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ID
2691949
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a situação hipotética a seguir:


Crakeison, imputável, sem mais dinheiro para custear o vício em drogas, planejou assaltar transeuntes, em via pública. Pondo em prática seu plano criminoso, abordou as vítimas Suzineide, 21 anos, grávida de 08 meses, e Romualdo, marido dela, assim que saíram de um estabelecimento comercial. Apontando para as vítimas um revólver calibre 38, Crakeison ordenou que Romualdo lhe entregasse um aparelho celular, que levava em uma das mãos. Suzineide, assustada, gritou. Diante disso, Crakeison efetuou um disparo contra Suzineide, atingindo o abdômen da grávida. Em um ato contínuo, Romualdo conseguiu imobilizar o criminoso, retirando a arma de fogo das mãos dele. Imobilizado, Crakeison foi preso em seguida, não logrando êxito, portanto, na subtração do aparelho celular pretendido. Suzineide foi socorrida, porém, em decorrência das lesões sofridas, ela e o bebê morreram antes de chegarem ao hospital da cidade.


Assinale a alternativa que melhor ilustra o enquadramento legal a ser conferido a Crakeison pelo Delegado de Polícia com atribuição para a apreciação do caso, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    Complementando:

    Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não contituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Gabarito: letra A.

    De acordo com a questão, Crakeison empregou violência no curso da empreitada criminosa, da qual resultou a morte da vítima que estava visivelmente gestante (como indicado na questão: "grávida de 08 meses"). Assim, temos:

    § 3º  Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

    Por esse motivo, em que pese o fato da subtração de bens não lograr êxito pelo agente, mas considerando a consumação da morte da vítima, resta caracterizada a subsunção ao tipo penal de latrocínio consumado. Segundo a Súmula 610 do STF, “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Deste modo, com a morte de Suzineide, decorrente da violência praticada, há latrocínio consumado.

     

    Com relação à majorante de emprego de arma (artigo 157, § 2º, I, do CP, dispositivo atualmente revogado), a posição do STF é a seguinte: “Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.” (HC 94994/SP). Por isso, a alternativa correta é a A, já que o latrocínio será somente agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida.

  • Gabarito: letra A.

     

    Neste caso não será aplicada a majorante do emprego de arma de fogo pois a conduta praticada pelo agente, roubo com resultado morte, já possui uma pena muito maior (7 a 18 anos + multa) do que a majorante do emprego de arma (+2/3 sobre 4 a 10 anos), por isso a majorante "fica de fora" aplicando-se apenas o art. 157 §3º.

    Considerando que a vítima faleceu, o crime será consumado em respeito ao entendimento consubstanciado na súmula 610 do STF:
    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.".

  • Letra 'a' correta. 

    Art. 61, II, h, c/c súluma 610 STF.

    O delito é agravado em virtude da incidência do art. 61, II, h, do CP. O enunciado deixa claro que a vítima estava com 8 meses de gravidez, sendo assim perceptível aos sentidos do agente do delito. 

     

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A vítima não precisa ser o proprietário do bem objeto material do delito. Nesse sentido, Rogério Greco: Tem-se afirmado, com razão, que a morte de qualquer pessoa, durante a prática do roubo, que não alguém do próprio grupo que praticava a subtração, caracteriza o latrocínio. Assim, por exemplo, se integrantes de uma associação criminosa ingressam em uma agência bancária e matam, imediatamente, o segurança que ali se encontrava, a fim de praticar a subtração, já se poderá cogitar do latrocínio, consumado ou tentado, dependendo do caso concreto, bem como da posição que se adote, conforme será explicado mais adiante. No entanto, conforme esclarece Weber Martins Batista, “não se pode falar em latrocínio, se é um dos agentes que morre, ferido por tiro disparado pela vítima, pela polícia, ou por qualquer pessoa que veio em socorro desta, pois tal morte não foi praticada por qualquer dos sujeitos ativos do crime. Mas se acontecer – hipótese que não é incomum nos roubos à mão armada – que um dos agentes dispare arma na direção de terceiro e atinja e mate um companheiro, o fato caracteriza o latrocínio”.

     

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

     

     

    GABARITO: LETRA A

  • Gabarito: A

     

    A jurisprudência, de fato, havia se consolidado quanto a impossibilidade de aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º do Código Penal ao latrocínio (art. 157, §3º), sob a argumentação de que, por uma questão topográfica, não caberia aplicar preceito antecedente ao subseqüente e que a maior gravidade da figura qualificada e da pena a ela cominada já abrangeria as hipóteses descritas nas majorantes. Nesse sentido, cabe trazer à baila alguns acórdãos dos Tribunais Superiores:

     

    EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º. (HC 94994 / SP – SÃO PAULO – Relator(a): Min. CEZAR PELUSO – Julgamento: 16/09/2008 – Órgão Julgador: Segunda Turma)

     

    https://portaldomagistrado.com.br/2018/04/04/a-questao-topografica-a-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-jota-5/

  •  

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     O STF já se posicionou, no HC 94994/SP, no sentido de que não se aplicam as majorantes do § 2º, do art. 157, CP à pena base pelo delito tipificado no §3º.

    Quanto a agravante, esta vem prevista no Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

    Em relação ao fato da subtração de bens não ter sido efetuada de fato, o STF possui súmula neste sentido:

    Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a
    subtração de bens da vítima.”

  • O X da questão está no fato da vitima ser grávida. Para que seja aplicada a agravante o agente deve saber da condição de grávida. Por exemplo: uma gravida de 3 meses, caso o agente não saiba que esta gravida, nao deve entao ser aplicada a agravante, tendo em vista que o fator biológico (barriga) não está visivel.

