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ID
2691985
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à teoria geral do crime, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    O crime de ímpeto”, o qual representa, na visão da doutrina, crimes praticados sem maior planejamento por parte do autor, derivadas das chamadas ações em curto circuito. Como exemplo deste tipo de crime, podemos citar o homicídio praticado por domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

    A referida figura é compatível com o instituto da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP.

    Com efeito, nos crimes de ímpeto, uma vez se adentrando na fase de execução do iter criminis, não se chegando à próxima fase (execução), por circunstâncias alheias à vontade do agente, ocorrerá a tentativa.

     

    Masson, Cleber- 2017

  • Letra B. Realmente a primeira parte da alternativa está correta. Nas aulas do Prof Gabriel Habib ele destaca que essa é a doutrina majoritária, pela possibilidade de tentativa em dolo eventual, só não sabe como provarão algo que não ocorreu e só passou na órbita de pensamento do agente.

     

    A correte divergente tem por base o finalismo, que exige condutas dirigidas para uma finalidade (dolo direto). Se o agente dirige embriagado e faz roleta russa em todos semáforos do bar onde estava até à sua casa, mas não provoca nenhum acidente, há como prendê-lo por tentativa de homicídio? 

     

    Mas enfim, com base nesse raciocínio, se a doutrina majorante admite a tentativa no dolo eventual, o que dirá no crime de ímpeto!!!

    Certamente que sim.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Entendo pertinente acrescentar apenas uma informação sobre a resposta do colega Órion Junior, especificamente sobre a menção da tentativa do crime ("não se chegando a próxima fase (execução) por circunstâncias alheias à vontade do agente, ocorrerá a tentativa")

     

    O CP adotou a teoria objetivo-formal: ato executório é aquele que inicia a lesão ao núcleo do tipo (Frederico Marques)

     

    O quanto mencionado pelo colega está previsto na teoria objetivo-individual: ato executório é aquele realizado no período imediatamente anterior ao início da realização do fato típico (Eugênio Raul Zaffaroni), não adotada pelo CP.

  • Sobre a D)

    Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal, por ato voluntário. Tem a pena diminuída de um a dois terços.

  • Quanto a alternativa E, o artigo 17 do Código Penal, apresenta a figura do Crime Impossível que possui várias denominações como: tentativa inidônea, quase crime e crime oco. 

     

    Já o crime tentado tem a seguinte classificação:

    Tentativa perfeita (acabada): é aquela em que o agente realiza todos os atos da execução, é denominado “crime falho”.

    Tentativa imperfeita (inacabada): ocorre uma interferência externa, impedindo a completa realização do crime.

    Tentativa branca: é aquela em que a vítima não sofre lesão.

    Tentativa vermelha: é o contrário, a vítima sofre lesão.

    Crimes que não admitem tentativa: culposos; preterdolosos; omissivos; unissubsistente; de merda conduta; habituais; de perigo.



    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-parte-geral-crime-impossivel/

  • Somente para complementar...

    Super na moda, está o instituto da colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma espécie, e tem o papel de eliminar a responsabilidade penal ou de suavizá-la. Diz-se que os prêmios são hipóteses de pontes de ouro (porque eliminam a responsabilidade penal do agente, mesmo depois da consumação do crime); ou a redução da pena em até 2/3 e a possibilidade de concessão de regime prisional mais favorável, situações de pontes de prata (porque apenas suavizam ou atenuam a responsabilidade penal).
     

    PONTES DE OURO (de acordo com clássica lição de Von Liszt, que tem a paternidade do direito penal moderno) são institutos penais que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art. 15 do CP. O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal).

     

    PONTES DE PRATA são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

     

    Professor Luiz Flávio Gomes - https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/182676003/delacao-premiada-ponte-de-ouro-e-ponte-de-prata

  • "Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal, por ato voluntário. Tem a pena diminuída de um a dois terços. Veja o vídeo abaixo e compreenda definitivamente o tema. Avante!"

