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Gabarito: A.
Item I. Correto. Enquanto houver movimentação do dinheiro oriundo de lavagem, o crime está sendo cometido, de forma permanente, e não pode ser aplicada a prescrição da pena. Essa foi a tese aplicada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federalnos autos da AP 863 - Caso Maluf.
Item II. Incorreto.
O STF no HC 80816/SP adotou o entendimento de que essas três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao “Mensalão” expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que“a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico”: fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. ‘Basta a ocultação ou dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está cheio’.
Essa matéria foi objeto de questão no concurso para Delegado da PF em 2013, sendo considerada correta a seguinte assertiva: O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.
Item III. Incorreta. A causa de aumento de pena prevista na Lei de Lavagem de Capitais não exige a soma de grandes valores ou diversas transações financeiras. Sendo certo que tem como requisito para sua configuração a reiteração criminosa ou que o crime seja praticado por intermédio de organização criminosa.
Veja-se o teor do artigo 1°, § 4° da lei 9613: A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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Os erroS do item III são exigir a soma de grandes valores (requisito inexistente) e a conjunção aditiva "E", quando a lei diz OU sobre provas de organização criminosa.
Confiram: III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa.
Letra da lei: art. 1º par. 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Só por Deus...
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I – CERTA- O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
II – ERRADA - Prevalece no STF que a presença das 3 fases não é necessário para a configuração do delito. Havendo efetivamente a mera colocação (introdução), já estaria consumado o crime.
III – ERRADA - A pena-base pode ser aumentada, no que tange às “circunstâncias do crime”, se a lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Se a lavagem de dinheiro envolveu valores vultosos, a pena-base poderá ser aumentada (“consequências do crime”) tendo em vista que, neste caso, considera-se que o delito violou o bem jurídico tutelado de forma muito mais intensa do que o usual. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
Em ambos os julgados, o STF entende o aumento de pena como uma faculdade do juiz e não como uma determinação, como traz a alternativa, ao dizer que “a pena será aumentada”.
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A colocação, primeira etapa, consiste no ingresso dos recursos ilícitos no sistema econômico. Para isso, são realizadas as mais diversas operações, como, por exemplo, depósitos em contas correntes bancárias; compra de produtos e serviços financeiros, como títulos de capitalização, previdência privada e seguros; aplicações em depósito a prazo, poupança, fundos de investimento; compra de bens, como imóveis, ouro, pedras preciosas, obras de arte.
Na segunda etapa, ocultação, são realizadas operações com o objetivo de quebrar a cadeia de evidências sobre a origem do dinheiro, dificultando o rastreamento dos recursos ilícitos. Para a ocultação, são utilizadas, por exemplo, transferências de recursos entre contas correntes, por meio eletrônico; transferência de recursos entre empresas; operações através de “contas fantasma” (conta em nome de pessoas que não existem) e de “laranjas” (pessoas que emprestam o nome para a realização de operações); transferência de recursos para paraísos fiscais.
A terceira e última etapa, integração, consiste na incorporação formal dos recursos no sistema econômico, sob a forma de investimentos ou compra de ativos, com uma documentação aparentemente legal. A integração é feita, por exemplo, através da realização de investimentos em negócios lícitos, nos diversos setores da economia. Completadas as três etapas, o dinheiro “sujo”, já com aparência “limpa”, fica distante da origem ilícita, tornando mais difícil a associação direta com o crime e seus autores.
Como já explanado nos outros comentários, o STF já adotou (no julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer das condutas tipificadas.
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80 questões DPC/RS: 80 cometários a respeito dos casacos...
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Thiago Garcia, acredite nos comentários dos casacos. É pertinente.
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O que torna a opção da acertiva II errada é o termo ocultação que ao certo deveria ser Dissimulação ou se preferirem Mascaramento e o final da acertiva devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa (não é necessário concluir todas as etapas),sendo que nessa fase são realizados diversos negócios ou várias movimentações financeiras para aumentar o grau de dificuldade de rastreamento dos valores ilícitos obtidos através da investida criminosa. Exemplo: vou depositando aos poucos na conta corrente valores pequenos(colocação) quando chegar ao montante de 1 milhão vou desmenbrando novamente tranferindo para outras conta ou abrindo algumas empresas com esse valor ( Dissimulação)
II-O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa.
