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Art. 33. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito D.
Para incrementar os estudos.
Art. 33.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tráfico de drogas
O delito de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil equinhentos) dias- multa.
Tráfico privilegiado
A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”
Art. 33 (...)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Requisitos para aplicação da causa de diminuição
Para que o juiz deixe de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006, é necessário que demonstre na sentença que existem nos autos provas que possam afastar ao menos um dos seguintes critérios, que são autônomos:
a) primariedade;
b) bons antecedentes;
c) não dedicação a atividades criminosas; e
d) não integração à organização criminosa.
Segundo posicionamento pacífico do STJ:
A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.
Fonte Dizer o Direito.
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GABARITO: LETRA D.
I. Para a incidência da majorante de pena, prevista no artigo 40, inciso V da referida Lei, ao crime de tráfico de drogas interestadual, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta que esteja demonstrado, de forma inequívoca, que o traficante tinha intenção de extrapolar as fronteiras de um Estado, mesmo que assim não consiga. CERTO.
Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
II. A partir de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que nem todo o crime de tráfico de drogas pode ser considerado crime equiparado a hediondo. CERTO.
O STF, superando o seu entendimento anterior, asseverou que o tráfico privilegiado de drogas (art. 33, §4º, lei 11343/2006) NÃO possui natureza hedionda (STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 - Info 831). Posteriormente, aderindo à posição do STF, o STJ cancelou a sua súmula 512.
III. Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, pratica crime de menor potencial ofensivo. CERTO.
Conceito de infração de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes com pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, ressalvadas as hipóteses praticadas no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (fonte: aulas do professor Renato Brasileiro).
Vide art. 33, §3º, da lei 11343/2006:
§3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
IV. Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ERRADO.
O erro da assertiva é dizer que a redução do tráfico privilegiado é a mesma redução da tentativa.
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
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Lembrando que, em tese, o tráfico privilegiado não é hediondo
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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I – CERTA - Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
II – CERTA - O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
III – CERTA - Art. 33. - § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
IV – ERRADA - Art. 33 - § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
CP - Art. 14 - Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Lembrando que Induzir ou Instigar alguém ao uso de drigas NÃO é CMPO:
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
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IV. Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
TENTATIVA: 1/3 A 2/3;
TRÁFICO PRIVILEGIADO: 1/6 A 2/3;
Percebe-se que a diminuição mínima é diferente. Mas a alternativa questiona se poderá ter sua pena reduzida nos mesmos patamares.
Para o magistrado aplicar diminuição menor que 2/3 terá que justificar. Nesse caso o patamar será idêntico ao patamar da tentativa.
Como as duas hipóteses possuem um dos valores iguais, em muitos casos serão iguais. Poderá ocorrer diminuição por 2/3 na tentativa e no tráfico privilegiado.
Muito diferente quando se indaga se a diminuição do tráfico privilegiado e da tentativa possuem patamares idênticos.
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Tem horas que é chato ler esses posts de lamentaçoes mais é necessário esse desabafo...Voce vai fazer a prova, corrige, erra e novamente erra essa essa bendita letra d!!
é muita sacanagem cobrar quantum de redução!!
A batalha continua!!
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O examinador, brinca com o cognitivo dos canditados.
Lembra que na tentativa: 1/3 a 2/3
"TP" 1/6 a 2/3
Colaboração premiada: 1/3 a 2/3 em caso de condenação!
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ERRADO.
TENTATIVA REDUZ 1/3 ATÉ 2/3.
TRÁFICO REDUZ 1/6 ATÉ 2/3.
OBS: TRÁFICO PROVILEGIÁDO NÃO E CONSIDERADO CRIME HEDIONDO TANTO PRO STF QUANTO PRO STJ.
"UM DIA TODOS AQUELES QUE RIRAM DOS SEUS SONHOS VÃO CONTAR PROS OUTROS COMO TE CONHECERAM."
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Uma observação: Estado membro não possui Fronteira e sim Divisa.