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/237313455/o-que-se-entende-por-ponte-de-prata-em-direito-penal

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Ponte de Diamante. Ex: Perdão Judicial na lei 12.850

    Ponte de Bronze: Confissão espontânea art. 65,III,d

  • No arrependimento posterior (art. 16 do CP), há comunicabilidade no concurso de pessoas? SIM!
    O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.
    Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

  • a)     A diferença entre autoria indireta intelectual e autoria indireta mediata é que naquela, há o planejamento pelo autor indireto e a execução do crime por um terceiro. Nesta, o autor se vale de um instrumento, alguém que esteja sob coação moral irresistível, por exemplo, para a prática do crime. Na autoria indireta mediata, não haverá concurso de pessoas.

    Alternativa correta. Na autoria indireta, onde o agente não pratica diretamente o crime, há duas espécies: a) autoria intelectual: o agente participa intelectualmente do crime, seja planejando, seja contratando um terceiro desinteressado para realiza-lo (nesse caso há concurso de pessoas); b) autoria mediata: nessa hipótese, o agente domina a vontade de um terceiro, fazendo-o de instrumento para a prática do delito, nesse caso, há pluralidade de pessoas, mas não há coautoria nem participação, não se enquadrando no concurso de pessoas, que exige um liame subjetivo entre os agentes.

    b)     De acordo com o entendimento que prevalece, atualmente, na doutrina, há a possibilidade de reconhecimento de tentativa no dolo eventual, entretanto, esse mesmo entendimento, majoritário doutrinariamente, não admite o reconhecimento da tentativa naqueles crimes identificados como crimes de ímpeto. 

    Alternativa incorreta. É reconhecida pela doutrina majoritária a tentativa no dolo eventual. Também é o entendimento do STJ, que em vários acórdãos reconheceu a tentativa em casos de crimes dolosos por dolo eventual. Em relação ao crime de ímpeto, segundo Guilherme Nucci, é caracterizado pelo acesso de fúria ou paixão, fazendo com que o agente, sem grande reflexão, resolva agredir outrem. Argumenta-se que o momento de cólera poderia retirar qualquer nítida possibilidade de identificação do iter criminis (a sucessão dos vários atos que devem ser praticados pelo agente para atingir o fim desejado), isto é, poderia, o agente, com sua atitude, em momento instantâneo, atingir o resultado, sem possibilidade de fracionamento dos atos executórios. O ímpeto de seu gesto inviabilizaria a tentativa, até porque ficaria impossível discernir quanto ao seu elemento subjetivo. Tudo não passa, no entanto, de uma questão de prova. É possível que o sujeito, sacando seu revólver em um momento de fúria, dispare contra alguém com vontade de matar, errando o alvo e sendo imediatamente seguro por terceiros. Teremos uma tentativa de homicídio ocorrida em crime de ímpeto.

  • c)     O Código Penal adota a teoria da atividade, no que diz respeito ao tempo do crime. Já com relação ao lugar do crime, o Código Penal adota a teoria da ubiquidade, também chamada de teoria eclética.

    Alternativa correta. Com relação ao tempo do crime, o art. 4º do Código Penal define o tempo do crime “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado praticado”. Assim, a teoria adotada pelo CP é a teoria da atividade. Há ainda duas importantes teorias para o tempo do crime: a teoria do resultado, segundo a qual o crime é praticado no momento do resultado, e a teoria mista para qual o tempo do crime é considerado o momento da conduta ou o momento do resultado. Já no que diz respeito ao lugar do crime, segundo o art. 6º do CP “considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou se deveria produzir o resultado”. A teoria adotada pelo código é a Teoria da Ubiquidade, que considera praticado o crime tanto no lugar da conduta quanto no lugar do resultado. No entanto, ainda existem duas importantes teorias relacionadas ao lugar do crime: a) Teoria da Atividade: que considera local do crime o lugar que tiver sido executada a conduta; b) Teoria do Resultado: considera lugar do crime aquele em que tiver se produzido o resultado. A título de informação, no que tange ao crime continuado, considera-se o momento do crime todo o tempo da conduta, de forma que se há alteração legal que dá tratamento mais gravoso no decorrer desse período, não há óbice à aplicação da lei mais gravosa. A súmula 711 do STF define que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação ou a continuidade da permanência.

    d)     De acordo com a doutrina, prevalece o entendimento de que em um crime praticado em concurso de agentes, a aplicação da denominada “ponte de prata”, prevista no artigo 16 do Código Penal, quando reconhecida para um, estende-se aos seus comparsas.

