeitos permanentes, caso a conduta fraudulenta seja praticada em favor de terceiro que receberá o benefício indevido. Neste caso, o agente comete apenas uma conduta, da qual outra pessoa se beneficia reiteradamente (razão dos efeitos permanentes);

     

    3) Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. Em virtude das mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, considera-se como se uma obtenção de vantagem fosse continuação de outra;

    O erro , trocar o Crime Continuado por Permanente !!

  • Estelionato previdenciário===

    -praticado pelo próprio beneficiário===crime permanente

    -praticado por terceiro diferente do beneficiário===crime instantâneo de efeito permanente

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    Se for cometido por terceiro (exemplo: funcionário do INSS) para beneficiar um cidadão:

    O crime será instantâneo de efeitos permanentes, já que foi praticado uma vez pelo funcionário e o que é permanente são seus efeitos.

    O terceiro que praticou a fraude em regra não tem condições de interromper a conduta criminosa, já o cidadão beneficiário pode fazer cessar a conduta criminosa a qualquer momento.

    Se for cometido pelo cidadão que obterá a vantagem ilícita:

    Os tribunais superiores, aqui, consideram haver a figura do crime permanente, já que se recebe mês a mês o benefício previdenciário ou assistencial - a conduta criminosa é prorrogada no tempo.

    Se um terceiro o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício: 

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado.

    Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE

    2° Se praticado por 3°Beneficiario: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiario: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • 1) Terceiro que realiza a fraude para que alguém receba o benefício reiteradamente: crime instantâneo de efeitos permanentes – Contagem do prazo prescricional se inicia a partir da percepção da primeira parcela do benefício.

    2) Agente que se beneficia da fraude e recebe reiterada e indevidamente benefícios da previdência social: crime permanente

    3) Agente que, após a morte do verdadeiro beneficiário, utiliza seu cartão para continuar a receber benefício previdenciário: crime continuado (art. 71, CP)

  • O beneficiário é permanente

    O terceiro é instantâneo

  • Gabarito: ERRADO

  • Item errado, pois neste caso Maria não era a beneficiária original do benefício previdenciário, ou

    seja, não houve fraude para a concessão do benefício previdenciário. Todavia, após o óbito do

    segurado, Maria deu início aos saques fraudulentos. Neste caso, a fraude está relacionada ao saque

    do benefício em si, e não à concessão do benefício, que na origem era válida.

    Desta forma, a cada novo saque há a obtenção de uma nova e autónoma vantagem indevida em

    prejuízo do INSS, de maneira que haverá um crime a cada novo saque, não havendo crime único.

    É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque =

    um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na

    forma do art. 71 do CP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Estelionato Previdenciário - STJ, 2019.

    Crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Divergência: O ministro Gilson Dipp, hoje aposentado, lembrou que em 2011 ainda existia divergência dentro do STJ quanto a tipificação do crime de estelionato previdenciário. Logo após a decisão do STF, a Terceira Seção pacificou o assunto no STJ ao julgar o  em agosto de 2012. Ele reforçou o caráter continuado do delito quando praticado por terceiros. “A ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento”. Dipp explicou a razão do entendimento, tendo em vista a lógica do crime de estelionato previdenciário. “Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o agente não possui o poder de fazer cessar os efeitos da sua conduta, sendo que nos crimes permanentes, tem a possibilidade de interrompê-la, revertendo a fraude e fazendo cessar – nos casos de estelionato contra a previdência – a percepção dos pagamentos indevidos. Desta forma, resta evidenciada a permanência do delito, sendo desnecessária a renovação do ardil a cada mês”.

    Obs: Extingue a punibilidade? Em casos de estelionato previdenciário, o STJ entende que o pagamento dos valores recebidos de forma indevida antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

  • Estelionato Previdenciário: praticado por terceiro não beneficiário tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, devendo ser mantida a causa de aumento prevista no art. 71 CP. A cada vez que o agente faz uso de cartão magnético de terceiro para receber, de forma indevida, benefício de segurado já falecido, opera-se nova fraude e nova lesão ao patrimônio da autarquia. Caracterização de continuidade delitiva. (HC 177942 AgR. 29/05/2020. STF)

  • Continuidade delitiva.

  • É possível, todavia, o reconhecimento da continuidade delitiva, eis que os crimes (cada saque = um crime) foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, na forma do art. 71 do CP.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Se um terceiro utiliza o cartão de segurado falecido para sacar o valor mensal do benefício:

    Nesse caso, entende o STJ se tratar de crime continuado

  • GABARITO ERRADO

    Aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) ao crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício regularmente concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. 

  • 1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3°BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado após o OBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

    se for pelo próprio beneficiário, ele permanece receb, crime permanente

    se é após o obito, signf que continua, ou seja, crime continuado

    mais fácil para decorar

  • Maria cometeu saques fraudulentos, e não estelionato de natureza previdenciária, pois Maria não era a titular do beneficio!

  • Ao contrário do que o colega disse abaixo, o erro da questão está em tão somente considerar crime permanente, quando o correto é CRIME CONTINUADO.

  • Na apropriação indébita previdenciária: deixa de repassar Sonegação: suprimir Estelionato: receber valores em prejuízo de outrem
  • » Estelionato Previdenciário:

    Se praticado pelo Próprio beneficiário: CRIME PERMANENTE.

    Se praticado por 3° não beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO com EFEITOS PERMANENTES

    Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME CONTINUADO/CONTINUIDADE DELITIVA.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

    Possibilidades de configuração do delito:

    i) Praticado pelo BENEFICIÁRIO:

    Crime PERMANENTE

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    *se “renova” a cada saque do benefício indevido

    ii) Praticado por TERCEIRO:

    Crime INSTÂNTANEO DE EFEITOS PERMANENTES

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir da primeira percepção do benefício

    *o delito de estelionato é material, pois o tipo penal exige o efetivo recebimento da vantagem indevida

    iii) Praticado por APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO:

    Crime CONTINUADO/CONTINUIDADE DELITIVA

    Prazo PRESCRICIONAL - Começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício

    *a cada novo saque há um “novo crime” de estelionato previdenciário, não havendo crime único

    ****** NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ao crime de ESTELIONATO contra a PREVIDÊNCIA SOCIAL INDEPENDENTEMENTE dos valores obtidos indevidamente pelo agente *******

  • Estelionato Previdenciário

    Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    Se praticado por 3° BeneficiárioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    Se praticado após o OBITO do beneficiárioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO  (ENTENDIMENTO STF)

    Praticado por BENEFICIÁRIO -> crime permanente (o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da última percepção do benefício)

    Praticado por TERCEIRO -> crime instantâneo de efeito permanente (prescrição começa a correr no momento da percepção do primeiro benefício auferido por terceiro)

  • crime continuado

  • ESTILIONATO PREVIDÊNCIÁRIO

    :

    PRÓPRIO BENEFICIÁRIO - CRIME PERMANENTE

    3º QUE FAZ O BENEFÍCIO ACONTECER - CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES

    SE PRATICADO APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO - CRIME CONTINUADO (Não há concurso material!)

  • cada saque é um crime independente

  •  Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.

    Crime Instantâneo de efeitos permanentes -

    Agente público que frauda a concessão do benefício;

    Exemplo, com um único ato o servidor do INSS frauda a previdência e permite de forma permanente o recebimento do beneficio em favor de terceiro.

    Crime permanente -

    Beneficiário frauda a concessão para receber benefício permanentemente;

    Aqui, a dona Maria apresenta provas rurais falsificadas e aposenta-se como segurada especial; a consumação de sua fraude se protrai permanentemente no tempo, perdurando enquanto não for descoberta a fraude.

    Crime continuado -

    Terceiro continua a receber o benefício, mesmo após o falecimento do beneficiário. Aqui o seu José, mesmo depois do falecimento de seu filho deficiente, continua indo receber a aposentadoria por invalidez.

    Sendo que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os recebimentos subsequentes serão havidos como continuação do primeiro, na forma do art. 71 do CP.

  • Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e CONTINUOU a utilizar o cartão de benefício..

    A própria assertiva deu a resposta, quando disse que Maria continuou. É claro que não pode levar sempre ao pé da letra pra responder essas questões. Esta, no entanto bastava um pouco de atenção nos detalhes!

     Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuadocaso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

  • Permanente, caso o fraudador seja o próprio beneficiário.

    Continuado, caso alguém permaneça recebendo o benefício que, devido na origem, deveria ter cessado em virtude da morte do beneficiário. 

    NYCHOLAS LUIZ

  • Se cometido por funcionário OU por Cidadão que obterá a vantagem: PERMANENTE

    Se cometido por : CONTINUADO

  • Estelionato Previdenciário

    Pelo próprio beneficiário: Crime permanente

    Por terceiros: Crime instantâneo, mas com efeito permanente

    Por terceiro após óbito: Crime continuado.

  • Funcionário ou terceiros podemos dizer permanentes = aqui podemos entender que ambos estão vivos e podem permanentementes usufruir do ilícito até serem descobertos.

    Após óbito continuado. = aqui já morreu, logo continua recendo até a prova de vida.

  • Crime continuado!

  • Essa é muito fácil, manda uma mais difícil!

  • Há duas situações sobre a figura do delito do Estelionato Previdenciário que são cobrados em provas de concurso:

    Crime permanente: em que o beneficio fraudulento é na origem, ou seja, criado com ardil, sem qualquer atendimento aos requisitos legais.

    Ex: fraudo a previdência como sendo eu o beneficiário e o recebo mensalmente. Aqui se trata de crime único, porém permanente, admitindo o flagrante a qualquer momento.

    Crime Continuado: aqui o benefício é devido, porém não a pessoa que o saca, ou seja, da que tem posse e faz uso do cartão previdenciário do benefício.

    Ex: após morte do beneficiário, sua filha continua a receber os valores. Aqui se trata de crime em continuidade delitiva, sendo a conduta renovada mês a mês com a utilização do cartão magnético para retirada dos valores.

    cb vitório

  • Estelionato Previdenciario : 

    1° Se praticado pelo Próprio BeneficiárioCRIME PERMANTE

    2° Se praticado por 3° BeneficiarioCRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES 

    3° Se praticado apos o OBITO do beneficiarioCRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.

  • Uma distinção importante no crime de estelionato previdenciário é a caracterização de crime único e crime continuado.

    Em 2018, o ministro Felix Fischer destacou que o estelionato previdenciário configura crime único quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente. Ou seja, é um único crime com efeitos que se prolongam no tempo.

    “Uma única conduta consistente na apresentação ao INSS de vínculo empregatício falso para fins de recebimento de auxílio doença, ainda que receba o benefício de forma parcelada (plúrimos recebimentos) durante vários meses, configura crime único, a impedir a tipificação da continuidade delitiva”, explicou o ministro no .

    O crime continuado se caracteriza por englobar uma série de delitos ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo percebidos como a continuação do primeiro. Segundo o entendimento dos ministros, é a hipótese do terceiro que viabiliza a fraude previdenciária.

    Em 2015, ao julgar o , a Sexta Turma resumiu o entendimento sobre a matéria.

    “A depender do agente que praticou o ilícito contra a Previdência Social, a natureza jurídica do estelionato previdenciário será distinta: se o agente for o próprio beneficiário, será um delito permanente, que cessará apenas com o recebimento indevido da última parcela do benefício; se o agente for um terceiro não beneficiário ou um servidor do INSS, será um crime instantâneo de efeitos permanentes. Nesse caso, o delito terá se consumado com o pagamento da primeira prestação indevida do benefício”, explicou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Estelionato-previdenciario-na-otica-do-STJ.aspx#:~:text=Natureza%20do%20cr%E2%80%8B%E2%80%8B,crime%20%C3%BAnico%20e%20crime%20continuado.&text=Nesse%20caso%2C%20o%20delito%20ter%C3%A1,Schietti%20Cruz%2C%20relator%20do%20caso.

  • (...) a jurisprudência deste Sodalício é uníssona em reconhecer a possibilidade de incidência da regra da continuidade delitiva no crime de estelionato contra a previdência social praticado por terceiro que, após a morte do beneficiário, continua a sacar os benefícios indevidamente.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 704.989/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

  • "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido. Precedentes" 

  • Para quem tem dúvidas a respeito da tipificação dos crimes:

    1. O crime permanente é o crime que se prolonga no tempo, ou seja, a lesão ao bem jurídico acontece de maneira constante, como é caso do crime de sequestro.
    2. O crime instantâneo é aquele se consuma em apenas um instante, ou seja, não há prolongamento. A exemplo, tem-se o crime de furto.

    • Estelionato praticado por terceiros (entendimento do STJ) - crime instantâneo de efeitos permanentes.

    "O estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário que pratica a fraude, sendo consumado no momento do pagamento da primeira prestação do benefício indevido."

    • Estelionato praticado pelo próprio beneficiário (entendimento do STJ) - crime permanente.

    "O estelionato previdenciário configura crime permanente quando o sujeito ativo do delito também é o próprio beneficiário, pois o benefício lhe é entregue mensalmente." 

  • QCdeveria limitar as respostas para apenas uma linha, pqp kkkk

  • Crime continuado = CRIME---------- CRIME ----------- CRIME ----------- CRIME

    Crime permanente = CRIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM....E

  • ERRADO!

    Neste caso, havendo causa mortis, o crime será CONTINUADO.

    Seria permanente se Maria estivesse apenas em proveito próprio, fora de outras circunstâncias, burlando para receber indevidamente.

    E seria instantâneo de efeitos permanentes se algum terceiro tivesse concedido o benefício indevido para Maria.

  • Pelo o que entendi:

    Crime continuado, se praticado após o óbito do beneficiário, por outro agente.

    Crime permanente, se praticado pelo próprio beneficiário.

    Alguém me esclarece... Se entendi certo. Por favor!

  • Crime Continuado.

  • São, no caso, 10 crimes em continuidade delitiva, devendo ser aplicada a pena apenas de 1 dos delitos aumentada de 1/6 a 2/3.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    PESSOA RECEBE NO LUGAR DO FALECIDO = CONTINUADO (CONTINUA A RECEBER, PORÉM NO LUGAR DO BENEFICIÁRIO VERDADEIRO)

    "CONTINUO A RECEBER, CONTINUO A RECEBER, CONTINUO A RECEBER"

    LEIA COM A VOZ DA "DORY" E NUNCA MAIS FARÁ CONFUSÃO

  • JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo PRÓPRIO BENEFICÁRIO, tem natureza de CRIME PERMANENTE uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é REITERADA, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o ÚLTIMO recebimento indevido da remuneração.

    JUS EM TESE - STJ. O delito de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO, praticado para que TERCEIRA PESSOA se beneficie indevidamente, é CRIME INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANENTES, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da PRIMEIRA PARCELA do pagamento relativo ao benefício indevido.

    JUS EM TESE - STJ. Aplica-se a regra da CONTINUIDADE DELITIVA (art. 71 do CP) ao crime de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO praticado por TERCEIRO, que após a MORTE do beneficiário segue recebendo o benefício REGULARMENTE concedido ao segurado, como se este fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético TODOS OS MESES.


ID
2547742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à classificação dos delitos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra E

    Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas.

    Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art. 121 do CP). Uma só conduta. Um só crime.

    Mistos, por sua vez, são os tipos que descrevem mais de uma conduta. Admitem, assim, que o fato criminoso seja realizado por uma ou outra das condutas previstas. Serve de exemplo o tipo do art. 333 do CP, da corrupção ativa, em que são descritas duas condutas, oferecer ou prometer vantagem indevida ao funcionário público, podendo, pois, o agente, cometê-lo mediante o oferecimento de dinheiro ou a promessa de um emprego para a filha do servidor corrompido. Um só crime, mas mais de uma conduta típica.

    Os tipos mistos permitem uma divisão em alternativos e cumulativos.

    Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

  • E) CORRETA

    Exemplo prático de de tipo misto alternativo

    11.343 - Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Quaisquer condutas configuram o MESMO tipo penal. Ou seja, "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado."

     

    A) ERRADA

    Praticado apenas por pessoa expressamente indicada no tipo penal = Ex: Crime de falso testemunho,

    CONTUDO, Admite-se PARTICIPAÇÃO. Ex: Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista.

    B) ERRADA

    Crime comum (exceto na hipótese do § 2o, II), material, de forma livre, instantâneo (“submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”) ou PERMANENTE (“impedir” e “dificultar”), comissivo (excepcionalmente, omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.

    Ou seja, não precisa de habitualidade preexistente.

     

    C) ERRADA 

     

    Responde por APENAS UM CRIME.

     

    D) ERRADA.

    Se souberem de algum crime que o particular retardar ou deixa de praticar algo de ofício... me avisem que to na caça também kk

  • Sobre o item A  - Não compreendi.

    Se alguém puder esclarecer um pouco mais, agradeço!

    Na minha interpretação, não estou conseguindo visualizar o equívoco...

    a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.

    Crime de mão própria = aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal.

    Exige atuação pessoal do sujeito ativo que não poderá ser substituído por ninguém.

    Então, nesse caso, não significa dizer que há uma prévia limitação, de natureza normativa (ou seja, o tipo penal prevê) quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal? Não seria o mesmo que interpretar que só será sujeito ativo do crime de mão própria o indivíduo que esteja contemplado no tipo penal ? É possível a participação...mas não é autoria, e também não é possível a autoria mediata, procede ?

    Sobre o item D

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio (certo - crime funcional próprio, puro ou propriamente dito) e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso (erro - faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fato passa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo a nenhum outro tipo incriminador - atipicidade absoluta). Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. 8ª ed. pg. 733).

  • Também marquei "A". A única forma que vejo de esta alternativa estar incorreta, embora não concorde, é o caso de a expressão "prévia limitação" referir-se a uma regra geral, possibilitando, excepcionalmente, casos em que seria possível coautoria em crimes de mão própria. De fato, quanto a estes delitos, não é possivel a coautoria, tão-somente a participação.

  • Caros colegas, a alternativa tida como correta "e" não consegui entender o porquê, pois no tipos mistos cumalitavos, a execução de qualquer um dos verbos inseridos no tipo penal não faz presumir a consumação deste? 

    Por gentiza alguém pode me ajudar?

     

     

  • Gente, não confundam tipo penal misto alternativo com tipo penal misto cumulativo. O crime de tráfico de drogas é classificado como misto alternativo, ou seja, o tipo penal descreve um porção de condutas, mas deixa claro que o crime se consuma com a realização de apenas uma delas.

     

    Um exemplo de tipo penal misto de forma cumulativa é o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo
    único, II, do CP).

  • Colega Benedito Júnior,

    acredito que o erro da alternativa A seja se referir a "prévia limitação de natureza normativa", quando, na verdade, a limitação, efetivamente, nem é apriorística e nem normativa, mas sim de ordem prática, ôntica (que diz respeito ao 'ser' das coisas, as coisas como sao, faticamente), e não normativa, campo do dever ser.

     

  • O tipo misto, por sua vez, subdivide-se em alternativo e cumulativo.

     

     A maioria dos manuais de Direito Penal trata apenas do tipo misto alternativo, aquele em que há uma fungibilidade entre os diversos núcleos, sendo indiferente a realização de qualquer um deles, pois o delito continua único. A prática de mais de um deles não agrega maior desvalor ao fato. Destarte, os vários núcleos do tipo costumam ser acompanhados por vírgula ou pela expressão “ou” (indicativo de alternatividade), demonstrando que ao legislador os diversos verbos se equivalem. Ex: artigos 175, 180 e 233, todos do CP.

     

     Por outro lado, o misto cumulativo também prevê várias condutas (núcleos), mas sem fungibilidade entre elas, são figuras autônomas (a rigor cada núcleo poderia ser previsto como crime em tipos penais individuais). A prática de mais de uma retrata maior desvalor ao fato, por isso o legislador utiliza-se de ponto e vírgula ou da conjunção “e” após cada núcleo. Ex. artigo 242 do CP.

     Assevere-se que o art. 242 contém tipos mistos cumulativos e alternativos, senão vejamos:

     Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.(grifei)

     

    fonte: https://marcelomisaka.wordpress.com/2010/08/26/tipo-misto-cumulativo-e-alternativo-estupro-lei-12-0152009/

  • O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Boa tarde........é muito fácil colar trechos dos livros aqui, sem explicar "o porque" da resposta!!
    Também errei essa questão. Mas, acho que a palavra "obrigatório" no item "E" acabou confundido a maioria.

    --> Nos alternativos, as condutas previstas são fungíveis (passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor), tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação. Caso contrário haveria violação ao princípio do “non bis in idem”. O tipo da corrupção ativa serve de exemplo, mas na literatura penal o exemplo mais comumente utilizado pelos autores é o tipo do art. 122 do CP, da participação em suicídio, que o agente poderá praticá-lo através de três maneiras - induzindo, instigando ou auxiliando alguém a suicidar-se. Se induzir, instigar e também auxiliar, embora três ações distintas, cometerá um único crime, um único bem jurídico atingido, a vida humana do suicida. Isso não quer dizer, porém, que se o sujeito induz, instiga e auxilia, que as duas ações excedentes à tipicidade do fato (instigação e auxílio) não devam ser sopesadas na dosimetria do apenamento. Evidente que sua penalidade deverá ser mais rigorosa do que se tivesse cometido uma só das três condutas típicas.

    --> Nos tipos cumulativos, ao contrário, as condutas não são fungíveis (NÃO passível de ser substituído por outra coisa de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor) porque atingem bens jurídicos distintos em suas titularidades. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. Um clássico exemplo: art. 135 do CP, crime de omissão de socorro: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”. Reúne fatos distintos e com distintas afetações em termos de titularidade do bem jurídico.

    É mais ou menos isso!!!!! 

  • Essa letra E não tem como estar certa. Li sobre o tema dos tipos mistos cumulativos em 3 autores, e NENHUM deles fala em obrigatoriedade da prática de todos os núcleos para que o delito seja considerado consumado. Pelo contrário! A ideia é que, nos tipos mistos cumulativos, os núcleos são autônomos e ofendem bens jurídicos também autônomos. Ou seja, responderá por tantos crimes na medida dos tantos núcleos executados. Não há essa NECESSIDADE de se praticar todos. 

  • Por favor, indiquem para comentários do professor. 

     

  • Há interpretações de tribunais superiores aceitando o art. 213 como tipo misto cumulativo, estupro com atentado violento ao pudor

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

     

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

     

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Desse modo, para a 1ª corrente, o estupro é tipo alternativo; para a 2ª corrente, é tipo cumulativo.

    Voltando agora à pergunta que ficou sem resposta:

    Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

     

    Dizer o Direito

  • Questão deveria ser anulada.

  • Não entendi. Todos os comentários dizem que, no tipo penal misto cumulativo, se o agente incorre em mais de um verbo, responderá por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Logo, se o agente incorrer em apenas um só verbo, o crime está consumado, e se incorrer em dois verbos, dois crimes estarão consumados. Assim, não estaria errado afirmar que deve haver multiplicidade de condutas para consumar o crime?

  • Não entendi nada. Qual o erro da C ????

  • Sobre  a alternativa "E", de fato, não há sentido na sua correção. O tipo misto cumulativo sugere uma multiplicidade de condutas, de modo que, se o agente pratica mais de um dos comportamentos previstos no referido preceito legal, teremos concurso de crimes (concurso material, por sinal). Entretanto, havendo a perpetração de apenas uma das condutas, haverá sim consumação do crime, ainda que, no caso concreto, ele se conceba de forma simples, e não cumulativa. 

     

    Portanto, fazendo um esforço para entender a mente do examinador, a única forma de se legitimar o gabarito, seria partindo da premissa de que, quando ele se refere ao delito, no final da frase, quer deixar claro que se trata do crime misto cumulativo - este sim, somente consumado depois da pluralidade de condutas concebidas no tipo penal em questão. Lógico, o que não seria didático, de forma alguma. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Os crimes de mão própria, segundo a teoria do domínio do fato, são passíveis de coautoria: o sujeito pode ser autor sem realizar o núcleo do tipo. Basta que tenha o controle final do fato. (Masson, Cleber. - Direito Penal. Vol. 1).

    Outro exemplo é o crime de falsa perícia praticado em concurso por 2 peritos.

  • A alternativa E foi retirada da doutrina de Rogério Greco. O doutrinador explica:

     

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
    torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
    que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
    suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
    atribuindo-
    -lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito
    inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
    supressão de direito inerente ao estado civil.”