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Por que a III esta errada?
III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa.
Lei 9613/1998 Art. 1º § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pelo que eu entendi, a cumulatividade exigida na questão que a torna errada, sendo que no texto legal consta alternatividade. Para ter aumento de pena basta que o ilícito seja praticado de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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Juliano Tavares, em acréscimo ao seu comentário, pontuo que "várias transações financeiras, soma de grandes valores" (redação da alternativa) não é sinônimo de "forma reiterada", conforme consta na lei.
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Excelente o comentário do Lucas CDP.
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I. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente, logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência.
Correto,
a conduta de ocultar ou dissimular presente no art. 1º da Lei 9.613 configura crime permanente e aplica a regra do art. 111, III do CP
II. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa.
ERRADO: as fases são introdução/placemente, dissimulação/layering e integração/integration
> basta que o agente pratique a conduta de uma das fases para configurar o delito de lavagem de dinheiro
III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa.
ERRADO: A causa de aumento acontece qnd a lavagem é praticada de forma reiterada ou por meio de organização criminosa.
art. 1º, §4º L 9.613
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INFORMATIVO 866, STF: vai nos ajudar responder.
o caso do (I) - O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
o caso do (II)- II. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa ERRADO POIS NO HC 80816/SP prevalece no STF que a presença das três fases não é necessária para a configuração do delito, havendo efetivamente a mera colocação (introdução) já estaria consumado o crime.
o caso do (III) - A pena-base pode ser aumentada, no que tange às “circunstâncias do crime”, se a lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
Portanto, a resposta correta é a LETRA A, o caso do (I).
@defrentepramagistratura
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Item (I) - O entendimento que vem sendo adotado pelo STF é no sentido de
que, no tange ao crime de lavagem de bens, direitos ou valores, a modalidade de
ocultação de valores é classificada como crime permanente, aplicando-se, via de
consequência, as regras de prescrição relativas aos crimes permanentes.
Veja-se, na sequência o acórdão proveniente da referida Corte:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
ATUAL DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA PROVA DA MATERIALIDADE DOCUMENTAL E NÃO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE OPINIÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA. PARCIAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELA PRESCRIÇÃO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MODALIDADE OCULTAR. NATUREZA
PERMANENTE DO CRIME RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO TERIA OCORRIDO AINDA QUE O
CRIME FOSSE INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE
RETROATIVIDADE “IN MALAM PARTEM" DA LEI PENAL. ATOS DE LAVAGEM PRATICADOS
QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI 9.613/98 A DESPEITO DE O CRIME ANTECEDENTE TER
SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA, TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
PROVADAS. CONDENAÇÃO DECRETADA.
1. Materialidade delitiva provada pelos
documentos juntados aos autos, os quais são compilados, descritos e organizados
em outro documento que não ostenta a característica de prova pericial, por não
conter opinião técnica especializada. Preliminar de nulidade da pretensa prova
pericial improcedente.
2. Extinção da punibilidade pela incidência da
prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro, segundo, terceiro e quinto
fatos descritos na denúncia, tendo em vista a conjugação das regras previstas
nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso I e II e 115, todos do Código Penal, em
razão de o acusado ter mais de 70 (setenta) anos de idade.
3. O crime de
lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de
“ocultar", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos
materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da
contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da
permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
4. No caso concreto,
quanto ao quarto fato descrito na denúncia, a despeito da natureza permanente
do crime, foram detectadas movimentações financeiras relativas aos valores
ocultados até 03 de maio de 2006, o que afasta a alegação de prescrição ainda
que a natureza do crime fosse instantânea de efeitos permanentes.
5. Embora não
estivesse em vigor a Lei 9.613/98 quando o crime antecedente (corrupção
passiva) foi praticado, os atos de lavagem ocorreram durante sua vigência, razão
pela qual não há falar em retroatividade da lei penal em desfavor do réu. A Lei
9.613/98 aplica-se aos atos de lavagem praticados durante sua vigência, ainda
que o crime antecedente tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor.
6.
Demonstrada a materialidade do crime antecedente de corrupção passiva, bem como
a procedência dos valores lavados, além da materialidade, a autoria, a
tipicidade objetiva e subjetiva do crime de lavagem de dinheiro, não havendo
causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se
impõe.