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SÓ PARA ESCLARECER ROMÁRIO, O ESTADO EM QUESTÃO SE REFERE A PAÍS E NÃO A UM ESTADO MEMBRO, SENDO ASSIM POSSUI FRONTEIRA SIM.
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Minorante da tentativa: 1 a 2/3.
Minorante do Tráfico Privilegiado: 1/6 a 2/3.
Que m*rda de questão!
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Boa Tarde,
I - correta - Súmula 587 do STJ - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
II- correta - O Trafico Privilegiado não é Hediondo, conforme STF.
III- correta. - o crime do PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006 tem pena de 6 meses a 1 ano, ou seja , é crime de MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
IV - incorreta : PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11343/2006 - O Delito do caput do artigo 33, poderão ter suas penas reduzidas de 1/6 a 2/3 , desde que, o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já o crime tentado terá sua redução de pena de 1/3 a 2/3.
NESSE SENTIDO, A ALTERNATIVA IV, ENCONTRA-SE ERRADA, POR AFIRMAR QUE TERÃO SUAS PENAS REDUZIDAS NO MESMO PATAMAR DO CRIME TENTADO.
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oh questão FDP, quem vai decorar fração
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que palha assada esta cobrança
Poderia fazer a questão inteira só com a pergunta do majorante, pois era a unica afirmativa com maior dificuldade
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OBS: IV - incorreta Art. 33 § 4o :(Lei 11.343/2006):
Poderão ter suas penas reduzidas de 1/6 a 2/3 , desde que:
a) o agente seja primário,
b)de bons antecedentes,
c)não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
OBS: crime tentado terá sua redução de pena de 1/3 a 2/3.
Glória a Deux.
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Tentado = 1/Terço a 2/terço
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IV. Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, PODE ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a MINORANTE da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
PODER = haver a possibilidade de (em uma das significações em sua transitividade direta; PODE algo
MINORANTE = Em quanto a pena se diminuirá.
Esclarecendo: Há a possibilidade de ambas serem iguais?
Sim, há extrema, afinal o tráfico privilegiado permite a redução de 1/6 a 2/3 e a tentativa de 1/3 a 2/3.
Obviamente, o gabarito deveria ser CERTO
Todavia, se a afirmação fosse (E NÃO FOI) ... são iguais em sua menor redução...
A resposta seria ERRADO.
Essa questão PODE ser boa, caso a banca observe o erro grotesco que fez.
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
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Na tipificação da causa de aumento da interestadualidade (nos crimes de tráfico de drogas) basta que esteja demonstrado, de forma inequívoca, que o traficante tinha intenção de extrapolar as fronteiras de um Estado?!
Segundo o professor Eduardo Fontes é necessário que fique demonstrado tbm que o agente tinha o dolo de TRAFICAR em mais de um Estado da federação. Não bastando a simples transposição geográfica das fronteiras entre os Estados.
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Fala galera!
com todo respeito ao que os colegas expuseram acima acerca do entendimento Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Em minha humilde opinião a questão não foi tão clara a ponto de se subsumir ao entendimento disposto na Súmula, na medida em que o enunciando do item aborda o seguinte: "basta que esteja demonstrado, de forma inequívoca, que o traficante tinha intenção de extrapolar as fronteiras de um Estado."
Veja, intenção de extrapolar a fronteira, não é o mesmo que intenção de praticar a traficância em outro Estado, "pulverizando" a droga em mais de um Estado. Nas palavras do Professor Marcos Cavalcante:
" acho importante para alertar sobre um tema correlato: a necessidade de demonstração da intenção do agente de pulverizar a droga em mais de um Estado para que se caracterize a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas". (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-587-stj1.pdf)
O professor, assim resume:
"As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade. Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade."
Sucesso a todos.
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Item (I) - Em relação à incidência da majorante prevista no
artigo 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, que diz respeito ao tráfico de drogas interestadual, o STJ já firmou entendimento, assentado na Súmula nº
587 do STJ, que tem a seguinte redação: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados
da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de
realizar o tráfico interestadual." A assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - De acordo com o Pleno do STF, no julgamento do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, o crime de tráfico privilegiado de drogas
não tem natureza hedionda e, por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais
severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo
único) e, tampouco, incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art.