  • LETRA B: ERRADA. Crime instantâneo ("induzir", "atrair"
    e "facilitar") ou permanente ("impedir" e "dificultar")

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual             

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:   

  • c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Não entendi até agora porque o item "A" está incorreto, isso porque, há uma limitação nos crimes de mão própria sim, qual seja, a impossibilidade de autoria (exatamente como descrito no item).

  • Sinceramente, acredito que a questão considerada como certa trocou "complexo" por "cumulativo". A justificativa apresentada pelos colegas e que consta inclusive no livro do Rogério Greco, foi assim lançada pelo mesmo mas numa situação fática distinta, de forma que mais de uma ação cada qual abrangendo um dos núcleos constantes no tipo penal do artigo 135 do CP, faz com que o agente responda por quantos crimes tenha efetivamente praticado. Ele cita o pai que não presta assistência material, a pensão determinada pelo juiz e a ausência de socorro, o que é lógico ocorrem em situações fáticas distintas, com condutas diferentes e por isso leva a prática de mais de um crime, apesar de ambos os núcleos estarem previstos no mesmo tipo penal, pois ele pratica crimes em momentos distintos e cada qual com uma conduta diferente prevista no mesmo tipo penal. A questão por outro lado fala em OBRIGATORIEDADE de praticar mais de um núcleo para que se consuma o delito. Tal previsão se amolda ao crime complexo onde por exemplo no roubo, se o agente pratica a conduta de subtrair o bem mas não utiliza de violência ou grave ameaça, não restará configurado o roubo, mas o furto. Logo, para o roubo é obrigatório a prática de múltiplas condutas previstas no tipo para a configuração do delito..

     

  • Indiquem pra comentário, por favor.

  • GAB.: E

     

    C e E) 

    Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:

    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.

    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

    B) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228, CP): Nos núcleos “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no momento em que alguém passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual, ainda que não venha a atender nenhuma pessoa interessada em seus serviços. O crime é instantâneo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o delito atinge a consumação no instante em que a vítima decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente, pois sua consumação se protrai no tempo, perdurando durante todo o período em que subsistirem os entraves proporcionados pela conduta ilícita. 

     

    D) A prevaricação somente pode ser praticada pelo funcionário público. Trata-se de crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois a execução da conduta criminosa não pode ser delegada a outra pessoa. Não admite coautoria, mas somente a participação.

     

    Fonte: Penal Esquematizado e CP Comentado-Cleber Masson.

  • a) os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal. ERRADA

    - O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    b) o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente. ERRADA

    - O crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de continuidade habitual, são aqueles que se consumam através de uma única conduta provocadora de um resultado instantâneo, mas exigem, em seguida, para a configuração do tipo, a reiteração de outras condutas em formato habitual.

    O Crime instantâneo de habitualidade preexistente é passível de concretização pela prática de uma conduta, com resultado instantâneo, embora exija para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento existente.

    c) o agente responderá, no tipo misto alternativo, por todos os crimes que sua conduta alcançar, atingindo mais de um núcleo enunciado na norma. ERRADA

    - No tipo misto alternativo, as condutas previstas são fungíveis, tanto faz o cometimento de uma ou de outra, porque afetam o mesmo bem jurídico, havendo único delito, inclusive se o agente realiza mais de uma. Neles, o cometimento de mais de uma não resulta em mais de uma incriminação.

    d) o crime de prevaricação é classificado como delito especial próprio e, quando praticado por agente estranho à administração pública, encontra correlação com outra conduta tipificada em dispositivo penal diverso. ERRADA

    - O crime de prevaricação é classificado como crime de mão própria, ou seja, exige uma qualidade especial do sujeito ativo, só pode ser praticada pelo funcionário público.

    e) a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado. CORRETA

    - No tipo misto cumulativo o legislador descreve duas ou mais condutas, que atingem bens jurídicos distintos. Poderiam estar descritas em tipos diversos, compondo cada qual um delito, mas, por critério legislativo, são reunidas em um único tipo, pelo que haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas.

     

     

     

    FONTES:

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

     

    http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

     

    https://carlosotaviano.jusbrasil.com.br/artigos/149215548/tipos-penais-simples-ou-mistos

  • Acredito que o item E estaria correto se fosse assim redigido:

     

    "a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado em cada modalidade."

     

     

  • Qual é o erro da letra A? Alguém conseguiu encontrar? 

    Há, de fato, uma prévia limitação à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados no tipo penal, ué. Não admite-se autoria daquele autor que não o indicado pelo legislador, mas tão somente a participação. 

    Eu, hein...

  • São também Crimes Instantâneos:

    a) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes - Ex: BIGAMIA - Contraído o segundo casamento, o agente se torna bígamo, estado este que perdura com o passar do tempo. Crime se consuma instantaneamente com o segundo casamento e seus efeitos perduram.

    b) Crimes Instantâneos de Continuidade Habitual - São aqueles que se consumam através de uma ÚNICA CONDUTA provocadora de um RESULTADO INSTANTÂNEO mas que exigem, em seguida, para a CONFIGURAÇÃO DO TIPO, A REITERAÇÃO DE OUTROS CONDUTAS EM FORMATO HABITUAL. - Ex: Art. 228 - Favorecimento à Prostituição. Requer a constatação da PROSTITUIÇÃO com a HABITUALIDADE, que é elemento intrínseco da atividade. Exige prova concreta da reiterada conduta da vítima, uma vez que PROSTITUIÇÃO implica em HABITUALIDADE.

    c) Crimes Instantâneos de Habitualidade PREEXISTENTE - É a figura típica passível de concretização pela prática de UMA ÚNICA CONDUTA, com resultado instantâneo, embora exija, para tanto, o desenvolvimento habitual de outro comportamento preexistente. - Ex: É o caso da conduta do Art. 334, § 1º, alínea "c", do CP - Venda de Mercadoria Estrangeira, introduzida clandestinamente no país, no EXERCÍCIO de ATIVIDADE COMERCIAL - Se não existir anteriormente a prática habitual da atividade empresarial, NÃO SE CONFIGURA O DELITO.

    fonte:  http://projetothemismdt.blogspot.com.br/2010/09/classificacao-dos-crimes.html

  • Em se tratando de tipo misto cumulativo, devem-se praticar todas as condutas do tipo penal a fim de se consumar o crime. No seguinte exemplo, há de se praticar a cumulatividade das formas verbais, art. 242 do CP: ocultar (1ª conduta) + suprimindo ou alterando (2ª conduta).

     

    Segundo James Tubenchlak (apud Rogério Greco, 2017):

    "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplos: os tipos dos arts. 122 CP (‘induzir’, ‘instigar’ ou ‘auxiliar’), 150 CP (‘entrar’ ou ‘permanecer’) [...].

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...] suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe’). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil.".

     

     

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    1. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral, volume 1. 19ª ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 272.

    2. TUBENCHLAK, James. Teoria do crime. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 34-35.

  • Cade o professor que não comenta a questãoo?? Indiquem pra comentário, por favor!!

  • No tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza concurso material, diferente do alternativo que seria único

    Os crimes de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa. No caso de ação cumulativa, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime. 

    Crime de ação única: o tipo prevê apenas uma forma de conduta
    (um verbo).

    Crime de ação múltipla: o tipo prevê várias formas de conduta
    (ex.: art. 122 - induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio)
    . Os crimes
    de ação múltipla podem ser de ação alternativa ou cumulativa.
    No caso dessa última, se o agente pratica mais de uma ação, terá
    praticado mais de um crime.


     

     VUNESP

    Órgão: TJ-MS

    Prova: Juiz Substituto

    Assinale a alternativa correta a respeito do entendimento do crime.

     

     d)

    Crime de ação múltipla é aquele em que o sujeito necessita percorrer várias ações do preceito fundamental para que consiga chegar ao resultado, sem a qual não há como se subsumir a conduta ao delito.- GB ERRADO

    observar QUE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA NÃO É IGUAL A TIPO CUMULATIVO, A AÇÃO MÚLTIPLA ENGLOBA O ALTERNATIVO E O CUMULATIVO

  • Até o momento essa foi a solução que encontrei, então se estiver equivocado, desculpem-me.

     

    Sobre a Letra A: "os crimes de mão própria possuem uma prévia limitação, de natureza normativa, quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal.".

     

    O erro da questão está na descrição dos elementos do tipo penal, o qual é composto pelos tipos objetivo (descritivos ou normativos) e subjetivo (dolo e elementos subjetivos especiais).

    » Elementos subjetivos: o dolo (elemento subjetivo geral) e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação (elementos subjetivos especiais).

    » Elementos objetivos: dividem-se em elementos descritivos e normativos.

     

    De acordo com Japiassú & Souza (2012):

    "Elementos descritivos: São as expressões do tipo que são compreendidas de imediato, pela simples constatação sensorial (homem, mulher, matar, dia, noite, coisa, violência, grave ameaça, fraude, incêndio, naufrágio, liberdade, destruição etc.).

    Elementos normativos: São aquelas expressões cuja exata compreensão demanda uma atividade valorativa no próprio campo da tipicidade. Não são compreendidos de imediato, exigindo um juízo de valor. Podem compreender um conceito cultural ou mesmo uma expressão jurídica.

    Os elementos normativos podem ser jurídicos, tais como a noção de documento (art. 297, do CP), casamento (art. 235, do CP) ou tesouro (art. 169, I, do CP). Também podem ser extrajurídicos ou culturais, tais como as expressões casa mal-afamada (art. 247, do CP), simplicidade ou inferioridade mental (art. 174, do CP), cadáver (art. 211, do CP) e prostituição (art. 228, do CP).".

     

    Assim, como regra, nos crimes de mão própria, o tipo penal que determina o sujeito ativo é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

     

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

    JAPIASSÚ, C. E. A.; SOUZA, A. B. G. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 1. vol. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 191.

  • Sem complicar. A obrigatoriedade é de realizar a pluralidade de condutas dentro de cada TIPO, digamos assim E NÃO DE TODOS OS TIPOS. Acho que essa foi a pegadinha!

    Art. 242 traz na parte final: "ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil". Para consumação deste crime, terá que ocorrer a pluralidade de condutas descritas NESTE TIPO, ou ficaremos no plano da tentativa, conforme Greco. 

    Essa foi a única forma de a questão fazer sentido para mim.

  • questão bastante polêmica, heim?

  • ALTERNATIVA "A"

    Quais os elementos que integram o tipo?

    R - elementos objetivos e elementos subjetivos.

    O que são os elementos objetivos?

    R - Conforme Jescheck, são aqueles que tem a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação, o resultado, circunstâncias externas e A PESSOA DO AUTOR.

    Os elementos objetivos podem ser subdivididos? Como?

    Sim. Subdividem-se em: elementos objetivos descritivos e elementos objetivos normativos.

    Ai, mas para que serve esse elemento descritivo?

    R - tem a finalidade de traduzir COM SIMPLICIDADE (ou seja, não precisa ficar viajando demais para saber quem é o autor, está lá no tipo) aquilo que pode ser percebido pelo intérprete.

    Mas a questão fala de uma limitação de natureza normativa, seria então esse elemento normativo que limita a "possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal"?

    Não, porque os elementos normativos são aqueles inseridos no tipo que, para a sua compreensão, necessitam de valoração por parte do intérprete, como uma valoração ética ou jurídica.

    Me dá um exeplo, PELAMORDEDEUS!!!!!

    Claro. Exemplo de elementos normativos: dignidade e decoro (art. 140 do CP), sem justa causa (arts. 153,154, 244, 246, 248 do CP).

    Veja que esses conceitos podem variar de acordo com a interpretação de cada pessoa em virtude do sentido que lhe dá a norma.

    MERMÃO, que isso tem com a alternativa "A".

    É que a alternativa diz que a limitação da autoria é de natureza NORMATIVA. Contudo, a limitação é descritiva.;

    Tá doido, porque essa afirmação?

    Ora, o elemento descritivo tem que traduzir com SIMPLICIDADE o que pode ser percebido.Veja só a questão do sujeito ativo.

    Se ele não diz quem pratica o crime: o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex. Homicídio.

    Se ele limita a prática de determinadas infrações a certas pessoas, tomando cuidado de descrever no tipo penal o agente que poderá praticar a conduta: o crime só poderá ser praticado pela pessoa indicada no tipo (VEJA AQUI A SIMPLICIDADE), entrando em cena os crimes próprios e de mão própria. Ex. Peculato 312 CP e Corrupção passiva.

    Dessa forma, a limitação quanto à autoria é descritiva pois não precisa ficar pensando e viajando demais para saber quem é que pode praticar o crime. Se fosse preciso, ai sim, a limitação seria normativa.

    Espero ter ajudado.

    Fonte: Greco. Parte Geral, 2016, pg. 273-274).

     

     

     

  • Resumindo: Tipo misto é o que tem na sua descrição típica dois ou mais núcleos, representando os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Subdivide-se em duas espécies: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo:
    *No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis.
    *No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no de abandono material (CP, art. 244).

     

  • CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS - SÓ FUNCIONÁRIO PÚBLICO - SEM A ELEMENTAR - CONDUTA ATÍPICA. EX. PREVARICAÇÃO.

     

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS - SEM A ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO. EX. PECULATO. 

  • Só Jesus salva! 

    Gente, só resolvi comentar pelo fato de ter lido muito absurdo, a questão simplesmente está sem resposta correta. Jogaram até o nome do "pobre" do Greco aí na lama, sendo que estou com várias doutrinas aqui em mãos e nenhuma diz que o tipo misto cumulativo precisa que o agente pratique múltiplas condutas para ser CONSUMADO!

    O tipo misto cumulativo é aquele em que, ao praticar mais de um verbo núcleo do tipo, faz com que você responda por CONCURSO DE CRIMES.

    O tipo misto alternativo é diferente, ao particar mais de um conduta núcleo do tipo, o agente responde apenas por um único crime.

     

    Daí a questão diz que só se considera CONSUMADO o tipo misto cumulativo se o agente praticar várias condutas do tipo!

    Hã? quer dizerque se praticar apenas uma delas não é fato típico? ou o agente tem que ter sua conduta tipificada em outro artigo para que seja penalizado?

  • Muita gente citou o conceito de tipo misto alternativo, mas ninguém trouxe a fundamentação da necessidade da prática de mais de um verbo nuclear do tipo. ISSO NÃO EXISTE! 

  • Li vários comentários, mas nenhum explicou devidamente. Encontrei a explicação em Greco (19ª edição, parte geral, páginas 246 e 247).
    São delitos de forma vinculada: as infrações penais em que os tipos nos quais estão previstas determinam o modo como o delito deve ser praticado, vinculando-lhes a forma de cometimento. "Damásio de Jesus ainda subdivide os crimes de forma vinculada em: a) cumulativa; e b) alternativa:

    O crime é de forma vinculada CUMULATIVA quando o tipo prevê várias ações do sujeito, como ocorre no caso do art, 151, §1º, I, posto que não basta o simples apossamento de correspondência alheia, exigindo-se sua sonegação ou destruição.

    O crime é de forma vinculada alternativa quando o tipo rpevê mais de um núcleo, empregando a disjuntiva 'ou', como acontece nos arts. 150, caput, 160, 161, 164 etc."

     

    Art. 151... Sonegação ou destruição de correspondência

            § 1º - Na mesma pena incorre:

            I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

    OU SEJA, PARA O CRIME SE CONSUMAR, DEVE HAVER A MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS PELO AGENTE.

  • Achei essa redação péssima, vida que segue.

  • Letra E

    Se reescrevermos a assertiva de outra forma, acredito que a conclusão fica mais fácil: a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, uma vez que existe mais de um núcleo para que o delito seja consumado.

    No mais, vá direto para o comentário de Izabele Holanda!

  • No tipo misto cumulativo é evidente a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, NÃO É obrigatória para que o delito seja consumado. Isso porque é como se o tipo misto cumulativo tivesse dois ou mais "tipos" legais em um mesmo artigo de lei. Se praticar qualquer delas o crime está consumado. SOEMENTE para praticar todos os crimes diferentes previstos no tipo é que é necessário praticar todas as condutas.

     

    Quanto ao que foi dito sobre delimitação de autoria própria ou de mão próprio não ser elemento normativo, basta pensar no funcionário público, que é elemento normativo jurídico. Ah, mas existem casos em que a limitação da autoria é elemento descritivo (ex.: mãe)... Sim, mas aí a alternativa A é a menos errada.

  • Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.
    Gabarito da banca: E
  • Resposta oficial do prof. do QC:

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • (O MELHOR COMENTÁRIO)

     

    Segundo o professor Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), do QC:

     

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 



    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

     

    Gabarito da banca: E

  • Assim como diversos colegas, não encontrei o erro na alternativa A! 

  • Se marcou E tá por fora. Antes a A então.

  • Absurdo total o gabarito da letra E. Não corresponde ao conceito de tipo misto cumulativo.

  • Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta.


    A  alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.


  • Boa tarde. Já que o  próprio professor disse que não há alternativa correta. Alguem sabe me dizer se essa qestão foi anulada? Obrigada desde já

  • Em 25/10/18 às 19:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/09/18 às 20:51, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/07/18 às 18:49, você respondeu a opção A.

    !


  • O elaborador da questão confundiu o conceito de  tipo misto alternativo com o de crime de forma vinculada cumulativa, o qual exige que o sujeito incorra em mais de um verbo, necessariamente, para fins de consumação. É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP).

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    ..

    Fonte: Estefam e Rios (2017).

  • "Seguindo as lições de James Tubenchlak:

                           

                                   No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo,
                                   torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para
                                   que o delito se tenha por consumado.
    Exemplos: art. 242 CP (‘ocultar [...]
                                   suprimindo ou alterando’) e art. 243 CP (‘deixar [...] ocultando-lhe [...] ou
                                   atribuindo--lhe’).

                                    Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente

                                    ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de
                                    tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou
                                    supressão de direito inerente ao estado civil."

     

    GRECO, Curso de Direito - Vol 1 - Parte Geral (2017) - pág. 272.

     

     

  • Acertei a questão por ter acabado de estudar pelo livro de Direito Penal, parte geral, do Cleber Masson.

    "CRIME DE CONDUTA MISTA: São aqueles em que o tipo penal é composto de duas fases distintas, uma inicial e positiva, outra final e omissiva.

    É o exemplo do crime de apropriação de coisa achada, definido pelo art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal: "[...] quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias".

    Inicialmente, o agente encontra uma coisa perdida e dela se apropria (conduta positiva). Depois, deixa de restituí-la a quem de direito ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de 15 dias (conduta negativa). "

    Nesse contexto, para que haja consumação é necessária a realização das duas condutas previstas no núcleo.

    Letra e: a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Item (A) - o crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo autor em pessoa e de forma direta, não podendo ser delegado a outra pessoa. A qualidade do sujeito ativo, que limita a possibilidade de autoria por outros indivíduos não contemplados pelo tipo penal, pode ser de ordem natural, e não apenas de ordem normativa como se dá, por exemplo, no caso de crime de infanticídio. Nesse caso, apenas a mãe em estado puerperal pode ser autora de infanticídio.

    Item (B) - segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir", é crime permanente.

    Item (C) - nos crime de tipo misto alternativo, o agente responde por um único crime, ainda que cometa mais de um dos núcleos verbais contidos no tipo, pois há fungibilidade entre esses diversos núcleos. A prática de uma ou mais condutas previstas no tipo não altera o desvalor do fato.

    Item (D) - o crime de prevaricação é crime próprio e se estende ao agente estranho à administração, uma vez que a condição de caráter pessoal, consubstanciada na condição de funcionário público, é elementar do tipo, aplicando-se, no caso, o artigo 29, combinado com o artigo 30, ambos do código penal.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

    Gabarito do professor: não há alternativa correta. A alternativa (E), pelas razões expostas, está equivocada.

    Gabarito da banca: E

  • Resposta da Alternativa (E)

    Os crimes de forma vinculada ou casuística se subdividem em forma vinculada cumulativa e forma vinculada alternativa.

    No primeiro caso, o tipo penal exige que o sujeito incorra em mais

    de um verbo, necessariamente, para fins de consumação.

    É o caso da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do CP), em que se pune: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí -la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá -la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias” (o primeiro ato é uma ação — apropriar -se da coisa achada — e o ato subsequente, necessário para a consumação, é uma omissão — deixar de restituir o bem ao dono, ao legítimo possuidor ou deixar de entregá -lo à autoridade).

    fonte: Direito Penal Esquematizado, Andre Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves, 3ªEd. pag. 178

  • GABARITO: E

    A problemática assertiva "E" adotou a doutrina do James Tubenchlak, utilizada no HC 104.724 do STJ.

    (...) No tipo misto cumulativo , onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. (...)

    Fonte: https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/hc_104724.pdf

    Especificidade não apontada por outra parte da doutrina, segue:

    Cleber Masson:

    (...) No tipo misto cumulativo, a prática de mais de uma conduta leva ao concurso material, respondendo o agente por todos os delitos praticados, tal como se dá no abandono material (CP, art. 244) (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 230)

    Davi André:

    (...) Misto: O tipo descreve várias formas de praticar o mesmo crime. Também chamado de tipo misto ou multinuclear. Apresenta, como espécies, o tipo misto cumulativo e o tipo misto alternativo. A diferença é que no primeiro caso aplica-se o raciocínio do concurso material, ou seja, como se tivesse praticado dois (ou mais) crimes, somando-se as penas, enquanto no tipo alternativo, a prática de mais de um núcleo configura crime único. (...)

    (Silvia, Davi André Costa. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017. fl. 220)

  • Gabarito - E.

    Rogério Greco ensina que a doutrina leva a efeito uma diferença entre os crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, dividindo os tipos penais que os preveem em: tipo misto alternativo e tipo misto cumulativo.

    Cita James Tubenchlak: "No tipo misto alternativo, o agente responderá por um só crime tanto se perfizer uma conduta dentre as enunciadas alternativamente quanto na hipótese de vulnerar mais de um núcleo. Exemplo: os tipos dos arts. 122 CP (induzir, instigar ou auxiliar), 150 CP (entrar ou permanecer).

    No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP (ocultar [...] suprimindo ou alterando) e art. 243 CP (deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe). Assim, na hipótese referida de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil"

    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016

  • o professor rogério sanches afirma em relação ao item a da questão que a prévia limitação é de natureza descritiva( descrevem aspectos materiais da conduta, como o tempo, objeto, lugar) e não normativa. Ao passo que o professor do qc afirma que a limitação tanto será de ordem normativa como também pode ser de ordem natural. os dois posicionamentos são conflitantes e confesso que fiquei em dúvida se alguém puder me ajudar agradeço.

  • Gente, segundo o gabarito do professor, não há alternativa correta.

    A alternativa (E), gabarito da banca, está ERRADA.

    Item (E) - nos crime de tipo múltiplo cumulativo, cada conduta representada no tipo por um "núcleo verbal" vulnera um bem jurídico distinto em sua titularidade, não havendo fungibilidade entre as condutas. Sendo assim, se o agente pratica diversas das condutas prescritas no tipo penal, responde por tantos crimes conforme à quantidade de condutas cometidas. Diversamente do que diz a questão, para que o delito seja consumado, não há a necessidade de o agente praticar a multiplicidade das condutas previstas no tipo. Basta que pratique uma, sendo que, se praticar outras condutas, haverá tantos crimes quantas forem as condutas realizadas. 

  • Legal ver muitos conceituando o que é tipo misto cumulativo e deixando ainda mais evidente a contradição com a alternativa E. Ou seja, só jogam o conceito sem correlacionar com o que está sendo perguntado! Simplesmente inaceitável esse gabarito.

  • Prevaricação é crime de mão própria.

    letra A deveria ser o GAB.

    como é que o examinador considerou E?

  • Gabarito: E.

    Fiquei na dúvida, mas acredito que possa ser respondido com base na diferenciação a seguir, constante da obra "Teoria do crime: o estudo do crime através de duas divisões", de James Tubenchlak, publicada pela Forense:

    "No tipo misto cumulativo, onde igualmente existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória a multiplicidade de condutas por parte do agente para que o delito se tenha por consumado. Exemplos: art. 242 CP ("ocultar [...] suprimindo ou alterando") e art. 243 CP ("deixar [...] ocultando-lhe [...] ou atribuindo-lhe"). Assim, na hipótese referida de supressão ou

    alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascidos, o crime permanecerá em fase de tentativa, se o agente, depois de ocultar o neonato, não lograr a alteração ou supressão de direito inerente ao estado civil."