    No caso em tela a situação é diferente, pois a vitima estava grávida de 08 meses, desta forma, é inegavel que o agente sabia da condição de grávida.

     

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a
    subtração de bens da vítima.

    Aplicável ainda a agravante genérica do art.61, CP, na segunda etapa da dosimetria da pena.

  • Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não contituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Consumação do latrocínio acompanha a morte

    Se morreu, consumou; se não morreu, não consumou

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • A Lei 13.654, de 23 de abril deste ano, revogou o inciso I do p. 2º, do art. 157, CP:

    (...)

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Consumação do Latrocínio acompanha a MORTE!!!
  • É ISSO MEMOOOOO,GABARITO A.

     

    CONFORME DIZ O PROFESSOR EVANDRO GUEDES TODA MORTE QUE DECORRE DO ROUBO É LATROCÍNIO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • A alternativa "C" está incorreta por faltar a complementação do tipo de arma:

    Latrocínio consumado, majorado pelo emprego de arma (de fogo) e agravado pelo fato de ter sido praticado contra mulher grávida.

    Na redação anterior, antes da Lei 13.654/18, o texto dizia: "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma".

    Atualmente, a redação é:

     § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  • GABARITO B

     

    Independentemente da efetiva subtração do bem, caso ocorra a morte da vítima ou de terceiro, no contexto do roubo, por culpa ou dolo do roubador, o crime de latrocínio estará consumado.

     

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO 

     

    * No caso apresentado, por exemplo, o roubador cometeu o crime de homicídio, na ação do roubo, contra pessoa "diversa" da que ele pretendia roubar (no caso o celular do marido da vítima). Caso efetivasse o roubo sem matar a mulher grávida e viesse a matar um policial que realizava perguição contra ele, para prendê-lo, seria igualmente crime de latrocínio. 

  • Maqson Torres, a assertiva C está errada porque conforme exposto pelos colegas abaixo :

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Mas seu racioncínio teria te salvado a questão!rs

  • A questão fala em enquadramento legal a ser conferido a Crakeison pelo Delegado de Polícia com atribuição para a apreciação do caso, deixando claro que o autor foi apresentado para ratificação da prisão em flagrante pelo Delegado. Ocorre que o Delegado não faz análise de agravantes genéricas do artigo 61 do CP para enquadrar o crime, sobretudo em análise de ratificação de prisão em flagrante.

     

    Evidente que a discussão não era essa e nem é o cerne da questão, mas tecnicamente não caberia ao Delegado falar sobre a gravidez como agravante genérica. Isso cabe ao Juiz.

  • Woody PF, 

     

    Pensei da mesma forma. Não sei se é caso de anulação(nem eu quero isso), mas com relação à aplicabilidade dessa agravante ao crime cometido contra mulher grávida, é preciso que esta condição, obrigatoriamente, tenha entrado na esfera de conhecimento do agente.

     

    Seria temerário eu inferir que seja uma situação tão evidente que seja de maneira incontestável na questão. Eles só deveriam ter colocado uma menção ao conhecimento do autor do delito da condição de grávida da vítima. 

  • Neste caso é indiferente subtração do bem pretendido. Quando há morte em casos de roubo (dolodo ou culposo), se tem LATROCÍNIO CONSUMADO.

    E aos que defendem o desconhecimento de uma gravidez por parte do infrator, acredito ser impossível não notar uma gravidez de 08 meses. Mas claro, toda regra tem sua exceção, mas não use essa exceção numa questão como esta.

  • Novidade!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Lembrar que não se aplicam as majorantes do roubo (§2º) para as formas qualificadas desse crime (§3º). Portanto, não se pode falar em latrocínio majorado pelo emprego de arma, pois o latrocínio é forma qualificada do crime de roubo.

  • Esse entendimento de que o emprego de arma de fogo não se aplica ao latrocíno tende a mudar. Pois cresce nos tribunais o entendimento de que o que importa não seria a posição topográfica, mas sim em que fase incidiria. Por esse entendimento, não haveria óbice à aplicação da causa de aumento do emprego de arma de fogo ao latrocínio tendo em vista que a qualificadora incide na primeira fase, ao passo que a causa de aumento incidiria apenas na terceira fase. Entendimento já bem avançado no que diz respeito ao crime de furto, ao se admitir a aplicação da causa de aumento do repouso noturno (155, §1º) ao furto qualificado do art. 155, §4º.

  • Galera, o gabarito é esse, ok! Isso não se discute, mas fica o alerta para PRÓXIMAS PROVAS, muito cuidado:

    PROVÁVEL VIRADA JURISPRUDENCIAL vai retomar o entendimento anterior (ou seja: PODE aplicar o §2º (majorantes) ao §3º do 157 (qualificado), pois isso já vem ocorrendo no FURTO (que possui mesma sistemática interpretativa do ROUBO). A Tese (fundamento) da QUESTÃO TOPOGRÁFICA foi abandonada pelo STJ e no STF - com decisão de fev/2018. 

    segue artigo muito bom.

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018

    Abçs

  • Súmula 610/STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Flavio Moreira, acredito que eles não consideraram a letra (C) como correta, pelo simples fato de conter apenas "ARMA", ou seja, não foi especificado "arma de fogo", já que com a nova mudança no parágrafo 2°-A, inciso I incluído pela Lei nº 13.654, de 2018, o legislador especificou que tal majorante é apenas para "armas de fogo". Consequentemente o inciso I do parágrafo 2°, foi revogado. 