2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art.
33, §4°, Lei 11.343/2006 (Vide Informativo 831 do STF).
Vale registrar, que a Terceira
Seção do STJ, na Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, publicada no de 29/11/2016, aderiu ao
posicionamento sedimentado no STF cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas).
A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (III) - A conduta típica mencionada no enunciado da questão é denominada pela
doutrina e pela jurisprudência de "uso compartilhado" e é tipificada
no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena cominada é de seis meses a um ano, sendo, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, assertiva contida neste item está correta.
Item (IV) - Nos termos do disposto no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, quando presentes os requisitos mencionados, ou seja, o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, incide a minorante de um sexto a dois terços. Já o patamar de diminuição de pena nos casos de tentativa fica, de acordo com o parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, entre um a dois terços. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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Odiei.
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IV. Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para quem não entendeu, a questão está dizendo que a redução do tráfico privilegiado é a mesma redução da tentativa. Errado, pois a redução da tentativa é 1/3 a 2/3 e a redução pelo privilégio é de 1/6 a 2/3.
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Quem fez essa questão chega bêbado em casa e bate na mãe! Maltrata cachorros e mata passarinhos!
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Patamares de diminuição da pena:
Tentativa no Código Penal: 1/3 a 2/3
Tráfico Privilegiado: 1/6 a 2/3.
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Decorar o quantum da diminuição a cada crime, é dose !
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Acho que acompanhei o voto da maioria e dancei na pegadinha do maldito examinador que induziu o cérebro da galera ao erro ao falar que o quantum de diminuição do tráfico privilegiado é igual ao quantum da tentativa prevista no CP.
O cara que elabora uma questão vevenosa dessa tem um lugar especial reservado no inferno!!!!!
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Questão muito boa!
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Por incrível que pareça, essas reduções são MUITO cobradas! :(
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
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Quem confundiu a fraçao do privilégio com a da delaçao premiada, tamo junto! kkkk
DELAÇAO: - 1/3 a 2/3
Tráfico Privilegiado: -1/6 a 2/3
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"II. A partir de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que nem todo o crime de tráfico de drogas pode ser considerado crime equiparado a hediondo." (Corrreta).
Cumpre lembrar que o Tráfico Privilegiado e a Associação para o Tráfico não são considerados crimes equiparados a hediondo.
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Erro da IV
Redução do art. 33, §4º, da lei 11343/2006: 1/6 a 2/3.
Redução da tentativa (art. 14, p. único, CP): 1/3 a 2/3.
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I. Para a incidência da majorante de pena, prevista no artigo 40, inciso V da referida Lei, ao crime de tráfico de drogas interestadual, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta que esteja demonstrado, de forma inequívoca, que o traficante tinha intenção de extrapolar as fronteiras de um Estado, mesmo que assim não consiga.
CORRETO.
II. A partir de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que nem todo o crime de tráfico de drogas pode ser considerado crime equiparado a hediondo.
CORRETO.
III. Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, pratica crime de menor potencial ofensivo.
CORRETO - PENA DE 6 MESES A UM ANO: IMPO.
NÃO CONFUNDA COM INSTIGAÇÃO AUXÍLIO OU INDUZIMENTO QUE NÃO É IMPO.
IV. Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
ERRADO: TENTATIVA: -1/3 A 2/3 E TRÁFICO PRIVILEGIADO: 1/6 A 2/3.
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Uso compartilhado
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.(crime de menor potencial ofensivo)
III. Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, pratica crime de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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II. A partir de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que nem todo o crime de tráfico de drogas pode ser considerado crime equiparado a hediondo.
O crime de trafico de drogas privilegiado não é crime equiparado a hediondo.
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Trafico privilegiado e associação para o trafico não é crime equiparado a hediondo,ou seja,não tem natureza hedionda.