    Sobre a letra A, também demorei a compreender, mas me parece que a única linha de raciocínio possível para justificá-la como incorreta seja aquela adotada pelo Rafael Andrade de Medeiros. Ou seja, temos, na norma penal, aspectos objetivos e subjetivos. Os subjetivos seriam o dolo e a culpa. Os objetivos podem ser normativos, descritivos e científicos. Os normativos são os elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor, o que não seria o caso do autor de um crime de mão própria. Então, a determinação do sujeito ativo nos crimes de mão própria é o elemento objetivo descritivo (e não o normativo).

  • alternativa E:

    Tem que fazer um longo raciocínio de português...

    a multiplicidade de condutas por parte do agente, uma vez que existe mais de um núcleo, torna-se obrigatória no tipo misto cumulativo, para que o delito seja consumado

    reorganizando:

    no tipo misto cumulativo a multiplicidade de condutas por parte do agente torna-se obrigatória para que o delito seja consumado!

  • SERÁ QUE ESSA GALERA TODA ESTÁ LOUCA ASSIM COMO EU NA INTERPRETAÇÃO DA LETRA "A"?

    EXTRAÍ DA MESMA QUE A NORMA LIMITA, NOS CRIMES DE "MÃO PRÓPRIA", A COAUTORIA, OU SEJA, " quanto à possibilidade de autoria de indivíduos não contemplados pelo tipo penal."

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    É a mesma prova... para procurador, juiz, policial, ti, contador, copeiro, motorista e etc... Não muda nada...

    E de todas as bancas... Todas elas se juntaram... é a mesma coisa. CESPE = FCC = VUNESP = FGV.

    Tudo igual.

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA

  • a) errada. CORRIGINDO O COMENTÁRIO DO PROF: ( para assinantes )

    Por que se diz que o infanticídio é um crime próprio?

    infanticídio é um crime que figura no rol dos crimes contra a pessoa, especificamente, nos crimes contra a vida. ... É classificado, dentre outras, como crime próprio, pois apenas figura como sujeito ativo a mãe puérpera e como sujeito passivo o filho, nascente ou recém-nascido.

    vide:

    gab: ANULADA


ID
2600173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Crime Habitual, ocorre quando existe uma conduta reiterada do ato, ou seja, ato único não pode materializar o crime.
    Ex: crime de curandeirismo do art. 284 do CP.

    b) Crime à Distância, ocorre por exemplo quando o agente inicia o delito no país A e o crime se consuma no País B. A teoria utilizada nesse caso é da Ubiguidade.

    c) Crime Perintencional, ocorre quando o agente tem o dolo na sua ação inicial e a culpa na ação final. É o chamado crime preterdoloso. Ex: A começa discutir com B e com a intenção de lesionar B o agente A desfere um soco no rosto de B, contudo B cai e bate a cabeça no chão vindo a falecer. A irá responder por Lesão Corporal seguida de Morte, previsto no art. 129, § 3º do Código Penal

    d) Crimes Omissivo Impróprio ou comissivo por omissão (art. 13, §2) é um crime de resultado material e dependentemente de um resultado posterior. Já o crime omissivo próprio é crime formal.

    e) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes, determinado momento, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, contudo as suas consequências são permanentes. Um exemplo clássico é o homicídio, que se consuma no momento da morte, com danos irreversíveis.

     

    "Com Esforço e Dedicação o Sucesso é Mera consequência."

  • alt-A.

                                  Crime habitual é aquele "constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas" (Mirabete, manual de direito penal, vol I, p. 122), ou seja, só tem crime (e é um só) se você agir diversas vezes, sendo que isoladamente estas ações não teria nenhum valor pro Direito Penal.

                                      No crime habitual as ações que o integram, consideradas em separado, não são delitos.” (Damásio, Cap. XVIII, 36, p. 212.

    FONTE---http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/03/questo-1-de-penal-oab-134.html

     




     

  • Gabarito: letra A.

    No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível (ex: exercício irregular da medicina). Fonte: goo.gl/t28jne

     

    Letra B: errada. Ensina-nos o professor Celso Delmanto que os crimes à distância constituem as infrações em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro (goo.gl/t28jne).

    Letra C: errada. O crime preterintencional é o mesmo que crime preterdoloso, o crime é doloso, mas o agente produz um resultado agravador a título de culpa (dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex: lesão corporal seguida de morte).

    Letra D: errada. Quem se perfaz com a mera abstenção de um ato são os crimes omissivos próprios.

    Letra E: errada. O crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele em que a consumação ocorre instantaneamente, muito embora seus efeitos se façam sentir de modo duradouro (ex: homicídio).

  • A) CORRETO. Crime habitual próprio é aquele que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um crimonoso estilo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato (Fato atípico), mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: Exercício ilegal da medicina. (Masson)

     

    B) INCORRETO. Crimes a distância também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles em que conduta e resultado ocorrem em países diversos. (Masson).

    Lembrar que: O Crime plurilocal, a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: disparo de arma de fogo na cidade de São Paulo e morte em Guarulhos. (Sinopse Juspodvim - Penal Geral).

     

    C) INCORRETO. É o inverso. Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencíonal quando o agente quer produzir um resultado (age com dolo), mas, além deste, causa um resultado mais grave que não havia pretendido. (sinopse direito penal  - juspodvim)

     

    D) INCORRETO. Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): em certas situações (art. 13, § 2°), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando - CP, art. 121, c/c art. 13, § 20). Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. (Sinopse Direito Penal - Juspodvim).

     

    E) INCORRETO. Crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente. ex.: art. 235 - bigamia). (Sinopse Direito Penal - Juspodvim)

     

  • CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

  • Os crimes omissivos impróprios. O crime omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.

  • A) CORRETO. Crime habitual próprio é aquele que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um crimonoso estilo de vida do agente. Assim, a consumação, em regra, não ocorrerá com a prática de apenas um ato (Fato atípico),mas sim de vários atos que caracterizaram um estilo de vida. Ex: Exercício ilegal da medicina. (Masson)

     

    B) INCORRETO. Crimes a distância também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles em que conduta e resultado ocorremem países diversos. (Masson).

    Lembrar que: O Crime plurilocal, a conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: disparo de arma de fogo na cidade de São Paulo e morte em Guarulhos. (Sinopse Juspodvim - Penal Geral).

     

    C) INCORRETO. É o inverso. Ocorre o crime preterdoloso ou preterintencíonal quando o agente quer produzir um resultado (age com dolo), mas, além deste, causa um resultado mais grave que não havia pretendido. (sinopse direito penal  - juspodvim)

     

    D) INCORRETO. Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): em certas situações (art. 13, § 2°), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando - CP, art. 121, c/c art. 13, § 20). Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. (Sinopse Direito Penal - Juspodvim).

     

    E) INCORRETO. Crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo independente da vontade do agente. ex.: art. 235 - bigamia). (Sinopse Direito Penal - Juspodvim)

     

  • CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

     

     

     

  • Com respeito aos comentários de alguns dos colegas, não podemos esquecer que mesmo em se tratando de crime omissivo impróprio poderá haver sua forma tentada, perquerida a intenção do agente, ou seja, independente de resultado naturalístico.

     

    Assim, se a assertiva "D" mencionasse a forma tentada, teríamos duas alternativas.

  • Crime OMISSIVO IMPRÓPRIO (comissivo por omissão): o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir (ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando - CP, art. 121, c/c art. 13, § 20). Sua consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. - CRIME MATERIAL (diferente dos crimes omissivos próprios --> CRIME FORMAL).

  • Qual é essa de ficar copiando o mesmo comentário e colar na mesma questão, só mudando a cor? 

  • Sobre crime habitual

    Dizem-se habituais os crimes cuja realização pressupõe a prática de um conjunto de atos sucessivos, de modo que cada conduta isoladamente considerada constitui um indiferente penal, ou seja, são delitos que reclamam habitualidade, por traduzirem em geral um modo de vida do autor. Assim, por exemplo, a casa de prostituição (art. 229), o exercício ilegal da medicina (art. 282), o curandeirismo (art. 284) e a associação criminosa (art. 288).

    Como a reiteração de atos é essencial à configuração do delito habitual, e não meramente acidental, segue-se que cada ação praticada não constitui um delito autônomo, mas um fato atípico. A conduta típica é, pois, formada pelo todo, não pelas partes que constituem a infração penal.

    De acordo com a doutrina, ao lado dessa forma de crime habitual (próprio), haveria também um tipo habitual impróprio ou acidentalmente habitual. Diz-se impróprio porque um único ato é capaz de consumá-lo; apesar disso, a reiteração de atos não constituiria delito autônomo, e sim mero desdobramento da habitualidade.

    Exemplo de crime habitual impróprio seria a gestão fraudulenta prevista no art. 4° da Lei n° 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional[1], pois uma única conduta típica seria suficiente para consumá-lo, mas a eventual reiteração dessa ação não caracterizaria concurso de delitos (formal, material ou continuidade delitiva), e sim simples exaurimento.

    No entanto, a classificação é inconsistente.

    Com efeito, se uma única conduta é suficiente para a configuração do tipo penal, com ou sem repetição, trata-se, como é óbvio, de um crime instantâneo (ou até permanente), cuja tentativa ou consumação dá-se com a realização da ação típica. Afinal, se o que é característico do delito habitual é a necessidade de reiteração de atos que são irrelevantes isoladamente, mas relevantes (típicos) globalmente, segue-se que, uma vez eliminado esse elemento essencial, o conceito de habitualidade já não faz sentido algum.

    O que a doutrina pretende como tipo habitual impróprio é, pois, um tipo instantâneo, cuja reiteração de condutas, se e quando houver, caracterizará, a depender do caso, unidade ou pluralidade de crimes.

    Walter Coelho tem razão, portanto, quando conclui que “os crimes habituais impróprios nada tem de habituais; são crimes instantâneos, em que a reiteração pode ser circunstância agravante do crime, ou, quando não, implicar continuidade delitiva”.[2]

    Crime habitual impróprio é crime habitual sem habitualidade, uma contradictio in terminis.

    Notas e Referências:

    [1]Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt e Juliana Breda. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. São Paulo: Saraiva, 2014, 3ª edição.

    [2]Teoria geral do crime. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1991, p.116. No mesmo sentido, Ney Fayet Júnior, Do crime continuado, cit.

    http://emporiododireito.com.br/leitura/crime-habitual-improprio

  • MEUS ESTUDOS, ALTERNATIVA CORRETA LETRA (A)

     

    ADENDO SOBRE OMISSÃO E CRIMES DE MERA CONDUTA:

     

    Omissivos próprios são aqueles crimes de mera conduta, como a omissão de socorro. São obrigatoriamente previstos em tipos penais específicos, respeitando o princípio da reserva legal. Ex: 135 OMISSÃO DE SOCORRO, 244 - Abandono material, 269  Omissão de notificação de doença. 236 Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, 257 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento - ocultar

     

    No crime de omissão de socorro, basta a abstenção, é suficiente a desobediência ao dever de agir para que o delito se consume. O resultado que eventualmente surgir dessa omissão será irrelevante para a consumação do crime. Pode acontecer que a pessoa que está em perigo, a qual foi omitido o socorro, venha a sofrer uma lesão grave ou até morrer. Nesse caso o agente é responsabilizado por crime omissivo próprio, isto é, pela simples omissão, pela mera inatividade. O eventual resultado morte ou lesão grave podem apenas ser majorantes da pena.

     

    Omissivos Impróprios – crimes omissivos impróprios, omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão. São crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, inserindo-se na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.

     

    Nesses, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Na verdade há um crime de resultado, um crime material.

     

    São elementos do crime omissivo impróprio:

    1) a abstenção da atividade que a norma impõe;

    2) a superveniência do resultado típico em decorrência da omissão;

    3) a ocorrência da situação geradora do dever jurídico de agir;

     

    Nos crimes comissivos por omissão surge uma norma, dirigida a um grupo restrito de sujeitos. Estes sujeitos relacionados dessa maneira especial são os chamados garantidores. São aqueles que devem prevenir, ajudar, instruir, defender o bem tutelado ameaçado.

     

    Pressupostos:

    1) Poder Agir – sujeito tenha possibilidade física de agir. Insuficiente só o dever de agir, tem que ter essa possibilidade.

     

    2) Evitabilidade do resultado – Se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado, deve-se entender que a omissão não deu causa a tal resultado.

     

    3) Dever de impedir o resultado – Mas se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado a ele. É necessária mais uma condição. É preciso que ele tenha o dever legal de agir. É preciso que seja garantidor.

     

    Fontes de Garantidor

     

    1) Ter por lei obrigação de cuidado e vigilância.

     

    2) De outra forma assumir a responsabilidade de impedir o resultado. – vizinha assume responsabilidade, eu vou atravessar o lago e levo alguém.

     

    3) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado - Sujeito coloca ao alcance de uma criança um vidro de remédio. A criança toma e passa mal. O sujeito percebe e não socorre.

     

    FONTE==> https://brenoevangelista.jusbrasil.com.br/artigos/495868470/crimes-omissivos

     

  • Gabarito: letra A.

    No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível (ex: exercício irregular da medicina). 

    CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

  • A questão,de caráter doutrinário, busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito das diversas classificações de um crime.

    Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.
    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 
    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.
    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.
    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.


    GABARITO: LETRA A

  • PARA OS NÃO ASSINANTES:

    Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.

    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 

    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.

    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

    FONTE: COMENTÁRIO DO PROFESSOR

  • CRIME À DISTÂNCIA (ou de ESPAÇO MÁXIMO): a conduta se dá em um país e o resultado, em outro. Envolve questão de SOBERANIA (art. 6º do Código Penal – adota a teoria da ubiquidade);

    CRIME PLURILOCAL (ou de ESPAÇO MÍNIMO): a conduta e o resultado ocorrem em COMARCAS diversas (no mesmo país). A questão aqui, portanto, não é de soberania, mas de COMPETÊNCIA e essa problemática é solucionada, via de regra, pelo art. 70, caput, do CPP, que adota a teoria do resultado (lugar em que o crime se consumou).

    Art. 70–A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    ►NOS CRIMES PLURILOCAIS A REGRA É A TEORIA DO RESULTADO.

    ⚠️ PORÉM, EXISTEM ALGUMAS EXCEÇÕES EM LEIS EXTRAVAGANTES:

    Lei 9099/95 – Nas infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 63 da lei 9099/95) é adotada, como regra, a teoria da atividade: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Crimes dolosos contra a vida (competência do Tribunal do Júri): Adota-se a teoria da atividade.

    • Os crimes de competência do tribunal do júri são os dolosos contra a vida consumados ou tentados e os que lhe sejam conexos. Essa teoria da atividade nos crimes de competência do tribunal do júri é uma criação jurisprudencial. A jurisprudência teve início nos tribunais de justiças dos Estados, sendo um entendimento pacífico.

    • Exemplo: Agente atira na vítima em São Paulo, a qual é socorrida e é levada para um hospital no Rio de Janeiro, onde não resiste e morre – nesse caso a competência é do Juiz de São Paulo. Não há previsão legal para essa competência. É uma criação jurisprudencial que se baseia, precipuamente, em dois pilares:

    → Produção de provas: É preciso fazer um exame de reconstituição do crime. É mais fácil fazer esse exame em São Paulo onde o crime ocorreu, e não no local do resultado (Rio de Janeiro); Para ouvir testemunhas (testemunha da terra) é mais fácil ouvir em São Paulo que é o local do fato, e não onde ocorreu o resultado.

    → A própria essência do Júri: A ideia do Tribunal do Júri foi criada como uma garantia, pois a possibilidade de defesa é muito maior no júri do que em outro tribunal. A essência do tribunal do júri é a sociedade julgando um dos seus pares, por isso que se diz que o Tribunal do Júri é a justiça mais democrática do mundo. E é por isso que no Tribunal do Júri o desaforamento é excepcional, porque em outra cidade as pessoas não sabem o caso, não sabem a história, quem são as pessoas envolvidas. Isso não está na lei, é uma criação da jurisprudência.

    FONTE: anotação da aula do prof. Cléber Masson.

    GABARITO: A

  • Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.

    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 

    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.

    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

  • LETRA A>> CORRETO

    LETRA B >> ERRADO ....CONDUTA NUM LOCAL .. RESULTADO EM OUTRO FORA DO PAÍS

    LETRA C >> ERRADO ...É O CONTRÁRIO

    LETRA D >> ERRADO ....É A FIGURA DO "GARANTE" .. O AGENTE TEM O DEVER DE AGIR E O DEVER DE EVITAR O RESULTADO .. DESTA FORMA, NUM ESTUPRO...SE O POLICIAL NÃO FAZ NADA PARA SALVAR A PESSOA...ELE NÃO RESPONDERÁ POR PREVARICAÇÃO OU OMISSÃO DE SOCORRO....E SIM POR ESTUPRO COMO GARANTE.

    LETRA E >> ERRADO ... SE PERDURA EM MOMENTO DETERMINADO TBM ... E SEUS EFEITOS SÃO INDELÉVEIS..OU SEJA..NÃO SE ESGOTAM...NÃO SE PODE DESTRUIR.

  • No que se refere à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

    A) No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes.

    Item certo. Conforme Masson (2019, n.p.) crime habitual próprio é o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico.

    B) No crime à distância, a conduta dá-se em um local e a produção, em outro, dentro do mesmo país.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) crimes à distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, são aqueles cuja conduta e resultado ocorrem em países diversos.

    C) No crime preterintencional, há a conjugação da ação culposa no evento antecedente com o dolo no resultado consequente.

    Item errado. Conforme Masson (2019, n.p.) o crime preterdoloso ou preterintencional é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. Portanto, é o contrário do que foi afirmado pela questão, na verdade, no crime preterintencional, há a conjugação da ação dolosa no evento antecedente com a culpa no resultado consequente.

    D) Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Item errado. Os crimes que se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato são os crimes omissivos próprios.

    E) Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação do crime perdura até quando o sujeito quiser.

    Item errado. Os efeitos do crime subsistem após a consumação, independentemente da vontade do agente.

  • CRIME PLURILOCAIS

    Aquele em que a conduta e o resultado ocorre no mesmo país.

    CRIME A DISTÂNCIA

    Aquele em que a conduta e o resultado ocorre em países diversos.

    CRIME PRETERDOLOSO

    Aquele em que o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

    (dolo no antecedente e culpa no consequente)

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO

    Aquele em que o verbo omissivo esta previsto no preceito primário do tipo penal.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    Aquele em que a omissão esta relacionada com o dever jurídico de agir,ou seja,garante/garantidor.

  • O crime CONTINUADO acontece quando são praticados vários crimes da mesma espécie, sendo um em continuação do outro, dentro de uma mesma intenção. O crime PERMANENTE é um crime que acontece durante um determinado período, mas a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, ex:  crime de sequestro que dura alguns dias e o flagrante se perdura. O crime HABITUAL (difere de habitualidade criminosa = fazer do crime seu estilo de vida) o agente pratica a conduta de forma reiterada e a somatória configura crime, ou seja; as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes (atípico), ex: exercício irregular da medicina.

  • LETRA A DIFÍCIL DE ENTENDER.

  • A questão,de caráter doutrinário, busca aferir os conhecimentos do candidato a respeito das diversas classificações de um crime.

    Letra A: Correta. O crime habitual é aquele que exige a reiteração para que se tipifique o delito. Rogério Sanches Cunha, em seu manual de Direito Penal, exemplifica com o crime do art. 299 do CP, pois o tipo mencionado pune o ato de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Desta forma, a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.Crimes habituais não admitem tentativa.

    Letra B: Errada. Crime à distância é aquele praticado no território de dois ou mais países, gerando conflitos internacionais de jurisdição (art. 6°, CP). Quando o crime envolve duas ou mais comarcas do Brasil, gerando conflitos de competência internos são chamados crimes plurilocais (art. 70, CPP). 

    Letra C: Errada. No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente.

    Letra D: Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Letra E: Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

    FONTE: Juliana Arruda, QConcursos.

  • No crime habitual cada um dos episódios agrupados não é punível em si mesmo, vez que pertencem a uma pluralidade de condutas requeridas no tipo para que configure um fato punível (ex: exercício irregular da medicina). 

    CRIMES PLURILOCAIS - resultado dentro do mesmo país. 

    CRIMES A DISTÂNCIA - resultado em outro país. 

    CRIME PRETERINTENCIONAL - preterdoloso - dolo no antecedente + culpa no consequente.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS - indispensável a produção de um resultado naturalístico (modificação exterior) - crime material. 

  • Crime habitual: aquele que somente se caracteriza mediante a prática reiterada de seu núcleo, demonstrando assim um modo de vida

    No crime à distância: a conduta dá-se em um local e a produção, em outro, EM PAÍSES DIVERSOS (Se for dentro do mesmo país, mas em comarcas diversas, é hipótese de crime plurilocal).

    Crime preterintencional: há a conjugação da ação DOLOSA no evento antecedente com a CULPA no resultado consequente.

    Crimes omissivos PRÓPRIOS: se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes: a consumação do crime NÃO DEPENDE DA VONTADE DO AGENTE

  • GABARITO: A

    Crimes Habituais: como o próprio nome sugere, depende de uma habitualidade criminosa, ou seja, reiteração de ato, sendo um ato isolado não classifica como crime habitual.

  • Crime habitual - Cada ato isoladamente considerado, é atípico. Com efeito, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado.

  • Para lembrar:

    crime internacional: BR, por tratado ou convenção, se comprometeu a punir;

    crime à distância: praticado no território mais de 1 país, gerando conflitos internacionais de jurisdição.

    crime plurilocal: 2 ou mais comarcas do BR, conflito de competência interna.

    crime instantâneo: consumação na hora;

    crime instantâneo com efeitos permanentes: o efeito é irreversível (se prolonga no tempo independentemente da vontade do agente);

    crime permanente: consumação se protrai no tempo;

    Q! O crime de furto é instantâneo. Exceção: o furto de energia elétrica (art. 155, §3º) é crime permanente.

  • O crime habitual - exige a reiteração para que se tipifique o delito, vez que a caracterização do crime exige a comprovação de certa regularidade da atividade.

    Crimes habituais não admitem tentativa.

  • Pessoal, se forem comentar coloquem coisa nova pra todo mundo aprender.. Não adianta nada copiar e colar o que o coleguinha já postou!

    #ficaadica

  • No que se refere à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes.

    Crimes Habituais: como o próprio nome sugere, depende de uma habitualidade criminosa, ou seja, reiteração de ato, sendo um ato isolado não classifica como crime habitual.

    B

    No crime à distância, a conduta dá-se em um local e a produção, em outro, dentro do mesmo país.

    Praticado no território mais de 1 país, gerando conflitos internacionais de jurisdição.

    C

    No crime preterintencional, há a conjugação da ação culposa no evento antecedente com o dolo no resultado consequente.

    No crime preterintencional ocorre dolo no evento antecedente e culpa no resultado mais grave que o dolo do agente

    D

    Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

     A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP.

    Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    E

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação do crime perdura até quando o sujeito quiser.

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.


ID
2604973
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto o agente possuir drogas em depósito ou guardá-las para entregar para consumo ou para fornecer, haverá uma situação de flagrante

Alternativas
Comentários
  • resposta LETRA A , afinal o trafico de drogas ou a posse para uso  do artigo 33 ou art 28 respectivamente da lei 11343 é um tipo penal misto , onde o verbo manter em depósito gera a consumação permanente , portanto permanecendo o flagrante delito enquanto se figurar essa condição. 

  • Quando usa-se a palavra manter então refere-se a crime permanente.

  • (A)

    Crime permanente é aquele crime que a sua consumação se estende no tempo.

    Ex: Se um sequestro está em andamento, com a vítima colocada em cativeiro, havendo a entrada em vigor, de uma lei nova, aumentando consideravelmente as penas para tal delito, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.

     

    Sumula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Crime continuado quando o agente pratica várias condutas, implicando na concretização de vários resultados, terminando por cometer infrações penais de mesmas espécies, em circunstancias parecidas de tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras. Em face disso aplica-se a pena de um só dos delitos.

    Portanto se uma lei nova tiver vigência durante a continuidade ,deverá ser aplicada ao caso, prejudicando ou beneficiando.

  • Um crime é IINSTANTÂNEO porque a consumação ocorre num só momento, num instante, sem continuidade temporal. Para identificá-los basta analisar o verbo descrito no tipo penal. São verbos do tipo que não permitem uma permanência no tempo, exigem uma conduta instantânea: subtrair, destruir, adquirir, constranger, praticar. Ou seja, não é possível que alguém subtraia um objeto e continue subtraindo-o ao longo do tempo, ou destrua um bem em uma conduta constante, permanente.
  • Opção C correta porém tem ressalvas e não é o que ser pergunta no enunciado da questão. 