Decisão
Inicialmente, por maioria de votos, a Turma rejeitou a preliminar,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Revisor. Na sequência, após o voto do
Relator, condenando o acusado como incurso nas penas do delito descrito no art.
1º, inc. V, e no art. 1º, § 1º, inc. II, da Lei 9.613/1998, o julgamento do
processo foi suspenso. Falou o Dr. Odim Brandão Ferreira, Subprocurador-Geral
da República, pelo Ministério Público Federal, e o Dr. Antônio Carlos de
Almeida Castro, pelo réu. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Alexandre de Moraes. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira
Turma, 9.5.2017. Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar
suscitada, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Revisor. Quanto à
prescrição, também por maioria, a rejeitou, vencido o Revisor. No mais, impôs,
de forma unânime, condenação ao réu à pena privativa da liberdade de 7 anos, 9
meses e 10 dias de reclusão e a de multa de 248 dias-multa, no valor de 5 vezes
o salário mínimo vigente à época do fato aumentada em 3 vezes. Impôs o regime
inicial de cumprimento fechado e assentou a perda do mandato de Deputado
Federal, comunicando-se a decisão à Câmara dos Deputados para o efeito do
disposto no § 3º, e não 2º, do art. 55 da Constituição Federal, ficando o
condenado interditado para o exercício de cargo ou função pública de qualquer
natureza, de diretor, membro de conselho de administração, de gerência das
pessoas referidas no art. 9º da Lei 9.613/98, pelo dobro do tempo da pena
privativa de liberdade, vencido o Revisor quanto à ordem de consideração da
atenuante e da agravante. Declarada a perda, em favor da União, dos bens,
direitos e valores, objeto da lavagem em relação à qual foi o réu condenado.
Tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 23.5.2017.
(STF; Primeira Turma; AÇÃO PENAL 863/SP; Relator Min. EDSON FACHIN e Revisor
Min. MIN. MARCO AURÉLIO; Publicado em 29/08/2017)
Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - O professor Rodolfo Tigre Maia, no seu livro sobre o crime
de Lavagem de Dinheiro, expõe que a “primeira etapa do crime de lavagem de
capitais é a do placement ou conversão; tendo como momentos anteriores à
captação de ativos oriundos da prática de crimes e sua eventual concentração,
nesta fase busca-se a escamoteação (ocultação) inicial da origem ilícita, com a
separação física entre os criminosos e os produtos de seus crimes.
Esta é obtida através da imediata aplicação
destes ativos ilícitos no mercado formal para lograr sua conversão em ativos
lícitos (e.g: por intermédio de instituições financeiras tradicionais, com a
efetivação de operações de swap etc.; através da troca de notas de pequeno
valor por outras de maior denominação, reduzindo o montante físico de
papel-moeda; mediante a utilização de intermediários financeiros atípicos, com
a conversão em moeda estrangeira através de “doleiros"; através da
utilização de mulas para o transporte de divisas para o exterior; remetendo
estes lucros para fora do país, através de depósitos ou transferências
eletrônicas em paraísos fiscais; ou, ainda, diretamente no sistema econômico,
com a aquisição de mercadorias legítimas, inclusive, via importação de
mercadorias que são superfaturadas ou inexistentes, para lograr a remessa do
dinheiro para o exterior, até mesmo mediante pagamentos de faturas de cartões
de crédito internacionais creditados para empresas de fachada, etc.
O mesmo
comentarista da lei de lavagem de capitais afirma que “a etapa final é a
chamada integration, ou integração, que se caracteriza pelo emprego dos ativos
criminosos no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou
investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens. É frequente
que os lucros decorrentes da atuação de tais empresas sejam reinvestidos em
esquemas criminosos (nos mesmos que geraram ativos ilícitos e/ou novos
“empreendimentos") e/ou que passem a “esquentar" (rectius:
legitimar) o afluxo de novos volumes de
dinheiro “sujo", agora disfarçados em “lucros do negócio", dinheiro
“limpo", ou, ainda, que forneçam ao criminoso uma fonte “legítima"
para justificar seus rendimentos, caracterizando um verdadeiro ciclo
econômico."
