SóProvas


ID
2691967
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução da pena privativa de liberdade, analise as assertivas a seguir, de acordo com a Lei de Execução Penal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária, respectivamente.


I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina, ou seja, com escolta.

II. A necessidade de respeito à integridade física e moral do preso fez com que, atualmente, o entendimento jurisprudencial seja pela impossibilidade do uso de algemas, a menos que haja resistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade física do preso, o que não inclui riscos à integridade física de terceiras pessoas, pois, nesse caso, serão cabíveis outras providências.

III. É possível aplicar-se o regime disciplinar diferenciado ao preso provisório ou ao condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização terrorista.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa I tem td para ser anulada considerando que tomar cautelas contra fuga não significa "escolta". Em nenhum momento o termo escola é encontrado na lei. 

  • Ùnico erro da II, realmente é o moral, quanto a SÚM VIC, não há integridade moral, mas sim física, a banca cobrou a literalidade da súmula, errei, mas errei convicto de acertar depois. rs.

  • Pessoal, 

     

    I - item correto, certamente a banca não anulará esse item. Letra de lei, artigo 36 LEP, ao final, exemplificou.

     

    II - Correta. Pediu o entendimento jurisprudencial, logo, Sumula Vinculante 11.

     

    III - Incorreta: o parágrafo 2º do artigo 52 da LEP trata de organizaçao CRIMINOSA (§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando), e a questão trouxe organização terrorista.

    Os conceitos de organização terrorista e de organização criminosa não se confundem. Aquele está na lei 12.850, esse na lei 13.260, com critérios objetivos BEM distintos.

     

    Letra A (certeza, no gabarito definitivo).

  • Nas palavras do professor Rogério Sanches a ORGANIZAÇÃO TERRORISTA é uma espécia de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 

    Art. 19 da lei de terrorismo.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    “Art. 1o  .......................................................................

    ............................................................................................

    § 2o  .............................................................................

    ............................................................................................

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)

    Com isso o art. 52 §2 da LEP tbm se aplica a organização terrorista e não seria caso de analogia in malam partem, o que torna o item III da questão correto. 

    Espero ter ajudado. 

     

  •  

    Lei de Execução Penal.

    (I) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    A alternativa deveria ser anulada considerando que tomar cautelas contra fuga não significa "escolta". Em nenhum momento o termo escolta é encontrado na lei. 

    Escolta =  Agentes penitenciários armados e em constante vigilância... o q evidentemente não coaduna com a intenção ressociadora da lei.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO EM REGIME FECHADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PORTO VELHO/RO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLTA E VIATURA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
    1. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera que, para a autorização ao trabalho externo do preso em regime fechado, é imprescindível vigilância direta, mediante escolta, o que, in casu, não se faz possível.
    2. O acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Súmula 83/STJ.
    3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1695783/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018)

  • Creio que a assertiva I esteja realmente correta, conforme a lição de Norberto Avena: 

    "Tratando-se de apenado do regime fechado, poderá ser atribuído trabalho externo em serviços ou
    obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas,
    desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina por meio de escolta (art. 36,
    caput, da LEP e art. 34, § 3º, do Código Penal). A propósito, já decidiu o STJ: “Não obstante esta
    Corte já ter decidido pela possibilidade de concessão de trabalho externo a condenado em regime
    fechado, tem-se como indispensável, à concessão da benesse, a obediência a requisitos legais de
    ordem objetiva e subjetiva, além da vigilância direta, mediante escolta
    ."

     

    Execução Penal Esquematizado, pag. 65.

  • I – LEP - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    II - Súmula Vinculante nº 11 - “só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

     

    III - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

  • Vale ponderar que a Lei não traz tanto a escolta quanto o terrorismo

    Foi uma ampliação jurídica, pelo visto

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Não é obrigatorio cumprimento de 1/6 para o fechado da LEP trabalhar externo?

  • GABARITO D

     

     

    I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina, ou seja, com escolta. (na prática é impossível, o preso condenado a regime fechado até trabalha, em algumas unidades prisionais, mas dentro do próprio presídio ou nas suas imediações, o examinador forçou a barra ao se referir a escolta para trabalhos externos - isso aqui é Brasil e a maioria da população e dos legisladores não tem a mínima ideia do que é o sistema penitenciário brasileiro de verdade, mas não deixa de estar certa).