  • Letra A

    JD JD JD 

    Jogando Duro.....

  • Lembrando que, se o policial simula querer comprar a droga, pode até não responder pela venda, mas responde pelo porte/depósito

    Abraços

  • Lei anti-drogas

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

  • Crime permanente, segundo o direito penal brasileiro, é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo de acordo com a vontade do criminoso, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento de consumação do crime.

  • Perceba que o art. 33 possui 18 verbos, sendo que alguns contemplam condutas instantâneas (adquirir, vender etc) e outros, condutas permanentes, que se prolongam no tempo (ter em depósito, guardar, trazer consigo etc).

    Se houver suspeita de que esteja sendo praticado o tráfico de drogas em alguma das modalidades permanentes da conduta, fica autorizado, por exemplo, o ingresso da polícia na residência do agente, eis que presente situação de flagrante!

    Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

    O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. (HC 407.689⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27⁄8⁄2017).

    Resposta: a)

  • Segundo o STJ:  É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito.

    o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização dejusta causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento do crime de tráfico de drogas do artigo 33 da lei 11.343/06, bem como das características do crime permanente.

    O crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo, por vontade do próprio autor do delito. Assim, no crime permanente a ofensa ao bem jurídico se renova no tempo enquanto a conduta do agente não cessar. Portanto, a todo momento em que o autor está praticando o crime ele está em situação de flagrante delito, conforme artigo 303 do Código de Processo Penal.

    Não podemos confundir o crime permanente com o crime instantâneo de efeitos permanentes. Esse último é um crime instantâneo, que ocorre em um momento único e determinado, porém, seus efeitos permanecem mesmo após a sua consumação. Por exemplo, o homicídio, a bigamia e o estelionato previdenciário.

    Quanto ao crime de tráfico de drogas, a doutrina o classifica como crime permanente quanto aos verbos “expor à venda", “ter em depósito", “transportar" e “trazer condigo". Assim, conforme artigo 303 do Código de Processo Penal, “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Portanto, a resposta correta é a letra A.

    A letra C afirma que a prisão é ilegal pois seria necessário um mandado de busca e apreensão. Porém, esta assertiva está incorreta diante do artigo 5º, XI da Constituição Federal, onde esse aduz que “A casa é asilo inviolável do indivíduo , ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo nos casos de FLAGRANTE DELITO ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia por determinação judicial" (Grifo nosso). Assim, não é necessário a polícia estar de posse de um mandado de busca e apreensão quando o autor está praticando um crime permanente.

    A letra D traz a figura do FLAGRANTE FORJADO, o que não guarda relação com o enunciado. O FLAGRANTE FORJADO ocorre quando a prisão em flagrante é fabricada para prender o suspeito, por exemplo, um colega de trabalho que guarda droga no armário do seu desafeto e chama a polícia para prendê-lo. É uma modalidade ilícita de flagrante que pode levar o forjador à prática do crime de denunciação caluniosa do artigo 339 do Código Penal. Esse tipo de flagrante não se confunde com o FLAGRANTE PREPARADO, sendo que nesse o agente induz o autor à prática do delito visando prendê-lo. Por exemplo, um policial disfarçado encomenda ao criminoso um documento falso, e no momento da entrega desse documento, o policial o prende. Conforme súmula 145 do STF, trata-se de uma prisão ilegal.

    A letra E menciona o FLAGRANTE ESPERADO, que tampouco possui relação com o enunciado da questão. O FLAGRANTE ESPERADO, diferente do FLAGRANTE PREPARADO ou FORJADO, é uma espécie legal de prisão. Nesse, o policial espera o criminoso praticar o delito sem interferir na cena do crime. Por exemplo, um policial descobre que um criminoso irá realizar um assalto em uma determinada loja, sendo que antes da prática do crime, a equipe do policial fica de tocaia próximo ao local esperando a conduta do agente, visando prendê-lo.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: A
  • Fragrante legal, tendo em vista que nos crimes permanentes entende que o agente estará em flagrante até a conduta não cessar.

  • CRIME PERMANENTE é aquele que se prolonga no tempo....

    CRIME CONTINUADO são varios delitos em conexão...

  • Perceba que o art. 33 possui 18 verbos, sendo que alguns contemplam condutas instantâneas (adquirir, vender etc) e outros, condutas permanentes, que se prolongam no tempo (ter em depósito, guardar, trazer consigo etc).

    Se houver suspeita de que esteja sendo praticado o tráfico de drogas em alguma das modalidades permanentes da conduta, fica autorizado, por exemplo, o ingresso da polícia na residência do agente, eis que presente situação de flagrante!

    Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

    O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. (HC 407.689⁄SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27⁄8⁄2017).

    Resposta: a) PROFESSOR

  • Tráfico é crime permanente.

    Sendo assim, a flagrância se protrai no tempo.

  • Armazenamento é crime permanente. Aplica-se o entendimento para o crime de lavagem de capitais na modalidade ocultação também.

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • GABARITO - A

    Adendo...

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Parabéns! Você acertou!

  • Tanto o tráfico na modalida armazenar ou ter em depósito quanto a conduta de manter no  interior de sua residência ou dependência desta arma de fogo = Crimes permanentes.


ID
2672677
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 14, II, Parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, v.g., com o crime tipificado no art. 352, do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    O enunciado da questão dá exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a tentativa é equiparada à forma consumada do crime. Também pode ser denominado de crime de atentado. Outro exemplo é o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    Crime vago é aquele que tem como sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, que não possui uma vítima determinada, como a sociedade e a família, por exemplo.  

     

    Exemplo: art. 209, do Código Penal. 

     

    “Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária 

    Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

     

    Exemplo: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) 
     
    “Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” 

     

    Nos crimes citados acima, o sujeito passivo é a coletividade, pois não atingem alguém determinado, mesmo quando praticado contra pessoa morta. 

     

    fonte: DR. DOUGLAS SILVA

     

    Crime plurissubsistente é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

     

    Crime de impressão é o que desperta na vítima determinado estado anímico. 

     

    Dividem-se em:

    a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.

    b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.

    c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.

  • a) Crime vago. ERRADO. É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual o sujeito passivo é a coletividade.

     

    b) Crime plurissubsistente. ERRADO. Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos goípes de faca.

     

    c)  Crime de empreendimento. CORRETO.  É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

     

    d) Crime de impressão.  ERRADO. Nos dizeres de Mário O. Folchí, são aqueles que provocam determinado estado de ânimo na vítima. Dividem-se em: a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171); b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     
  • GABARITO C

     

    Crimes de atentado, sinônimo de crime empreendimento, trata-se de modalidade delituosa na qual o legislador entendeu ser a tentativa igual a pratica do crime consumado. Dessa forma, para essa modalidade delitiva, tentar é o mesmo que consumar.

    Outro Exemplo: art. 3° da Lei de Abuso de Autoridade (Constitui abuso de autoridade qualquer atentado).

     

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  • Crimes unissubsistentes possuem um iter criminis indivisível, impassível de fragmentação;

     

    ao passo que os plurissubsistentes, por demandarem dois ou mais atos para sua consumação, são dotados de um iter fracionado, segmentado, divisível.

     

    Neste particular, imperiosa a conclusão de que, crimes que se perfazem mediante ato único – os chamados unissubsistentes – nunca conceberão a modalidade tentada, vez que, ou o agente perpetra a ação típica, e o delito se consuma, ou ele não a empreende, podendo seus atos, no máximo, serem tidos como de mera preparação ou cogitação.

     

    Já os plurissubsistentes, como é cediço, sempre admitirão a tentativa. Tal se verifica em vista da pluralidade de atos contidos no iter, assim, se o agente empreende apenas parte dos previstos no tipo, não logrará consumar seu intento criminoso, tampouco se livrará da imputação correspondente, com a obrigatória incidência da causa de diminuição de pena descrita no dispositivo nº 14, inciso II, do diploma repressivo.

     

    Tal conclusão é abonada por Damásio(59), confira-se:

     

    "O crime unissubsistente não admite tentativa, ao contrário do que acontece com o plurissubsistente".

     

    De conseguinte, para verificar-se se determinado crime comissivo admite a modalidade tentada, mister constatar se seu iter compõe-se de uma ou mais fases, ou seja, se é pluri ou unissubsistente.

     

    https://jus.com.br/artigos/2124/da-possibilidade-da-tentativa-nos-crimes-conforme-a-conduta/3

  • Crime de atentato ou de empreendimento!

    Abraços

  • Crime vago = crime com sujeito passivo sem personalidade jurídica (ex.: no tráfico de drogas o sujeito passivo é a coletividade).

     

    Crime plurissubsistente = aquele praticado com mais de um ato, portanto, admite a tentativa (ex.: homicídio com golpes de faca).

     

    Crimes de empreendimento ou de atentado = crimes nos quais a punição na forma tentada é igual ao do crime consumado (ex.: crime de evasão mediante violência contra a pessoa - art. 312 do CP).

     

    Crime de impressão = é o delito que desperta na vítima determinado estado anímico. Pode ser dividido em: a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria; b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato; c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

     

     

     

     

  • Para complementar, quando temos os crimes de atentado ou de empreendimento, aplica-se a teoria subjetiva (voluntarística ou monística): para essa teoria, nao há diferença entre o crime consumado ou tentado. A punição deverá ser a mesma, pois o que interessa é a intenção do agente.

    Diversamente, temos a regra geral, que é a teoria objetiva (realística ou dualística), prevista no artigo 14, parág. único, CP.

     

  • Essa do crime de impressão sem dúvidas entra para aquele rol de bizarrices sem sentido.

  • Rogério Sanches já deu essa dica muitas vezes em seus vídeos no Instagram e Periscope. Lembrei na hora!

  • Idèntica punição por lei, entre o Crime consumado e o Tentado = CRIME DE EMPREENDIMENTO.  É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de impressão = Crime que incute na vítima um estado anímico: Dividem-se em:

    a) crimes de inteligência: são praticados mediante o engano, como o estelionato (CP, art, 171);

    b) crimes de vontade: recaem na vontade do agente quanto à sua autodeterminação, como o seqüestro (CP, art. 148); e

    c) crimes de sentimento: são os que incidem nas faculdades emocionais, tal como a mjúna (CP, art, 140).

  • Gab C

     

    A explicação da questão está neste link! 

    https://www.youtube.com/watch?v=vhfYuItjzU8 

    Bons estudos galerinha!!!

  • Para complementar os estudos, seguem outras classificações relevantes de crimes:


    GRATUITO: Ausência de motivo conhecido. 

    À DISTÂCIA OU DE ESPAÇO MÁXIMO: A prática do delito envolve o território de dois ou mais países. 

    PLURILOCAL: A prática do delito envolve o território de duas ou mais comarcas, dentro do mesmo país. 

    SOLDADO DE RESERVA OU SUBSIDIÁRIO: Configura-se o crime somente se a conduta do agente não se amoldar a um crime mais grave (exp: dano). 

    OBSTÁCULO OU DELITO DE IMPACIÊNCIA: Os atos preparatórios são punidos como crime autônomo. Exp: associação criminosa. 

    ESPÚRIO OU PROMISCUO: Sinônimos de crime omisso impróprio. 

    PARCELAR: Crime que compõe a série da continuidade delitiva. 

    DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL. CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA: Exige-se uma determina tendência subjetiva na realização da conduta. Exp: As palavras proferidas, a depender da atitude pessoal e interna do agente, podem configurar o crime de injúria ou apenas uma brincadeira. 

    DE ACUMULAÇÃO: A lesão ao bem jurídico tutelado evidencia-se com a reiteração, o acúmulo de condutas. Exp: pesca de um único peixe pode ser irrelevante, a reiterada não. 

    DE PRAZO: Crime cuja consumação exige o transcurso de um lapso temporal. Exp: apropriação de coisa achada, exige a observância do prazo de 15 dias. 

    DE CATÁLOGO: Crime cuja investigação comporta interceptação telefônica. 

    COLARINHO AZUL: Crimes praticados pelas camadas mais pobres da população. Exp: Furto. Os que não são conhecido ou solucionados pelo Poder Público integram a cifra negra do direito penal. 

    ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A punição da tentativa é igual a do crime consumado. Exp: crime de evasão mediante violência contra a pessoa. 

    VAGO: O sujeito passivo não tem personalidade jurídica. Exp: Tráfico de drogas é um crime contra a coletividade. 


  • CRIME DE EMPREEENDIMENTO OU DE ATENTADO.

  • CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: A tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Crime vago é aquele que não possui sujeito passivo determinado, sendo este a coletividade, sem personalidade jurídica. Exemplo: Os crimes de perturbação de cerimônia funerária, previsto no art. 209, do CP e de violação de sepultura, previsto no art. 210, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação os crimes classificam-se em: 1) Crime unissubsistente: É aquele que se consuma com um único ato. Exemplo: Os crimes de desacato e injúria praticados verbalmente. Para a doutrina majoritária, não admitem tentativa; e 2) Crime plurissubsistente: É aquele cuja consumação exige mais de uma conduta para sua configuração. Exemplo: Os crimes de homicídio, de extorsão mediante sequestro e estelionato.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O inciso II, do parágrafo único, do art. 14, II, do CP, estabelece que “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3”. Excepcionalmente, contudo, a lei penal pátria descreve condutas cujo tipo prevê a punição da tentativa com a mesma pena abstratamente aplicável ao crime consumado. É o que sucede, por exemplo, com o crime tipificado no art. 352, do CP: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”: Tal espécie delitiva é classificada pela doutrina como crime de empreendimento ou de atentado.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Crime de impressão é aquele que desperta na vítima determinado estado anímico. Dividi-se em: 1) Crime de sentimento: É aquele que recai nas faculdades emocionais da vítima. Exemplo: O crime de injúria; 2) Crime de inteligência: É aquele que recai nas faculdades cognitivas da vítima para enganá-la. Exemplo: O crime de estelionato; e 3) Crime de vontade: É aquele que recai na autodeterminação da vítima. Exemplo: O crime de constrangimento ilegal.

  • Outro exemplo de crime de atentado ou de empreendimento é o tipo penal do  Art. 309 do Código Eleitoral:

    "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:"

    Pena - reclusão até três anos.

  • Há outro exemplo: o tipo penal do artigo 309 do Código Eleitoral: “Votar

    ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos”.

    ---

    A questão expõe exatamente o conceito de crime de empreendimento, no qual a

    tentativa é equiparada à forma consumada do crime.

    --

    Também pode ser denominado de

    crime de atentado.

  • Crime de impressão é o delito que desperta na vítima determinado estado de animo.

    Pode ser dividido em:

    a) crime de sentimento: recai nas faculdades emocionais, como a injúria;

    b) crime de inteligência: recai nas faculdades cognitivas da vítima, enganando-a, como o estelionato;

    c) crime de vontade: recai na autodeterminação, como o constrangimento ilegal.

  • outro crime de empreendimento:

    lei 7.170, Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

  • Outras classificações

    Crime gratuito

    É o praticado sem motivo conhecido, porque todo crime tem uma motivação. Não se confunde

    com o motivo fútil, definido como aquele de menor importância, desproporcional ao resultado

    provocado pelo crime.

    Com efeito, a ausência de motivo conhecido não deve ser equiparada ao motivo fútil. Destarte, o

    desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de

    somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo

    ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração

    penal imotivada.

    Crime de ímpeto

    É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no

    homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a

    injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais

    (movidos pela paixão).

    Crime exaurido

    É aquele em que o agente, depois de já alcançada a consumação, insiste na agressão ao bem

    jurídico. Não caracteriza novo crime, constituindo-se em desdobramento de uma conduta perfeita e

    acabada.

    Em outras palavras, é o crime que, depois de consumado, alcança suas consequências finais, as

    quais podem configurar um indiferente penal, como no falso testemunho (CP, art. 342), que se torna

    exaurido com o encerramento do julgamento relativo a este crime, ou então condição de maior

    punibilidade, como ocorre na resistência (CP, art. 329), em que a não execução do ato dá ensejo à

    forma qualificada do crime.

    Crime de circulação

    É o praticado com o emprego de veículo automotor, a título de dolo ou de culpa, com a

    incidência do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

    Crime de atentado ou de empreendimento

    É aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há

    diminuição da pena em face da tentativa. É o caso do crime de evasão mediante violência contra a

    pessoa (CP, art. 352: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de

    segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa”).

    Crime de opinião ou de palavra

    É o cometido pelo excesso abusivo na manifestação do pensamento, seja pela forma escrita, seja

    pela forma verbal, tal como ocorre no desacato (CP, art. 331).

    Crime multitudinário

    É aquele praticado pela multidão em tumulto. A lei não diz o que se entende por “multidão”,

    razão pela qual sua configuração deve ser examinada no caso concreto. Exemplo: agressões

    praticadas em um estádio por torcedores de um time de futebol.

    No Direito Canônico da Idade Média, exigiam-se ao menos 40 pessoas.

    Crime vago

    É aquele em que figura como sujeito passivo uma entidade destituída de personalidade jurídica,

    como a família ou a sociedade. Exemplo: tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), no qual

    o sujeito passivo é a coletividade.

    FONTE:

    Cleber Masson Parte Geral.

  • Crime de Atentado ou de Empreendimento é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado.

  • Quando eu for autor também vou inventar mais 35 classificações de crimes para cair em prova só de sacanagem.

    Teremos por exemplo os crimes nutella e os crimes raiz, etc. Em construção. Me aguardem

  • Delito de atentado ou de empreendimento: ocorre nos tipos legais que preveem a punição da tentativa com a mesma pena do crime consumado, em outras palavras,  é quando a tentativa é igualada ao mesmo status do crime consumado. A título de exemplo, “votar ou tentar votar duas vezes” (art. 309 do Código Eleitoral); “desmembrar ou tentar desmembrar” (art. 11 da LSN).


ID
2672680
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. Alternativa D.

    A) CORRETA. Se o consentimento do ofendido for previsto como elementar do crime, como no delito de violação de domicílio, sua existência implicará na atipicidade da conduta.

    B) CORRETA, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”. A forma de praticar o delito já está delimitada no tipo penal: “por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso”, o que enseja a classificação do crime como de forma vinculada.

    C) CORRETA, também correta, o delito transeunte ou de fato transitório é aquele que não deixa vestígios. A injúria verbal é um exemplo.

    D) INCORRETA, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos crimes omissivos próprios. Como exemplo, podemos imaginar a omissão de socorro, que se consuma independentemente de qualquer resultado que, se ocorrer, apenas irá servir como causa de aumento de pena. Exige-se o resultado naturalístico no caso dos crimes omissivos impróprios, como no caso da mãe que não alimenta o filho recém-nascido, deixando-o morrer de fome. Deste modo, está incorreta a alternativa.

  • a) CORRETA. Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) CORRETA. Crimes de forma vinculada: são aqueles que apenas podem ser executados pelos meios indicados no tipo penal, É o caso do crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), que somente admite a prática mediante relações sexuais ou atos libidinosos.

     

    c) CORRETO.  Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calunia, difamação etc.).

     

    d) INCORRETA. São crimes de mera conduta, ou seja, não exige-se o resultado naturalístico, apenas a conduta.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não ha previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal.

     

    Fonte alternativa A - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Cléber Masson

     

     

     
  • Em regra, não se exige o resultado naturalístico

    Abraços

  • Para lembrar:

    Excludentes de ilicitude - situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente não será considerado criminoso:

    Estado de Necessidade.

    Legitima Defesa.

    Exercício Regular de um Direito.

    Estrito Cumprimento de um Dever Legal.

     

     

    Excludentes de Culpabilidade - Reprovabilidade da conduta típica e Antijurídica:

    Por Ausência de Imputabilidade (menoridade, doença mental ou desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa por caso fortuito ou força maior).

    Por Ausência de Potencial Conhecimento da Ilicitude (Erro de probiição inevitável).

    Por Ausência de Inexibilidade de Conduta Diversa (Coação Moral Irresistível, Obediência Hierárquica).

     

     

    Excludentes de Tipicidade - Tipicidade é a descrição legal de um fato que a lei proíbe ou ordena. A conduta humana que se amolga à definição de um crime, preenchendo todas as suas características é típica:

    Coação Física Absoluta.

    Princípio da Inisgnificância.

    Princípio da Adequação Social.

    Teoria da Tipicidade Conglobante.

  • A titulo de esclarecimento, os crimes omissivos impróprios observa-se um resultado naturalistico.

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Sobre a alternativa A. 

     

    O consentimento do ofendido significa, o ato do ofendido em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser considerado se estiverem presentes alguns requisitos, de forma cumulativa:

    - Bem jurídico disponível;

    - Ofendido capaz;

    - Consentimento livre, anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta

     

    O consetimento do ofendido tem natureza jurídica de causa supra legal de excludente de ilicitude. 

  • Complementando em relação a alternativa A:

     

    O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vitima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

     

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vitima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o valido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicilio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vitima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora licita, se verificado o consentimento do ofendido.

     

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vitima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral). Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

     

    O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico.

     

    Fonte: LFG.

  • Crimes Comissivos ou de ação: são praticados mediante uma conduta positiva. Ex: Art. 157, CP

    Crimes Omissivos ou de omissão: são cometidos por uma conduta negativa, uma inação. Subdividem-se em:

     

    A) Crimes Omissivos Próprios/Puros:  Ex: Art. 135, CP. Omissão de Socorro

    -a omissão está contida no tipo penal, i. é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por uma conduta negativa;

    -Não há dever jurídico de agir, qlqr pessoa que se encontre na posição no tipo penal pode praticá-lo. Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico e sim pela omissão.  

    -Sao crimes unissubsistentes (a conduta é composta por um único ato), ou seja, ou o agente presta assistencia e nao há crime, ou deixa de presta-la, e o crime está consumado. Enquadram-se, em regra, em crimes de mera conduta. Por consequencia, nao admitem tentativa.

    -Os delitos omissivos próprios normalmente são dolosos, mas existem infrações desta natureza punidas a título de culpa, Ex: Art. 63, § 2, CDC; Art. 13, Lei 10.826/2003

     

    B) Crimes Omissivos Impróprios/Espúrios ou Comissivos por Omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir (dever legal; garantidor; ingerencia), acarreta a produção do resultado naturalístico. Ex: mãe que dolosamente deixa de alimentar filho recem nascido

    -sao crimes próprios, só podem ser cometidos por quem tem o dever de agir (Art. 13, §2, CP);

    -são crimes materiais, pois o resultado naturalístico é imprescindível para sua consumação;

    -cabe tentativa. Ex: no exemplo citado, a mae poderia abandonar a casa e fugir, entretanto, o choro da criança poderia ser notado por vizinhos que prestariam socorro

    -são compatíveis com dolo e culpa

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • Quanto à alternativa "A", Rogério Sanches esclarece: se o dissentimento da vítima é elementar do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

  • LETRA A – CORRETA – Segue resumo:

     

    CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

     

    Conceito: É a anuência do titular do bem jurídico ao fato praticado por alguém.

     

    - Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial.

     

    Qual será a consequência do consentimento do ofendido?

     

    DEPENDE:

     

    DISSENSO não é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal de exclusão de ilicitude. (ESSA É A REGRA).

     

    DISSENSO é elementar do crime: O consentimento é causa supralegal da exclusão da tipicidade.

     

    Ex.: Art. 213, caput, do CP – Estupro

     

    Ex.2: Art. 150, caput, do CP – Violação de Domicílio

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

  • Sempre quando perguntam sobre omissão penso no crime de omissão de socorro para responder... no caso desse crime, apenas a conduta omissiva já configura o delito, independente do que vier a resultar sua missão.

  • Do nada, nada surge.

  • Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão. exemplo é o  crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do CP. BONS ESTUDOS.

  • sem mais complicações, em regra, é classificado como crime FORMAL, onde não é necessário o resultado naturalistico, portanto, letra E incorreta.

  • Não transeuntes são aqueles que deixam vestígios!!

  • Para complementar

    Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclisão de ilicitude

    “Requisitos: Para ser eficaz, o consentimento do ofendido: (a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (oral ou por escrito, solene ou não); (b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (há de ser livre); (c) deve ser moral e respeitar os bons costumes; (d) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; e (e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja, deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e autodeterminação. No campo dos crimes contra a dignidade sexual, especificamente no tocante aos delitos previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A e 218-B, todos do CP, a situação de vulnerabilidade funciona como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da pessoa menor de 14 anos de idade, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento do vulnerável para a formação do crime sexual. Não produz efeitos o consentimento prestado pelo representante legal de um menor de idade ou incapaz.