O STF, no julgamento do HC 80816/SP, adotou o entendimento de que essas
três fases não precisam ocorrer para configurar a lavagem de capitais. Aliás, o
Ministro Celso de Melo, do STF, em seu voto na AP 470, atinente ao
“Mensalão", expressamente fez menção a esse entendimento explicitando que
“a lavagem seguiu as etapas clássicas do chamado “modelo trifásico":
fracionamento dos valores, para fugir à fiscalização, ocultação e transformação
e, por último, a reintrodução dos bens resultantes da infração antecedente no
sistema econômico-financeiro. Ele ressaltou, porém, que o STF já adotou (no
julgamento do RHC 80816) o entendimento de que o crime se consuma com quaisquer
das condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998. 'Basta a ocultação ou
dissimulação, e de ações típicas de ocultação e dissimulação este processo está
cheio'.
Nesse contexto, vale destacar que não se exige a ocorrência dessas três
fases para a consumação do delito, ou seja, nenhum dos tipos penais constantes
da Lei de Lavagem exige, para a sua consumação, que o dinheiro venha a ser
integrado com aparência lícita à economia formal. Assim, não é exigível o
exaurimento integral das condutas do chamado modelo trifásico do crime de
lavagem para a sua consumação. Com efeito, quando se o conceitua a lavagem de
dinheiro, diz-se que se trata do ato ou do conjunto de atos praticados com o
intuito de dar aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de
crime ou contravenção penal antecedente.
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - O § 4º, do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre
a causa de aumento de pena nos crimes de lavagem de capitais, estabelece que:
"A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta
Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização
criminosa". Logo, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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I. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente, logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência.
CORRETA: O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
II. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa.
ERRADA: Para o Supremo, NÃO É NECESSÁRIA a ocorrência destas três fases para que o delito de lavagem esteja consumado (RHC 80.816/SP do STF, pertinente à MÁFIA DOS FISCAIS). As três fases traduzem um modelo ideal, mas não precisa estar completo para punição.
III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa.
Errada: Em que pese todas as situações acima descritas configurarem causa de aumento de pena, não são ambas que promovem o aumento de 1 a 2/3, de modo que há que se fazer a seguinte distinção: no que tange à constatação de participação de várias instituições financeiras, com soma de grandes valores, a causa de aumento é reconhecida pela jurisprudência, integrando a primeira fase da dosimetria ("circunstâncias do crime") - STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866). Por outro lado, a fração de 1 a 2/3 incide quando houver prova de que a lavagem tenha sido perpetrada no contexto de organização criminosa, conforme se infere da dicção literal do §4º, do art. 1o ,da Lei de Lavagem de Dinheiro.
§ 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
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Povo é bem sem noção, o colega presta um importante auxílio ao alertar sobre o frio no RS e a necessidade em levar casaso, mesmo assim é motivo de piada, lamentável.
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Pessoal, a III se encontra errada por vários motivos:
1- o art. 1º, §4º estabelece que o aumento se dará em razão de reiteração criminosa no tocante aos delitos previstos na Lei de Lavagem de Capitais, e não com base em transações financeiras e soma de grandes valores.
2- o enunciado narra que é necessária a junção da constatação de várias transações financeiras e soma de grandes valores com a integração do sujeito em organização criminosa, quando, na verdade, o §1º do referido dispositivo menciona um OU outro;
3- por fim, tendo como pano de fundo o informativo 866/STF, de fato, a pena pode ser recrudescida caso o crime seja cometido no contexto de múltiplas transações financeiras e múltipla nacionalidade, mas este aumento de pena refere-se à PENA-BASE, a qual incide na primeira fase da dosimetria da pena. O aumento de um a dois terços a que alude a questão, com fulcro no art. 1º, §3º, da Lei n. 9.613/98, é concernente à terceira fase da dosimetria -- fase que prevê frações de aumento.
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Resuminho:
Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em meados de 1920/1930. Nessa época, criminosos ganhavam dinheiro nas lavanderias.
Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos.
--->Competência em regra → just. estadual.
Processado e julgado pela just. federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP.
--->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).
--->Fases da Lavagem de Capitais
1ª) Introdução ou colocação (Placement). Objetivo → pegar o $$ sujo e inserir no mercado p/ q seja movimentado.