     

    II. A necessidade de respeito à integridade física e moral do preso fez com que, atualmente, o entendimento jurisprudencial seja pela impossibilidade do uso de algemas, a menos que haja resistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade física do preso, o que não inclui riscos à integridade física de terceiras pessoas, pois, nesse caso, serão cabíveis outras providências. (além de incluir os riscos à integridade física do próprio preso e de terceiras pessoas, não cabe reclamação do uso de algemas no ambiente policial (delegacias) e muito menos em unidades prisionais, devido ao risco que a falta do uso delas já expoe à segurança e a ordem).

     

    III. É possível aplicar-se o regime disciplinar diferenciado ao preso provisório ou ao condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização terrorista. (presos provisórios ou condenados estão sujeitos ao RDD. A lei fala em organização criminosa. Mas como um colega já comentou abaixo, para Rogério Sanches a organização terrorista está inserida no conceito de organização criminosa, porém, por serem leis distintas, acredito que não devem ser confundidas). 

  • Gabarito D.
    A norma, até onde lembro, NÃO prevê a obrigatoriedade de escolta mas "medidas contra fuga e em favor da disciplina". Não me parece que A esteja correta, mas enfim...

  • Entendo que o fato de constar no final da alternativa I "ou seja, com escolta" não torna a questão errada.

    A escolta é uma medida contra fuga.

  • Lembrete: Organização Terrrorista é uma organização criminosa, uma vez que trata-se de atividade desempenhada em sentido contrário à lei. A LEP sequer menciona o termo Terrorismo. 

    art. 52: 

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

     

    Força e Honra!

  • EMPREGO DE ALGEMAS Decreto 8.858/2016 e Súmula vinculante 11

    DIRETRIZES QUE GUIAM O USO DE ALGEMAS

    1) Dignidade da pessoa humana

    2) Proibição de tortura, tratamento desumano, degradante

    3) Regras de Bangkok

    4) Pacto de San José da Costa Rica

    CASOS EM QUE SE PODE USAR ALGEMAS

    1) Resistência da pessoa à prisão

    2) Fundado receio de fuga

    3) Perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceiros

    PROIBIDO USO DE ALGEMAS EM MULHERES

    1) Durante o trabalho de parto

    2) No trajeto da grávida do presídio para o hospital

     

    #SEGUEFLUXO

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;             (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.            (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • I-   "Art. 34 -§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. c/ Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. "

    OBS: lembrando que será autorizado pela diretoria do estabelecimento, a depender de discplina, responsabilidade aptidão, bem como o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena. (art.37) (VERDADEIRA)

     

    II- Súmula Vinculante 11

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." (FALSA)

    OBS: Direitos Humanos inseriu nas chamadas "Regras de Mandela" vedação ao uso de algemas ou de qualquer outro meio de coerção física em mulheres que estejam em trabalho de parto, durante e logo após ao nascimento do bebê. inserido no artigo 292 do CPP

     

    III- "Nos termos do art. 52, da LEP, o RDD pode ser aplicado em três casos, a saber: a) quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (caput) [13]; b) presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (§ 1º); e c) o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (§ 2°)." (VERDADEIRA)

  • O Item I realmente peca quando limita(especifica) o que a lei generaliza. Portanto faz uma intrepretação restritiva em malefício da ressocialização do preso, o que não pode ser tolerado.

    Exemplo. Imagine que em um presídio desativado e em reforma, devidamente cercado por muros de 10 metros de altura com apenas uma entrada devidamente vigiada e controlada seja empregada a mão-de-obra de detentos (pedreiros e serventes, eletricistas, bombeiros, etc). Pergunto: seria necessária a ESCOLTA? Ou estaria atendido em sua plenitude o que o artigo 36 dispõe, vejamos:

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. "

     

    Entendo que a presença dos muros que cercam o presídio em reforma, a vigilância externa e o controle da entrada atende suficientemente o que dispõe a lei. Nesta esteira, exigir, como dito na alternativa proposta pela banca, "ou seja: com escolta" e limitar o que a lei generalizou e pior, em desfavor do condenado que precisa de ressocialização.

     

     

    Nesta prova objetiva eu não brigo mais com a banca, já chega!

    Em 14/06/2018, às 11:29:22, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 31/05/2018, às 19:41:14, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • Quanto ao item "I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina, ou seja, com escolta."

    Vejam o que diz a LEP 
    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
    ...
    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar ...