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    A questão deixou claro o uso de arma de fogo por Crakeison, porém a letra (C) não fez o mesmo, na letra (C)  fala-se apenas em "arma", entende? 

    Art 157- CP-§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    O legislador aumentou a fração, e esqueceu que existem outros tipos de armas. Vai entender! Rsrsrs

  • poww.....se for isso msm.....ferrou

    kkkkkk....nao vai adiantar nada o recurso

    valeuuu pela informação.....obrig...msm!

     

    apagando!   :)

  • e eu sabia da alteração ...

    mas fiquei com atencao apenas no enunciado...por isto que me ferrei!

    kkkkkk

  • É só eu q acho que não se trata de um latrocínio e sim de um Roubo Seguido de Morte?

  • Pérola Nery, eu não entendi nada, mas valeu por piorar a minha dúvida.

  • leandro cunha..

     

    ow meu brother...eh o seguinte..

    uma explicacao bem simples..

     

    o enunciado fala "arma de fogo"

     

    a alternativa fala em "arma"...

    ou seja....pode ser arma de fogo Ou arma impropria (faca...canivete...etc)

     

    por isso que a banca considerou errada esta alternativa...

    houve uma alteracao no art. que trata sobre o crime de roubo..

    foi acrescentado o parágrafo 2° - A....dizendo que o aumento de pena sera aplicado para "arma de fogo"..

     

    antes...era apenas "arma"...ou seja. .bem mais amplo..porem agora. .aqueles que cometerem roubo utilizando arma branca vai se enquadrar apenas no 157..caput ...roubo simples

     

    entendeu....

     

    tmj...eh noixx

    abc.

  • No meu entendimento o Latrocínio é: roubo consumado ou tentativa, onde houver também resultado em morte. É o que chamam de "roubo seguido de morte"... Raciocinei que não é majorado pelo uso de arma, pois como pode resultar em morte, se subentende que existe algum tipo de arma no meio, então por si só é um latrocínio, sendo no caso, agravado pela circunstância abordada na questão.

  • entendi o seu raciocinio...

    mas eh o seguinte..

    há um aumento de pena qndo do emprego de arma de fogo (atual redação)...porque o fato do autor estar utilizando uma "arma de fogo" para cometer o crime...isto reprova mais ainda a sua conduta...transformando-a em uma conduta mais perigosa ainda..do que um roubo praticado mediante uma "simples violência"...

    fazendo com que a intenção  do autor em praticar a subtracao do bem...seja bem mais concreta ouuuu que tenha uma maior possibilidade  de se alcançar  a sua real eficácia .

  • Pérola Nery, Flavio Moreira e Leandro Cunha


    A letra (C) está errada pq as majorantes do §2º não se aplicam ao roubo qualificado; nem ao qualificado pela lesão e nem mesmo ao qualificado pela morte (latrocínio).

    A alteração da Lei 13.654/18 que passou a majorar a pena do roubo simples quando do emprego de "arma de fogo" - não mais de arma branca ou imprópria - não interfere em nada na resposta.

    Isso por causa da topografia legal das majorantes que indicam que o legislador somente as impõe em relação ao caput e ao § 1º (ou seja aplica-se a majorante tanto para o roubo próprio como para o impróprio).

    Pérola Nery
    Cuidado!!! Nem sempre quando há morte em casos de roubo haverá latrocínio.

    Se a morte for decorrente de violência culposa, haverá concurso entre Roubo e e Homicídio Culposo. Por exemplo: O ladrão durante o roubo dispara acidentalmente a arma, matando a vítima do roubo. Não haverá latrocínio pq a violência à pessoa não foi dolosa.


    Agora sempre que no contexto do roubo a violência à pessoa for intencional e causar a morte da vítima, aí sim haverá latrocínio.

     

  • excelente  raciocínio JULIANO..

    pode ser esta  a justificativa tbmmm..

    porem...os meus argumentos estao de acordo com a aula ministrada no RETA FINAL DAMASIO e na pós que estou fzndo no Damásio tbm..

    eles explicaram dessa maneira p/gente!

     

    entao assim....

    temos duas opcoes para argumentar o erro da alternativa "c"....basta saber qual delas a banca vai utilizar né...

     

    rsssssss...

    tmj...eh noix!

     

  • bizu: Pra matar questão desse tipo analise o evento MORTE...Se não morreu = Latrocínio Tentado....Se morreu = Latrocínio Consumado.

  • A opção correta é a LETRA A

    De acordo com enunciado, trata-se de um Latrocínio consumado e não tentado, uma vez que houve o crime de roubo tentado e a consumação do crime de homicídio, para melhor entendimento, observa-se:

     

    Roubo consumado + Homicídio consumado: LATROCÍNIO CONSUMADO

    Roubo consumado + Homicídio tentado: LATROCÍNIO TENTADO

    Roubo tentado + Homicídio consumado: LATROCÍNIO CONSUMADO

    Roubo tentado + Homicídio tentado: LATROCÍNIO TENTADO

     

    Para que o crime de latrocínio seja consumado basta que o homicídio se consuma, não importando se o agente do crime subtraiu ou não os bens da vítima, conforme relata o texto da súmula 610 do STF.

     

    Súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”

     

     

  • que o latrocínio se consuma com o evento "morte"...isso ja sabemos..

    o que estamos tentando entender eh os motivos da banca ter anulado a alternativa "c".