2ª) Dissimulação ou ocultação (Layering). Objetivo → evitar o rastreamento, afastando-o da origem. Objetivo → confundir.
3ª) Integração (Integration). Objetivo → integrar, no mercado formal, com aparência de licitude.
4ª) Reciclagem (não majoritária) Para o prof. Fausto Martins de Santos existe a 4ª fase. Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores.
Para a ocorrência do crime de Lavagem de Capitais não é necessário que ocorram todas as fases.
--->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.
---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.
--->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).
--->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual.
--->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações.
--->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
--->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.(Parece com a lei de tortura)
---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.
Fonte: Algum colega abençoado aqui do QC.
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"Se a lavagem de dinheiro envolveu valores vultosos, a pena-base poderá ser aumentada (“consequências do crime”) tendo em vista que, neste caso, considera-se que o delito violou o bem jurídico tutelado de forma muito mais intensa do que o usual." STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
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Gab A
Teses:
LAVAGEM DE DINHEIRO
Reprovabilidade do crime cometido por “homem público” é maior
Se um Deputado Federal que exerce mandato há muitos anos é condenado, o órgão julgador poderá aumentar a pena-base atribuindo destaque negativo para a “reprovabilidade”. A circunstância de o réu ser homem de longa vida pública, acostumado com regras jurídicas, enseja uma maior reprovabilidade em sua conduta considerando a sua capacidade acentuada de conhecer e compreender a necessidade de observar as normas. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866)
LAVAGEM DE DINHEIRO
Pena pode ser aumentada se a lavagem de dinheiro ocorreu por meio de várias transações financeiras envolvendo diversos países
A pena-base pode ser aumentada, no que tange às “circunstâncias do crime”, se a lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
LAVAGEM DE DINHEIRO
Pena pode ser aumentada se o crime de lavagem envolveu grandes somas de valores
Se a lavagem de dinheiro envolveu valores vultosos, a pena-base poderá ser aumentada (“consequências do crime”) tendo em vista que, neste caso, considera-se que o delito violou o bem jurídico tutelado de forma muito mais intensa do que o usual. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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Considerei o item I como errado, porque o informativo 866 do STF dispõe que nos casos de crime de lavagem de dinheiro, na modalidade "ocultar", o prazo tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente e não do dia que cessar a permanência conforme consta no item I da questão.
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Marquei como incorreta a assertiva I tão somente pelo momento do início da contagem da prescrição.
A assertiva assenta como sendo o marco inicial o momento que cessa a permanência.
O informativo 866 do STF afirma ser o marco temporal o momento em que a autoridade toma o conhecimento.
São coisas diversas, não?
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Sobre o item I. Concordo com Vinícius Amaral Quadros, o informativo do 866 do STF diz que o marco temporal para o início da prescrição é quando a autoridade toma conhecimento, e não necessariamente será quando cessará a permanência. Questão absurda.
Sobre o item III. Observar que essa causa de aumento de 1 a 2/3 é apenas no caso de crime reiterado ou para organização criminosa.
O fato de o crime ser cometido com "várias transações financeiras" sequer enseja o aumento da pena base, que requer a transacionalidade (passando por diversos países) ou a lavagem de valores vultuosos.
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A meu sentir, as três assertivas encontram-se equivocadas. Info 866/STF nao corrobora com o item I.
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INFORMATIVO 866 STF O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.
Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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que negócio é este de casaco que todo mundo ta falando?
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Atenção ao erro do item III - Houve praticas reiteradas conforme determina a lei (.... várias transações financeiras, soma de grandes valores). Contudo o erro do item está em afirmar que além dessas praticas haja prova que o sujeito integre organização criminosa. A lei dá traz esses requisitos de forma alternativa e não cumulativa. Espero ter ajudado
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Renaldo, no dia da prova estava frio pra caramba. Daqueles de "renguear cusco"! E a prova foi extremamente técnica. Uma das melhores que já fiz. Sem decoreba, com casos práticos.
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Alternativa Correta - Letra A.
LAVAGEM DE DINHEIRO
Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é crime permanente
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.
Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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Alternativa Correta - Letra A.
LAVAGEM DE DINHEIRO
Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é crime permanente
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente.
A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal.
Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.
Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.
STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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1 - Correta
2 - Errada: O crime é formal
3 - Errada: O número de transferências no caso é mero Exaurimento
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I- Informativo 866 STF: Lavagem de dinheiro na modalidade "ocultar" é crime permanente. A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se torne conhecido (cessação da permanência). Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente.
II- Fases da lavagem: Introdução (placement), dissimulação (layering), integração (integration). Não é necessário que o agente pratique condutas que configurem as três fases da lavagem. Basta a prática de condutas que configurem apenas uma das fases para o delito estar configurado.
III- Art. 1º, §4º: A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (a lei não menciona "várias transações financeiras" ou "soma de grande valores").
#PCPR
Mateus 6:33
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A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada OU por intermédio de organização criminosa. (Além disso, como diz a questão tem um caráter aditivo).
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Só para não perder o 'memorex':
"O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.
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ERRADA - III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa.
Info 866 - A pena-base pode ser aumentada, no que tange às “circunstâncias do crime”, se a lavagem de dinheiro ocorreu num contexto de múltiplas transações financeiras e de múltipla transnacionalidade, o que interfere na ordem jurídica de mais de um Estado soberano. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017
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PESSOAL, VÃO NO "REPORTAR ABUSO" DESSES COMENTÁRIOS OFERECENDO MAPA E COLOQUEM ALGO. TALVEZ ASSIM TIREM ESSA DESGRAÇA DO SITE.
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O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.
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estranho a letra "a" está correta, conforme o informativo do STF o prazo prescricional começa a correr a partir do momento que a autoridade toma conhecimento da conduta do agente.
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).
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Letra a.
I – Certa. Segundo o Supremo, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos (Informativo 937).
II – Errada. Não é necessária a comprovação das três fases da lavagem para que se configure a infração penal.
III – Errada. Fique atento ao “além disso”! De fato, o aumento de pena pode ser de um a dois terços, e as causas são a prática reiterada da lavagem ou por intermédio de organização criminosa. Ou seja, não se exigem as duas causas simultaneamente, mas alternativamente.
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Falou em redução ou aumento no número da pena na "lei de lavagem":
- sempre será um a dois terços.
§ 4 A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Por fim, apenas isso.
Vamos à luta!
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I. De acordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente, logo, a prescrição somente começa a contar do dia em que cessar a permanência.
CORRETO. O delito de lavagem de capitais em qualquer de suas modalidades, inclusive na ocultação, é delito permanente, conforme a o informativo 937 do STF.
II. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores é composto por três fases: a colocação (placement), a ocultação (layering) e a integração (integration), devendo todas estarem configuradas para o enquadramento da conduta na figura criminosa.
ERRADO. Apesar de a primeira parte da assertiva ser correta, a segunda parte está errada. Pois, basta a prática de qualquer ato com a intenção de ocultação ou dissimulação para que seja consumado o delito de lavagem. Ou seja, não é necessária presença de todas as fases para que reste consumado o crime.
(PS: Há na doutrina quem defenda a existência de uma quarta fase: a reciclagem. Fase essa que consiste em apagar o registro das fases anteriores.)
III. A pena será aumentada de um a dois terços, quando forem constatadas várias transações financeiras, soma de grandes valores e, além disso, houver prova de que o sujeito integre organização criminosa.
ERRADO. Primeiro, a soma de grandes valores não enseja o aumento de pena. Segundo, o fato de o autor integrar organização criminosa não significa que a lavagem de capitais ocorreu por intermédio desta, portanto, o fato de o sujeito ativo ser integrante da organização, por si só, não gera o aumento.
Também, a questão da a entender que os motivos que ensejam o aumento devem ser cumulativos quando diz “além disso”, e na verdade são alternativos.
(artigo 1º, parágrafo 4º, da lei 9.613/98)
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Ah pronto...
O delito de lavagem de bens, direitos ou valores (“lavagem de dinheiro”), previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, quando praticado na modalidade de ocultação, tem natureza de crime permanente. A característica básica dos delitos permanentes está na circunstância de que a execução desses crimes não se dá em um momento definido e específico, mas em um alongar temporal. Quem oculta e mantém oculto algo, prolonga a ação até que o fato se torne conhecido. Assim, o prazo prescricional somente tem início quando as autoridades tomam conhecimento da conduta do agente. STF. 1ª Turma. AP 863/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2017 (Info 866).