    –Consentimento do ofendido e crimes culposos: Não há obstáculo à exclusão da ilicitude nos crimes culposos”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • Crimes omissivas próprios: O tipo penal descreve uma omissão, a conduta representa uma omissão. Crimes de mera conduta e crimes formais, logo não há necessidade de resultado naturalistico.
  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade.

    - O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Exemplo: Aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiro pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129, do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre, expressa ou implicitamente, o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão será da tipicidade. Exemplo: O consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico, e não lícito, o fato, pois o tipo do art. 150, do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada.

    - Quanto ao modo de execução os crimes são doutrinariamente classificados: 1) Crimes de forma livre: São aqueles que podem ser praticados de qualquer modo pelo agente, não havendo, no tipo penal, qualquer vínculo com o método. Exemplo: Apropriação indébita, infanticídio, lesão corporal, entre outros; e 2) Crimes de forma vinculada: São aqueles que somente podem ser cometidos através de fórmulas expressamente previstas no tipo penal. Exemplo: O crime de perigo de contágio venéreo, que só pode ser praticado mediante relações sexuais ou qualquer ato libidinoso.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.

    - 1) Crime de fato permanente, não transeunte ou não transitório: É aquele que deixa vestígios materiais que devem ser constatados mediante perícia. Exemplo: O crime de falsificação de documento; e 2) Crime de fato transeunte, não permanente ou transitório: É aquele que não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe. Exemplo: O crime de injúria cometido por meio de palavras.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em relação aos crimes omissivos puros não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma basta para que eles se aperfeiçoem.

    - O crime omissivo próprio é aquele em que há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São crimes de mera conduta.

  • GABARITO: D

    Nos crimes omissivos puros a análise do resultado é irrelevante, porque o agente responde simplesmente por ter se omitido. Por outro lado, nos crimes omissivos impuros a análise do resultado é penalmente relevante, pois o próprio resultado será imputado àquele que se omitiu.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • 58 Q890891 Direito Penal Classificação dos crimes , Antijuridicidade , Causas supralegais de exclusão da antijuridicidade Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposições abaixo e assinale aquela que, à luz da doutrina, seja considerada INCORRETA:

    A Quando o tipo penal descreve, expressa ou implicitamente, o dissenso da vítima como elementar, o consentimento do ofendido, na hipótese, funciona como causa de exclusão da tipicidade. (doutrina)

    B Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. (doutrina)

    C Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal. (doutrina)

    D Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem. (doutrina)

  • Nos crimes omissivos próprios, a análise da ocorrência de resultado só se torna relevante se este aumentar/agravar/qualificar a pena.

  • Os Crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo o próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente.

  • Li rápido e errei a D

  • Questão Semelhante: Q1138160 (TJMS - 2020).

  • Eu não sabia nenhuma das outras, mas sabia a D kkkkkkkk

  • Crimes omissivos próprios ou puros: o tipo descreve uma omissão; são crimes de mera conduta; não admitem tentativa; são sempre dolosos.

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo descreve uma ação; são crimes materiais; admitem tentativa e podem ser culposos ou dolosos.

  • Assertiva D

    Em relação aos crimes omissivos puros, exige-se a ocorrência de resultado naturalístico, uma vez que a simples omissão contida na norma não basta para que eles se aperfeiçoem.

  • Só acertei porque só sabia que a D estava incorreta kkkkkkkkkkkkkk

  • crime de fato transitório = transeunte; NÃO deixa vestígios.

    crime de fato não transitório = não transeunte, deixa vestígios.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS:

    A) No caso em análise, dissenso significa o não consentimento. Não consentimento de quem? Não consentimento da vítima como ELEMENTAR. Se a vítima não consentiu como elementar do crime, logo, ela consentiu para que o ato que ela receba não seja considerado elementar do crime (ou fato típico do crime). Um exemplo ÓBVIO:

    Sexo com alguém maior de 14 anos. Se a pessoa consentir com o ato, não haverá crime de estupro, pois não haverá enquadramento na elementar do crime de estupro, pois o ato sexual não foi mediante violência ou grave ameaça (FOI LIVRE). Sendo assim, como não haverá elementar ou tipicidade do crime, o consentimento da vítima funcionou como excludente da tipicidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) O próprio artigo já responde a questão:

    Art 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) Crime de fato transitório = Injúria verbal (art 140 do CP). Qual vestígio que este crime deixa? Nenhum. Por quê transitório? Pois se injuriou, consumou.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal. Exemplo: crime de omissão de ocorro (art. 130 do CP). O simples fato de você se omitir, há o enquadramento no crime de omissão de socorro.

    GABARITO: LETRA D.

  • DIFERENÇAS OMISSÃO PRÓPRIA E IMPRÓRIA:

    ·     Omissão própria: dever de agir genérico: qqlr um: crime unissubsistente (não pode fracionar o ato executório), não cabe tentativa, crime se consuma com a mera omissão. A conduta omissiva vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação direta ou imediata.

    ·     Omissão imprópria: dever de agir específico: só garantidor: crimes materiais, exige resultado materialístico p/ consumação, crime se consuma com a ocorrência do resultado. A conduta omissiva não vem descrita no tipo penal, adequação típica é por subordinação indireta ou imediata.

  • Crime omissivo iMpróprio - exige resultado Material

  • Gabarito letra (D)

    Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência).

    Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP). Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva, por exemplo, apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    • Crime omisso próprio: o não fazer – agente responde pela conduta. Não exige resultado.
    • Crime omisso impróprio: o não fazer o que deveia ter feito (artigo 13, § 2°) do códigopenal) agente responde pelo resultado. Exige-se o resultado, é crime material.

    Bizu: IMPRÓRIO = MATERIAL

  • Omissão proprio- puro

    Omissão impropria- espurio- comissivo por omissão

    #dica

    Gab.d

  • Crimes transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, como no caso dos crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.).

    Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio (CP, art. 121) e as lesões corporais (CP, art. 129).


ID
2691943
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, de acordo com a classificação doutrinária dos crimes:


I. Os crimes formais também podem ser definidos como crimes de resultado cortado.

II. O crime de furto é classificado como crime instantâneo, porém há a possibilidade de um crime de furto ser considerado, eventualmente, crime permanente.

III. O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é classificado, em relação ao momento consumativo, como um crime a prazo.

IV. Pode-se dizer que o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é um exemplo de crime de perigo abstrato e unissubjetivo.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

     

    O item I está correto. Os crimes formais também podem ser denominados crimes de resultado cortado. E o que são crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado? O tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fins de consumação. Se o resultado ocorrer haverá o exaurimento, que Zaffaroni chama de consumação material – crime exaurido. (ex. extorsão mediante sequestro).

     

    O item II está correto. O crime de furto é classificado, em regra, como crime instantâneo. Não obstante, ele está dentre os delitos denominados como eventualmente permanentes, ou seja, em determinados casos ele pode ser permanente, como é o caso de furto de energia elétrica.

     

    O item III está correto. O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias realmente pode ser denominado crime a prazo, haja vista que sua consumação depende do decurso de determinado lapso temporal. Nesse sentido, dispõe o CPP, artigo 168,  § 2o. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

     

    O item IV está correto. Segundo a posição majoritária, o tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é crime de perigo abstrato, isto é, não é preciso demonstrar o perigo concreto que a exposição à venda de cocaína, por exemplo, apresenta. Além disso, ele pode ser denominado de crime unissubjetivo ou de concurso eventual.

     

  • Estava na dúvida, quanto ao item III, referente ao Crime a prazo:

     

    É aquele no qual se exige o decurso de determinado espaço de tempo para sua consumação, sendo este lapso temporal determinado em lei. Exemplo claro de crime a prazo é o do art. 129, §1°, I do Código Penal (Lesão corporal grave que resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), no qual somente poderá se constatar a sua ocorrência depois de decorridos 30 dias do fato criminoso.

    Outro exemplo clássico de crime a prazo é o delito de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O agente, depois que acha um objeto, dispõe de quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade, sob pena de responder pelo crime. 

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/crime-a-prazo/

  • COMPLEMENTANDO:

     

    No que tange à lesão corporal de natureza grave da qual resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, é válido mencionar que a atividade cessada não precisa ser necessariamente lucrativa e nem laborativa, deve, contudo, ser lícita.

    Note que a atividade cessada em decorrência da lesão deve ser LÍCITA, logo, não se exige que a atividade seja moral, como é o caso da garota de programa, que pode vir a ser vítima deste crime caso venham a ser cessadas suas atividades habituais por mais de 30 dias.

    Ainda sobre este delito faz-se necessário a realização de dois exames periciais, um inicial, a ser realizado logo após o crime e outro complementar, para comprovar a duração da incapacidade para atividades habituais ocasionada pela lesão de origem criminosa. 

    Questão cobrada na prova para o cargo de Defensor Público- DPU – CESPE/2010
    Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/crime-a-prazo/

  • Gabarito: letra E.

     

    I - Crime de resultado cortado: antes de explicar o que vem a ser esse crime, é importante destacar que ele é apenas uma espécie do gênero dos crimes de intenção (ou crimes de tendência interna transcedendente). Nesse tipo de crime (delito de intenção) o sujeito ativo comete uma conduta cujo resultado é dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo + um elemento subjetivo especial (finalidade transcendente).
    O crime de intenção se subdivide em dois tipos:
    - Crime de resultado cortado: nesse tipo de crime, o resultado (que é dispensável para a consumação do delito) não depende do agente, ou seja, não está na sua esfera de atuação (Ex.: na extorsão mediante sequestro, a obtenção da vantagem- pagamento do resgate-, dispensável para a consumação do crime, não depende do agente, mas de terceiros ligados à vítima.).
    - Crime mutilado de dois atos: outra espécie de crime de intenção, o crime mutilado de dois atos se verifica quando o resultado dispensável depende de novo comportamento do agente, está em sua esfera de decisão. Ex.: no crime de petrechos para falsificação de moeda, a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação, ambos resultados dispensáveis para a consumação, dependem de nova decisão do agente.
    (Fonte: manual de direito penal - Rogério Sanches).

     

    II - Guilherme Nucci assim nos ensina sobre o momento consumativo do furto de energia: "nessa hipótese [furto de energia], realiza-se o crime na forma permanente, vale dizer, a consumação se prolonga no tempo. Enquanto o desvio estiver sendo feito, está-se consumando a subtração de energia elétrica.".

     

    III - O crime a prazo é aquele que exige o decurso do tempo para sua configuração, além da lesão corporal grave que incapacite a vítima por mais de 30 dias temos como outro exemplo o crime de "apropriação de coisa achada" (art. 169 II CP) que se consuma se o agente, após encontrar a coisa, não devolve ao dono ou às autoridades competentes em 15 dias.

     

    IV - O crime de perigo é aquele que dispensa a ocorrência de alguma lesão (princípio da lesividade) e se configura com a simples exposição do bem jurídico a perigo. Pode ser de:
    Perigo concreto: deve-se comprovar a ocorrência do perigo no caso concreto. A lei geralmente utiliza expressões como: "gerando perigo comum" ou "gerando perigo de dano".
    Perigo abstrato: aqui a situação é tão gravosa que o legislador não quis deixar para a análise do caso concreto, mesmo que não tenha havido perigo, na situação prática, o crime restará configurado, ex: embriaguez ao volante. Esse tipo de crime é muito criticado pela doutrina sob alegação de ofensa ao princípio da lesividade (já que não prejudicou, em tese, ninguém).

  • O item I não está correto. Segue a explicação da professora Cláudia Barros:

    Crimes de intenção, também denominamos crimes de tendência interna transcendente , sao aqueles em que o agente realiza uma determinada conduta para alcançar um resultado transcendente , cuja superveniência é completamente dispensável para a consumação do delito. Neles, o agente objetiva um resultado que não precisa ocorrer para que o crime se consume.O agente realiza o tipo penal para alcançar algo que está fora dele, algo de que o tipo não depende para sua consumaçao. Exemplos de crimes de intenção são a extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal) ; a extorsão (ser 158 do Código Penal) , a mora falsa ( art 289 do CP), a associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Assim, na extorsão mediante sequestro , ao sequestrar a vítima, o que o agente objetiva mesmo é a obtenção da vantagem, mas não é necessário que obtenha a vantagem para que o crime esteja consumado. Com a privação da liberdade p crime já estará consumado. Na moeda falsa, o que o agente pretende com a falsificação é colocar a moeda em circulação, mas, ao falsifica-la, já estará consumando o crime, realizando o tipo de forma completa, independente de conseguir, ou não, colocá-la em circulação. Nós dois exemplos dados. contudo, há uma diferença: enquanto ,no primeiro, a obtenção da vantagem não dependerá de outra conduta a ser realizada diretamente pelo autor, no segundo , para que o autor consiga o que realmente deseja ao falsificar a moeda, será necessário que ele realize uma nova conduta, colocando-a em circulação. Daí , surge uma outra classificação. Os crimes de intenção podem ser divididos em dois grupos: os crimes de intenção de resultado cortado e os mutilados de dois atos. Os delitos de resultado cortado são aqueles em que o agente deseja um resultado transcendente, externo ao tipo, que , para que se produza, independerá da sua intervenção direta, tal qual ocorre com a extorsão mediante seqüestro. Os delitos mutilados de dois atos são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, um resultado transcendente , que fica fora do tipo, mas que depende de um ato do próprio agente, tal qual o exemplo citado do crime de moeda falsa. Todos esses crimes, por não dependerem da superveniência do resultado objetivado pelo agente para que se considerem consumados, são crimes formais. Assim , como demonstra farta jurisprudência e doutrina, , crimes como o de moeda falsa , extorsão , extorsão mediante sequestro, associação criminosa são crimes formais. Ora, se crimes de resultado cortado não se confundem com crimes mutilados de dois atos e crimes mutilados de dois atos também são formais, nem todo crime formal é de resultado cortado. Por isso, a assertiva da prova para delegado de polícia do RS, realizada aos 20 de maio de 2018, não está correta ao falar que crimes formais também podem ser denominados crimes de resultado cortado, como se as expressões fossem sinônimas. 

  • I - O crime formal pode ser também denominado de crime de resultado cortado ou de consequência antecipada.

    II - O furto é crime instantâneo. Todavia, na modalidade de subtração de energia é crime permanente, pois se prolonga no tempo, pela vontade do agente.

    III – Crime a prazo é o que exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação

    IV – Os crime de perigo abstrato  não indicam qualquer resultado naturalístico, descrevendo apenas o comportamento penalmente relevante. Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a coautoria e a participação.

  • I. CORRETO (ERRADO) - doutrina majoritária entende dessa forma. Entretanto, isso está errado, pois os delitos de tendência interna transcendente subdividem-se em delitos de resultado cortado e delitos mutilados de dois atos. Os últimos também são crimes formais. Portanto, não há como afirmar o que está escrito na assertiva I.

    II. CORRETO - é a hipótese do furto de energia elétrica (crime permanente).

    III. CORRETO - crime a prazo é aquele em que há que se esperar um determinado período de tempo para que seja consumado. É o caso da lesão corporal descrita na assertiva, uma vez que há a necessidade da realização de exame complementar 30 dias após a lesão para se constatar se a mesma foi grave (art. 168, §2º do CPP). Caso o membro do MP já tenha oferecido a denúncia, terá que posteriormente aditá-la.

    IV. CORRETO - o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, pois entende-se (embora seja discutível essa concepção) que o bem jurídico tutelado será a saúde pública, e a violação não precisa ser demonstrada no caso concreto para a configuração do delito. Além disso, é unissubjetivo, uma vez que pode ser cometido por apenas um sujeito (também chamado crime de concurso eventual).


    GABARITO OFICIAL: E (I, II, III e IV corretas)

    PARA MIM: QUESTÃO NULA (somente II, III e IV corretas)

  • Aí você ouve o examinador falando: Rááá....Pegadinha do Malandro!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Crimes unissubjetivos - São aqueles que podem se praticado por uma só pessoa, porém nada impede que possa ser pratiicado em conjunto com outra pessoa. exemplo: homicídio (CP, art.
    121)

  • Não confundir crime unissubjetivo com unisubsistente

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Acho massa quando falam " pra mim deveria anular" hhahaahaa

  • I- o crime formal/ resultado cortado é aquele que não exige o resultado naturalístico para a sua consumação;

    II- o crime de furto de energia pode ser classificado como crime eventualmente permanente (ou instântaneo de efeito permanente)

    III- o crime de lesão corporal grave em virtude das ocupações habituais, para configurar, exige o exame complementar no prazo de 30 dias, logo, é um crime a prazo.

    IV- realmente o tráfico de droga é de perigo abstrato, pois não precisa ser demonstrado no caso concreto o dano e unissubjetivo, haja vista que pode ser praticado por um só sujeito. 

  • Letra 'e' correta. 

     

    I- crime formal é aquele que não necessita ocorrer o resultado naturalístico para ser considerado consumado, ou seja, considera-se consumado independente da ocorrência do resultado.  


    II- trata-se de crime permanente a hipótese do furto de energia elétrica. 


    III- o crime a prazo exige que um lapso legal de tempo transcorra para que ele seja determinado como consumado. Outro exemplo é de apropriação de coisa achada. 

     

    Apropriação de coisa achada

     

            Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.


    IV- crime de perigo abstrato: o tipo penal descreve a conduta sem dispor do resultado, não se exigindo a lesão a o bem jurídico, ou seja, independe da existência de perigo real no caso concreto. Já nos crimes de perigo concreto é preciso analisar se a conduta delituosa gerou o perigo de dano ao bem jurídico tutelado. Crime unissubjetivo pode ser praticado por apenas um agente. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Parabéns ao comentário do colega Roberto Borba !

     

    Q592857

     

    A qualificadora "deformidade permanente" do crime de lesão corporal (artigo 129, § 2º, IV, do CP) deve ser valorada quando:

     

     

    da consumação do crime;

     

     

  • GABARITO: E

    Todas as assertivas estão corretas.

    I – CORRETA – “Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 218). No mesmo sentido: “Quanto à necessidade de ocorrência de um resultado naturalístico para a consumação, denominam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São também chamados de formais ou de mera conduta. É o caso da prevaricação (art. 319). Contenta-se o tipo penal em prever punição para o agente que deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, ainda que, efetivamente, nada ocorra no mundo naturalístico, ou seja, mesmo que a vítima (no caso, o Estado) não sofra prejuízo. Embora controversa, há quem estabeleça diferença entre os crimes de atividade, vislumbrando situações diversas quanto aos formais e aos de mera conduta. Os formais (também conhecidos como crimes de resultado cortado) seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação). [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal, parte geral, v. 1, 2 ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 345). (grifei)

  • GABARITO: E

     

    II – CORRETA – “O crime de furto de energia elétrica é exemplo de crime de furto que pode ser considerado permanente, embora a regra geral seja a de que o furto é considerado, pela doutrina, crime instantâneo. Os crimes permanentes subdividem-se em: a) necessariamente permanentes: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação contrária ao Direito por tempo juridicamente relevante. É o caso do sequestro (CP, art. 148); b) eventualmente permanentes: em regra são instantâneos, mas, no caso concreto, a sit11ação de ilicitude pode ser prorrogada no tempo pela vontade do agente. Como exemplo pode ser indicado o furto ele energia elétrica”. (CP, art. 155, § 3º). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 219). Aliás, classifica-se o crime de furto, pela doutrina, da seguinte maneira: “Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo), na maior parte dos casos, embora seja permanente na forma prevista no § 3.º (furto de energia); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa”.(NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: volume 2: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal, 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 361). (grifei)

  • GABARITO: E

     

    III – CORRETA – “Crimes a prazo: são aqueles cuja consumação exige a fluência de determinado período. É o caso da lesão corporal de natureza grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (CP, art. 129, §1º, I), e do sequestro em que a privação da liberdade dura mais de 15 dias (CP, art. 148, §1º, III)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1, 2016, p. 219).

     

    IV – CORRETA – “Classificação: […] de perigo abstrato (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente)”; (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. v. 1 10 ed., Rio de Janeiro: FORENSE, p. 369). “Crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual: são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas”. (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 2016, p. 219).

  • Os comentários da Aelana e do Felippe Almeida me fizeram respirar aliviada! Não marquei a A porque o de resultado cortado é apenas um subtipo de crime formal, e não sinônimo de crime formal - há ainda o mutilado de dois atos. Lembrava que o que diferencia o de resultado cortado é que a obtenção do resultado dispensável não depende do agente. 

     

    Me xinguei de bocó e de desmemoriada, até chegar no comentário deles e me redimir.

     

    Questão deveria ter sido anulada.

  • ótima questão, trouxe o conhecimento de vários institutos!

  • II. CORRETO - é a hipótese do furto de energia elétrica (crime permanente).

    Não posso esquecer disso, meu Deus!


  • GABARITO E

    PMGO

  • Pessoal, a assertiva "I" está correta, sem problemas, pois ela diz que "Os crimes formais também podem ser definidos como crimes de resultado cortado", ou seja, podem ser definidos como tal, ou como outra coisa. Assim, os crimes formais podem ser definidos como de resultado cortado, ou como mutilado em dois atos, a depender das circunstâncias. Não disse que só seria definido como de resultado cortado, ou que essa expressão seria sinônima da outra.

  • Item (I) - O crime formal ou de consumação antecipada, é aquele em que o resultado naturalístico, embora previsto, é dispensável para a consumação do delito. Nessa espécie delitiva, a consumação ocorre com a prática da conduta. Assim, o resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente e não com a ocorrência do resultado buscado pelo agente. Também pode ser chamado de crime de resultado cortado, como disserta Guilherme de Souza Nucci em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: "Os formais (também conhecidos como crimes de resultado cortado) seriam os crimes de atividade que comportariam a ocorrência de um resultado naturalístico, embora não exista essa exigência (reportamo-nos ao exemplo da prevaricação)".
    Outro exemplo clássico dessa modalidade é o crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, em que o pagamento do resgate, objetivo efetivo do sujeito ativo, é dispensável para a consumação do crime, bastando para tanto a privação da liberdade da vítima com esse intuito. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - No que tange ao momento da consumação, a doutrina classifica os crimes entre instantâneos, permanentes e, ainda, em instantâneos de efeitos permanentes. Os crimes instantâneos, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, na obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, "... são aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta, não produzindo um resultado prolongado no tempo. Assim, ainda que a ação possa arrastar-se no tempo, o resultado é instantâneo (exemplo: homicídio, furto, roubo). Os delitos permanentes são os que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queira o agente. Exemplo disso é o sequestro ou cárcere privado. Com a ação de tirar a liberdade da vítima, o delito está consumado, embora, enquanto esteja esta em cativeiro, por vontade do agente, continue o delito em franca realização". Para a resolução da presente questão não é relevante a terceira classificação, qual seja, a dos crimes instantâneos de efeitos permanentes. O crime de furto é, de regra, instantâneo. Entretanto, o crime de furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, é um a exceção à regra, uma vez que, por sua natureza, o referido delito se protrai no tempo, ou seja, há, em instantes subsequentes, sucessivas subtrações de energia. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - Crime a prazo é classificado como tal quando a configuração do crime ou a caracterização de uma qualificadora depende do decurso de determinado tempo que é previsto por lei. Com efeito, o crime de lesão corporal que resulta na incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, é denominado legalmente de lesão corporal de natureza grave e se enquadra na classificação de crime a prazo. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (IV) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, na obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, "quanto ao número necessário de agente para a configuração do crime, dividem-se em unissubjetivos, os que podem ser praticados por uma só pessoa (exemplo: aborto, extorsão, epidemia, homicídio, constrangimento ilegal, entre outros), e plurissubjetivos, aqueles que somente podem ser cometidos por mais de uma pessoa (exemplo: rixa, associação criminosa, bigamia, entre outros)". No que tange à espécie de resultado produzido ao bem jurídico tutelado, os delitos são classificados em crimes de dano e em crimes de perigo. No primeiro caso, há um efetivo prejuízo perceptível aos sentidos. No segundo caso, há uma probabilidade de dano. Os crimes de perigo se classificam em crimes de perigo abstrato e em crimes de perigo concreto. Naqueles a probabilidade tem que ser comprovada. Nestes, segundo Guilherme de Souza Nucci na obra Curso de Direito Penal, Parte Geral, há "uma probabilidade de dano presumida pela lei, que independe de prova no caso concreto". O mencionado autor, na obra em referência, exemplifica como crime de perigo abstrato "os delitos de tráfico e porte de entorpecentes (arts. 33 e 28 da Lei de Drogas)..." que "... consistem em punir o sujeito que traz consigo substância entorpecente, porque tal conduta quer dizer um perigo para a saúde pública. Assim, para a tipificação desses delitos, basta a acusação fazer prova do fato (estar portando droga), prescindindo-se da prova do perigo, que é presumido". A assertiva contida neste item é, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • GUSTAVO SILVA BENEVENUTO na verdade os crimes podem ser qualquer coisa.