     

     

  • úmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3. ( Uso de arma e rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo)

    Lembre-se: Morreu - consumando

                        Não morreu - Tentado

  • Questão relativamente fácil se tivesse conhecimento da SÚMULA 610 DO STF, pois ficaria em dúvida entre 2 alternativas (A e C), logo em seguida era necessário saber que o crime de roubo qualificado (Latro) absorve a majorante da arma de fogo. Assim, só restava a alternativa A. Portanto, gabarito: (A)

  • blz entao...

    resumindo

    soh p tirar minha duvida msm..

    a majorante do 157..nao aplica para o paragrafo 3 do msm artigo..

    eh isso?

     

  • A questão envolve dosimetria da pena. Questão de fundo. 

    O roubo majorado previsto no §2º do art. 157 é uma causa de aumento de pena. Lembrem-se da aplicação da pena (art. 68 do CP), circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP) e causas de aumento e diminuição de pena, geralmente previstas como fraçoes, exemplo a própria tentativa (art. 14 inc. II do CP). Por uma questão topográfica, não se aplica as causas de aumento de pena para o latrocínio, no entanto, a jurisprudência ja mudou no caso de furto "causa de aumento do repouso noturno" e da dimunição "pequeno valor" §1º e §2º do art. 155. 

    3. A causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Na espécie, o Tribunal a quo, afastando-se da orientação erigida por esta Corte, adotou solução mais benéfica ao acusado, transplantando a majorante para a primeira etapa do exame dosimétrico, o que resultou na diminuição da pena final, não havendo se falar em ilegalidade por reformatio in pejus…5 Processo HC 424098 / SC – Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA – Data do Julgamento 06/02/2018 – Data da Publicação/Fonte DJe 15/02/2018)

     

     

     

    Leiam o artigo https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018

    A despeito da incontroversa possibilidade de valoração do emprego de arma e do concurso de pessoas na 1ª fase da dosimetria pertinente ao latrocínio (dentro das circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP), a recente jurisprudência impõe como melhor técnica que sejam reconhecidas como causas de aumento de pena e, portanto, analisadas na 3ª fase da dosimetria por força da especialidade.

  • Teríamos que ter dois pensamentos para acertar essa questão.

     

    1- Saber o teor da  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Logo, diante de tal situação ficariamos entre a alternativa A e C.

     

    2- Segundo você deveria saber que as causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 não se aplicam para o § 3º que seria o caso  roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave e morte.

     

    3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2e9f978b222a956ba6bdf427efbd9ab3?palavra-chave=latroc%C3%ADnio&criterio-pesquisa=e

     

  • Sobre o roubo qualificado não recaem as causas de aumento. 

  • Claro que iríamos marcar, como o mais correto/menos errado, o item assinalado pelo gabarito. No entanto, em uma questão discursiva, é de se questionar o fato de o enunciado não mencionar, de forma explícita, que a condição de grávida da vítima tenha entrado na esfera de conhecimento do agente criminoso, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

     

    A questão tenta deixar isso implícito ao afirmar que a vítima estava no oitavo mês de gravidez, o que, realmente, leva-nos a crer que o examinador entendeu que seria impossível o agente criminoso não ter ciência da condição de grávida da vítima. 

  • Passando pra informar os colegas que foi aprovado no Senado acho que ontem o projeto de lei da salada mista no código penal e na cabeça do concurseiro ... QUERO SÓ VER a aplicação dessa salsicha naqueles casos de sucessão de leis no tempo!

    .

    Ementa:
    Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para reestabelecer para o crime de roubo a causa de aumento de pena do emprego de arma.

    Explicação da Ementa:
    Reestabelece o emprego de arma, de natureza própria ou imprópria, como majorante para o crime de roubo.

    .

    A situação já tava nesse pé:

    .

    Informativo: 626 do STJ – Direito Penal

    Resumo: Diante da abolitio criminis promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius

    .

    .

    Vai vendo ...

    OBS. só lembrabndo que o X dessa questão não tem nada a ver com essas alterações, mas é que foi bastante debatido nos comentários! 

  • Colegas, um esclarecimento: neste caso, o agente não responderia também pelo aborto?

  • Peço licença ao colega ricardo junior para copiar a resposta apenas para título de revisão!

    Teríamos que ter dois pensamentos para acertar essa questão.

     

    1- Saber o teor da  SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Logo, diante de tal situação ficariamos entre a alternativa A e C.

     

    2- Segundo você deveria saber que as causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 não se aplicam para o § 3º que seria o caso  roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave e morte.

     

    3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2e9f978b222a956ba6bdf427efbd9ab3?palavra-chave=latroc%C3%ADnio&criterio-pesquisa=e

     

  • Lucas Fontoura  aborto nao. ambos morreram. a mulher e o filho. para o STF se houve subtraçao de um patrimonio so nao importa quantas pessoas morreram. é crime unico de latrocinio. e as mortes vao servir pra aumentar a pena base.  o STJ nao concorda com esse posicionamento. 

  • Lucas Fortuna, eu tb acho que seria latrocinio em concurso com aborto! A mulher estava de 8 meses, impossível não notar e o tiro foi dado justamente na barriga. Mas nesses casos eu não sei se o aborto seria considerado um homicídio, configurando assim latrocínio em concurso formal (1 bem e 2 mortes.). 

    Mas em relação à majorante da arma, se o roubo é qualificado pela morte prevalece apenas a qualificadora. Não tem nada a ver com a alteração legislativa como alguns colegas disseram - ROUBO QUALIFICADO NÃO CONCORRE COM NENHUMA MAJORANTE. 

     

    BJS

     

     

  • Lucas Fontoura e Nathy,

    Acredito que o agente não responde pelo aborto porque não teve o "dolo do aborto". A vontade do agente se dirige única e exclusivamente em direção ao latrocínio.