    Alternativa correta. A ponte de prata ocorre no caso do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), e diferentemente da ponte de ouro, não exclui a ilicitude do fato, mas é causa de diminuição de pena. O arrependimento posterior comunica-se no concurso de pessoas pelo fato de que tanto a reparação do dano quanto a restituição da coisa apresentam caráter objetivo. Caso esta reparação ou restituição por um dos agentes inviabilize a mesma atuação por parte dos outros envolvidos, o benefício será estendido a todos.

  • e)     O que a doutrina denomina crime oco, nada mais é do que o crime impossível, também conhecido como quase crime, reconhecido pelo artigo 17 do Código Penal. 

    Alternativa correta. Segundo a melhor doutrina, o crime oco é sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível. Está previsto no art. 17 do CP: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Sendo assim, o crime oco é causa de atipicidade.

  • Apenas fazendo um adendo no que diz respeito à alternativa "C": Não confundir a teoria adotada pelo CP para definir o local do crime (teoria da ubiguidade - art. 6º do CP) e a teoria adodata pelo CPP para definir o local do crime (teoria do resultado - art. 70º do CPP). A teoria da ubiguidade adotada pelo CP é apenas para os chamados crimes à distância, ou seja, aqueles em que a conduta criminoso ocorre em um PAÍS e o resulto em outro. Sendo assim, evidente que o critério do CP (teoria da ubiguidade) é residual (apenas para crimes à distância); nos demais casos, regra geral, adota-se o critério do CPP (teoria do resultado), consideran-se ocorrido o crime onde se consumou a infração (crime consumado) ou onde foi práticado o ultimo ato de execução (crime tentado).

  • STF, REsp 1.187.976/SP. "A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime (Art. 30 CP)".

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONCURSO DE PESSOAS. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR UM DOS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. ART 16 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE ALCANÇA OS DEMAIS PARTÍCIPES. PENA. REFLEXOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A reparação do dano não se restringe à esfera pessoal de quem a realiza, desde que a faça voluntariamente, sendo, portanto, nestas condições, circunstância objetiva, estendendo-se, assim, aos co-autores e partícipes. Precedente (HC 4147/SP). Recurso provido para que seja reformado o v. aresto recorrido e, em conseqüência, reduzidas em 1/3 (um terço) as penas impostas, declarando, por fim, extinta a punibilidade dos recorrentes, favorecendo, ainda, o outro co-réu, face ao princípio da isonomia e busca da realização da justiça material. Recurso conhecido e provido.

    STJ: REsp 122760 / SP

    RECURSO ESPECIAL

    1997/0016798-4

  •  Letra B - Crime de ímpeto é aquele impulsivo, em um momento de explosão. Adimite-se TENTATIVA em crimes de ímpeto, provocados por violenta emoção, por exemplo.

  •  primeira vez que vejo "teoria eclética" para ubiquidade

     

  • Essa prova foi padrão... minha primeira prova de depol e bati na trave... mas, aprendi muito com essa prova... top top... nível elevado..

  • resposta correta é a letra B

  • Simples:

    Quando o assunto é doutrina e jurisprudência...tudo é possível...

    É previsível o q sai na frauda do nenê e da cabeça de juristas... já se tem noção do que pode vir por aí... é cada absurdo!!!.

    A dica é: Muito raramente haverá questão certa assim:

    1) ISSO É PACÍFICO NA DOUTRINA;

    2) AQUILO É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA.

    É possível estar certa quando diz:

    1) No STJ é pacífico;

    2) No STF é pacífico;

    AGORA: QUASE NUNCA SERÁ PACÍFICO ALGUM ENTENDIMENTO NA DOUTRINA.