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Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Aí o candidato sabe toda jurisprudência e perde a questão porque não decorou o quantum de redução da pena do dito tráfico privilegiado. Deus tá vendo essas maldades.
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kkkkkkk
Muita sacanagem né.
A questão estava indo bem depois se transformou em tola, para não chamar de carta marcada.
Tentativa: 1/3 a 2/3
Tráfico privilegiado: 1/6 a 2/3
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que questão do cão
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Banca que cobra o conhecimento da fração na redução da pena, NÃO MERECE RESPEITO!
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A - para a incidência da transnacionalidade do tráfico, dispensa a efetiva transposição de fronteiras entre Estados, bastando a mera demonstração do agente; súmula 587 STJ;
B - O tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, entendimento STF e STJ;
C - o chamado uso compartilhado é crime de menor potencial ofensivo;
D - os patamares da tentativa (1/3 a 2/3) e do tráfico privilegiado (1/6 a 2/3) não são iguais.
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E eu que pensava que Fronteira era entre países e Divísas era entre Estados da Federação... Aprendi errado no Direito Internacional.. enfim... segue o jogo...
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Só não digo umas coisas "boas" para este examinador porque a mãe dele não tem nada a ver com isto.
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eu sei que não adianta brigar com a banca, tem que saber mesmo e blablabla
mas odeio esse tipo de questão, tanta coisa interessante pra cobrar na lei de drogas, e a banca vem e pede decoreba de fração.
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Pessoal, eu sei que é covardia da banca cobrar pena ou frações nas questões.
Porém, nesse caso, as frações cobradas são MUITO recorrentes em provas. Não foram cobradas frações insignificantes de um tipo penal perdido no meio do CP.
Cobrou a redução da TENTATIVA (não interessa a desculpa, vc TEM que saber que é 1/3 a 2/3 pois cai MUITO)
Cobrou redução do TRÁFICO PRIVILEGIADO (tb cai MUITO)
Uma dica quanto ao tráfico é saber que as frações da lei (tanto do privilégio quanto das causas de aumento do art. 40) são as MAIS AMPLAS POSSÍVEIS --> 1/6 a 2/3
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Não consigo decorar patamares de aumento e diminuição de pena m****!!!!
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Não avalia o conhecimento do candidato. Quem gosta de decorar pena é bandido.
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Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.
Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente). É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)
Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.
Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.
Agora, atenção:
Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.
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TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )
Os requisitos são cumulativos.
Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )
Quais são os Requisitos?
~ PRIMARIEDADE DO AGENTE
~ BONS ANTECEDENTES
~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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Apenas para recordar:
STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
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TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )
Os requisitos são cumulativos.
Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )
Quais são os Requisitos?
~ PRIMARIEDADE DO AGENTE
~ BONS ANTECEDENTES
~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS
~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
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Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.
Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente). É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)
Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.
Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.
Agora, atenção:
Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.
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Assertiva D
Apenas I, II e III.
I. Para a incidência da majorante de pena, prevista no artigo 40, inciso V da referida Lei, ao crime de tráfico de drogas interestadual, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta que esteja demonstrado, de forma inequívoca, que o traficante tinha intenção de extrapolar as fronteiras de um Estado, mesmo que assim não consiga.
II. A partir de entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, pode-se dizer que nem todo o crime de tráfico de drogas pode ser considerado crime equiparado a hediondo.
III. Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, pratica crime de menor potencial ofensivo.
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FUNDATEC PISA NI MIM
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Um bizu que criei pra ajudar na memorização das diminuições de pena do CP. Qualquer equivoco se manifestem... kkk
DO ART. 1 AO 31 HÁ APENAS DUAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE SÃO DE 1\6 A 1\3:
*ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO SE EVITÁVEL.
*PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM CONCURSO DE PESSOAS.
TODAS AS OUTRAS DIMINUIÇÕES SÃO DE 1\3 A 2\3
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Xéçus! Decorando fracciones.