    Dolo é sempre vontade + consciência.

    Em que pese ele ter consciência da gravidez, não tem a vontade específica de realizar o aborto, a vontade vai ao encontro do crime de lactrocínio, não da retirada da vida intrauterina.

  • Entendo seu ponto Ricardo. Até concordaria se a questão não mencionasse que a mulher está grávida de oito meses, isso reforça que a barriga era visível! Sendo assim, impossível não falar em dolo, ainda que seja um dolo de segundo grau (viajei muito? haha ). bjs

  • Pessoal, obrigado pelas respostas.

    Concordo contigo, Nathy.

    E também parece ser o que defende o Masson, mutatis mutandis (vol 2. p. 137):

     

    "[...] aquele que mata dolosamente uma mulher, ciente da sua gravidez, e assim provoca a morte do feto, responde por homicídio doloso e também por aborto, ainda que reste provada a ausência de intenção de provocar a morte do feto. De fato, quando se mata uma mulher grávida há pelo menos dolo eventual quanto ao aborto".

     

  • No meu entendimento seria latrocínio e agravado pelo duplo homicídio, pois a gestação era visível, porém não tem essa alternativa.

  • Gente, direto p/ comentario da Júlia reder. Em sintese: sumula 610 STF c/c art 61, 'h', CP mais o entendimento do STF no q se refere a inaplicabilidade da majorante do emprego da AF no caso em tela. ( Foco= estudar mais e reclamar menos)
  • BISU: Sempre que houver morte, mesmo que não hove subtração do bem é latrocinio consumado. Nenhuma das majorantes do art 157, se aplicam ao LATROCINIO. trata-se à Agravante "mulher grávida" de uma agravante generica prevista no art.61, II, "h" do CP.

  • Parabéns a banca por ter senso de humor na hora de escolher o nome do assaltante

  • Boa noite!

    Eu também cogitei a possibilidade da prática do Crime de Aborto, com dolo de terceiro grau, em concurso formal impróprio.

  • Que viagem, Cristiano Ronaldo. Pela sua lógica, nenhum bandido vai ser responsabilizado pelo aborto, né? kkkkkk

  • Nessas questões é sempre importante identificar o que o agente queria, qual era a vontade consciente dele.

    Ele atacou com o objetivo de assasinar a mulher?Não

    Ele atacou com a finalidade de matar o bebê?Não

    ele agiu com o objetivo assaltar alguem, com o emprego de arma de fogo e violencia) ou seja, roubo.

    Só que, aconteceu a morte, ou seja, latrocinio, que se configura independente de haver a subtração do patrimônio.

     

  • No meu ponto de vista, houve latrocínio consumado em concurso formal pelo aborto provocado sem o consentimento da vítima, já que era visível sua gravidez. 

  • Não se aplica a majorante do "uso de arma de fogo" no latrocínio, aplica-se a consunção, a arma é instrumento meio para a consumação do delito.

  • Sobre o tema, Bitencourt leciona que "matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto, verificando-se, no mínimo, dolo eventual; nesse hipótese, o agente responde, em concurso formal, pelos crimes de homicídio e aborto" ( Tratado de Direito Penal, vol. 2, p.133).

    Utilizando o mesmo raciocínio, Crakeison deveria responder pelo crime de latrocínio consumado (dolo direto) e aborto provocado por terceiro (dolo eventual- atirou no abdômen de uma mulher grávida de 8meses, no mínimo assumiu o risco de provocar o resultado), em concurso formal.

  • Gabarito "A"

    Se atentem para o que a questão pede. Ela disse de acordo com o entendimento do STF.

    Ela simplesmente queria a Súmula 610 / STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    Basta o conhecimento da súmula para eliminar todas as outras alternativas. Não adianta ficar enfeitando a questão, tentando achar o que não há. A questão é simples e clara.

  • Simplificando:

     

    No latrocínio, a vítima:

    Morreu: Consumou

    Não morreu: Tentou

     

    Independentemente da subtração da coisa.

  • ALTERNATIVA B: ERRADA. Latrocínio foi consumado, mesmo que Suzineide não tenha sido subtraída. Para consumar o latrocínio deve-se prestar atenção se morreu ou não.

    ALTERNATIVA C: ERRADA. Majorar algo é o mesmo que dizer que aumenta-se a pena. Sabe-se que não se acumula qualificadora com aumento de pena em casos de roubo. A qualificadora neste caso está no resultado morte de Suzineide (latrocínio)

    ALTERNATIVA D: ERRADA. Não é homicídio, é LATROCINIO.

    ALTERNATIVA E: ERRADA. Não é homicídio, é LATROCÍNIO.

    Resposta correta: A

  • Ignorando um pouco as auternativas, afinal, por qual(quais) delito(s) deve o infrator responder?

    Segundo minhas pesquisas(sem fontes específicas), Latricínio agravado em concurso formal com aborto sem consentimento da gestante.

    Agradeceria muito se alguém que discorda da ideia me informasse, inbox, os motivos e a possível resolução desses questionamento.

     

     

  • Diego Santos, não poderíamos falar na ocorrência do aborto sem consentimento da gestante, pois, em nenhum momento a questão revela essa intenção do agente. Devemos levar em conta o plano do autor: Subtrair coisa alheia móvel, ainda que seja necessária a morte de alguém para tal fim. NO crime de aborto, a intenção do agente é de causar a morte do concepto, fato que não é demonstrado na questão. O fato de a grávida contar com gestação de 8 meses não influencia nisso. Foi colocada essa informação justamente para confundir o candidato. Não podemos falar em dolo eventual, pois, a questão não traz a informação de que o agente sabia da gravidez. Existem grávidas de 8 meses que não aparentam estar grávidas, ex: mulher obesa. 