  • Simples:

    Quando o assunto é doutrina e jurisprudência...tudo é possível...

    É previsível o q sai na frauda do nenê e da cabeça de juristas... já se tem noção do que pode vir por aí... é cada absurdo!!!.

    A dica é: Muito raramente haverá questão certa assim:

    1) ISSO É PACÍFICO NA DOUTRINA;

    2) AQUILO É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA.

    É possível estar certa quando diz:

    1) No STJ é pacífico;

    2) No STF é pacífico;

    AGORA: QUASE NUNCA SERÁ PACÍFICO ALGUM ENTENDIMENTO NA DOUTRINA.

  • Item (A) - A autoria intelectual é uma modalidade de autoria indireta, uma vez que o autor indireto intelectual planeja a ação delitiva, mas não realiza diretamente a conduta tipificada no dispositivo penal respectivo, cuja prática fica a cargo de outrem. Existe, portando, concurso de agentes, nos termos do disposto no artigo 29 do Código Penal. Na autoria indireta mediata, o agente mediato, também conhecido como o "sujeito de trás", serve-se de outrem como se fosse um instrumento do crime que executa diretamente o conduta prevista no tipo penal respectivo. Na autoria mediata, a situação do agente imediato, empregado na realização do verbo típico, não permite que se reúnam todos os requisitos para que possa ser punido pelo ato praticado, como é o caso da coação moral irresistível (vis compulsiva), que afasta a culpabilidade do agente, pois configura inexigibilidade de conduta diversa, e, via de consequência, afasta a reprovabilidade de quem realiza a conduta a  típica e ilícita, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O conteúdo deste item está, portanto, correto. 
    Item (B) - No que tange à tentativa, em hipóteses em que se dá o dolo eventual, prevalece na doutrina o entendimento de que é admissível. Neste sentido, é oportuno trazer a lição de Cleber Masson, em seu Direito Penal, Parte Geral, Esquematizado, Vol. 1: 
    "Prevalece no Brasil o entendimento favorável ao cabimento da tentativa nos crimes cometidos com dolo eventual, equiparado pelo art. 18, I, do Código Penal, no tocante ao seu tratamento, ao dolo direto.9 A dificuldade de prova do início da execução de um crime que não se consuma por circunstâncias alheias ao consentimento do agente é questão de natureza processual, em nada interferindo na tipicidade do fato. Invoquemos uma vez mais as lições de Nélson Hungria: 
    Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. É verdade que, na prática, será difícil identificar-se a tentativa no caso de dolo eventual, notadamente quando resulta totalmente improfícua (tentativa branca). Mas, repita-se: a dificuldade de prova não pode influir na conceituação da tentativa. 
    Todavia, existem posições pela inadmissibilidade da tentativa nos crimes praticados com dolo eventual, com fundamento na redação do art. 14, II, do Código Penal: se o legislador definiu o crime tentado como aquele em que, “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente", limitou o instituto ao dolo direto, para o qual adotou a teoria da vontade (art. 18,I, 1.ª parte), excluindo-a do alcance do dolo eventual, em que se acolheu a teoria do consentimento ou do assentimento (art. 18, I, in fine)." 
    De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal - Parte Geral, o crime de ímpeto aquele que "é o cometido em momento de impulsividade, sem premeditação (ex.: homicídio privilegiado).  Geralmente são delitos passionais". Nesse tipo de crime, o agente realiza a conduta de modo repentino, o que não e permite que haja um lapso temporal entre a cogitação e a prática do atos executórios do fato típico. É perfeitamente possível a forma tentada, pois, embora não exista intervalo entre a cogitação e a prática dos atos executórios, isso não quer dizer que a conduta não seja fracionável e o resultado deixe de ocorrer por circunstância alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal. Nada obsta, por exemplo, que o agente de modo impetuoso esfaqueie alguém e a vítima seja socorrida por terceiros e sobreviva. 
    Diante das considerações feitas acima, a assertiva relativa ao crime de ímpeto está equivocada e este item está incorreto.
    Item (C) - Em relação à lei penal no tempo, ou seja, ao "tempo do crime", aplica-se a teoria da atividade, adotada pelo artigo 4º do Código Penal, que estabelece que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." 