  • O item I está correto. Os crimes formais também podem ser denominados crimes de resultado cortado. E o que são crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado? O tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, mas dispensa esse último para fins de consumaçãoSe o resultado ocorrer haverá o exaurimento, que Zaffaroni chama de consumação material – crime exaurido. (ex. extorsão mediante sequestro).

     

    O item II está correto. O crime de furto é classificado, em regra, como crime instantâneo. Não obstante, ele está dentre os delitos denominados como eventualmente permanentes, ou seja, em determinados casos ele pode ser permanente, como é o caso de furto de energia elétrica.

     

    O item III está correto. O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias realmente pode ser denominado crime a prazo, haja vista que sua consumação depende do decurso de determinado lapso temporal. Nesse sentido, dispõe o CPP, artigo 168,  § 2o. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

     

    O item IV está correto. Segundo a posição majoritária, o tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é crime de perigo abstrato, isto é, não é preciso demonstrar o perigo concreto que a exposição à venda de cocaína, por exemplo, apresenta. Além disso, ele pode ser denominado de crime unissubjetivo ou de concurso eventual.

  • Todas corretas

    Crimes formais ou de resultado cortado:

    a) O tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. EX.: Extorsão (art. 158, CP) mediante sequestro (não necessita a efetiva vantagem sobre a extorsão). A sequestra B e liga para C para pedir dinheiro, não é necessário que o dinheiro seja entregue para que ocorra a extorsão, pois somente com o pedido já configurou o tipo penal.

    Crime de furto pode ser eventualmente permanente. São crimes instantâneos, mas a ofensa ao bem jurídico tutelado se prolonga no tempo. EX.: Furto de energia elétrica 

    Crime a prazo: A consumação exige a fluência de determinado período. EX.: sequestro em que a privação de liberdade dura mais de 15 dias. (art. 148, §1º, III, CP.)

  • COMUM: QUALQUER PESSOA (exemplo, furto, roubo, homicídio)

    PRÓPRIO ou ESPECIAL: QUALIFICAÇÃO ou CONDIÇÃO PESSOAL (exemplo, peculato, aborto, concussão, infanticídio,)

    MÃO PRÓPRIA: PESSOALIDADE (exemplo, falso testemunho)

    SIMPLES: ÚNICO TIPO PENAL (sem reunir outros tipos, por exemplo, infanticídio e homicídio)

    COMPLEXO: REÚNE TIPOS PENAIS (por exemplo, latrocínio = furto + homicídio ou extorsão mediante sequestro)

    PERMANENTE: PROTRAI NO TEMPO (apenas cessa com a vontade do agente) x CONSTANTE (exemplo, extorsão mediante sequestro)

    HABITUAL: REITERAÇÃO DE ATOS x ATIPICIDADE DA CONDUTA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA (exemplo, curandeirismo)

    UNISUBSISTENTE: NÃO ADMITE FRACIONAMENTO (exemplo, injúria)

    #DOUTRINA: NÃO ADMITE TENTATIVA

    PLURISUBSISTENTE: ADMITE FRACIONAMENTO (exemplo, roubo = constrangimento ilegal + furto)

    OBS.: PLURIOFENSIVO: PROTEGE DOIS ou MAIS BENS JURÍDICOS (por exemplo, roubo = vida + patrimônio)

    OBS.: PLURISUBJETIVO: MULTIPLICIDADE DE AUTORES x CONCURSO NECESSÁRIO (condutas paralelas, convergentes ou contrapostas)

    MÍNIMO POTENCIAL OFENSIVO: PENA MÁXIMA DE 02 ANOS

    MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: PENA MÍNIMA ABAIXO DE 01 ANO e PENA MÁXIMA ACIMA DE 02 ANOS

    MÁXIMO POTENCIAL OFENSIVO: PREVISTOS NA CRFB/88 COMO IMPRESCRITÍVEIS (racismo e grupos armados) e HEDIONDOS + EQUIPARADOS

    FALHO: TENTATIVA PERFEITA/ACABADA

    QUASE CRIME: CRIME IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea)

    PUTATIVO: INDIFERENTE PENAL (apesar do agente crer que cometeu um crime penalmente previsto)

    PLÁSTICOS ou PROMOCIONAIS: PRESSÃO POPULAR e MIDIÁTICA x CRIMES SEM EFETIVIDADE (exemplo, Lei Carolina Dieckman)

    PRETERDOLOSO: DOLO ANTECEDENTE e CULPA SUBSEQUENTE

    #DOUTRINA: CULPA ANTECEDENTE e DOLO SUBSEQUENTE? É tema polêmico, sendo que a doutrina minoritária entende por sua impossibilidade, logo, a contrario sensu, é perfeitamente possível, por exemplo, art. 303 do CTB (atropela culposamente, mas dolosamente deixa de prestar socorro)

    “A PRAZO”: DEPENDE DE DETERMINADO PRAZO PARA SUA CONSUMAÇÃO (por exemplo, lesão corporal grave que exige inabilitação para o trabalho por 30 dias)

    DE FATO TRANSEUNTE (delicta facti transeuntes): NÃO DEIXA VESTÍGIOS

    DE FATO PERMANENTE (delicta facti permanentis): DEIXA VESTÍGIOS

    REMETIDO: NORMA PENAL EM BRANCO (é o tipo que remete à outro, por exemplo, uso de documento falso do art. 304)

  • ERREI NOVAMENTE DEVIDO O ITEM 2

    GATO EM ENERGIA ....

    =

    FURTO PERMANENTE. ...

    MISERIQUEIMA JESUS !

  • IV- correta, crime de perigo abstrato nao é ncessário demonstrar o resultado do crime, pois ele se presume perigoso.

    Por exemplo: embriaguez ao volante ( ainda que o agente nao arranque um fio de cabelo a ninguém se for pego em uma blitz vai pro xilondró)

    complementando: Perigo concreto=> por sua vez é qdo é necessário demonstrar a periculosidade da conduta.

    Por exemplo: Maus- tratos ( HÁ DE SE FAZER UM EXAME PERICIAL, para comprovar se houve ou nao) ( nao basta a simples alegacao ou periculosidade)

    gab: E)

  • Crime a prazo é o que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada (artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal). Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria tem o prazo de quinze dias para restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou entregá-la à autoridade competente. Só após o decurso do período descrito no tipo é que o crime se consuma.

  • resultado cortado ??? se fuder mesmo


ID
2871751
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponde a crime permanente:

Alternativas
Comentários
  • É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.


    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.


    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/853/Crime-permanente

  • Evitar propaganda galera, não é a finalidade do site

  • É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.

    Fundamentação:

    Art. 148 do CP

  • GABARITO letra A

    -

    Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro, cárcere privado, etc. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.

  • Para complementar

    CRIMES de efeitos permanentes

    Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”

    https://noticias.cers.com.br/noticia/o-que-se-entende-por-crime-instantaneo-permanente-e-instantaneo-de-efeitos-permanentes/

    Fonte: Trecho retirado do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches Cunha

  • art 70 cp

  • crime permanente ou continuado e aquele na qual a consumação se prolonga no tempo,ou seja,no crime de carcere privado ou sequestro enquanto a vitima estiver sob o poder do agente o crime esta consumando-se.

  • Vale ressaltar que nos crimes permanentes ou continuados aplica-se a lei penal mais grave, se a vigência e anterior a cessação da continuidade ou permanência.

  • GABARITO "A"

    CRIME PERMANENTE: por vontade do agente, a consumação prolonga-se no tempo;

  • O crime se protrai, prolonga no tempo.

    A situação de flagrante delito, pode acontecer em qualquer momento e ainda, pode-se aplicar a lei penal mais gravosa, visto que sua cessação pode acontecer somente após a vigência da mesma, ainda que iniciada sob a égide de uma lei menos gravosa.

  • Crimes permanentes = a execução se protrai no tempo. Ex: carcere privado

    X

    Crimes de efeitos permanentes = os efeitos decorrentes são duráveis, são permanentes. Ex: Homicídio

  • Permanente: crimmmmmmeeeeeee

    Continuado: crime crime crime crime

  • Complementando...

    O roubo é crime instantâneo, entretanto, o crime de furto que em regra também é instantâneo poderá ser permanente em alguns casos como, por exemplo, furto de energia elétrica.


ID
3585109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Alternativas
Comentários
  • Item errado, pois se o crime é permanente, e perdurou de fevereiro a dezembro de 2011, durante TODO ESTE PERÍODO o crime esteve sendo praticado (período de permanência). Assim, a lei nova mais grave, ao entrar em vigor em NOVEMBRO de 2011, entrou em vigor DURANTE o crime, e não depois do crime, motivo pelo qual é aplicável ao crime em curso. Não se trata de “retroatividade da lei gravosa”, pois a lei mais grave, neste caso, não é posterior ao crime. Trata-se do entendimento do STF por meio da súmula 711.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gabarito ERRADO.

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CESPE 2019 - Q981405 A superveniência de lei penal mais gravosa que a anterior não impede que a nova lei se aplique aos crimes continuados ou ao crime permanente, caso o início da vigência da referida lei seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Gab. CERTO

  • ERRADO

      O crime é permanente, e perdurou de fevereiro a dezembro de 2011, durante TODO ESTE PERÍODO o crime esteve sendo praticado (período de permanência). Assim, a lei nova mais grave, ao entrar em vigor em NOVEMBRO de 2011, entrou em vigor DURANTE o crime, e não depois do crime, motivo pelo qual é aplicável ao crime em curso. Não se trata de “retroatividade da lei gravosa”, pois a lei mais grave, neste caso, não é posterior ao crime. Trata-se do entendimento do STF por meio da súmula 711.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GAB ERRADO

    Nos crimes permanentes,

    aplica-se a lei em vigor ao final da permanência delitiva, ainda que mais gravosa que a do início.

    O mesmo ocorre nos crimes continuados,

    hipótese em que se aplica a lei vigente à época do último ato (crime) praticado.

    ____________________________________________________________________________________________

    SÚMULA 711 DO STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Mas isso não ofende o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa?

    Não, pois neste caso NÃO HÁ RETROATIVIDADE. Neste caso, a lei mais grave está sendo aplicada a um crime que ainda está sendo praticado, e não a um crime que já foi praticado.

  • " ULTRATIVIDADE da LEI MAIS BENÉFICA "

  • galera, crime permanente acho que é meio batido. Sequestro por exemplo, a conduta se protrai no tempo. Contudo, uma atenção ao CRIME CONTINUADO.

    um exemplo que peguei com Rogério Sanchez é a da caixa de supermercado que em habitualidade pega dinheiro do caixa. São condutas que tem as mesmas condições de lugar, tempo, maneiras de execução. O texto de lei no art 71 é bem explicativo, no entanto a banca pode trazer exemplos hipotéticos que podem confundir.

    pertencelemos!

    @Insta: Patlick Aplovado

  • GABARITO: ERRADO

    A CESPE COSTUMA COBRAR MUITO ESSE TEMA.

    O QUE VOCÊ PRECISA SABER É:

    CRIMES CONTINUADOS e PERMANENTES, aplica-se a pena mais gravosa se esta entrar em vigor antes da cessação do crime

    SÚMULA 711 do STF, segundo a qual “a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”.

    Bons estudos!

  • aos crimes continuados aplicá a lei mais grave! . . @ruan__gabriel1
  • errado

    por se tratar de um crime permanente, será aplicada a lei que está em vigor no momento em que a conduta criminosa teve fim, mesmo que a mais gravosa.

  • GAB ERRADO

    CRIMES PERMANENTES-CONTINUADOS A LEI QUE ESTÁ EM VIGOR SERÁ USADA,INDEPENDENTE SER MAIS BENÉFICA OU NÃO.

  • CRIMES CONTINUADOS e PERMANENTES, aplica-se a pena mais gravosa se esta entrar em vigor antes da cessação do crime.

  • Item errado. Conforme Súmula 711 do STF "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência.

  • SOBRE O TEMA:

    Ano: 2018Banca: MPE-MSÓrgão: MPE-MSProva: Promotor de Justiça Substituto

    Analise as proposição a seguir:

    I. Segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave. CORRETO

  • Olha como a banca Cespe traumatiza o candidato, eu fiquei pensando na vacatio legis da lei, nada a ver. kkkk

  • Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência. (CESPE)

  • Súmula 711/STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cassação da continuidade ou da permanência."

  • CRIME CONTINUADO ou PERMANENTE APLICA-SE A LEI MAIS GRAVE;

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Alguém ajuda aqui ?

    E se a lei que entrar em vigor for mais benéfica ? Ainda se aplica a mais gravosa ?

    Grato !!

  • Súmula 711 do STF==="A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • ERRADO

    Súmula 711 - STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gabarito ERRADO

    Nos crimes permanentes ou continuados, independente da lei ser mais gravosa ou leve será aplicada com a cessação dos crimes.

  • Nos crimes permanentes e continuados - Aplica a pena do crime se sua vigencia é anterior a cessação da atividade delituosa.

  • GABARITO: ERRADO

    Nos crimes permanentes se aplicará a lei que estiver vigente na cessação do agente, ainda que esta seja mais gravosa.

  • vejam o que diz a súmula 711 do STF: A súmula 711 esclareceu de forma muito competente a situação: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Dissecando a súmula, temos duas situações:

    Nesses dois casos - crimes permantentes e crime continuado - temos uma prolongação da consumação do crime.

    Ora, se a cada segundo a consumação se renova, a entrada em vigor de uma lei nova, mesmo que mais grave, incidirá sobre essas novas e futuras consumações, aplicando-se ao caso concreto.

    Percebam que não há desrespeito à premissa da irretroatividade da lei penal, e sim uma renovação de consumação, agora sob a égide da vigência nova da lei mais grave.

  • nessa situação se ele mudasse o deve para o pode estaria correto?

  • conforme Súmula nº 711 do STF, MUITO cobrada em provas do CESPE:

    “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à

    cessação da continuidade ou da permanência.”

  • A questão diz respeito ao conflito da lei penal no tempo, em se tratando de crime permanente. Segundo narrado na situação hipotética, João cometeu um crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. O crime permanente é aquele que se contrapõe ao crime instantâneo. Ao contrário deste, cuja consumação ocorre em um único momento, no crime permanente, a consumação se prolonga no tempo. Em sendo assim, o crime praticado por João se consumou todos os dias ao longo do período de fevereiro a dezembro de 2011. Quando do surgimento da nova lei que agravou a pena do crime praticado por João, a consumação ainda estava em curso, pelo que João terá sua conduta enquadrada na nova lei, ainda que mais gravosa. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consignado na súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".


    Resposta: ERRADO.

  • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

  • Errado.

    Quando alterou a lei para mais grave, ele continuou cometendo o crime.

  • GAB.: E

    Crimes Permanentes/Continuados -> Aplica-se a pena do momento da cessação da conduta do agente

    #foconacaveira

  • ERRADO! Não se aplica em crimes continuados e permanentes.

  • Errado!

    É aplicada a pena mais benéfica para o agente

  • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

  • Errei! Entendi melhor depois de ler o comentário de Felipe Barreto.

    Nesse, ficou claro que quando a lei entra em vigor ele ainda esta cometendo crime, por isso pagará por tal feito hj mais gravoso. Obrigado Felipe Barreto!

  • Sem muito arrodeio....Crime findou em dezembro, a lei que agravou foi consolidada em novembro, logo, em dezembro com o fim do crime permanente, será julgado com base na lei em vigor anterior a cessação do crime, que no caso é a de novembro.

    Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

  • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

    GRAVE NO CORAÇÃO

  • Pessoal que não está entendendo.

    Construa uma linha do tempo e entenderão que: surgiu a lei mais grave em NOv e ele terminou o crime só em Dez. Logo, é aplicado sim a lei nova mais grave, devido está já estar em vigência

  • ERRADO

    AO CRIME CONTINUADO ou PERMANENTE APLICA-SE A LEI VIGENTE, AINDA QUE MAIS GRAVOSA.

  • Súmula n. 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Meus resumos através de questoes do qc:

    De acordo com Cleber Masson, a ultratividade da lei mais benéfica se verifica quando o crime foi praticado durante a vigência de uma lei, posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente. Subsistem os efeitos da lei anterior, mais favorável, pois a lei penal mais grave jamais retroagirá.

      Lei A (mais favorável)        FATO          Lei B (mais grave) -->

    _________|___________________|____________________|______________

    Praticado o fato quando estava em vigor uma lei, mais favorável (Lei A, no esquema) será por ela regulado mesmo após a sua revogação por lei mais grave (Lei B)

    Não se aplica essa regra quando se tratar de crimes CONTINUADOS (Concurso de crimes) e crimes PERMANENTES (classificação de crime) = nesse caso, aplica-se a lei penal vigente no momento da cessação da conduta, AINDA QUE MAIS GRAVOSA para o agente.

  • Minha contribuição.

    Nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da permanência delitiva, ainda que mais gravosa que a do início. O mesmo ocorre nos crimes continuados, hipótese em que se aplica a lei vigente à época do último ato (crime) praticado. Essa tese está consagrada pelo STF, através do enunciado n° 711 da súmula de sua Jurisprudência:

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sempre é bom ler a norma: SÚMULA 711 STF

    Analise da Questão

    Fevereiro de 2011- Começou o crime

    .

    .

    .

    .

    crime esta se acontecendo por ele ser permanente

    .

    .

    .

    Novembro de 2011- nova lei mais gravosa

    .

    Dezembro de 2011- o cidadão é preso

    Responderá pela lei mais gravosa

  • Súmula 711 do STF neles!

    #diganãoaotextão

  • em CRIME CONTINUADO O MAL ELEMENTO SE LASC*A

    SUMULA STF 711 : CRIME CONTINUADO APLICA-SE A LEI PENAL VIGENTE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DO ATO

    AINDA QUE + GRAVOSA

    ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS

    #BORA_VENCER

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Deverá ser aplicada a lei mais grave, visto que se trata de CRIME PERMANENTE, conforme a súmula 711 da Suprema Corte (Supremo Tribunal Federal).

    Gab: ERRADO.

    #AVANTE!

  • Questão fabulosa, muito bem feita, linda demais!

  • ERRADO

    Crime permanente: aplica-se a mais gravosa.

    Foco, força e fé!

  • Súmula 711

  • Gabarito: Errado

    A súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência. Ela diz que será aplicada se ela for a lei que vigorar DURANTE A CESSAÇÃO! São coisas distintas.

    Assim, a súmula do STF deve ser entendida da seguinte forma:

    "A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou da continuidade".

  • Aplica-se a mais gravosa, caso em crime permanente.

  • ATENÇÃO GALERA

    cuidado para nao confundir as bolas kk

    aplica-se a ULTIMA LEI VIGENTE.

    NAO NECESSÁRIAMENTE PRECISA SER A MAIS GRAVE.

    Súmula 711, STF: Em casos de crimes permanentes ou continuados, aplica-se a última lei vigente, independentemente de sua gravidade.

  • APLICA-SE A LEI VIGENTE !

  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Jurisprudência selecionada

    ● Súmula 711 e crimes em espécie

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na  desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.

  • FIQUEI NA DUVIDA

    APLICA-SE A LEI MAIS GRAVOSA OU A LEI VIGENTE?

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

  • Nesse caso, por ser um crime continuado (ou em crimes permanentes), a lei penal mais gravosa vai ser aplicada pois a cessação do crime só ocorreu após a entrada em vigor da referida lei.

    Grava ai: Lei mais gravosa entrou em vigência e o crime só cessou depois? Aplica a lei vigente na época em que cessou o crime, nesse caso a mais grave.

  • Permanente= protrai no tempo

    Continuados= mesmos modos.

  • Segundo o professor Renan Araújo, nos crimes permanentes, aplica-se a lei em vigor ao final da permanência delitiva, ainda que mais gravosa que a do início.

  • Essa é pra pegar no pulo em? otima questão

  • Lei nova mais grave e crimes continuados e permanentes

    EXEMPLO

    > Se o crime ainda estiver sendo praticado, por exemplo, um sequestro mantendo uma pessoa em cárcere privado, de 10 de janeiro a 30 de janeiro. Se em 20 de janeiro do mesmo ano surgiu a lei que torna esse crime mais gravoso, com pena maior ao criminoso, ELA SERÁ APLICADA, independente se o crime começou 10 de janeiro, pois ele ainda ESTAVA ACONTECENDO no dia 20 de janeiro quando foi aplicada a nova lei e não é considerada retroativo.

  • NOS CRIMES PERMANENTES E CONTINUADO APLICA-SE A LEI MAIS GRAVOSA

  • Súmula 711- STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    ....

    O crime permanente é aquele que se contrapõe ao crime instantâneo. Ao contrário deste, cuja consumação ocorre em um único momento, no crime permanente, a consumação se prolonga no tempo. Em sendo assim, o crime praticado por João se consumou todos os dias ao longo do período de fevereiro a dezembro de 2011. Quando do surgimento da nova lei que agravou a pena do crime praticado por João, a consumação ainda estava em curso, pelo que João terá sua conduta enquadrada na nova lei, ainda que mais gravosa. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consignado na súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Resposta: ERRADO.

  • Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

    ERRADO

    Entrou em cena nova lei e a ação continua, é permanente, então vale o princípio geral da lei em vigor. No caso da irretroatividade da gravosa seria se a conduta tivesse ocorrido e finalizada somente na vigência da benéfica.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • eu errei pq achei que a lei entrou em vigor no ano seguinte

  • Se vc não estudou a súmula vinculante 711 do STF com certeza vc errará uma questão desse tipo.

    GAB: Errado

  • minha dúvida é o seguinte: Em crimes permanentes ou continuados aplica-se a lei vigente na cessação da conduta. porém caso surja uma lei mais benéfica depois? caso o agente esteja na prisão preventiva aguardando julgamento?
  • ERRADO

    -

    Analisemos o lapso temporal do CRIME PERMANENTE = Início em Fevereiro e fim em Dezembrio do mesmo ano (2011). Um mês antes do fim da ação, em novembro, entra em vigor Lei penal com pena mais gravosa, logo, para fins de aplicação, não retroatividade benéfica da lei anterior, mas a aplicação da lei que entrou em meio a esse lapso temporal.

  • Gab. ERRADO

    Súmula 711 do STF :

    No Crime PERMANENTE OU CONTINUADO - Aplica-se a pena da Lei no momento da cessação da conduta do agente, ainda que ela seja a mais gravosa.

    (aplica-se a última Lei que for executada - nos Crimes Permanentes ou Continuados).

  • É a famosa súmula 711

  • Súmula n. 711, STF: Em casos de crimes permanentes ou continuados, aplica-se a última lei vigente, independentemente de sua gravidade.

  • joão tem que se fuder!..kakakaka

  • continuado.... tem que se FUD...R

  • crime permanente é aquele cuja consumação se protrai no tempo a depender da atuação do agente

    (ex. Extorsão mediante sequestro)

    Se vier lei nova mais grave durante a permanência será ela aplicada!!! Não há retroatividade nem ultratividade, tão somente a lei sendo aplicada ao tempo do fato...

  • Gabarito ERRADO

    Neste caso, aplica-se a Súmula 711 do STF.

    PF2021

  • Não se deve confundir crime continuado com o crime permanente.

    No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

    No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. Exemplo: O empregado que todo dia furta o caixa da empresa.

    Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • ---------Fato típico(Fevereiro 2011)|---------------Lei mais gravosa(Novembro 2011)------Consumação(Dezembro 2011)|-------->

    Crime permanente: Momento da consumação se prolonga no tempo.

  • A questão exemplifica a súmula 711, só que com um pequeno erro kkkkkkk

  • Questão estranha, enfim... Fui até da uma revisada pra ver se não tinha comido bola. klkkkkk

  • Para crimes continuados e permanentes, não se aplica a retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • a conduta não tinha cessado

  • ERRADO. Súmula 711 do STF -> não havia cessado os atos.

  • Tratando-se de um crime permanente a conduta se estende até a cessar os fatos, no exemplo da questão o agente cessou a ação em dezembro, como a lei nova foi revogado em novembro (durante a prática) o agente fica sujeito a nova lei mais gravosa. Caso fosse revogada à partir de dezembro ai sim poderia se beneficiar da retroatividade.