  • O latrocínio nada mais é do que um exemplo de crime preterdoloso, no qual o agente tem dolo na conduta menos gravosa (no caso o roubo) e culpa no resultado mais danoso (no caso o homicídio). De acordo com Fernado Capez, não há como, em crimes preterdolosos, haver a forma tentada, pois não há como haver tentativa de crime culposo (é totalmente incoerente tal afirmativa). Assim, não há latrocínio tentado, apenas consumado.

  • Em 10/09/2018, às 23:30:22, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/09/2018, às 13:14:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 08/07/2018, às 10:48:46, você respondeu a opção D.Errada!

    uma hora vai..

  • Wesley Costa,

     

    Calma, amigo!! Existem 2 enganos e 1 verdade nesse teu comentário:

     

    É verdade que não cabe tentativa em crime culposo e preterdoloso.

    Por outro lado, o latrocínio não é, necessariamente, um crime preterdoloso. Isso porque o resultado morte pode se dar tanto de forma culposa quanto dolosa. Em um primeiro momento, causa estranheza que um crime qualificado pelo resultado não seja pretedoloso (como ocorre em tantos outros como lesão corporal, aborto, estupro, etc), mas isso se justifica em razão de a morte ser MEIO para a subtração do bem (FIM); diferentemente dos outros casos onde a morte é, de fato, resultado involuntário, sob pena de se configurarem em concurso de crimes caso haja dolo+dolo.

    Dito isso, também é engano afirmar que não haja latrocínio tentado, porém só é admitido quando a morte é também desejada/dolosa. 

     

    Ex: João, munido de arma de fogo carregada mas que não sabe manipular e não desejando matar, anuncia assalto visando roubar o celular da vítima. Em meio à execução acidentalmente aperta no gatilho(imperícia) e atinge a vítima. De posse do celular e assustado, empreende fuga. 

    - se a vítima morrer = latrocínio consumado (afinal, a vítima morreu.. mesmo que culposamente).

    - se a vítima sobreviver e ficar com lesão grave = roubo qualificado pela lesão grave (veja que não será latrocínio tentado, pois o resultado de morte não foi doloso... e lesão grave também admite culpa ou dolo).

    indo mais além...

    - se o tiro não atingir a vítima= roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (lembre-se que ele atirou sem querer, do contrário seria tentativa).

    - se a arma for um simulacro e o boca aberta não sabia = roubo simples (grave ameaça).

     

    Na prática é muito difícil pra defesa demonstrar isso, mas teoricamente é importante identificar essas nuances.

     

    Concluindo: Latrocínio na modalidade tentada, somente quando há desejo/assume o risco de matar.

    (sintam-se à vontade para me corrigir, qqer bobagem escrita).

     

     

     

     

     

  • eu vejo homicidio e aborto provocado por terceiro kkkkk

  • CRACKEISON...... HAHHAHAHAHAHA

  • Um aborto espontâneo é a perda de um feto por causas naturais antes da 20ª semana de gestação. Um concepto natimorto é a perda de um feto por causas naturais após a 20ª semana de gestação. O termo aborto é utilizado pelos médicos para designar tanto o aborto espontâneo como o aborto induzido (interrupção da gravidez realizada por um médico). 

    no caso e tela o bêbe se quer chegou a nascer não podendo ser aborto.

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/enfermagem/aborto-espontaneo-e-concepto-natimorto/23066

  • Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 


    STF: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º. Ou seja, nenhuma das MAJORANTES do artigo 157 se aplicam ao Latrocínio.


    AGRAVANTE GENÉRICA: Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Com relação ao aborto, tenho no meu caderno (aulas do Masson) anotado que: "a pessoa que pratica homicídio doloso contra a mulher grávida, ciente da gravidez, há responsabilidade pelo homicídio e pelo aborto em concurso de crimes, pois há dolo eventual quanto ao aborto. Se o homicida não sabia da gravidez, responde apenas pelo homicídio."

    A questão não explicitou se o ladrão sabia ou não da gravidez, ao passo que uma gravidez de 8 meses, na grande maioria dos casos, é notória, deixando dúvidas no candidato...mas se a questão deixou esta dúvida e nas alternativas não havia nada relativo ao aborto, só nos resta ignorar esse fato, e caminhar para a única resposta possível, considerando também que seria impossível falar em "homicídio culposo ou doloso do feto" (alternativas D e E), que morreu no ventre, não possuindo vida extrauterina.

    Certamente a questão queria avaliar se o candidato sabe que se trata de latrocínio consumado havendo a morte, mesmo sem ter havido a subtração.


  • Questão TOP


  • Por que latrocínio consumado?

  • Anderson Torres: porque mesmo nao sendo consumada a subtração do objeto qdo ocorre a morte da pessoa se diz que o latrocinio foi consumado, o latrocinio que é roubo seguido de morte pode ter tenativa no roubo, mas se a morte foi consumada se diz que o latrocinio esta consumado. Espero ter ajudado.

  • as majorantes do roubo não são aplicadas no roubo qualificado (se resulta em lesão corporal ou morte)

  • Crakeison VAGABUNDO.    GABARITO LETRA "A"

  • Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Com relação à majorante de emprego de arma, o STF diz o seguinte: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Art. 61 CP: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não contituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Para a consumação do latrocínio o que importa é a MORTE.