    No que tange ao lugar do crime, o artigo 6º, do Código Penal, estabelece que "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Aplica-se, portanto, a teoria da ubiquidade, mista ou eclética, pela qual o lugar do crime tanto pode ser onde ocorreu a ação como onde se produziu o resultado do crime. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - A chamada "ponte de prata" é um instituto de natureza penal que permite mitigar as consequências do crime já consumado, proporcionando, assim, a diminuição de pena. O arrependimento eficaz é um exemplo de "ponte de prata", previsto no artigo 16 do Código Penal.
    Embora haja alguma divergência na doutrina em relação à extensão da redução da pena em decorrência da reparação do dano por um dos agentes a outros coautores do delito, prevalece o entendimento de que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 16 do Código Penal, considerando-se que a reparação do dano é uma circunstância objetiva, deve aproveitar a todos que concorreram para o crime, nos termos do artigo 30 do Código Penal. 
    Neste sentido, é importante trazer a lição de Celso Delmanto: "Salvo raras exceções, pacífico é o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a devolução da coisa ou a reparação do dano feita por um dos acusados aproveita aos demais, considerando-se o art. 16 como circunstância objetiva. Entendemos acertada essa posição, mesmo porque uma vez restituída a coisa ou reparado o dano por um dos coautores ou partícipes, não há como o outro fazê-lo (é impossível devolver a mesma coisa ou reparar o dano duas vezes). Com efeito, pode ocorrer, por exemplo, que um dos comparsas seja preso, sendo a coisa restituída pelo outro que estava foragido e que detinha a posse da res furtiva, sendo mesmo impossível ao que estava preso restituir a coisa que não estava consigo. Como se vê neste simples exemplo, considerar como pessoal ou subjetiva fatalmente levará a iniquidades em desfavor daquele que quer restituir ou reparar o dano, mas não consegue por que o outro já o fez [...]". (DELMANTO, Celso et al. Código Penal comentado; 9ª Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: Saraiva, p. 195). 
    Em sentido contrário encontra-se de modo minoritário Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, que entende "que sendo causa pessoal de diminuição de pena, parece-nos que a devolução da coisa ou a reparação do dano precisa ser voluntariamente praticada por todos os co-autores e partícipes que obtenham o favor legal. Assim, o arrependimento não serve para beneficiar os demais". 
    O STJ vem adotando o entendimento esposado pela maioria da doutrina. Neste sentido, veja-se excerto transcrito em sequência exarada pela referida Corte: 
    “(…) 
    12.  A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior pode incidir  nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando houver a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, mesmo  que  realizada  por terceiros, por se tratar de circunstância objetiva que se estende a todos os coautores ou partícipes do crime. (...)". 
    (STJ; Corte Especial; Ação Penal 629/RO; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; Revisor Ministro HUMBERTO MARTINS;  DJe 10/08/2018) 
    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Crime oco é um dos sinônimos de crime impossível, que também é conhecido pelos nomes de tentativa inidônea e tentativa impossível. Encontra-se previsto no artigo 17 do Código Penal que assim dispõe: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Assim, segundo Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, o crime impossível "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar.  Logo, o crime será impossível quando a sua consumação, desde o início, for impossível". Cleber Rogério Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, registra que: "No regime da Parte Geral do Código Penal de 1940, antes da reforma pela Lei 7.209/1984, falava-se em quase crime, pois os arts. 76, parágrafo único, e 94, III, impunham ao autor do crime impossível a medida de segurança de liberdade vigiada. No atual sistema, convém não mais usar essa expressão como sinônima de crime impossível, embora parcela doutrinária ainda o faça". 
    A assertiva contida neste item está, com efeito, correta.

    Gabarito do professor: (B)


  • b)

    De acordo com o entendimento que prevalece, atualmente, na doutrina, há a possibilidade de reconhecimento de tentativa no dolo eventual, entretanto, esse mesmo entendimento, majoritário doutrinariamente, não admite o reconhecimento da tentativa naqueles crimes identificados como crimes de ímpeto. 