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Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Perfeita a súmula, mas veja que, a alternativa "a", fala da intenção de meramente extrapolar a fronteira, sendo que, temos julgados mais recentes do STF consolidando que: A mera transposição de fronteiras entre estados não configura a interestadualidade, devendo haver a intenção de praticar/realizar o tráfico em mais de um estado. (continua sendo desnecessária a efetiva transposição das fronteiras.. mas a intenção a ser comprovada não é da mera transposição, e sim de traficar em mais de um estado... como consta da própria súmula inclusive.
Isso torna a "A" errada, ou, no mínimo, desatualizada.
Ou seja..
Se o camarada vem do Paraguai, passa por 2 estados antes de efetuar o tráfico no ÚNICO estado que tinha como objetivo/alvo, teremos a majorante da internacionalidade, porém, não incidirá a majorante da interestadualidade.
Portanto, a questão está desatualizada. Alternativa "A" errada.
NÃO ME INTERPRETE ERRADO, a súmula 587 continua valendo. Só houve um entendimento acrescentado que, pela forma que o examinador redigiu, torna-a equivocada.
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Não existe "minorante da tentativa" na lei 11.343/2006
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I - Intenção de extrapolar fronteiras é diferente de intenção de realizar o tráfico em mais de uma unidade federativa. Nos termos da Súmula 587, do STJ, já citada, embora desnecessária a transposição de fronteiras, é necessária a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Logo, não basta a intenção de ultrapassar as fronteiras, é preciso demonstrar a intenção de traficar em mais de um Estado.
IV - Tentativa no CP tem um redutor de 1/3 a 2/3 - isto é: 33,333% a 40%
Já a causa de diminuição do tráfico privilegiado oscila entre 1/6 a 2/3, isto é: 16,666% a 40%. Se o grau mínimo de diminuição é 1/6, posso aplicar 1/5, 1/4 ou 1/3 (fração da tentativa)? até chegar no 2/3.
Logo, não seria possível aplicar os mesmos patamares da tentativa (1/3 a 2/3) no tráfico privilegiado? pois a fração de 1/3 a 2/3 está dentro de 1/6 a 2/3? Ou só eu que viajei nessa?
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Galera, cuidado!
A conduta do cedente eventual é crime de menor potencial ofensivo
Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
a Conduta de quem induz , instiga ou auxilia não.
Art.33, § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
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Gab.: D
Sobre a IV:
- Minorante do crime TEN-TA-DO (3 sílabas): 1/3 a 2/3.
- Minorante do Tráfico PRI-VI-LE-GI-A-DO (6 sílabas): 1/6 a 2/3.
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PENSA NUMA PROVA DESGRAÇADA ESSA DA PC- RS
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esse fdp não transa??
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COBRAR FRACIONAMENTO DE PENA É F...
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sacanagem desse examinador, pensei que fosse a letra E, fiquei na duvida dessa IV
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II [CERTA] - o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo
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Tentativa - 1/3 a 2/3
Tráfico privilegiado - 1/6 a 2/3.
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o item IV sempre me derrubava. até que colei na parede as diminuições e aumentos de penas kkkkk.
Em 10/08/21 às 11:40, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 03/05/21 às 14:38, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 25/04/21 às 10:16, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 07/04/21 às 22:06, você respondeu a opção E.
Você errou!
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tava indo tudo tão lindo
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Para o cara que fez a afirmativa IV, eu só não digo o que ele merece porque a mãe dele não tem nada a ver com as paiaçada que ele faz.
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o pior não é cobrar fracionamento de pena na IV, o pior é que a tentativa é de 1/3 a 2/3 e o tráfico privilegiado de 1/6 a 2/3. Então, podem ser reduzidas nos MESMOS patamares? tecnicamente podem ué
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Questão desatualizada
O Pacote Anticrime Lei 13.964/19 veio positivar o entendimento do STJ incluindo o §5º no
Art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de execuções Penais), prevendo, expressamente, que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo.
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Tentativa reduz de 1/3 a 2/3, ao passo que o tráfico privilegiado reduz de 1/6 a 2/3.