    OCORREU A MORTE> LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Na capitulação do fato pelo Delegado também deve ser inserido o aborto provocado por terceiro (art. 125 CP) por dolo eventual (assumiu o risco do resultado no momento em que decidiu assaltar uma mulher grávida e também quando decidiu atirar na mulher grávida).

    Nao será homicídio pois o este exige vida extrauterina. "Feto" nao está abrangido no conceito de "alguém" (matar alguém) - nao é considerado como pessoa.

  • Para a recente atualização do Código Penal, com o parágrafo 2-A,no qual o há o aumento em 2/3,caso haja o emprego da arma de fogo, ainda continua valendo essa decisão do Supremo?

  • EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    (HC 94994, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00563 RTJ VOL-00207-02 PP-00778)

    [...] 3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 330.831/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)

  • Letra A

    Art. 157, = 3º,: Se da violência resulta :II morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.(roubo qualificado pelo resultado morte, vulgo "latrocínio")

    Enunciado da súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II-ter o agente cometido:  h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

  • Válido mencionar a divergência entre STJ e STF no tocante à consumação do delito de latrocínio (Art. 157, § 3º, II do CP):

    A) Para o STJ, em havendo múltiplas mortes mas apenas um único patrimônio subtraído, haverá concurso formal impróprio de latrocínios;

    B) Para o STF, em havendo múltiplas mortes e apenas um único bem subtraído, haverá apenas um único crime de latrocínio. Válido mencionar que esta também é a posição majoritária da doutrina.

    Fonte: Material curso MEGE.

  • Pq nao incide a majorante do uso de arma de fogo previsto no art 157?? Fiquei entre A e C e marquei C =(

  • QUANTO A LETRA "C":

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 255.650 - RIO GRANDE DO SUL (2000/0037779-1) (DJU 09.04.2001, SEÇÃO 1, p. 392)

    PENAL. LATROCÍNIO. INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº 8.072/90.

    - O latrocínio, crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e homicídio, constitui um modelo típico próprio, não se lhe aplicando as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritas no § 2º do art. 157, do Código Penal. 

    - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

    - Este Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados crimes hediondos. 

    - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • O gabarito não é a Letra C pelo seguinte motivo, principalmente: não existe nenhum dispositivo que discipline que o LATROCÍNIO é majorado caso haja emprego de arma. O §3º do art. 157 disciplina sobre o roubo qualificado, e a qualificadora tem justamente esse papel de "mudar" o crime tipificado no caput, tanto é que os limites de pena são outros.

    Didaticamente: o crime do caput (que cabe a majorante do emprego de arma de fogo) não é o mesmo do §3º, II. Um é o roubo, outro é roubo seguido de morte (latrocínio).

    Espero que tenha ajudado. Vamo neesssaa

  • SE A VITIMA FALECEU, LATROCÍNIO ACONTECEU. (CONSUMADO)

    Independente de conseguir ou não subtrair o bem.

  • Fui pelo fato da alternativa "A" apontar "agravamento", ou seja, circunstância agravante do art. 62, II, alínea "h", enquanto a letra "C" falar em "majorante". Sabendo que não existe majorante de gravidez no Latrocínio, "tunga", excluí a "C".

  • Se ele constrangeu alguém a entregar a coisa, mediante violência, não seria extorsão?????

  • acredito que deveria responder tbm por aborto consumado, haja vista que ela estava grávida de 8 meses (perceptível).

  • O AGRAVO NÃO É POR SER MULHER GRAVIDA, COMO DIS NA ALTERNATIVA E SIM POR HAVER A MORTE DE QUALQUER PESSOA!

    QUESTÃO MUITO CONFUSA, AGORA A LETRA C PODERIA TER COLOCADO ASSIM ROUBO COM MAJORANTE, FICARIA BEM MAIS CLARA!

    ASPGO

  • Finalmente entendi a questão! Rogério Greco defende que no Roubo, em razão da sua POSIÇÃO TOPOGRÁFICA, as causas de aumento de pena não se aplicam ao Roubo Qualificado. Por isso o agente somente responderá pelo Latrocínio consumado sem causa de aumento de pena.

  • GABARITO: A

    No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

    Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Neste sentido, o latrocínio só restará consumado caso haja morte, independente se o roubo se consuma ou não. Se o roubo se consuma e a vítima sobrevive, latrocínio tentado.

    Todos os coautores do roubo respondem por latrocínio, seguindo o entendimento do STJ:

    "STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."

    Sabendo de outros dois detalhes, era possível eliminar todas as alternativas incorretas:

    O ROUBO só possui DUAS qualificadoras, restante é causa de aumento:

    . Lesão Corporal Grave / Morte.

    Informação complementar:

    O FURTO só possui UMA causa de aumento, restante é qualificadora:

    . Crime praticado durante o repouso noturno.

    Pra fechar:

    Súmula 442 STJÉ inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Fonte: algum colega aqui do QC.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Se tivesse causado apenas o aborto, mas a mulher tivesse sobrevive, o latrocínio estaria consumado?

    (RESPONDAM-ME no privado, por favor!!!)

  • LETRA A

    Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

  • GABARITO: A

    SÚMULA Nº 610 STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • EXECUÇÃO PENAL. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base. HC não conhecido. Ordem concedida de ofício. Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    (STF - HC: 94994 SP, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00563)

  • O que vai configurar o latrocínio é a morte da vítima independe do êxito na inversão da res meus amigos, matou e não levou é latrocínio consumado do mesmo jeito.

  • Ocorrendo latrocínio não incidem as causas de aumento previstas nos parágrafos 2' e 2'A, pois estas serão consideradas circunstânciase judiciais desfavoráveis de fixação de pena do art. 59 do CP.