  • Super na moda, está o instituto da colaboração premiada, da qual a delação premiada é uma espécie, e tem o papel de eliminar a responsabilidade penal ou de suavizá-la. Diz-se que os prêmios são hipóteses de pontes de ouro (porque eliminam a responsabilidade penal do agente, mesmo depois da consumação do crime); ou a redução da pena em até 2/3 e a possibilidade de concessão de regime prisional mais favorável, situações de pontes de prata (porque apenas suavizam ou atenuam a responsabilidade penal).

     

    PONTES DE OURO (de acordo com clássica lição de Von Liszt, que tem a paternidade do direito penal moderno) são institutos penais que, após o início da execução de um crime visam a eliminar a responsabilidade penal do agente, estimulando-o a evitar a consumação. São dessa natureza tanto a desistência voluntária (o agente inicia a execução do crime, pode prosseguir, mas resolve desistir) como o arrependimento eficaz (o agente esgota os atos executivos, se arrepende e pratica uma conduta voluntária de salvamento do bem jurídico). Ambos estão previstos no art. 15 do CP. O agente, nesse caso, se iniciou a execução de um crime de homicídio, não responde pela tentativa deste crime, sim, apenas pelo que objetivamente praticou (lesão corporal).

     

    PONTES DE PRATA são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

     

    Ponte de Diamante. Ex: Perdão Judicial na lei 12.850

    Ponte de Bronze: Confissão espontânea art. 65,III,d

  • Autoria mediata:

    Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o “sujeito de trás” se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa, que funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo e, portanto, concurso de pessoas. A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.

    Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata. Exemplos: “A” e “B” pedem a “C”, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, “A” induz “B”, ambos imputáveis, a pedir a “C”, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III);

    b) coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c) obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.º); e

    e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).

    E, além delas, outros casos podem ocorrer, tais como na coação física irresistível, no sonambulismo e na hipnose.

    Não é admitida para crimes culposos, mas apenas dolosos.

    É admitida em crime próprio (desde que o autor mediato tenha as características exigidas pelo tipo), mas não é admitida em crimes de mão própria.

    Masson.

    OBS: Sobre o excelente comentário de Pauline Souza, encontrei uma impropriedade sobre o comentário a respeito do item D. A desistência voluntária e arrependimento eficaz (pontes de ouro do direito penal) são causas de EXCLUSÃO DE TIPICIDADE (não de ilicitude como a colega comentou), enquanto o arrependimento posterior (ponte de prata) é CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

  • Crimes de impeto===admite tentativa

  • O delito de ímpeto é caracterizado pelo acesso de fúria ou paixão, fazendo com que o agente, sem grande reflexão, resolva agredir outrem. Argumenta-se que o momento de cólera poderia retirar qualquer possibilidade de nítida identificação do iter criminis, isto é, poderia o agente, com sua atitude, em momento instantâneo, atingir o resultado, sem possibilidade de fracionamento dos atos executórios. O ímpeto de seu gesto inviabilizaria a tentativa, até porque ficaria impossível discernir quanto ao seu elemento subjetivo. Tudo não passa, no entanto, de uma questão de prova. É bem possível que o sujeito, sacando seu revólver em um momento de fúria, dispare contra alguém, com vontade de matar, errando o alvo e sendo imediatamente seguro por terceiros. Teremos uma tentativa de homicídio ocorrida em crime de ímpeto.

    NUCCI -

  • Crime de ímpeto, segundo os doutos ensinamentos do cotejado professor Damásio Evangelista de Jesus é "aquele em que a vontade delituosa é repentina, sem preceder deliberação". (JESUS, Damásio Evangelista. Curso de Direito Penal. Saraiva: São Paulo, 2003).

  • Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art.  do , que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

  • Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Exclui a tipicidade formal(não ha crime).

  •  Tempo do crime (TEORIA DA ATIVIDADE)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

           Lugar do crime (TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Essa prova.. pai amado..