    "Certo"

  • Fiz essa prova e assinalei a letra "C". Vejam a justificativa dada pela examinadora para o item "I" estar correto: I – CORRETA. O Art. 36 da Lei de Execução Penal, Lei nº 7210/1984 estabelece que: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    O artigo é claro no sentido de que sem escolta, não será concedida essa possibilidade de trabalho ao preso, não ao menos nos moldes da interpretação que vai ao encontro do enunciado da questão.

     

  • Sobre o Item III: Fundamento legal para Organizações Terroristas serem consideradas espécies de Organizações criminosas.

     

    Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa):

    Art. 1º. § 2º: Esta Lei se aplica também: II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

  •  Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.( com escolta) gabarito sem lógica ...

     

    Força é honra !

  • Fiquei imaginando aqui... o preso trabalhando e o "cana" o dia inteiro escoltando o condenado. 

    Neste caso, quem será que está sendo condenado? 

    Meu sincero Aff

  • Cara, que merda foi essa "ESCOLTA"

  • Desde quando "tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina" resume-se em escolta? As cautelas contra a fuga podem ser de diversas formas, como por exemplo a instalação de câmeras no estabelecimento! Além disso, escolta inviabilizaria o exercício das atividades do sujeito. Gabarito sem lógica. 

     

  • GABARITO: D

     

    I - CERTO: LEP. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    II - ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    III - CERTO: LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.     

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

  • NOVIDADE!!!! MEU TRABALHO É ESCOLTA DE PRESOS....E NUNCA VI ISSO, O PRESO TEM UMA SUPERVISÃO DE UM FUNCIONÁRIO DO DEPEN QUE GERALMENTE É O MOTORISTA, OS PRESOS TRABALHAM SOZINHOS NAS REPARTIÇÕES...

  • Xavier na teoria tudo é muito lindo mais na pratica é tudo diferente.

  • Quando dá aquele orgulho de errar uma questão...

  • Essa escolta no fim do primeiro item deixou minha tarde mais triste :(

  • Do Trabalho Externo


    art: 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


    O Limite máximo do numero de presos será 10% do total de empregados da obra. Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
  • Era uma vez, no direito penal, o princípio da legalidade e suas implicações... 

  • "Escolta", no primeiro item, dando aquela dúvida... Contudo, item correto!

  • Questão fácil mas cai na questão do terrorismo no terceiro item, por mim só se aplicava o rdd em caso de organização criminosa e não terrorista :( a primeira opção foi fácil já que trabalho em grupo de escolta haha

  • Item (I) - De acordo com o que dispõe o artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - A Súmula Vinculante nº 11 do STF, que disciplina o uso de algemas em presos, admite que o agente ou a autoridade o empreguem nos casos em que há perigo à integridade física, não só dos presos, mas também de terceiros, o que inclui, por evidente, a dos agentes e das autoridades. Veja-se o teor da mencionada súmula: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - De acordo com o artigo 52, § 2º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando". 
    Por outro lado, a Lei n° 13.206/2016, que disciplina o terrorismo, estabelece, em seu artigo 16, que: "Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850/2013 para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei." É que uma organização terrorista é uma modalidade de organização criminosa. Com efeito, são aplicáveis a uma organização terrorista todas as medidas cabíveis a uma organização criminosa. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Item (I) - De acordo com o que dispõe o artigo 36 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (II) - A Súmula Vinculante nº 11 do STF, que disciplina o uso de algemas em presos, admite que o agente ou a autoridade o empreguem  nos casos em que há perigo à integridade física não só dos presos mais também de terceiros, o que inclui também a dos agentes e autoridades. Veja-se o teor da mencionada súmula: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (III) - De acordo com o artigo 52, § 2º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelece que: "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando". 
    Por outro lado, a Lei n° 13.206/2016, que trata disciplina o terrorismo, estabelece em seu artigo 16 que: "Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850/2013 para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei." É que uma organização terrorista é uma modalidade de organização criminosa. Com efeito, são aplicáveis a uma organização terrorista todas as medidas cabíveis, a uma organização criminosa. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Artigo 36, parágrafo 3º: depende de consentimento expresso do preso também!!

  • Desde quando cautelas contra fuga e em favor da disciplina são equivalentes à presença de escolta?

  • Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Quando o candidato começa a identificar os dados que são inseridos pelo examinador, e não pela lei, me vem uma questão onde a opinião dele está correta. Santa paciência querer ser inconteste que escolta significa isso ou aquilo, não é?
  • Afe

    Depois que vi esse comentário do colega Caio é que entendi....pq marquei direto como errado

    Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa):

    Art. 1º. § 2º: Esta Lei se aplica também: II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    NÃO MENCIONA NADA SOBRE ESCOLTA!!!