  • A agravante mencionada na alternativa A não está presente no artigo que trata do latrocínio, entretanto, podemos observar que se trata de uma agravante genérica, consoante o art. 61, ll, alînea h.

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

  • Alguém poderia explicar por que não pode ser a alternativa C? visto que ele utilizou arma de fogo e esta é uma majorante.

  • "ordenou que"

    Ja vi questão que isso configura extorsão.

    "Passa o celular"

  • STF:

    -Morte da vítima consumada e subtração tentada: latrocínio consumado

    -Morte da vítima consumada e subtração consumada: latrocínio consumado

    -Tentativa de morte da vítima e subtração consumada: latrocínio tentado

  • E o 125 do CP?

  • No latrocínio, olhar sempre para a morte:

    Se tentada - Latrocínio tentado.

    Se consumada - Latrocínio consumado.

    STF: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

    Letra A

  • GABARITO LETRA A

    Art. 157, §3°, inc. II + art. 61, inc. II, "h" + Súmula 610 STF

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 3º Se da violência resulta:                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.     

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     II - ter o agente cometido o crime: 

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

    Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Para o STF o resultado qualificador (lesão grave ou morte) é que definirá a consumação do delito. No caso,temos o roubo tentado (o aparelho celular não foi subtraído) e um homicídio consumado. Como o resultado qualificador ocorreu, a Corte diz ser latrocínio consumado. Na doutrina há divergências.

    Outro fator a ser levado em consideração é que as causas de aumento de pena, previstas nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B, não se aplicam ao latrocínio, conforme entendimento doutrinário amplamente majoritário. Assim, não poderíamos aplicar, ao caso esposado na questão, tais majorantes. Contudo, nada impede a incidência da agravante do art. 61, II, a, CP, a ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.

  • STF: "Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º."

    As majorantes são aplicadas na terceira fase. Questão anulável.

    letra C seria a correta.

  • PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3.°, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE DO § 2º DO ART. 157 AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 330831 – Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA – Data do Julgamento 03/09/2015 – Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2015)

  • Esta questão, hoje, estaria desatualizada, pois a majorante do emprego de arma de fogo foi reinserida no CP

  • No Roubo não se aplica majorante (§2) na qualificante (§3)!!!

    Muita gente comentado errado a questão, cuidado!

  • Pelo visto, Crakeison não sabia que a mulher estava grávida, apesar desta contar com 8 meses de gravidez, por isso não tem alternativa que o responsabilize também pelo art. 125 do CP

  • Talvez esteja enganado, mas acredito que a questão não está desatualizada, e o gabarito permanece sendo letra "A".

    Afinal as majorantes, seja por uma questão topográfica ou de política criminal não aplica ao roubo qualificado segundo o entendimento dos tribunais superiores.

    Acerca da inaplicabilidade das majorantes fonte: Manual direito penal - Rogério Sanches 2020. Pág. 328

  • Tratando-se de grávida de 8 meses (nítidamente grávida), e, configurado por óbvio o dolo eventual sobre o resultado aborto, não teriamos o concurso de crimes de latrocínio consumado e aborto ?

    Lembro que, latrocínio apresenta uma característica rara: O resultado morte, como qualificadora, não acontece a título de culpa.

    Ou seja, houve o dolo direto de ceifar a vida da grávida, e o dolo eventual, no mínimo, de causar o aborto, tendo em vista que assumiu tal risco.

    A questão nao trouxe o aborto como opção.

    Peço desculpas se confundi a cabeça de alguém. Procuro respostas.

  • A

    Por que está marcada como desatualizada?/

  • Não é sobre o roubo, mas é julgado mais recente (2016)

    Por muito tempo a doutrina entendeu que não se aplicavam as causas de aumento de pena do furto a suas formas qualificadas, devido à posição topográfica, mas o STF (HC130.952/MG - 2ª TURMA - 2016 - INFO 851) e o STJ (6ª Turma. HC 306.450-S) entenderam plenamente aplicável, alegando que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente com sua posição.

    Pelo que ví, esse HC 94994/SP é de 2008: Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º.

  • O meu sonho é saber o porquê dessa questão constar desatualizada - o entendimento do STF de que não se aplicam as majorantes do §2 do art 157 às qualificadoras do §3 foi superado??

  • Minha suspeita é que a questão foi anulada por ser a letra C a correta! Repare que a questão pede a resposta com base no melhor enquadramento legal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal! A questão delimita que o candidato responda com base na lei seca e no entendimento consolidado do STF. Logo exclui a análise doutrinária.

    Quanto ao STF:

    "Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipificado no § 3º."

    Quanto ao melhor enquadramento legal em vigor no ano da aplicação da prova:

    Art. 157:...

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    Analisando o entendimento consolidado do STF (como pede a questão), "não se aplica as majorantes do § 2º"! Porém, no ano do respectivo concurso, a circunstância de aumento por emprego de arma de fogo passou para o § 2º-A. Logo o para aqueles que ainda se baseiam por esse entendimento do STF, este não se aplicaria para o parágrafo 2° A.

    Ademais, conforme bem explicado pelo colega Heberth Pinheiro , em entendimentos "mais recentes", tanto o STJ quanto o STF entendem que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente por sua posição topográfica.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no roubo, as majorantes do § 2º não se aplicam ao § 3º, sendo que as referidas causas de aumento tem aplicação apenas aos roubos próprios e impróprios, sendo impossível no caso de roubo qualificado.

    As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”. (HC 554.155/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)