  • Súmula 711 do STF

    “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    Crimes permanentes e continuados

    Lei penal mais gravosa

    Efeitos posteriores da lei penal no tempo

    Ultratividade

    Ex: A cometeu um crime de sequestro contra B, em 20 de Janeiro de 2020, daí criou uma nova lei aumentando a pena do crime de sequestro.

    Nessa condição poderá aumentar a pena do crime de A?

    Sim, trata-se de um crime de sequestro, que é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto subsiste a vontade do agente.

    Condição para aplicar o aumento da pena, lei mais gravosa.

  • ERRADO! Crimes continuados ou permanentes, lei mais gravosa.

  • Crime continuado ou permanente:

    o agente tá lascado, aplica-se a lei mais grave!

  • CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE APLICA-SE A ULTIMA LEI EM VIGOR AINDA QUE MAIS GRAVOSA.

  • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

  • Estamos diante de uma excepcionalidade da lei dada pelo STF.

    Nos crimes permanentes, ou seja, aqueles que sua consumação se prolonga enquanto não cessa a atividade, aplica-se a lei que estiver em vigência quando cessada a atividade, mesmo que mais grave (severa) que aquela em vigência quando da prática do primeiro ato executório.

    o crime se perpetua no tempo, enquanto não cessada a permanência.

    súmula 711 . “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência e anterior a cessação da continuidade ou da permanência.” 

  • Crime permanente> tem início e fim em uma única execução , cessando ali a vontade do agente.

    Crime continuado> prática de dois ou mais crimes que estão ligados entre si ou prolongam-se no tempo. Exemplo (2 furtos , 4 roubos , etc)

    Cessado o crime depois da vigência de lei mais severa não se aplica retroatividade, mas sim a lei mais severa de quando cessada a conduta.

    Somente se aplica a ultra atividade quando o crime é cessado antes da lei mais gravosa, aplicando-se a antiga mais benéfica, ou a retroatividade quando o crime é cessado durante lei mais gravosa e depois revoga uma lei mais benéfica

  • No crime permanente, é considerado o marco temporal o momento da cessação do crime. Nesta hipótese, a lei gravosa já tinha sido aprovada. Portanto, o agente responderá por ela.

  • Em crimes Continuados ou Permanentes o agente cumprirá pena de lei mais GRAVOSA

  • Súmula 711 - STF: aplica-se a pena mais gravosa ao crime continuado ou permanente.

  • 1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.

    A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    • E,

    2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    - Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

  • Errado.

    É uma situação em que a Súmula 711 do STF deve ser aplicada. A questão fala em crime permanente, o qual terminou em Dezembro de 2011, ou seja, depois da vigência da nova lei (Novembro/2011). Sendo assim, é aplicável a lei nova, mesmo sendo mais gravosa.

    --->Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gabarito: Errado

    SÚMULA 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”.

  • CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE aplica-se a lei vigente ainda que mais gravosa.

  • para julgamento será válido somente o momento em que o crime foi cessado!

  • Errado, pois nesse caso aplica a atividade da lei

  • Crime continuado (que se prolonga no tempo, ex. sequestro) --> deve considerar o tempo, se durante o tempo do crime nova lei mais gravosa surgiu, o autor se lascou!!!

  • GAB E

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Gostei, Rogerio Figueiredo.

  • Ultra-atividade!

    será aplicada a lei mais benéfica sim ,porém é aplicada pela ultra-atividade e não irretroatividade.

    Não existe irretroatividade, aqui está o erro da questão.

  • ERRADO

    SE APLICA A ULTRA-ATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. A SÚMULA 711 DO STJ PODE AJUDAR TBM.

    PRF- TEREI ORGULHO DE PERTENCER.

  • SE APLICA A ULTRA-ATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. A SÚMULA 711 DO STJ PODE AJUDAR TAMBÉM.

  • Não esquecer: súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

  • crime permanente e continuado: súmula 711 > "aplica-se lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    POLÍCIA MILITAR

  • GABARITO "ERRADO"

    A consumação do delito se prolonga no tempo por vontade do agente. APLICA SIM LEI MAIS GRAVOSA QUE FOI ALTERADA DURANTE ESTE TEMPO.

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • ERRADO

    Súmula 711:A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente.

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • Gab: Errado

    A lei penal mais grave aplica ao crime continuado ou permanente.

  • Gab: Errado

    A lei penal mais grave aplica ao crime continuado ou permanente.

  • Súmula 711 e crimes em espécie

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na  desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.[, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]

    1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da ), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da ). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à . Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da  do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 1ª T, j. 10-2-2004, DJE 70 de 18-4-2008.]

  • Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena MAIS GRAVE em razão da Súmula 711 e crimes em espécie que diz que:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • Súmula 711, STF

  •  Súmula nº 711 do STF: “A lei pena mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”. 

  • Gabarito: Errado

    Súmula STF 711.

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • No crime permanente : CRIME A-A-A-A-A-A-A-A-A-A-A-A-A-A-A-A-AA-A

    há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo.

    No crime continuado: CRIME O-A-B-O-A-B-O-A-B- O-A-B

    há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal.

    " NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS."

  • SÚMULA 711, STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é a anterior á cessação da continuidade ou da permanência.

  • É a superveniência da lei penal mais gravosa, onde durante a continuidade ou permanêcia do crime, ocorre uma alteração da legislação penal por uma lei mais grave tornando essa vigente e sendo aplicavel ao fato já iniciado na época da lei anterior.

  • ERRADO!!!!

    Crime continuado se aplicar a lei mais gravosa!!!

    • Fé que um dia nós chegar lá!!!!!!!!!!!!!
  • SÚMULA 711, STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é a anterior á cessação da continuidade ou da permanência.

    FORÇA GUERREIROS!

  • Eu entendi a questão de um jeito errado porém acertei!

    Ao meu entender o erro da questão estava em dizer.

    ( Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da IRRETROATIVIDADE da lei penal mais gravosa. )

    Eu entendi que seria o princípio da RETROATIVIDADE pos abarcaria uma lei anterior, estaria retroagindo, a lei estaria retroagindo para beneficiar o réu.

  • A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é a anterior á cessação da continuidade ou da permanência.

  • SÚMULA 711, STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é a anterior á cessação da continuidade ou da permanência.

  • Crime continuado e crime permanente aplica-se a lei vigente ainda que mais gravosa.

  • errado

    Crime continuado e crime permanente a taca é diferente

  • Errado, como trata-se de um crime continuado, deve ser aplicado ao agente a lei penal mais grave.

  • SUM 711 do STF: A lei Penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    => CRIME PERMANENTE: é aquele cujo momento de consumação se prolonga no tempo, de acordo com a vontade do criminoso. Ex.: Crime de extorsão mediante sequestro. Art. 159 do CP

    => CRIME CONTINUADO: é aquele conceituado no Art. 71 do CP - Concurso de Crime

    Fato Hipotético: Digamos que uma pessoa esteja cometendo um crime continuado ou um permanente. No começo dos delitos, há a lei "A". Durante o cometimento das infrações, surge a lei "B". A lei "B", será aplicada, mesmo sendo mais gravosa.

    Fonte: Direção Concurso

  • SÚMULA VINCULANTE 711

  • crime continuado : crime A + crime A + crime A ...

    crime permanente : criiiiiimeeeee B

    fonte : um mlk no igestor missão.

  • Nos crimes permanentes e continuados Deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência.

  • GAB. ERRADO.

    Crime continuado ou permanente aplica-se a lei mais grave, desde que essa entre em vigor antes de cessar a continuidade ou a permanência delitiva.

    Seja forte, tenha fé, não desista. DEUS está contigo!

  • Gabarito: ERRADO. Súmula 711, STF. Bons Estudos!
  • Errado.

    ·        Súmula n. 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • MAIS BENÉFICA É UMA OVA... VAI SE LASCAR TODINHO....

  • Não é a lei mais benéfica, é a mais grave.

  • Crime continuado ou permanente aplica-se a lei mais grave, desde que essa entre em vigor antes de cessar a continuidade ou a permanência delitiva.

  • AINDA ESTAVA EM VIGÊNCIA.

  • SV 711

  • Crime continuado ou permanente aplica-se a lei mais grave, desde que essa entre em vigor antes de cessar a continuidade ou a permanência delitiva.

  • Aplica-se ao caso a súmula do STF n° 711 "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência"

  • Atenção!!!

    A redação da súmula 711 dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. ISSO NÃO É CORRETO.

    Na verdade, o que é sempre aplicável é a lei penal MAIS NOVA,independentemente de ser mais grave ou não.

  • Súmula nº 711

  • No caso da questão quando o crime terminou a nova lei já estava em vigor!!!!

    Crime continuado ou permanente aplica-se a lei mais grave, desde que essa entre em vigor antes de cessar a continuidade ou a permanência delitiva.

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Essa questão se trata da súmula 711 do STJ que diz que e a Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior á cessação da continuidade ou da permanência. É importante lembrarmos da diferença entre crime permanente e crime continuado.

    ≥ CRIME PERMANENTE: há apenas uma conduta segundo a vontade do agente. Ex.: Crime de extorsão mediante sequestro. Art. 159 do (CP). é aquele cujo momento de consumação se prolonga no tempo,

    ≥ CRIME CONTINUADO: ocorre diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos. Ex.:  Art. 71 do (CP) — Concurso de Crime.

  • Errado, súmula 711 STF.

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    UM DIA EU APRENDOOOO

  • ERRADO!

    Súmula 711-STF

  • Tanto faz se a lei é mais benéfica ou mais gravosa, será aplicada a que tiver em vigência no momento da cessação do crime.

  • Ao crime permanente e continuado aplica-se a lei penal mais grave.

  • ERRADA

    Súmula n. 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime

    permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • Aplica-se a lei mais gravosa aos crimes permanentes ou contínuos.

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Alteração legislativa = Entrar em vigor

    Beleza. (y)

  • Gabarito: Errado.

    Não se aplica o princípio da irretroatividade para crimes permanentes e continuados.

  • ERRADO

    SÚMULA 711 STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A famosa "exeção"

  • Súmula 711 do STF:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    DÚVIDA: Dan, vc pode explicar a súmula?

    R: O tempo do crime corresponde àquele da cessação da continuidade ou da permanência, assim, aplicar-se-á a lei vigente desse momento, independentemente de ser mais gravosa ou benéfica.

  • Essa súmula nem é cobrada

    (2019 - CESPE - CGE) A lei penal mais benéfica aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, ainda que ocorra superveniência de lei penal mais gravosa ao longo da atividade delitiva (ERRADO). 

    (2018 - CESPE - EMAP) Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (ERRADO). 

    (2018 - CESPE - STJ) Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência (CERTO). 

    (2016 - CESPE - PCCE) Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço. 

    A lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime (CERTO). 

    (2015 - CESPE - TJDFT) Se um indivíduo praticar uma série de crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva e sob a vigência de duas leis distintas, aplicar-se-á, em processo contra ele, a lei vigente ao tempo em que cessaram os delitos, ainda que seja mais gravosa (CERTO). 

    (2014 - CESPE - TJSE) Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência (CERTO). 

    (2013 - CESPE - STF) Considere que Manoel, penalmente imputável, tenha sequestrado uma criança com o intuito de receber certa quantia como resgate. Um mês depois, estando a vítima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor, prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situação, a lei mais gravosa não incidirá sobre a conduta de Manoel (ERRADO). 

    (2013 - CESPE - PCBA) No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei (CERTO). 

  • ULTRAATIVIDADE

  • Atenção na parte que fala sobre vigência.

    Há casos em que a banca cita LEI (PUBLICADA) dando como lei já vigente.

    Enquanto houver vacatio legis, a lei anterior é a que vigorará no momento e não nova lei publicada ainda não vigente.


ID
3602338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à classificação dos crimes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Classificação dos crimes (materiais; formais e de mera conduta; instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes; comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios; simples, privilegiados e qualificados; de dano e de perigo; comuns, próprios e de mão própria; qualificados pelo resultado e preterdolosos; unissubjetivos e plurissubjetivos; unissubsistentes e plurissubsistentes; progressivos e progressão criminosa; habituais; de ação única e de ação múltipla; complexos).

    Abraços

  • Gabarito: B.

    A: para caracterizar o crime formal não se exige o risco nem o resultado.

    B: Segundo o gabarito, é a correta. Não tenho absolutamente nenhuma ideia do porquê de ter sido considerada correta.

    C: O crime permanente se consuma antes do resultado.

    D: O gabarito considera errada. Talvez o erro seja por ter usado a expressão "dupla subjetividade passiva" e na sequência descrever crime de conduta múltipla, mesclando conceitos distintos. A ação múltipla pode ser de ação alternativa ou cumulativa. Neste último caso, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime.

    E: o crime omissivo impróprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão. O omissivo próprio o tipo penal apenas descreve um não fazer e o agente não o faz. Para consumação do omissivo próprio dispensa-se qualquer resultado naturalístico, o nexo é unicamente normativo.

  • Gabarito: letra B

    Crime plurissubsistente: é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime). É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • Quem sou souber o porquê da B estar certa e da D estar errada me avisa.

  • LETRA B: ANULADA!

    Justificativa - Cespe:

    "Deferido com anulação:

    Considerando que em algumas situações fáticas vislumbra- se que no crime plurissubsistente sua execução pode ser desdobrada em vários atos sucessivos, com a possibilidade de que a ação e o resultado típico sejam separados espacialmente, mas em outra s situações somente temporalmente e não espacialmente, DEFIRO os recursos interpostos."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJBA_JUIZ2012/arquivos/TJBA_2012_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_E_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

    LETRA D: Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    No caso de o agente praticar mais de uma modalidade prevista haverá outro crime, isso se houver desígnios autônomos. Ex.: tem intenção de praticar o aborto (lesionando a mulher) e depois matá-la (que também necessita de lesão).

    Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas.

    Podemos citar como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo do , pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente. Ainda, o crime previsto no artigo 125 do referido diploma legal, abortamento provado por terceiro, em que são vítimas a gestante e o feto.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    (...)

    Violação de correspondência

    Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1982783/no-que-consiste-o-crime-de-dupla-subjetividade-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

  • A alternativa D está errada porque traz a descrição do crime de ação múltipla, que consiste no delito que contém vários verbos como núcleos do tipo. Praticando todos os verbos ou um só, no mesmo contexto fático, resta a prática de um único crime. Já crime de dupla subjetividade passiva é aquele em que o tipo penal prevê a existência de duas ou mais vítimas - por exemplo no aborto sem o consentimento da gestante, em que esta e o feto são ofendidos.

    Por sua vez, quero acreditar que a alternativa B está correta uma vez que o no crime plurissubsistente é possível separar o início da ação do resultado em razão da possibilidade de tentativa. O crime se consumará com uma soma de condutas, que resultará ou não na consumação do crime, como ocorre no homicídio.

  • Resumo sobre a alternativa D:

    Crime de dupla subjetividade passiva:

    Tem pluralidade de vítimas. Ex: Aborto, CP Art. 125, cujas vítimas são a gestante e o feto.

    Crime de ação múltipla:

    A lei descreve várias condutas, vários verbos. Ex: Tráfico de drogas, Lei 11343 Art. 33.

    A questão inverteu os conceitos

  • LETRA A - Para a caracterização do crime formal, faz-se necessária a demonstração da situação de risco do bem juridicamente protegido.

    Crime formal (consumação antecipada) é aquele onde o resultado é mero exaurimento, logo, não se exige o risco e nem o resultado. Ex: extorsão

    LETRA B- No crime plurissubsistente, a ação e o resultado típico separam-se espacialmente.

    Crime plurissubsistente é aquele em que a conduta é composta de dois ou mais atos que se unem para juntos produzirem a consumação, de modo que a conduta do agente pode ser fracionada, permitindo assim a modalidade tentada. Ex: homicídio, Cabe lembrar que de fato a ação e o resultado tipico separam-se espacialmente, mas em algumas situações somente temporalmente e não espacilamente, como já explicado anteriormente nos motivos que levaram à anulação da questão.

    Porém, o fato de os crimes plurissubisistentes em alguns casos sejam separados somente temporalmente, a meu ver, não tornam errada a afirmação contida na letra B de que no crime plurissubsistente a ação e o resultado típico separam-se espacialmente, por não constar em nenhum momento a expressão "sempre", por exemplo.

    LETRA C - O crime permanente consuma-se com a ocorrência do resultado, independentemente da atividade do agente.

    O crime permanente é o crime cuja ação se prolonga no tempo, durante todo o período o agente continua dominado o fato, tendo o poder de cessar o ilícito. Então ele consuma-se independente da ocorrência do resultado.

    LETRA D - Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, haverá somente um único crime, ainda que seja praticada mais de uma entre as várias modalidades de condutas previstas no tipo penal do crime.

    Crime de dupla subjetivifdade passiva é aquele que possui duas vítimas, como por exemplo o aborto sem o consentimento da gestante, não sendo obrigatória a prática de mais de uma conduta.

    LETRA E - Crime omissivo próprio é aquele cujo agente produz um resultado por meio da omissão.

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. Outrossim, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado e são também chamados comissivos por omissão. Assim, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é: “o desejo de atingir o resultado através da omissão”

  • Crime omissivo próprio (puro ou simples): Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. O legislador faz expressamente a previsão típica da conduta que deve ser imposta ao agente. Caso o agente se abstenha de praticá-la, incorrerá nas sanções cominadas a tais tipos penais.

    Ex: Art. 135 - Omissão de socorro; Art. 244 - Abandono material; Art. 246 - Abandono intelectual; Art. 319 - Prevaricação.

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado): é aquele em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio

    e MAIS:

    O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão), consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Nesse contexto, a figura do garantidor assume especial relevância, dado que a ele se destina a punição pelo cometimento dos delitos desta modalidade.

    Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo  do ), abandono material (artigo  do ), entre outros.

    Lado outro, os crimes omissivos impróprios são crimes de resultado. Não tem uma tipologia própria, vez que se inserem na tipificação comum dos crimes de resultado, como homicídio, lesão corporal.

    (...)

    Importante, neste ponto, transcrevermos uma decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde se assentou a responsabilidade da mãe que tinha ciência da violência sexual (estupro) sofrida por sua filha e, no entanto, ao invés de denunciar, quedou-se. Vejamos:

    Perceba que na omissão imprópria não se tem uma conduta descrita como omissiva, pois a omissão nestes casos é somente a condição sine qua non para que ocorra um fato típico descrito no , ou seja, condição sem a qual o resultado previsto não teria ocorrido.

    Assim, importante salientar que o garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo.

    Serão necessários, contudo, a presença de alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor#:~:text=CRIME%20OMISSIVO%20IMPR%C3%93PRIO.,FIGURA%20DO%20%22GARANTIDOR%22.&text=No%20crime%20omissivo%20impr%C3%B3prio%20o,resultado%22%20(CP%2C%20art.

  • Gabarito: letra B

    para quem marcou a letra E: não é a omissão em si que gera o resultado, o resultado ocorre por razões intrínsecas à conduta, a omissão é uma ficção jurídica levada em conta para a possibilidade de punição.

    Bons estudos!


ID
5253613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.


A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    A conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. A consumação pode se dar por meio de uma única ação ou omissão suficiente por si só para a caracterização da conduta de impedir ou dificultar a regeneração (por exemplo, através da aplicação de herbicida sobre área em recuperação) ou por meio de ações ou omissões somadas que isoladamente não atingiriam suficientemente o bem jurídico a ponto de se ter por consumado o delito (por exemplo, a manutenção de criação de gado em área passível de regeneração natural: nesse caso, a colocação dos animais na área não consumará o delito imediatamente; será necessário que o criador os mantenha no local por algum tempo, a ponto de se poder afirmar que ele de fato dificultou a regeneração da vegetação local). Tanto numa hipótese como em outra é possível a caracterização da tentativa.

    Trata-se de crime permanente, ou seja, cuja consumação, embora já completada, se prolonga no tempo, renovando-se indefinidamente.

  • GABARITO: CERTO (?)

    Questão com divergência (crime permanente x instantâneo de efeitos permanentes) tanto na jurisprudência quanto na doutrina e que não deveria ter sido cobrada em uma prova objetiva, ainda mais quando o edital dispõe que serão consideradas apenas as "jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores" (item 23.35).

    • (...) Não prospera, ainda, a tese de que os "crimes são considerados de efeitos permanentes cuja consumação se prolonga no tempo" (fl. 228). Observa-se que o ora Recorrente, de modo equivocado, data venia, uniu os conceitos de crime permanente com o de instantâneo de efeitos permanente. No primeiro a consumação se protrai no tempo, conforme a vontade do sujeito ativo do delito, e, no segundo, as consequências duradouras não dependem do agente. No caso em análise, seria um crime instantâneo de efeitos permanentes, já que existe a possibilidade de que as edificações erguidas no local tenham causado dano ambiental, que poderia ser permanente. Não se pode falar que a consumação se prolongou no tempo, mas sim os efeitos da pretensão da conduta delituosa. Outrossim, concedo habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade estatal quanto ao crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 imputado ao Recorrido, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal. (...) (5ª Turma do STJ por unanimidade, acompanhando o voto da Ministra Laurita Vaz no REsp nº 897.426-SP)
    • (...) Conquanto exista corrente jurisprudencial (STJ, HC 141.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011; STJ, REsp 897.426/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 28/04/2008) que entenda se tratar de crime instantâneo de efeitos permanentes, há precedente específico nesta Corte que conclui pelo caráter permanente do aludido delito, o que implica reconhecer que a consumação se alonga no tempo. Desse modo, para o início do prazo da prescrição da pretensão punitiva, seria necessário que cessasse a permanência: (...) (STF - fl. 6 do acórdão no Inq 3696, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2014 PUBLIC 16-10-2014)
  • GABARITO - CERTO

    A conduta prevista no artigo 48 da 9.605 classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

    Enquanto verificada a situação irregular e contrária à lei, não há falar-se em prescrição.

  • CERTA

    "O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes".

    STF, AgRg no ARE nº 923.296/SP, j. 10/11/15

    Fonte: Comentário Klaus Negri Costa na Q812525. Prova para Delegado de Polícia Civil PC-AC, de 2017, IBADE. Na questão, a seguinte assertiva foi considerada errada: “o crime de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei n° 9.605/1998) se consuma instantaneamente”.

    Informação adicional sobre o tema:

    O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1639723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597). Quando praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural da flora (art. 48 da Lei 9.605/98) configura pós-fato impunível do delito de construção em área não edificável sem a respectiva licença ambiental (art. 64 da Lei 9.605/98). STJ. 6ª Turma. RHC 130.332/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2020.

    A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1498059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Art. 303.CP Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

  • Para complementar:

    O crime de edificação proibida (art. 64, L. 9.605/98) ABSORVE o crime de destruição de vegetação (art. 48, L. 9.605/98) quando a conduta se realiza com o único intento de construir em local não edificável.

  • Crime Ambiental. Artigo 48 da Lei 9.605/98. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. 

    A conduta prevista no artigo 48 da , classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

    Entretanto, o disposto no inciso III do artigo 111 do  estabelece que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da cessação da permanência.

    Assim, se o delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 tem natureza permanente, ou seja, se protrai no tempo, enquanto verificada a situação irregular e contrária à lei, não há falar-se em prescrição.

    SITE : JUS.COM

  • "A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente." = CERTO

    STJ: impedir ou dificultar regeneração natural de vegetação é crime permanente, cuja perpetuação não sofre prescrição

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. ART. 60 DA LEI. 9.605/98. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. "A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015).

    2. A configuração do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (ut, AgRg no REsp 1411354/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 26/08/2014).

    3. No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não ficou evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído. A modificação desse entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

    4. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no REsp 1840129/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)

    +

    Lembre:

    Lei 9605 de 1998:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Certo

    A conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da classificação dos crimes instantâneos e permanentes. O crime instantâneo tem uma consumação imediata, uma vez preenchidos os seus elementos, a consumação ocorre, não se prolonga no tempo. Já nos crimes permanentes, a sua execução se protrai no tempo, a ofenda ao bem jurídico cessa de acordo com a vontade do agente, como exemplo, a extorsão mediante sequestro.