  • O art.36 da respectiva lei não menciona em momento algum a expressão: ''com escolta''.

  • Terrorista !? kkkkkkkkkkkkk

    Aquela questão que o candidato se pergunta!? esse examinador é um brincalhão?

  • Com escolta?

    Terrorista?

    Oh céus!

    Se vc não encontrou nenhuma alternativa correta, parabéns, vc está estudando corretamente.

    Essa questão deve ser ignorada!

  • EITA, DANADA! KKKKKK

  • Qual cautela pode ser tomada em relação a fuga? Escolta é uma opção... Cabe interpretação!
  • Vejo vários candidatos indagando a situação da I e III... Atente-se para qual cargo está fazendo as questões.

    Qual outra forma do preso (em regime fechado) ir trabalhar fora do presídio e o estado evitar a fuga?

    Monitoramento eletrônico? até onde eu sei não é cabível no caso do regime supra.

  • Complementando:

    III. É possível aplicar-se o regime disciplinar diferenciado ao preso provisório ou ao condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização terrorista.

    Não encontrei o julgado correspondente, no entanto, atualmente, o STJ tem entendido que, nesse caso, exigi-se a prova do envolvimento, não bastando a suspeita.

    Perseverar é o melhor caminho!

  • O art. 36 da LEP NÃO FALA EM ESCOLTA - OK. Mas em qual parte do enunciado dizia que era para decorar a LEI?

    Consta do enunciado que é para responder de acordo com a LEI, DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA.

    Atenção.

  • LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    [...].   

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

    Lei de Crimes Contra Organizações Criminosas (12.850)

    Art.  1º 

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    [...]

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 

  • questão sem noção, essa é a questão que é só para derrubar candidatos!!

  • Esse exterminador tava fumando um só pode

  • Escolta?

  • Organizão Terrorista? Ainda não achei o dispositivo que traz este termo expressamente... Rsrsrs

  • Sigo sem entender a questão. Escolta e organização terrorista (diferente de criminosa) não estão mencionadas nos artigos respectivos da LEP.
  • No item 3, pode-se considerar que uma organização terrorista é uma organização criminosa, pois, a finalidade da primeira é a conduta criminosa.

    No item 1, na LEP não temos literalmente "escolta", para este caso, no entanto, é mencionado cuidados indispensáveis para evitar fuga. Diante do exposto, a jurisprudência do STF, definiu a aplicação de "escolta" para a situação mencionada neste item.

  • @rafael_ref meu jovem, pergunto à você como é tomado as cautelas contra a fuga? Se não é feita pela poha da escolta, como é feita? Amarram os bixinhos em correntes e deixam trabalhando durante o dia e depois voltam para buscá-los, é isso poha?

  • Banca FUNDAlixo sempre se superando com suas questões, o judiciário deveria proibir essa banca de fazer concursos! 

  • O 'que não inclui riscos à integridade física de terceiras pessoas", é exatamente o contrário do texto da súmula vinculante nº 11 - logo a alternativa II está errada. Quanto ao item III, a lei menciona organizações criminosas, quadrilha ou bando. Errada também.

  • a letra certa é a A. Somente a I está certa tal qual a lei de Execução Penal.

  • NOVA REDAÇÃO DO ART. 52:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;    

    II - recolhimento em cela individual;      

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;     

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;    

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DO RDD ANTE À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 24/01/2020)

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (ALTERADO PELA LEI 13.964/2019)

    Crime Doloso que ocasione subversão da ordem e disciplina interna.

    Aplicável ao preso provisório ou condenado, brasileiro ou estrangeiro, que:

    Apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    Sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    ASPECTOS GERAIS:

    Duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie;

    Recolhimento em cela individual;

    Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas (deverá ser gravada em áudio ou áudio e vídeo, e, com autorização judicial, fiscalizada pelo agente penitenciário). 

    Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    Fiscalização do conteúdo da correspondência;

    Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    PRORROGAÇÃO DO RDD

    O regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    DO CONTATO TELEFÔNICO:

    Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

  • Gabarito D

    Assertiva I. CORRETA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Assertiva II. ERRADA - SV 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Assertiva III. CORRETA - A fundamentação foi revogada pelo pacote anticrime, que seria o Art. 52, § 2º

  • ALTERAÇÕES IMPORTANTES NO ART.52 (LEP)

    ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DO RDD ANTE À VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019 - VIGÊNCIA A PARTIR DE 24/01/2020)

    DISCIPLINAR DIFERENCIADO (ALTERADO PELA LEI 13.964/2019)

    Crime Doloso que ocasione subversão da ordem e disciplina interna.