  • Alternativa Incorreta: Letra B

    Crime de Ímpeto = É o cometido sem premeditação, como decorrência de reação emocional repentina, tal como no homicídio privilegiado, cometido pelo agente sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (CP, art. 121, § 1.º). Esses crimes são, normalmente, passionais (movidos pela paixão).

    Fonte: Cleber Masson

  • De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal - Parte Geral, o crime de ímpeto aquele que "é o cometido em momento de impulsividade, sem premeditação (ex.: homicídio privilegiado). Geralmente são delitos passionais". Nesse tipo de crime, o agente realiza a conduta de modo repentino, o que não e permite que haja um lapso temporal entre a cogitação e a prática do atos executórios do fato típico. É perfeitamente possível a forma tentada, pois, embora não exista intervalo entre a cogitação e a prática dos atos executórios, isso não quer dizer que a conduta não seja fracionável e o resultado deixe de ocorrer por circunstância alheias à vontade do agente

  • Segundo a melhor doutrina, o crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

    Na redação original do , antes da reforma da parte geral, o Crime Impossível era chamado de "quase-crime", mas este nome não deve mais ser usado, uma vez que foi abolido do  com a reforma.

  • termos que nunca ouvi na vida, pqp essa banca em

  • Gabarito: B.

    Crime de ÍMpeto = IMpulso.

    É possível fracionar o iter criminis, portanto admite-se a tentativa.

    Bons estudos!

  • SOBRE A LETRA A:

    A autoria intelectual e a autoria mediata são desdobramentos da Teoria do Domínio do Fato.

    A primeira diz respeito àquele que planeja o evento criminoso, havendo concurso de agentes com os executores.

    A segunda trata-se do autor que utiliza de outra pessoa como instrumento para a prática da conduta criminosa, notadamente alguém sem culpabilidade, por exemplo, um inimputável sem consciência mental ou por coação moral irresistível, portanto, não haverá concurso de agentes.

  • Discordo da questão, gabarito passível de anulação. É possível coautoria em crimes de autoria mediata, p.ex: A e B induzem um agente inculpável a praticar um delito.

  • Banca do coração peludo essa. PqP.

  • Acho que ja to mt cansada pq nao entendi nada na questao.

    parecia que eu tava lendo coreano.

    e nem assim, entendi

  • Pensei que essa "ponte de prata" fosse zoeira, pq até então só tinha ouvido falar nas "pontes de ouro" (arrependimento eficaz e desistência voluntária). Mas é real haha... nada mais é do que o arrependimento posterior (Causa de diminuição da pena). Abraços.

  • GAB: B

    O arrependimento posterior é comunicável ou incomunicável?

    1ª) O arrependimento posterior é circunstância objetiva comunicável, logo, todos os participantes receberão o benefício. É a corrente que PREVALECE (ROGÉRIO SANCHES, MASSON). O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1.187.976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).

    2ª) Trata-se de circunstância subjetiva incomunicável, a exigência de voluntariedade demanda ato pessoal, o que inviabiliza a comunicabilidade desta circunstância. Posição de LUIZ REGIS PRADO.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Quem acertou parabéns

    A letra A não está completamente correta mas não está incorreta, marquei ela porque não conhecia o entendimento doutrinário da B

  • Em 29/05/21 às 10:28, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 18/06/20 às 13:23, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    ano passado errei essa p" sem entender nenhum item, hoje parecia que eu tava lendo receita de bolo ;....; Persistência

  • Tacabexiga de questão !!!!

  • Quem estuda pelo Rogério Sanches e tem costume de ler as notas de rodapé ficou com dúvida na A e B! Porém a B estava """mais""" errada que a A!
  • Colaborando:

    Ponte de ouro

    Art. 15 . Desistência voluntária / Arrependimento eficaz

    Ponte de prata

    Art. 16. Arrependimento Posterior

    Ponte de Diamante ( Luiz Flávio Gomes )

    refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.

    É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4o

  • Essa é pra fazer chorando questionando se realmente estudo pra concurso... pqp!