    A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é crime ambiental tipificado no artigo 48 da Lei 9.605/98, a doutrina e a jurisprudência entendem ser este deliro de natureza permanente, pois o ato se prolonga no tempo e dura por tempo indeterminado ate que haja conduta em sentido contrário. Veja o julgado do STF:


    Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Art. 48 da Lei 9605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação). Denúncia. 3. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Acórdão recorrido suficientemente motivado. 5. Prescrição. Pleito que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e da interpretação da legislação infraconstitucional. 6. O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 923296 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)
    (STF - AgR ARE: 923296 SP - SÃO PAULO 0001354-84.2014.8.26.0094, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/11/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-236 24-11-2015)

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

    Referências:

    O que se entende por crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes? Site Cers.

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE 0001354-84.2014.8.26.0094 SP - SÃO PAULO 0001354-84.2014.8.26.0094. Site JusBrasil.
  • Na dúvida, basta olhar os verbos e entender que há um caráter permanente; ora, quem dificulta ou impede, o faz de forma contínua, duradoura; enquanto impedir ou dificultar o crime está sendo praticado.

  • A conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Art. 48 da Lei 9605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação). Denúncia.3. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.4. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF. Não ocorrência. Acórdão recorrido suficientemente motivado.5. Prescrição. Pleito que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF) e da interpretação da legislação infraconstitucional.6. O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes.7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.8. Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 923296 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 23-11-2015 PUBLIC 24-11-2015)

  • A pergunta exige o conhecimento da diferença entre crimes permanentes e instantâneos.

    O crime instantâneo é imediato, não se prolonga no tempo, e tem uma consumação

    imediata.

    O crime permanente, tem a sua execução protraida no tempo, eis que cessará à ofensa ao bem jurídico de acordo com a vontade do agente, como exemplo mais comum temos a extorsão mediante sequestro.

    Assim a referida conduta de crime ambiental do artigo 48 da Lei 9.605/98, qual aduz sobre impedir/dificultar a regeneração natural de florestas e vegetação, tanto a doutrina e a jurisprudência entendem ser

    este delito de natureza permanente, pois o ato se prolonga no tempo e dura por tempo indeterminado ate que haja conduta.

    Fonte: baseado na resposta do comentário do professor do qc.

  • Correto, a conduta é crime de natureza permanente, pois o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo e permanecerá até serem retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. 

    Lei 9605:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Corretoa conduta é crime de natureza permanente, pois o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo e permanecerá até serem retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. 

    Lei 9605:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • CERTO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 48, DA LEI N° 9.605: CRIMES AMBIENTAIS. NÃO OBSTANTE, O CRIME É DELITO DE NATUREZA PERMANENTE, LOGO, PERDURARÁ ATÉ SEREM RETIRADAS ÀS BENFEITORIAS.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC


ID
5487574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte.


Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

Alternativas
Comentários
  • Na V o percentual de excesso existiu em vista que o limite da arterial é de 60 km/h , 80 km/h é da via rapida .

  • Já estava vindo responder. o correto seria 34 % arredondando para mais

  • A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

  • ERRADO

     

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

    Acrescentando: Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

  • SE ALTERA O MEDIDOR: ESTELIONATO

    SE FAZ UM 'GATO': FURTO MEDIANTE FRAUDE

  • Nesse caso, é crime de estelionato, no entanto, é importante ressaltar que o crime de furto de energia elétrica é classificado como crime permanente.

    Bons estudos :)

  • GAB E

    Desviar energia de um poste- Furto;

    Alterar medidor de energia- Estelionato.

    Atualização STJ: no furto de energia elétrica o pagamento dos valores subtraídos não implica a extinção da punibilidade, causando, no máximo, arrependimento posterior.

  • Apenas complementando o conteúdo:

    Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Neste caso, é possível a prisão em flagrante do agente durante todo o período da permanência. Eles se dividem em:

    (I)  Necessariamente permanente: para a consumação é imprescindível a manutenção da situação por tempo juridicamente relevante. Ex. sequestro.

    (II) Eventualmente permanente: em regra são crimes instantâneos, mas, no caso concreto a situação pode ser prorrogada POR VONTADE DO AGENTE. Ex. furto de energia elétrica.

     

    #Não confunda:

    Crimes instantâneos de efeitos permanentes: são aqueles cujos efeitos subsistem após consumação, independente da vontade do agente. Ex. bigamia;

    Crimes a prazo: a consumação exige a fluência de determinado período. Ex. lesão grave por incapacidade por mais de 30 dias. 

  • estelioGATO

  • O artigo 155, §3 equipara a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    O furto de energia elétrica é diferente da fraude com adulteração de medidor de energia que caracteriza estelionato.

    Porque o furto é o "gato" situação que a pessoa que não tem autorização para consumir aquela energia e a ligação é clandestina. No caso do estelionato, mediante fraude é caso o agente está autorizado, a ligação é legítima mas se vale do artifício para provocar consumo fictício.

  • Alterar o medidor : ESTELIONATO

    Se faz gato ( aquele famoso fio direto do poste kkk) SUBTRAI : FURTO

  • ERRADO. Quando a questão fala em alteração do medidor de energia, ela está dizendo, em outras palavras, que o agente criminoso se valeu de "meio fraudulento" para obter vantagem ilícita. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STJ (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.418.119/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07/05/2019 (Info 648), estamos diante do crime de estelionato (Art. 171 do CP) e não do crime de furto (Art. 155 do CP): "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)". Até a posse, Defensores!
  • tentando ser objetivo.

    fazer uma ligação direta de um poste para a sua casa, (sem alterar o medidor) = furto.

    fazer alguma alteração no medidor para que esse interruptor não calcule a energia que está sendo consumida (ALTERAÇÃO) ESTELIONATO

  • Mas não pode ser estelionato com crime permanente? kkkkk tem todas as características de um crime permanente, eu errava essa questão 999x

  • Desviar energia de um poste- Furto mediante fraude;

    Alterar medidor de energia- Estelionato.

    Atualização STJ: no furto de energia elétrica o pagamento dos valores subtraídos não implica a extinção da punibilidade, causando, no máximo, arrependimento posterior.

  • GAB E

    Desviar energia de um poste- Furto;

    Alterar medidor de energia- Estelionato.

    Atualização STJ: no furto de energia elétrica o pagamento dos valores subtraídos não implica a extinção da punibilidade, causando, no máximo, arrependimento posterior.

  • o examinador induz ao erro para confundir os crimes de estelionato com o crime permanente.

    o crime da questão é o

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • O crime é permanente, está errado dizer que é furto!!! Conforme já comentado pelos colegas

  • GAB: Errado

    Fazer alteração no medidor para que esse interruptor não calcule a energia que está sendo consumida - Estelionato.

  • GABARITO: ERRADO

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019

    Agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina: Furto

    Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: Estelionato

  • se o agente desvia energia o vulgo gatoooo é furto... já alterar o medidor e Estelionato... fica a dica
  • Uma dica para evitar o decoreba é entender os verbos dos crimes de furto e de estelionato.

    Confira o julgado abaixo e perceba que o furto mediante fraude acontece a "subtração" da coisa alheia móvel da vítima pelo uso de ardil. Porém, no estelionato, a vítima não sofre nenhuma subtração, ela, na verdade, meramente entrega ao estelionatário.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

  • Alguém sabe dizer que se no caso do estelionato diante de alteração do medidor o crime seria instantâneo de efeitos permanentes ou somente crime permanente?

  • CUIDADO! Com relação à conduta daquele que emprega fraude para pagar valor inferior (ou não pagar nada!) ao efetivamente consumido (famoso “gato”), há divergência doutrinária. Alguns sustentam que o crime de furto de energia elétrica só ocorrerá se o agente se apoderar daquilo que não está em sua posse, daquilo que não é seu (gato diretamente realizado no poste de energia elétrica). Para estes, se o agente alterar o medidor de energia elétrica, haverá o crime de estelionato. Todavia, uma segunda corrente entende que mesmo a adulteração do medidor de energia elétrica configura o delito de furto mediante fraude, pois o agente se vale de um ardil, uma fraude (que é a adulteração do medidor) para subtrair a energia

    Fonte: estratégia conscursos

  • GABARITO ERRADO

     

    1.9.2.2.2 – Da qualificadora da fraude por ocasião de energia elétrica:

    1.      Furto mediante fraude (gato) – aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor. No “gato” a concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    2.      Estelionato (alteração) – se a ação do agente consiste, como adverte Noronha, em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica. Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita. Na alteração do registro, a concessionária sabe que fornece energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele paga a menos do que deveria.

    3.      É necessário saber que, conforme o STJ, a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Por isso, não se pode aplicar, nem mesmo analogicamente, o art. 34 da Lei 9.249/1995. Apesar disso:

    “Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena”.

    (STJ, RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019)

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: Vitoriobsb

    NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 232

  • Gab. Errado

    Trata-se do crime de estelionato, haja vista que a vítima, no caso a empresa concessionária, entrega espontaneamente ao agente a energia elétrica, o qual, mediante artifício, burla o medidor..., mantendo aquela em erro.

    No que tange ao crime de furto de energia elétrica (o famoso gato), não há, por parte da vítima, entrega do bem móvel ao agente, mas este, mediante fraude, subtrai sem que aquela saiba.

    Siga em frente, Steve.

  • Aos que estão começando e nos comentários estão torando "estelionato, furto..." - CALMA!

    "Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa." ERRADO

    Configura-se o crime permanente de estelionato de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa. CERTO

    • Vi alguém perguntando se era PERMANENTE, sim! é sim!!

    Crimes Permanentes: Consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente

    1. a) permanente necessário: imprescindível a manutenção, um sequestro!
    2. b) eventualmente necessário: Regra é instantâneo, no caso concreto a ilicitude se prolonga. (furto de energia) é 1 ato, e sozinho vai prolongando no tempo.
  • Furto de Energia Elétrica: Gato na energia/Fio direto no poste.

    Estelionato: Alterar o medidor de energia.

  • A questão versa sobre os crimes contra o patrimônio. O crime de furto de energia elétrica está previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, tratando-se de crime permanente, uma vez que a sua consumação se prolonga no tempo. Sua configuração, no entanto, exige, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1418119/DF, julgado em 07/05/2019), que o agente realize o desvio da energia elétrica antes que ela passe pelo medidor, devendo, neste contexto, ser a conduta tipificada no crime de furto mediante fraude (artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal). Se a fraude, porém, for praticada de forma a adulterar o medidor de energia elétrica, de modo que registre menos consumo do que o real, estará configurado o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Assim sendo, como na hipótese narrada o agente instalou dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa, a conduta há de ser tipificada no crime de estelionato e não no crime de furto.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa. (ERRADO)

    CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE.

    • Desviar energia de um poste- Furto mediante fraude;
    • Alterar medidor de energia- Estelionato.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    REVISANDO: Fonte:projeto_1902

    #O crime permanente é aquele cuja consumação se protrai (ou prolonga) no tempo.

    • É crime único cuja consumação se arrasta no tempo. Ex.: seqüestro (art. 148 do CP).

    #O crime continuado, Existe uma repetição, são vários delitos, porém ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução, de forma que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    • A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). Ex.: furtos em continuidade delitiva (art. 155 c.c. 71, ambos do CP).

  • A conduta de instalar no interior de residência dispositivo para alteração do medidor de energia (localizado na parte externa do muro da casa) configura o crime de ESTELIONATO, notadamente em razão da obtenção de vantagem ilícita (ao acusado) pelo menor consumo/pagamento de energia elétrica, por induzimento em erro da companhia de eletricidade.

    Como assinalado pela 5ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp nº 1.418.119/DF (julgado em 07/05/2019), quando "a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato)”.

    [!] IMPORTANTE: nem sempre os fatos atinentes à fruição ilegal de energia elétrica podem ser vinculados ao tipo penal do furto:

    1. O delito praticado mediante ligação clandestina visando alterar o medidor de energia para acusar um resultado menor do que o consumido difere, pois, da figura do “gato” de energia elétrica (furto mediante fraude), porquanto neste há subtração e inversão da posse do bem;
    2. No crime de furto mediante fraude (figura qualificada prevista no art. 155, § 4º, inciso II): efetua-se a ligação sem o conhecimento da companhia de energia elétrica.
    3. Quanto ao estelionato (art. 171 do CP), ao contrário, o agente está autorizado, por via de contrato, a consumir energia elétrica, todavia acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro ao provocar resultado fictício, do que lhe advém indevida vantagem.

    > Resumo: (a) se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor: o crime é de furto mediante fraude (intitulado "gato”); (b) se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.

    [Fontes: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/13/648-alteracao-medidor-de-energia-eletrica-para-diminuir-o-consumo-e-crime-de-estelionato/> e <https://blog.supremotv.com.br/o-gato-de-energia-eletrica-configura-furto-ou-estelionato/>. Acesso em: 18.01.2022]

  • direito penal é dmais
  • GATO ----------------------------------------> FURTO

    O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, SEM passar pelo medidor. No furto, a fraude tem por objetivo diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração da coisa (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede.

    ...

    ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO -----------------> ESTELIONATO

    O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo. A fraude tem por finalidade fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade. A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria.

    Adulterar o sistema de medição da energia elétrica para pagar menos que o devido: estelionato (não é furto) A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”):crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior STJ. 3ª S. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/3/19 (Info 645).

  • SE ALTERA O MEDIDOR: ESTELIONATO

    SE FAZ UM 'GATO': FURTO MEDIANTE FRAUDE

  • ESTELIONATO

  • Temos que atualizar os ministros do stj e stf. Já estão velhos. Cansados. Precisa atualizar essa geração de jurisprudências. Muito complicado a gente ver um “estelionato” a um objeto e não a uma pessoa. Estelionato deveria ser ligado à pessoa diretamente. Mas fazer o que… daqui a uns 20 anos, esse entendimento muda. Por enquanto, vamos focar em acertar as questões, principalmente se você não form operador do direito.
  • Medidor de energia: estelionato 

    Energia elétrica direto do poste (famoso gato): furto de energia elétrica


ID
5580166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à lei penal, julgue o item que se segue.

Ao crime continuado e ao crime permanente é aplicada a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    É o inteiro teor da súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABA: CERTO

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Súmula 711 do STF

    diferença de CRIME PERMANENTE e CRIME CONTINUADO

    crime PERMANENTE = CRIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIME (prolonga-se no tempo. Ex.: Sequestro)

    crime CONTINUADO = CRIME CRIME CRIME CRIME CRIME CRIME (vários crimes de mesma espécie e em circunstância relativamente parecidas. Ex.: A caixa de supermercado que dia sim e dia não furta quantia do caixa)

    SENADO FEDERAL - pertencelemos!

  • Gabarito: Correto!!!

    Súmula 711 do STF:

    SÚMULA Nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. (AGU-2004) (TJTO-2007) (TJSE-2008) (PCTO-2008) (TJGO-2009) (PCRO-2009) (MPPB-2010) (MPRO-2010) (TRF4-2010) (TJRJ-2011) (MPCE-2011) (TRF3-2011) (TJRS-2009/2012) (TJBA-2012) (MPMT-2012) (MPPR-2012) (STM-2013) (TJDFT-2014) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (TJSP-2014/2015) (TJAL-2015) (MPBA-2015) (DPEPA-2015) (MPSC-2012/2016) (DPEES-2016) (TJPR-2017) (TRF2-2017) (DPU-2017) (MPMS-2011/2013/2018) (MPMG-2018) (MPSP-2008/2012/2019) (TJAC-2019) (TJRO-2019) (MPDFT-2021) (DPERS-2011/2022)

  • CERTO

    SÚMULA Nº 711

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE

    A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    -------------------------------------------------------

    • crimes permantentes - são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, renovando-se a cada segundo. Por exemplo, quando a vítima foi sequestrada e está em cativeiro, a cada segundo a consumação do crime de sequestro se renova.
    • crime continuado - múltiplas condutas da mesma espécie são praticadas sob as mesmas condições de tempo, modo e execução, criando o Direito uma ficção jurídica para concluir que as demais ações subsequentes são, na verdade, continuação do primeiro crime, existindo um crime só.

    Nesses dois casos - crimes permantentes e crime continuado - temos uma prolongação da consumação do crime.

  • Gabarito: Certo.

    Se durante a permanência ou a continuidade delitiva entrar em vigor nova lei, ainda que mais gravosa, ela se aplica a todo o evento, vale dizer, ao crime permanente e a todos os delitos cometidos em continuidade delitiva.   

     É o que diz a Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Outras questões sobre o assunto:

    (2016 - CESPE - PCCE) Um crime de extorsão mediante sequestro perdura há meses e, nesse período, nova lei penal entrou em vigor, prevendo causa de aumento de pena que se enquadra perfeitamente no caso em apreço.

    A lei penal mais grave deverá ser aplicada, pois a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da nova legislação, antes da cessação da permanência do crime (CERTO).

    (2014 - CESPE - TJSE) Na hipótese de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência (CERTO).

    (2013 - CESPE - PCBA) No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei (CERTO).

    (2018 - CESPE - EMAP) Situação hipotética: João cometeu crime permanente que teve início em fevereiro de 2011 e fim em dezembro desse mesmo ano. Em novembro de 2011, houve alteração legislativa que agravou a pena do crime por ele cometido. Assertiva: Nessa situação, deve ser aplicada a lei que prevê pena mais benéfica em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (ERRADO).

    (2018 - CESPE - STJ) Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei penal mais grave se esta tiver vigência antes da cessação da permanência (CERTO).

  • Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

  • GABARITO - CERTO

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    -------

    Exemplo: Carlos subtrai 50 reais no dia 01/07 do caixa da padaria; no dia 02/07, subtrai mais 50 reais; no dia 03/07, Carlos não vai trabalhar e nesta data entra em vigor uma nova lei aumentando a pena do furto; no dia 04/07, Carlos subtrai mais 50 reais. Assim, após 10 dias ele consegue retirar os 500 reais. Desse modo, perceba que uma parte dos furtos que Carlos praticou foram sob a égide da lei antiga e os demais furtos ocorreram quando já estava em vigor a lei nova. Indaga-se: Carlos irá responder com base na lei antiga ou na lei nova? Resposta: Lei nova. Isso porque, com a entrada da nova lei mais gravosa Carlos poderia ter desistido da prática dos delitos, mas mesmo assim persistiu, de forma que deverá responder pela nova legislação, ainda que mais severa. Esse é objeto da Súmula 711 do STF. Cuidado: A redação da súmula dá a entender que a lei mais grave é sempre aplicável. Isso não é correto. Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não. A redação mais exata da súmula deveria ser:

  • crime continuado - crime crime crime crime

    crime permanente - crimeeeeeeeeeeeeee

  • Súmula 711 do STF :

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Traduzindo: Se for crime permanente ou continuado será aplicado a lei mais grave se a validade da lei acaba antes do término do crime.
  • A lei penal mais grave aplica-se não apenas aos crimes permanentes, mas também ao continuado, quando sua vigência é anterior à cessação da continuidade/permanencia.
  • Essa é pra não zerar? Porque quem estudo há um certo tempo, sabe essa.

  • Tenho um problema interpretativo aqui.

    A lei penal mais grave, quando posterior, é aplicada. Até aqui tudo bem.

    Entretanto, a redação da questão diz o inverso. Quando a vigência da lei mais grave é anterior a continuidade delitiva (portanto surge uma lei posterior benéfica), deverá ser aplicada a lei mais grave também?? (por tudo que estudei se aplica a lei mais favorável).

    Não consigo entender a redação da questão do mesmo modo que vocês interpretaram.

    Edit: Depois de pensar um pouquinho, entendo que antes de "vigência" deveria ter " no caso do início" ou "no caso do fim", pois a redação é ambígua.

  • "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Súmula 711 do STF

    Na verdade, o que é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não.

    No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal.

    No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

  • Tão fácil que dá até medo de marcar.

  • Entendimento jurisprudencial cada vez mais "letra de lei" nas provas!

  • Gabarito: Certo

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." Súmula 711 do STF

    Para que está iniciando, essa súmula é muito recorrente em provas.

  • CORRETO! SÚMULA MUITO MAL REDIGIDA, MAS É O QUE DIZ!!!

  • SÚMULA Nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

  • GABARITO: CERTO

    Analisando a questão:

    Súmula 711 do STF "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo em relação aos crimes continuados e aos crimes permanentes. É importante destacar que crime continuado e crime permanente não são a mesma coisa. O crime continuado está definido no artigo 71 do Código Penal. Há crime continuado, quando o agente pratica crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, de forma que os subsequentes sejam continuação do primeiro. Embora o legislador imponha uma causa de aumento de pena para a hipótese, na essência, o instituto representa um benefício para o réu, no que tange à totalização de sua pena. A continuidade delitiva, portanto, é uma forma de concurso de crimes. O crime permanente é aquele cuja consumação de prolonga no tempo. O crime permanente se opõe ao crime instantâneo, que se consuma num único momento. Tanto no crime continuado quanto no crime permanente, em ocorrendo o surgimento de nova lei que regule a matéria tratada por lei revogada, ainda que a nova lei seja mais gravosa, ela terá aplicação, desde que não tenha ainda cessado a continuidade ou a permanência. É a orientação do Supremo Tribunal Federal, na súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
5598331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, da lei penal no tempo e no espaço e da irretroatividade da lei penal. 


Caso um indivíduo cometa um crime permanente, sob a vigência de duas leis diversas, aplicar-se-á ao caso a lei mais benéfica ao agente, em atenção à irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

    súmula 711 STF A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Aplica-se a lei vigente na data da cessão da continuidade/permanência, não importa se ela é mais benéfica ou mais gravosa. É simplesmente a lei vigente.

  • Errado

    Súmula nº 711 do STF: A lei mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou a permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade.

                  Crime permanente: É aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo. Ex.: Sequestro. (Cp, art. 148)

                  Crime continuado: É uma modalidade de consenso de crimes previstas no art. 71 do cp, nos seguintes termos:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes  ser  havidos  como continuação  do  primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços

  • Pessoal, só para esclarecer uns pontos em relação à vigência de leis durante um crime permanente.

    Primeiro: o crime permanente é uma ficção jurídica criada para considerar o crime todo como se fosse um ato único (um só crime). Exemplo: sequestro, cárcere privado, ter em depósito drogas (Lei 11.343/06) etc.

    Vejo algumas pessoas simplesmente repetindo a Súmula 711 do STF sem se atentar para alguns pontos importantes.

    A lei mais benéfica poderá ser aplicada sim ao crime permanente. Nesse ponto, a regra da retroatividade da lei mais benéfica ainda é válido.

    Como explicado melhor abaixo, a Súmula 711 do STF tem aplicação restrita à hipótese de que um crime permanente está sendo cometido durante lei mais benéfica, e aí entra em vigor uma lei mais gravosa (lex gravior). Neste caso, é válida a Súmula 711 do STF: como considera-se um único crime, a lei que se aplica a ele será aquela mais gravosa - desde que seja antes da cessação da permanência.

    Diferentemente, se uma lei nova mais benéfica entrar em vigor durante a permanência do crime, será esta aplicada a ele.

    O equívoco da questão está em dizer que simplesmente a lei mais benéfica será aplicada, sem dar maiores informações a respeito da ordem de vigência entre elas, ou seja, a lei mais benéfica é posterior ou anterior à lei mais gravosa, durante a permanência do crime?

    Isso é fundamental para entender o equívoco da questão, a meu ver. Abaixo, seguem algumas explicações adicionais:

  • Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 711: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Ao comentar a referida súmula, Roberval Rocha Ferreira Filho aduz que “o STF discute sobre a aplicabilidade da lei posterior mais gravosa aos fatos praticados pelo acusado, responsável pela sequência de atos do crime continuado ou pelo crime permanente. Conforme o entendimento [da] Corte, se o agente permaneceu na prática de crimes (crime continuado) ou permaneceu na prática delituosa (crime permanente), mesmo após edição de lex gravior, a aplicação da pena deverá ocorrer na forma prevista pela nova lei, ainda que sofra maior punição pelo crime”. (FERREIRA FILHO, 2009, p. 228).

    A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?

    Imaginem:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?

    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • ERRADO

    Súmula 711 do STF -

    A lei mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou a permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade.

    Aprofundando...

    A lei nova ( Anterior a cessação ) será aplicada ao caso concreto.

    exemplo:

    no dia 05.03.2022 X sequestra Y . A libertação ocorre somente no dia 05.03.2023. vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual a lei deverá ser aplicada?

    A última lei. ( Lei B)

  • Para contribuir: Aplica-se a lei nova, independente de sua benevolência ou gravosidade, por ser a lei vigente à época da cessação da permanência do crime, desculpe a redundância, permanente.

  • Súmula nº 711 do STF: A lei mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou a permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade.

    Será aplicada a lei vigente na cessação da permanência.