    Aplicável ao preso provisório ou condenadobrasileiro ou estrangeiro, que:

    Apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    Sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    ASPECTOS GERAIS:

    Duração máxima de 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie;

    Recolhimento em cela individual;

    Visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas (deverá ser gravada em áudio ou áudio e vídeo, e, com autorização judicial, fiscalizada pelo agente penitenciário). 

    Direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presosdesde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    Fiscalização do conteúdo da correspondência;

    Participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    PRORROGAÇÃO DO RDD

    O regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    DO CONTATO TELEFÔNICO:

    Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.

  • "ou seja, com escolta" forçou a barra, não tem na lei isso.

  • Apenas para fixar:

    quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (caput) [13]; b) presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (§ 1º); e c) o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (§ 2°)

  •  1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

  • III - Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • De onde saiu essa escolta?

  • Condenado ao regime fechado não tem permissão para saída temporário, logo a permissão para trabalho torna-se uma "permissão para saída" a trabalho. Sabemos que permissão de saída é concedida somente com escolta.

  • Art. 36 - LEP - O trabalho externo para os presos em regime fechado será admissível somente em serviço ou obras

    públicas, que sejam realizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta ou por

    entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga, em favor da disciplina e com autorização

    judicial.

  • Essa organização terroristas me deixou em duvida! rsrs

  • Não ia comentar, mas não resisti.

    O que o enunciado da questão fala: A respeito da execução da pena privativa de liberdade, analise as assertivas a seguir, de acordo com a Lei de Execução Penal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária, respectivamente (cada item vai respeitar a ordem).

    I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina, ou seja, com escolta.

    Isso tá na lei? Não né, por isso a item tá errado. Ah, mas tá na jurisprudência e bla bla bla... O enunciado da questão condena o item.

    Essa questão puni o cara que estuda muito a ponto de ficar atento aos detalhes.

    Vida que segue...

  • Só quem iria precisar de escolta seria o examinador, se eu tivesse feito essa prova com esse absurdo. LEP NÃO FALA NADA DISSO!

  • Primeiro que na LEP nem cita; Organização Terrorista

  • Fumou maconha esse examinador.

  • III - "Segundo Marcão (2015), o RDD preventivo é uma medida cautelar a ser imposta pelo juiz da execução, nos casos de averiguação, cabendo a autoridade administrativa (diretor do presídio) legitimidade para postular o isolamento preventivo ou cautelar no RDD, conforme art. 60 da LEP, não podendo o juiz decretar de  ex officio , pois  é necessário que fundamente seu despacho com  fumus boni juris  periculum in mora.  Mas em caso de urgência poderá decretá-la não constituindo com isso uma violação das garantias constitucionais, pois o que não se admite, é a decisão definitiva sem a prévia manifestação do MP e do Defensor, sob pena de nulidade absoluta (MARCÃO, 2015)."

  • Bem questionável esse gabarito, mas forçando uma barra dá pra salvar...

    I. Em relação ao trabalho do preso, é possível afirmar que o trabalho externo é autorizado aos condenados que cumprem pena no regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas, que poderão ser realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as medidas contra fuga e em favor da disciplina, ou seja, com escolta. (CERTO)

    Segundo Giamberardino: "Para presos em regime fechado, a lei restringe a modalidade de trabalho a 'serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, entendendo-se, este último trecho, como a necessidade de escolta policial, o que muitas vezes inviabiliza a concretização do pedido, ainda que autorizado pelo diretor da unidade prisional (que não tem autoridade sobre a polícia militar, se for essa a realizar a escolta)". (Comentários à Lei de Execução Penal, p. 72).

    Ainda em viés crítico, Luis Carlos Valois cita que a principal "desculpa" da Administração para negar trabalho externo no regime fechado é a dificuldade em obter escolta. Mas a lei não fala de escolta, fala de "cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Assim, ele aponta que o monitoramento eletrônico serviria perfeitamente como cautela contra a fuga para permitir o trabalho externo no regime fechado.(MAS É DOUTRINA MINORITÁRIA).

    II. A necessidade de respeito à integridade física e moral do preso fez com que, atualmente, o entendimento jurisprudencial seja pela impossibilidade do uso de algemas, a menos que haja resistência e fundado receio de fuga ou perigo à integridade física do preso, o que não inclui riscos à integridade física de terceiras pessoas, pois, nesse caso, serão cabíveis outras providências. (ERRADO).

    Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, (...).

    III. É possível aplicar-se o regime disciplinar diferenciado ao preso provisório ou ao condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização terrorista. (CERTO)

    Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    (Apesar de a lei falar em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, entendo que a organização TERRORISTA não deixa de ser uma organização criminosa).

  • Quer dizer que a cada preso que trabalhe em uma entidade privada, por exemplo, haverá escolta para acompanhar esse trabalho? Entendi que na LEP não há esse dispositivo, porém não é assim que pensa os Tribunais Superiores.

  • questão mal formulada.nada na LEI fala de escolta.

  • Eu me quebrei nessa de entidade privada, mas nunca mais erro agora!

  • Gabarito deveria ser anulado, pois na LEP não cita necessidade de "escolta", portanto, apenas a questão III está correta.

  • Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    §

    SÚMULA VINCULANTE 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO-RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;   

    II - recolhimento em cela individual;    

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;    

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;  

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;  

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

    .  

  • Por que desatualizada???

  • Apenas para incrementar o comentário dos colegas a respeito da correção do enunciado "I" e da inexistência dessa necessidade de escolta em lugar algum.

    1 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

    Segundo a LEP, art. 36, "o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."

    Isso é só. Não há exigência de escolta.

    2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO JURISPRUDENCIAL

    Analisando a questão, do ponto de vista jurisprudencial, ao tratar do trabalho do preso submetido ao regime fechado, o Prof. Cleber Masson (Direito Penal - Parte Geral, vol. 1,, ed. 11. , p. 684, em citação de rodapé) cita decisão do STJ em que se aponta a necessidade de escolta como causa obstativa do trabalho externo, por inviabilidade prática da medida:

    " (...) também foi negado o trabalho externo quando o benefício depende de escolta policial diária, situação de nítida inviabilidade prática" (STJ, HC 41.940/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., j. 24.05.2005)

    Isso quer dizer que as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina mencionadas no dispositivo da LEP não incluem a escolta, ao contrário da previsão no enunciado da questão.

    Ao revés, ter-se-ia a necessidade de escolta, ao mesmo tempo, como requisito e como causa obstativo do trabalho externo do preso em regime fechado, o que soaria no mínimo antagônico.

    Complicado conviver com questões dessa natureza!

  • Afinal essa III, está ou não desatualizada?

  • entendo ser passivel de anulação uma vez que na 3 questão fala organização terrorista o que não está contido na lei. A lei diz organização criminosa, o que é diferente.

  • Essa FUNDATEC é D+

    "ou seja, escolta" ???

    Da onde, na lei, tiraram isso. Pode isso, Arnaldo?

  • Sobre o item I, que falaram ser passível de anulação. A questão deixa bem claro: de acordo com a Lei de Execução Penal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária, respectivamente.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ESCOLTA POLICIAL. NECESSIDADE DE MEDIDAS CONTRA FUGA. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. MANUTENÇÃO. 1) Faz-se imprescindível, para fins de concessão de trabalho externo a sentenciado em regime fechado, o preenchimento das cautelas legais contra a fuga e em favor da disciplina, exigências que não podem ser dispensadas pelo magistrado, devendo ser mantida a decisão agravada devidamente fundamentada na indisponibilidade de escolta policial para o devido acompanhamento, máxime se não restar preenchido o requisito objetivo de cumprimento de no mínimo 1/6 da pena no regime fechado, nos termos do artigo 37, caput, da Lei nº 7.210 /1984. 2) AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Portanto, vai muito além da letra da lei.

  • LEP, Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

    Só é lícito o uso de algemas em casos de:

    - resistência e (do preso)

    - de fundado receio de fuga ou (do preso)

    - de perigo à integridade física

    --- própria ou (do agente público)

    ---- alheia, (de terceiro, como juiz, promotor etc.)

    quem está criando o perigo?

    - por parte do preso ou (próprio preso cria o perigo)

    - por parte de terceiros, (terceiros, como o pai da vítima de estupro)

    justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinarcivil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da PRISÃO ou do ATO processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (lembrando da ação de regresso).

  • quanto à III, imagino que organização terrorista possa se enquadrar no conceito de organização criminosa, mas não sei se o STF tem jurisprudência neste sentido.

    Quanto à I, esta está errada, porque para o STJ a própria necessidade de escolta tornaria inviável o trabalho externo